É sabido que um terceiro pode ter no processo pendente entre outros, o interesse jurídico que autoriza sua intervenção, seja a favor do demandante, seja a favor do demandado, ou quiçá, contra ambos.
Há de se sublinhar que existe a intervenção forçada e a intervenção voluntária. Na primeira espécie se incluem: a nomeação à autoria[1], a denunciação da lide e o chamamento ao processo[2]. Na segunda se incluem: a assistência, a oposição, os embargos de terceiros e a intervenção de terceiros na execução.
É praxe viciosa existir o pedido de citação de terceiro para vir “integrar a lide”. Afinal, a intervenção de terceiros se dá com o ingresso no pleito processual de terceiros estranhos à relação originária, seja de forma espontânea ou provocada.
Destaca Leonardo Greco que sob a denominação de intervenção de terceiros, a legislação processual civil e a doutrina agrupam uma série de institutos que não possuem uma unidade expressiva entre si. O que por vezes dificulta a sua rápida compreensão.
Terceiro[3] não é parte integrante da relação jurídico-processual formada a priori entre autor e réu e juiz da demanda na qual intervêm, embora, possa através da intervenção, passa a sê-lo.
É, pois, elemento crucial para que terceiro compareça ao processo que venha deduzir pretensão relativa às partes primitivas.
Do ponto de vista do processo, ressalta Marinoni, Arenhart e Mitidiero terceiros podem ser classificados em terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados. Os terceiros[4] juridicamente indiferentes ao processo não possuem qualquer ligação com a res in iudicium deducta, ou seja, com a controvérsia em juízo.
Estes obviamente não estão legitimados a participar do processo. Por outro lado, os terceiros[5] juridicamente interessados são aqueles que efetivamente têm ligação com a relação jurídica controvertida em juízo, seja porque participam de uma relação conexa àquela deduzida em juízo, seja porque têm interesse específico no debate institucional da matéria, seja porque participam direta ou indiretamente da própria relação jurídica deduzida em juízo.
Aproveito a oportunidade para citar Alexandre Flexa, Daniel Macedo e Fabrício Bastos em sua obra magistral “Novo Código de Processo Civil” (vide referências) as alterações havidas no CPC/2015 foram cáusticas e profundas... pois além de reduzir o número de modalidades interventivas, veio deixar de prever a nomeação à autoria[6].
E, a oposição passa a ser tratada como ação autônoma em procedimento especial nos arts. 682 a 686 do CPC/2015. Por outro lado, foram acrescidas a figura do amicus curiae e da desconsideração da personalidade jurídica.
No CPC/73[7] existiam cinco[8] intervenções de terceiro, a saber: assistência, oposição[9], nomeação, denunciação e chamamento. A oposição deixou de ser intervenção de terceiro e passou a ser procedimento especial.
E a nomeação à autoria deixou de existir, cabendo ao demandado, ao alegar a ilegitimidade, apontar quem é o efetivo réu (vide art. 339). Foram mantidas a assistência, a denunciação e o chamamento.
Com relação à denunciação da lide, cabe salientar que a expressão é inadequada para definir o instituto. Assim como também era imprópria a expressão “chamamento à autoria” adotada no CPC/1939.
Autoria juridicamente corresponde à garantia, que possui o étimo germânico wahren, garantir. Mas a palavra autoria é de origem latina, advém de auctoritas, sendo de significado duvidoso, traduzindo assistência, segurança, conforme no famoso texto da Lei das XII Tábuas: “Aversus hostes aeterna auctoritas”. O povo romano garante sempre a propriedade romana contra a usucapião do estrangeiro.
Na locução prestare auctoritatem refere-se à responsabilidade do transmitente pela evicção sofrida pelo adquirente. O termo germânico prevaleceu no direito francês (garantie – Code de Procédure, art. 175) e também no italiano (chiamata in garantia) Cód. De Proc. Civil de 1865, art. 193.
O direito português por sua vez preferiu o termo latino autoria, vide as Ordenações Filipinas, III-44, e assim, se seguiu no direito brasileiro.
Na autoria, autor não corresponde ao conceito que a mesma palavra tem quando se refere a pessoa que propõe a demanda, ou seja, o demandante. Pode ser tanto o autor como o réu que proponha a indicada intervenção.
Auctor, na terminologia romana, significa o antecessor na sucessão singular, o transmitente do direito, o causam dans em contraposição ao causam habens, o adquirente.
Quem transmite um direito, implicitamente garante a existência deste direito. A autoria ou garantia é a responsabilidade do transmitente do direito (garante), obrigado a compro o prejuízo sofrido pelo adquirente (garantido), vencido em juízo, na defesa do direito transmitido.
A verdade é que a terminologia “denunciação[10] da lide” seria mais adequada para o CPC de 1939, haja vista que no mesmo se previa a convocação do garante apenas para resguardar o adquirente dos riscos da evicção.
Diferentemente do que ocorre no CPC/1973, uma vez que a sentença proferida no mesmo processo, irá decidir duas lides, a saber, a primeira entre o autor e o réu e a segunda entre o denunciante e o denunciado. Daí sua notória prejudicialidade.
Por essa razão se conclui que o legislador de 1973 na realidade adotou não propriamente a denuntiatio litis, mas a figura do chamamento à autoria.
A denunciação tem por finalidade fazer com que terceiro venha a litigar em conjunto com o denunciante e, se houver a condenação deste, o denunciado irá ressarcir o eventual prejuízo sofrido pelo denunciante.
No fundo, se trata de uma ação de regra que tramita em conjunto com a ação principal (art. 125 do CPC/2015). No sistema do Código Buzaid destacava ser obrigatória, mas a denunciação, doravante passa a ser admissível. De forma que se for indeferida, não proposta ou não permitida, não problema pois poderá ser possível utilizar a ação autônoma de regresso (vide art. 125, §1º).
Inova o CPC/2015 ser cabível na hipótese de evicção, a denunciação do alienante imediato (o termo grifado que não havia no CPC/1973). A distinção não é irrelevante.
Desta forma, se o bem objeto da evicção foi vendido de Alberto para Bento, de Bento para Carlos e depois para Dorival, o réu denuncia Carlos, por uma primeira leitura do dispositivo, não seria possível uma denunciação sucessiva. Porém, há a ressalva que permite uma única denunciação sucessiva[11].
O sistema processual do CPC/2015 passa a vedar sucessivas denunciações da lide dentro do mesmo processo, portanto, é possível apenas duas. De sorte que no exemplo acima, para Dorival pode denunciar Carlos e, este poderá denunciar Bento. Porém, para atingir Alberto haverá necessidade de ação autônoma de regresso.
Uma vez realizada a denunciação pelo autor, o denunciado pode passar a ser litisconsorte ativo do denunciante e deverá aditar a petição inicial (art. 127). Já pela denunciação mais frequente, a feita pelo réu, passou o Novo Código de Processo Civil brasileiro a prever três hipóteses:
1. Denunciado contesta o pedido do autor (nesse caso, a demanda principal terá de um lado o autor e, do outro, em litisconsórcio; o denunciante (réu original) e o denunciado;
2. Denunciado revel em relação à denunciação[12], ou seja, o denunciado se abstém de contestar a denunciação (nesse caso, para o denunciado, há revelia em relação à denunciação) e o denunciante, réu na ação principal, poderá prosseguir normalmente com a sua defesa apresentada na ação principal ou abrir mão dessa defesa na ação principal e, prosseguir apenas com a busca da procedência da denunciação, de modo a transferir para o denunciado a provável condenação da ação principal;
3. Denunciado confessa o alegado na ação principal, ou seja, o denunciado admite como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na exordial da ação principal. Assim, surge a possibilidade de o denunciante prosseguir normalmente com sua defesa apresentada na ação principal ou abrir mão de tal defesa, para prosseguir apenas com a busca da procedência na ação de regresso.
Importante frisar que essas duas últimas situações são novidades do Código Fux.
Na sistemática processual do CPC/1973 se previa a suspensão processual quando determinada a citação do denunciado. Doravante não mais haverá a dita suspensão, que prossegue normalmente mesmo com a denunciação da lide, o que prestigia a duração razoável do processo.
Outra inovação relevante é a previsão de que, caso o denunciante for vencedor, a denunciação não terá o seu pedido examinado (por natural perda de objeto), haverá a condenação do denunciante ao pagamento de sucumbência em favor do denunciado (art. 129, parágrafo único).
A denunciação da lide é modalidade de intervenção em que o denunciante (autor ou réu da demanda originária) exerce pretensão de reembolso ou indenizatória em face de terceiro (denunciado). É demanda regressiva incidental de caráter antecipado pelo autor ou réu, antes mesmo que venha sofrer eventual sucumbência.
Observar-se nitidamente que se delineia duas demandas a saber: uma a original, cujos polos são ocupados pelo autor e réu; e, outra demanda incidental, cujos polos processuais tem o denunciante e o denunciado.
Certamente a primeira demanda é prejudicial à segunda, pois somente só poderá ser julgada procedente se houver necessidade de recomposição do patrimônio do denunciante pela qual o terceiro seja responsável.
A segunda demanda é eventual, porque somente terá resultado prático, se o julgamento for desfavorável ao denunciante. As hipóteses de cabimento de denunciação da lide sempre foi objeto de controvérsia na doutrina.
O art. 125 do Código Fux deixa de prever a obrigatoriedade da denunciação da lide para as hipóteses que menciona nos incisos. E, ainda traz regra inédita, no caso de ser indeferida, ou deixar de ser promovida ou mesmo não permitida. Pois poderá ser feita pela via autônoma de regresso, cumprindo o art. 456 do C.C[13].
A parte final do referido o art. 456 do CC[14] remete a solução para o CPC, quando utiliza a expressão “quando e como lhe determinarem as leis do processo” e o que fez que a obrigatoriedade deixa de ser uma imposição obrigatória.
Um exemplo elucidativo é o caso em que o réu em ação rescisória em que o autor afirma ser o verdadeiro proprietário da coisa. Desta forma, para que o réu possa se valer dos direitos que resultam da evicção (ressarcimento do preço pago, despesas com contrato e, etc) poderá denunciar a lide ao alienante imediato ou deduzir sua pretensão regressiva, valendo-se de ação autônoma.
É exatamente o que reafirma o Enunciado 120 do FPPC[15] que aponta que a falta de denunciação da lide gera apenas a preclusão, sendo possível a ação autônoma de regresso.
O momento para oferecimento da denunciação da lide poderá ser na peça exordial (se for o autor, o denunciante) ou na contestação (se for o réu, o denunciante), conforme o art. 131 do CPC/2015.
Dispôs ineditamente que é a contestação a peça processual adequada para a denunciação da lide e, não o prazo para resposta conforme constava no art. 71 do CPC/73.
A citação do denunciado deve ser feita em trinta dias sob pena de ficar sem efeito e, em dois meses caso o denunciado seja residente em outra comarca ou seção judiciária.
Reafirmou o Código Fux a condição de litisconsorte do denunciado, o que era o entendimento dominante na doutrina. O que é justificável pelo fato de que o denunciado tem interesse na vitória do denunciante na ação originária. Uma vez realizada a denunciação pelo réu, se o denunciado contestar o pedido do autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio o denunciante e denunciado.
O art. 128 do CPC/2015 prevê as possíveis atitudes a serem adotadas pelo denunciado e veio a corrigir o equívoco existente no art. 75, I do CPC/73 que utilizava a expressão “aceitar”, quando se sabe que uma vez citado, passou a integrar a relação processual, podendo apenas não exercer a faculdade processual de aceitar o pedido.
Se o denunciado for revel, o denunciante pode prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo-se a sua atuação à ação regressiva. De fato, se o denunciado for revel, não significa que o denunciante será o vencedor na ação incidental.
Há ainda outro regramento inédito que prevê que se for procedente a ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado nos limites da condenação contida na ação regressiva.
O parágrafo único do art. 128 do CPC/2015 refere-se ao posicionamento do STJ em demandas envolvendo o contrato de seguro que admitem a possibilidade de execução direta do autor contra o denunciado, notadamente quando o réu denunciante não possuir condições de pagar o valor a que foi condenado.
A norma deve ser interpretada de modo a facilitar o cumprimento da sentença contra o denunciado que em muitos casos não tem como arcar com a sucumbência na comparação com o sucumbente na ação originária.
O art. 129 do CPC/2015 reafirma o que já fora comentado anteriormente que a denunciação da lide é prejudicial em relação à demanda principal, havendo até uma ordem preferencial de julgamento, a principal e a de regresso que fora afirmada pela doutrina de forma unânime...
Quando ocorrer a vitória do denunciante na ação primitiva, a denunciação não terá seu pedido examinado, pois sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento de verbas sucumbenciais, não há o que se cobrar do denunciado.
De outro lado, se o sucumbente o denunciante e não havendo resistência à denunciação da lide destaca-se que não cabe a fixação de honorários advocatícios, conforme informa o Enunciado 122 do FPPC[16].
A denunciação da lide visa fazer que terceiro venha litigar conjuntamente com o denunciante e, se houver condenação deste, o denunciado irá ressarcir o prejuízo sofrido pelo denunciante.
Trata-se de mecanismo capaz de precaver de eventual derrota no processo, já obtendo ao mesmo tempo, e na mesma sentença, resposta à postulação contra aquele que entenda ter obrigação de repara o dano regressivamente, por motivos de economia processual.
Há hipóteses ainda vigentes de vedação da denunciação da lide como é o caso do art. 10 da Lei 9.099/95 e o art. 88 do CDC. Assim mesmo que o fornecedor tenha ação de regresso contra o fabricante, isso não pode ser requerido pela denunciação da lide, mas somente em ação autônoma de regresso (conforme se admite em face da seguradora, vide o art. 101, II do CDC). Repare que tais vedações visam dar maior celeridade processual no julgamento da causa.
O CPC/2015 excluiu uma hipótese de cabimento da denunciação da lide que permita o possuidor denunciar o proprietário ou possuidor indireto. Haverá duas soluções possíveis, a saber: a) o ajuizamento de ação autônoma de regresso contra o proprietário; b) a alegação de ilegitimidade na contestação, informando quem seja o efetivo réu, no caso, o proprietário.
É possível cogitar no ingresso do proprietário como assistente do possuidor direto, mas como intervenção espontânea e não provocada pelo possuidor.
Deixou o Código Fux absolutamente claro que não é obrigatória a denunciação da lide, sendo sempre possível o uso da ação autônoma de regresso.
Destaque-se ainda a Súmula 188 do STJ que garante a ação regressiva do segurador em face do causador do dano, pelo que pagou até o limite previsto no contrato de seguro.
Não há previsão de peça apartada para requerer a denunciação da lide. Repele ao extremo o uso de incidentes em apartado principalmente por conta de seu compromisso com a maior simplificação procedimental, da duração razoável do processo, centrando-se na primazia do julgamento do mérito.
A denunciação coletiva da lide[17] que permite o litisconsórcio passivo entre os denunciados. Observa-se que o viés do CPC/2015 foi no sentido de conferir acepção restritiva à denunciação de sorte que não se admite a denunciação coletiva, apesar de não haver a vedação expressa.
A sentença julgará o pedido original e a denunciação ao mesmo tempo. Primeiramente haverá julgamento da ação principal, sendo procedente o pedido, haverá o julgamento da denunciação da lide.
Desta forma, a sentença que condena o réu a ressarcir ao autor e, se presentes os requisitos também condenará o denunciado a ressarcir ao denunciante.
Embora julgadas simultaneamente a ação e a denunciação, se referem as relações jurídicas autônomas, de forma que a procedência de uma não implica necessariamente na procedência da outra.
Havendo a procedência tanto da ação principal como da denunciação da lide, há uma inovação interessante, sendo possível o cumprimento da sentença, por parte do autor contra o denunciado.
Mas, é possível que o autor também busque o cumprimento da sentença em face do condenado. Sendo possível concluir que seja possível a execução em litisconsórcio passivo.
A hipótese é de solidariedade entre os devedores (denunciante e denunciado) mas a responsabilidade do denunciado restringe-se à sua condenação na sentença. Em tese pode haver a condenação do denunciante num valor e a condenação do denunciado noutro valor (desde que fixada em sentença).
Já o art. 129 do Código Fux regula a relação processual existente entre a ação principal e a denunciação da lide, o que reproduz a prevalente jurisprudência do STJ.
Somente quando for procedente o pedido na ação principal é que será julgado o pedido da denunciação da lide. Só haverá legitimidade e interesse de agir na apreciação de lide secundária ressarcitória se o denunciante sucumbir e for vencido na ação principal.
O chamamento ao processo[18] visa fazer com que terceiros (outros devedores secundários) venham a litigar em conjunto com o chamante (art. 130). A principal distinção existente entre a denunciação e o chamamento é que neste não há a necessidade de se provar que o terceiro também é responsável pelo débito (diferentemente da denunciação, em que há uma autêntica ação de regresso).
Se o chamamento[19] for deferido pelo juiz, o chamado terá de ser citado. E deve o réu-chamante providenciar as diligências necessárias para esse ato processual (como por exemplo, pagamento de custas ou retirada de carta precatória para distribuição). A inércia do réu chamante acarretará a revogação da decisão eu determinou o chamamento (art. 131).
O CPC/2015 concede o prazo de trinta dias úteis para o réu providenciar a citação na mesma comarca, e de dois meses para comarcas distintas (observe que nesse caso o prazo corre continuamente) conforme o art. 131, parágrafo único. Eventual falha ou morosidade de serviço forense, obviamente não poderá prejudicar a parte interessada.
A única mudança de destaque quanto ao instituto, que apresentou um aperfeiçoamento redacional, a norma traz regra inédita ao prever que a contestação é a peça adequada para o oferecimento do chamamento ao processo e, não mais o prazo de contestação, conforme indicava no artigo 78 do CPC/73.
O CPC/2015 também inova ao prever regras sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, expressando ser cabível sua promoção em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução de título executivo extrajudicial (art.134).
O requerimento[20] do referido incidente deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração e sua instauração suspenderá o processo.
Reafirma-se a observância do contraditório, o legislador previu que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica seja, devidamente citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis em até quinze dias úteis (art. 135).
Uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137).
Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou ainda pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.
A oposição[21] passa a ser um procedimento especial no CPC/2015 nos artigos 682 a 685, e seu cabimento é o mesmo, pois aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida da sentença, oferecer oposição contra ambos (art. 682).
Deu-se desta forma a alteração da natureza jurídica do instituto apesar de conservar a natureza de ação.
O regramento permanece o mesmo sistema anterior, pois a oposição prossegue tendo a natureza de ação, sendo distribuída por dependência e com citação dos opostos na pessoa de seus advogados para contestar em quinze dias úteis. (art. 683).
Uma vez admitida a oposição[22], será apensada aos autos principais e tramitará simultaneamente, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Contudo, se a oposição[23] for proposta após o início da audiência de instrução e julgamento, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Na assistência[24], terceiro busca seu ingresso no processo com objetivo de auxiliar o assistido (seja o demandante, seja demandado). Para que a assistência seja possível, é necessário existir interesse jurídico, e não interesso econômico ou moral (art. 119).
Trata-se de modalidade de intervenção de terceiro voluntária, e poderá verificar-se em qualquer processo, procedimento ou grau de jurisdição, mas o assistente[25] receberá o processo no estado em que este se encontrar. Realmente é requisito essencial a existência de interesse jurídico e não apenas de fato.
Se o interesse não for jurídico, talvez possa ser hipótese (dependendo de quem for o terceiro) do ingresso como amicus curiae.
Se a parte contrária do assistido ou mesmo o assistido não concordarem com a assistência, caberá impugnação, sem efeito suspensivo a ser ofertada em quinze dias úteis.
O direito pátrio distingue seguindo o direito alemão, a assistência simples da assistência litisconsorcial. Mas, somente a assistência simples constitui a efetiva forma de assistência. Posto que a assistência litisconsorcial constitui autêntica forma de intervenção litisconsorcial ulterior, não sendo propriamente uma assistência.
A principal característica do assistente simples é seu caráter de auxiliar. De maneira que sua intervenção se molda a permitir que o terceiro ajude a parte a ter a solução favorável a fim de evitar que seu interesse seja prejudicado. Seu auxílio legitima-se porque o resultado da causa pode afetar, reflexamente, o interesse jurídico para ser admitido a ingressar no processo.
Um exemplo é o caso da intervenção de tabelião no processo em que se discute a validade da escritura por ele elaborada revelando a situação onde um terceiro possui interesse na interpretação dos fatos e do direito colocados em debate judicial e que lhe diz respeito somente de forma indireta.
Se o tabelião pode participar adequadamente da ação de anulação de escritura posto que seja tingido pela chamada “justiça de decisão”, e mais particularmente pela fundamentação da sentença que julgou o litígio do qual não é parte, e assim não poderá rediscutir a existência de seu dolo na ação posterior proposta em face dele pelo réu da ação de anulação de escritura.
Vale a pena sublinhar que a assistência é sempre admissível enquanto não transitar em julgado a sentença, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente do tipo de procedimento a que se sujeita a causa (art. 119, parágrafo único).
O assistente simples posto que ocupe posição subalterna em relação à parte originária (assistida) não poderá tomar posição adversária àquela adotada pelo assistido. De sorte que, caso desista da ação proposta, não poderá o assistente se opor. Se o assistindo resolva a reconhecer a procedência do pedido do autor, ou ainda transigir a respeito do objeto litigioso do processo, não pode o assistente contrariar a sua vontade (ar.t 122).
Quanto ao amicus curiae, este terceiro vem defender posição institucional (que não necessariamente coincida com a das partes) intervenha para apresentar dados proveitosos à apreciação da demanda.
O magistrado, considerando a relevância da matéria, o tema principal do objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias de sua intimação (art. 138).
O amicus curiae já era previsto em leis especiais e utilizado no controle concentrado de constitucionalidade no STF e no julgamento de recursos repetitivos (hipótese expressamente mencionada no art. 138, §3º).
O amicus curiae, ou literalmente o amigo da cúria ou da corte é um terceiro que pode participar do processo a fim de oferecer razões para a sua justa solução ou mesmo para a formação de um precedente judicial.
O que move o interesse institucional é o fato de o interesse ser adequado e estar em debate em juízo de determinada questão nele debatida. É a partir do critério de representatividade adequada que a figura do amicus curiae deve ser dimensionada.
Ressalte-se que a admissão do amicus curiae não implica em alteração de competência e seus poderes deve ser mensurados pelo órgão jurisdicional à luz do caso concreto. Mas, o Código Fux deferiu o poder de recorrer da decisão que inadmite a sua participação no processo, o de opor embargos de declaração e de recorrer da decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas. E, tais poderes não podem ser suprimidos pelo juiz.
No entanto, a formação de precedentes judiciais no direito pátrio não está de forma nenhuma ligada a uma forma específica, sendo incorreto acreditar que precedentes só podem existir e só interessam em termos de causas repetitivas.
A Lei 9.469/97, em seu artigo 5º, parágrafo único, criou uma modalidade de intervenção, apenas viável para as pessoas jurídicas de direito público, estando incluída a União, e sendo denominada de intervenção anômala. Tal intervenção nas causas pendentes pode existir bastando que venham alegar prejuízo indireto, mesmo que não seja de natureza jurídica.
Prevê a regra retromencionada que tal intervenção opere-se somente para que a pessoa jurídica de direito público esclareça as questões de fato e de direito e ainda junte documentos e memoriais considerados como úteis.
De qualquer modo essa figura teratológica vem desconsiderar os princípios processuais, atenta contra o direito que todo cidadão tem de ir ao Judiciário em busca de solução imparcial, justa e estável para o seu conflito de interesses.
O recurso de terceiro prejudicado é previsto no art. 499 do CPC/73 e no art. 996 do CPC/2015 estabelecem que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Se o terceiro intervém como assistente, opoente, denunciado ou chamado, ele não precisa dessa legitimidade especial para interpor recursos. Tais artigos referem-se ao terceiro que tem interesse jurídico na causa, mas que não foi parte ou não interveio por meio de qualquer das quatro modalidades de intervenção mencionadas.
É, portanto, um terceiro que ainda não participou do processo como sujeito postulante, mas que, tomando conhecimento da decisão, pode dela recorrer para pedir a sua anulação ou a sua reforma em favor da parte à qual esteja vinculado o seu interesse.
Para se admitir o recurso de terceiro prejudicado é curial que o recorrente demonstre cabalmente o nexo de interdependência entre o seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Pode-se presumir que muitos substitutos processuais são órgãos judiciais que atuam indiscutivelmente em prol dos interesses legítimos dos substituídos, tais como o Ministério Público e a Defensoria Pública, não se pode esquecer que qualquer cidadão é substituto processual do estado na ação popular.
Porém se a referida ação for apenas instrumento de demandismo abusivo, não se pode recorrer de qualquer decisão e em qualquer processo, de que possa resultar algum prejuízo para interesse que possa ser objeto de ação popular.
Assim, a legitimidade para discutir implica em legitimidade para atuar no polo ativo e no polo passivo e, a substituição processual passiva por vezes não confere ao substituto nenhuma responsabilidade para tutela de qualquer interesse, mas cumpre papel meramente dialético de oferecer alguma defesa a sujeitos cujos interesses o substituto desconhece por completo, é o caso da curadoria especial de réu citado por edital.
Conclui-se que a legitimidade do terceiro para recorrer prevista no art. 996 do CPC/2015 deve exigir prova robusta de interesse concreto do substituído que tenha elevada probabilidade, e não apenas possibilidade, de ser prejudicado pela decisão recorrida.
Na vigência do CPC/1939, o terceiro prejudicado gozava de prazo especial para recorrer, prazo esse mais longo, porque, como ele não é parte no processo, muitas vezes demora a tomar conhecimento da decisão que lhe é prejudicial. Atualmente, contudo, não existe mais uma regra especial, e, portanto, o terceiro prejudicado tem que recorrer no mesmo prazo que dispõem as partes originárias do processo.
O recurso de terceiro prejudicado pode ser interposto tanto no processo de conhecimento como no de execução ou na tutela de urgência.
Os embargos de terceiro são uma ação de rito especial reguladas nos arts. 1.046 ao 1.054 do CPC/73 e também nos arts. 674 ao 681 do CPC/2015 entre os chamados procedimentos especiais.
São uma ação incidental proposta por terceiro para a defesa de domínio, posse ou de outro direito sobre bem que sofre qualquer ato de constrição judicial praticado em processo de que o embargante não seja parte.
Distinguem-se dos embargos do devedor, porque estes podem ter finalidade mais ampla e não apenas de ilidir a execução, enquanto que os embargos de terceiro visam somente a excluir o bem do embargante do incidente de ato coativo praticado em uma execução ou em qualquer outro processo de que não parte, sem contudo, pretender bloquear a continuidade da relação jurídica-processual.
O objeto dos embargos de terceiro é o desfazimento do ato constritivo que recaiu sobre bem, com fundamento em domínio, posse ou em qualquer outro direito do embargante. Trata-se de uma ação constitutiva negativa.
São pressupostos destes embargos, a saber: que o bem tenha sido atingido por um ato de constrição judicial; que o embargante seja terceiro em relação ao feito em que foi praticado o ato impugnado, que o embargante seja terceiro em relação ao processo em que fora praticado o ato impugnado de constrição patrimonial; que o embargante tenha algum direito sobre o bem que possa opor a sua sujeição ao ato de constrição patrimonial; e que os embargos sejam propostos tempestivamente (vide arts. 675 do CPC/2015).
O ato impugnado, de constrição patrimonial pode ter ocorrido no processo de conhecimento, de execução e de tutela de urgência. O art. 1.046 do CPC/73 enumera exemplificativamente tais atos, a saber: penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento a que a lei confira proteção dessa ação especial.
Vige ainda uma velha divergência, infelizmente não pacificada, sobre a admissibilidade de embargos de terceiro para proteger direito de crédito. Greco comenta que parece que em muitas hipóteses figuradas pela lei poderá ocorrer a incidência de indevida constrição judicial sobre dinheiro ou crédito de terceiro, situação que deve ser remediável por esses embargos.
Têm sido admitidos fartamente os embargos de terceiro quando a sociedade, quando penhoradas cotas do capital social por dívidas do sócio; o compromissário comprador (Súmula 84 do STJ) e o herdeiro, se a penhora exorbitar das forças da herança; o depositário; o possuidor direto; o cessionário de promessa de compra e venda imitido na posse; a mulher separada judicialmente, para defesa de bens que lhe foram partilhados, embora não registrado o formal; o donatário, embora não registrada a doação; o herdeiro com partilha homologada, mas não registrada; o herdeiro do possuidor, ainda que não tenha a posse material da coisa; o comprador por escritura não registrada; a mulher casada que não fora citada na ação possessória proposta em face do marido, sendo necessária essa citação (art. 73, segundo parágrafo do CPC/2015).
Se a ação se fundar em direito real sobre bem imóvel, deverão ser observadas as regras do artigo 73 do CPC/2015. A cognição nos embargos de terceiro é sumária porque a sua rejeição não prejudicará definitivamente o direito de terceiro embargante, que poderá postulá-lo pelas vias ordinárias.
No fundo, a lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa, mesmo quando deles se tenha discutido.
Também a defesa do embargado é bem restrita, especialmente nos embargos do credor com garantia real, que somente poderá alegar as matérias previstas no art. 680 do CPC/2015. Para Araken de Assis também existe outra limitação em relação ao embargado, não podendo este alegar em defesa fraude contra credores, cujo reconhecimento depende de ação própria.
A execução coletiva é outra modalidade de intervenção de terceiros e encontra-se regulada nos artigos 749 e 786-A do CPC/73 que dispõem sobre a insolvência do devedor não empresário que são mantidos em vigor pelo art. 1.052 do CPC/2015 bem como na Lei 11.101/2005, a chamada Lei de Falências, que regula a insolvência do devedor empresário.
O pressuposto essencial é a insolvência, havendo um desequilíbrio patrimonial do devedor empresário ou não que, tendo dois ou mais credores, não tem bens suficientes para com o produto da sua alienação pagar integralmente a todos eles (art. 748 do CPC/73).
A partir da segunda metade do século XX consolidou-se tanto na doutrina como na jurisprudência a prevalência da natureza jurisdicional contenciosa da execução coletiva, apesar da possibilidade de sua instauração ex officio que existe em alguns países como Itália e França, em contraposição à tese de que a natureza seria de jurisdição voluntária, conforme opina Carnelutti citado por José Frederico Marques.
A intervenção litisconsorcial tem origem no CPC de 1939 e atualmente não tem expressa previsão legal nem no CPC/73 e nem no CPC/2015, e consiste no ingresso de um novo autor do processo, como litisconsorte para formular um pedido próprio contra o réu, aproveitando-se de uma demanda já proposta. Nesse caso, o interveniente afirma ser titular de direito idêntico ao do autor e intervém no processo alheio requerendo a sua admissão como litisconsorte ativo.
Outro tipo de intervenção de terceiros pode ser visto no Código Civil brasileiro no art. 1.698, em relação às ações de alimentos. Acontece quando o filho que deduziu pedido de alimentos em face do pai e este não pode prestá-los, o requerente alimentando poderá chamar para integrar a lide os avós, devendo todos concorrer na proporção de seus respectivos recursos.
Frise-se que não se trata de chamamento ao processo, porque este é exclusivamente promovido pelo réu. A codificação civil prevê essa nova modalidade de intervenção sui generis, pois o parente chamado para integrar a lide o fará como litisconsorte, e não como responsável, numa possível ação regressiva. O referido chamamento deve ocorrer no bojo do processo de conhecimento e vem sendo denominado pela doutrina de chamamento ao processo do devedor de alimentos.
Outra hipótese é a prevista nas ações coletivas e prevista no artigo 94 do CDC, trata-se de intervenção individual em ações de responsabilidade fundadas em direito individual homogêneo, propostas por um legitimado coletivo, que pode ser, por exemplo, uma associação, o MP ou a Defensoria Pública, em benefício de todos os consumidores que foram lesados por um determinado produto ou serviço. A lei assegura a estes a intervenção como litisconsortes.
A Lei 4.717/65 que disciplina a ação popular, prevê no seu artigo 6º, §5º, que é facultado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor de ação popular. Nesse caso, a hipótese será de litisconsórcio ulterior ou de assistência.
Por derradeiro, acrescento que as modalidades de intervenção de terceiro elencadas no CPC/2015 não são excludentes de outras que se encontram dispersas por toda legislação processual civil extravagante.
À guisa de esclarecimento, cabe frisar a respeito das decisões interlocutórias que admitirem e as que inadmitirem a intervenção de terceiro estão sujeitas a agravo de instrumento conforme o art. 1.015, inciso IX do CPC/2015, o que significa afirmar que o prejudicado pela decisão (inclusive o terceiro, se for o caso) pode pleitear, junto ao Tribunal competente, seu imediato reexame.
Referências
BARROS, Hélio Cavalcanti. Intervenção de Terceiro no Processo Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1993.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. São Paulo: Saraiva, 2015.
FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil. O que é inédito. O que mudou. O que foi suprimido. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2015.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte. Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015 (Parte Geral). São Paulo: Forense, 2015.
GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Volume I, Introdução ao Direito Processual Civil 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Novidades no Campo da Intervenção de Terceiros no Processo Civil: A Denunciação da lide per saltum (ação direta) e o chamamento ao processo da seguradora na ação de responsabilidade civil. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235067126174218181901.pdf Acesso em 10.12.2015.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1º Volume. São Paulo: Saraiva, 1974.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volumes 1 e 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MELO, Nehemias Domingos de. (Coordenação) Novo CPC Anotado. Comentado. Comparado. São Paulo: Editora Rumo Legal, 2015.
Há de se sublinhar que existe a intervenção forçada e a intervenção voluntária. Na primeira espécie se incluem: a nomeação à autoria[1], a denunciação da lide e o chamamento ao processo[2]. Na segunda se incluem: a assistência, a oposição, os embargos de terceiros e a intervenção de terceiros na execução.
É praxe viciosa existir o pedido de citação de terceiro para vir “integrar a lide”. Afinal, a intervenção de terceiros se dá com o ingresso no pleito processual de terceiros estranhos à relação originária, seja de forma espontânea ou provocada.
Destaca Leonardo Greco que sob a denominação de intervenção de terceiros, a legislação processual civil e a doutrina agrupam uma série de institutos que não possuem uma unidade expressiva entre si. O que por vezes dificulta a sua rápida compreensão.
Terceiro[3] não é parte integrante da relação jurídico-processual formada a priori entre autor e réu e juiz da demanda na qual intervêm, embora, possa através da intervenção, passa a sê-lo.
É, pois, elemento crucial para que terceiro compareça ao processo que venha deduzir pretensão relativa às partes primitivas.
Do ponto de vista do processo, ressalta Marinoni, Arenhart e Mitidiero terceiros podem ser classificados em terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados. Os terceiros[4] juridicamente indiferentes ao processo não possuem qualquer ligação com a res in iudicium deducta, ou seja, com a controvérsia em juízo.
Estes obviamente não estão legitimados a participar do processo. Por outro lado, os terceiros[5] juridicamente interessados são aqueles que efetivamente têm ligação com a relação jurídica controvertida em juízo, seja porque participam de uma relação conexa àquela deduzida em juízo, seja porque têm interesse específico no debate institucional da matéria, seja porque participam direta ou indiretamente da própria relação jurídica deduzida em juízo.
Aproveito a oportunidade para citar Alexandre Flexa, Daniel Macedo e Fabrício Bastos em sua obra magistral “Novo Código de Processo Civil” (vide referências) as alterações havidas no CPC/2015 foram cáusticas e profundas... pois além de reduzir o número de modalidades interventivas, veio deixar de prever a nomeação à autoria[6].
E, a oposição passa a ser tratada como ação autônoma em procedimento especial nos arts. 682 a 686 do CPC/2015. Por outro lado, foram acrescidas a figura do amicus curiae e da desconsideração da personalidade jurídica.
No CPC/73[7] existiam cinco[8] intervenções de terceiro, a saber: assistência, oposição[9], nomeação, denunciação e chamamento. A oposição deixou de ser intervenção de terceiro e passou a ser procedimento especial.
E a nomeação à autoria deixou de existir, cabendo ao demandado, ao alegar a ilegitimidade, apontar quem é o efetivo réu (vide art. 339). Foram mantidas a assistência, a denunciação e o chamamento.
Com relação à denunciação da lide, cabe salientar que a expressão é inadequada para definir o instituto. Assim como também era imprópria a expressão “chamamento à autoria” adotada no CPC/1939.
Autoria juridicamente corresponde à garantia, que possui o étimo germânico wahren, garantir. Mas a palavra autoria é de origem latina, advém de auctoritas, sendo de significado duvidoso, traduzindo assistência, segurança, conforme no famoso texto da Lei das XII Tábuas: “Aversus hostes aeterna auctoritas”. O povo romano garante sempre a propriedade romana contra a usucapião do estrangeiro.
Na locução prestare auctoritatem refere-se à responsabilidade do transmitente pela evicção sofrida pelo adquirente. O termo germânico prevaleceu no direito francês (garantie – Code de Procédure, art. 175) e também no italiano (chiamata in garantia) Cód. De Proc. Civil de 1865, art. 193.
O direito português por sua vez preferiu o termo latino autoria, vide as Ordenações Filipinas, III-44, e assim, se seguiu no direito brasileiro.
Na autoria, autor não corresponde ao conceito que a mesma palavra tem quando se refere a pessoa que propõe a demanda, ou seja, o demandante. Pode ser tanto o autor como o réu que proponha a indicada intervenção.
Auctor, na terminologia romana, significa o antecessor na sucessão singular, o transmitente do direito, o causam dans em contraposição ao causam habens, o adquirente.
Quem transmite um direito, implicitamente garante a existência deste direito. A autoria ou garantia é a responsabilidade do transmitente do direito (garante), obrigado a compro o prejuízo sofrido pelo adquirente (garantido), vencido em juízo, na defesa do direito transmitido.
A verdade é que a terminologia “denunciação[10] da lide” seria mais adequada para o CPC de 1939, haja vista que no mesmo se previa a convocação do garante apenas para resguardar o adquirente dos riscos da evicção.
Diferentemente do que ocorre no CPC/1973, uma vez que a sentença proferida no mesmo processo, irá decidir duas lides, a saber, a primeira entre o autor e o réu e a segunda entre o denunciante e o denunciado. Daí sua notória prejudicialidade.
Por essa razão se conclui que o legislador de 1973 na realidade adotou não propriamente a denuntiatio litis, mas a figura do chamamento à autoria.
A denunciação tem por finalidade fazer com que terceiro venha a litigar em conjunto com o denunciante e, se houver a condenação deste, o denunciado irá ressarcir o eventual prejuízo sofrido pelo denunciante.
No fundo, se trata de uma ação de regra que tramita em conjunto com a ação principal (art. 125 do CPC/2015). No sistema do Código Buzaid destacava ser obrigatória, mas a denunciação, doravante passa a ser admissível. De forma que se for indeferida, não proposta ou não permitida, não problema pois poderá ser possível utilizar a ação autônoma de regresso (vide art. 125, §1º).
Inova o CPC/2015 ser cabível na hipótese de evicção, a denunciação do alienante imediato (o termo grifado que não havia no CPC/1973). A distinção não é irrelevante.
Desta forma, se o bem objeto da evicção foi vendido de Alberto para Bento, de Bento para Carlos e depois para Dorival, o réu denuncia Carlos, por uma primeira leitura do dispositivo, não seria possível uma denunciação sucessiva. Porém, há a ressalva que permite uma única denunciação sucessiva[11].
O sistema processual do CPC/2015 passa a vedar sucessivas denunciações da lide dentro do mesmo processo, portanto, é possível apenas duas. De sorte que no exemplo acima, para Dorival pode denunciar Carlos e, este poderá denunciar Bento. Porém, para atingir Alberto haverá necessidade de ação autônoma de regresso.
Uma vez realizada a denunciação pelo autor, o denunciado pode passar a ser litisconsorte ativo do denunciante e deverá aditar a petição inicial (art. 127). Já pela denunciação mais frequente, a feita pelo réu, passou o Novo Código de Processo Civil brasileiro a prever três hipóteses:
1. Denunciado contesta o pedido do autor (nesse caso, a demanda principal terá de um lado o autor e, do outro, em litisconsórcio; o denunciante (réu original) e o denunciado;
2. Denunciado revel em relação à denunciação[12], ou seja, o denunciado se abstém de contestar a denunciação (nesse caso, para o denunciado, há revelia em relação à denunciação) e o denunciante, réu na ação principal, poderá prosseguir normalmente com a sua defesa apresentada na ação principal ou abrir mão dessa defesa na ação principal e, prosseguir apenas com a busca da procedência da denunciação, de modo a transferir para o denunciado a provável condenação da ação principal;
3. Denunciado confessa o alegado na ação principal, ou seja, o denunciado admite como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na exordial da ação principal. Assim, surge a possibilidade de o denunciante prosseguir normalmente com sua defesa apresentada na ação principal ou abrir mão de tal defesa, para prosseguir apenas com a busca da procedência na ação de regresso.
Importante frisar que essas duas últimas situações são novidades do Código Fux.
Na sistemática processual do CPC/1973 se previa a suspensão processual quando determinada a citação do denunciado. Doravante não mais haverá a dita suspensão, que prossegue normalmente mesmo com a denunciação da lide, o que prestigia a duração razoável do processo.
Outra inovação relevante é a previsão de que, caso o denunciante for vencedor, a denunciação não terá o seu pedido examinado (por natural perda de objeto), haverá a condenação do denunciante ao pagamento de sucumbência em favor do denunciado (art. 129, parágrafo único).
A denunciação da lide é modalidade de intervenção em que o denunciante (autor ou réu da demanda originária) exerce pretensão de reembolso ou indenizatória em face de terceiro (denunciado). É demanda regressiva incidental de caráter antecipado pelo autor ou réu, antes mesmo que venha sofrer eventual sucumbência.
Observar-se nitidamente que se delineia duas demandas a saber: uma a original, cujos polos são ocupados pelo autor e réu; e, outra demanda incidental, cujos polos processuais tem o denunciante e o denunciado.
Certamente a primeira demanda é prejudicial à segunda, pois somente só poderá ser julgada procedente se houver necessidade de recomposição do patrimônio do denunciante pela qual o terceiro seja responsável.
A segunda demanda é eventual, porque somente terá resultado prático, se o julgamento for desfavorável ao denunciante. As hipóteses de cabimento de denunciação da lide sempre foi objeto de controvérsia na doutrina.
O art. 125 do Código Fux deixa de prever a obrigatoriedade da denunciação da lide para as hipóteses que menciona nos incisos. E, ainda traz regra inédita, no caso de ser indeferida, ou deixar de ser promovida ou mesmo não permitida. Pois poderá ser feita pela via autônoma de regresso, cumprindo o art. 456 do C.C[13].
A parte final do referido o art. 456 do CC[14] remete a solução para o CPC, quando utiliza a expressão “quando e como lhe determinarem as leis do processo” e o que fez que a obrigatoriedade deixa de ser uma imposição obrigatória.
Um exemplo elucidativo é o caso em que o réu em ação rescisória em que o autor afirma ser o verdadeiro proprietário da coisa. Desta forma, para que o réu possa se valer dos direitos que resultam da evicção (ressarcimento do preço pago, despesas com contrato e, etc) poderá denunciar a lide ao alienante imediato ou deduzir sua pretensão regressiva, valendo-se de ação autônoma.
É exatamente o que reafirma o Enunciado 120 do FPPC[15] que aponta que a falta de denunciação da lide gera apenas a preclusão, sendo possível a ação autônoma de regresso.
O momento para oferecimento da denunciação da lide poderá ser na peça exordial (se for o autor, o denunciante) ou na contestação (se for o réu, o denunciante), conforme o art. 131 do CPC/2015.
Dispôs ineditamente que é a contestação a peça processual adequada para a denunciação da lide e, não o prazo para resposta conforme constava no art. 71 do CPC/73.
A citação do denunciado deve ser feita em trinta dias sob pena de ficar sem efeito e, em dois meses caso o denunciado seja residente em outra comarca ou seção judiciária.
Reafirmou o Código Fux a condição de litisconsorte do denunciado, o que era o entendimento dominante na doutrina. O que é justificável pelo fato de que o denunciado tem interesse na vitória do denunciante na ação originária. Uma vez realizada a denunciação pelo réu, se o denunciado contestar o pedido do autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio o denunciante e denunciado.
O art. 128 do CPC/2015 prevê as possíveis atitudes a serem adotadas pelo denunciado e veio a corrigir o equívoco existente no art. 75, I do CPC/73 que utilizava a expressão “aceitar”, quando se sabe que uma vez citado, passou a integrar a relação processual, podendo apenas não exercer a faculdade processual de aceitar o pedido.
Se o denunciado for revel, o denunciante pode prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo-se a sua atuação à ação regressiva. De fato, se o denunciado for revel, não significa que o denunciante será o vencedor na ação incidental.
Há ainda outro regramento inédito que prevê que se for procedente a ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado nos limites da condenação contida na ação regressiva.
O parágrafo único do art. 128 do CPC/2015 refere-se ao posicionamento do STJ em demandas envolvendo o contrato de seguro que admitem a possibilidade de execução direta do autor contra o denunciado, notadamente quando o réu denunciante não possuir condições de pagar o valor a que foi condenado.
A norma deve ser interpretada de modo a facilitar o cumprimento da sentença contra o denunciado que em muitos casos não tem como arcar com a sucumbência na comparação com o sucumbente na ação originária.
O art. 129 do CPC/2015 reafirma o que já fora comentado anteriormente que a denunciação da lide é prejudicial em relação à demanda principal, havendo até uma ordem preferencial de julgamento, a principal e a de regresso que fora afirmada pela doutrina de forma unânime...
Quando ocorrer a vitória do denunciante na ação primitiva, a denunciação não terá seu pedido examinado, pois sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento de verbas sucumbenciais, não há o que se cobrar do denunciado.
De outro lado, se o sucumbente o denunciante e não havendo resistência à denunciação da lide destaca-se que não cabe a fixação de honorários advocatícios, conforme informa o Enunciado 122 do FPPC[16].
A denunciação da lide visa fazer que terceiro venha litigar conjuntamente com o denunciante e, se houver condenação deste, o denunciado irá ressarcir o prejuízo sofrido pelo denunciante.
Trata-se de mecanismo capaz de precaver de eventual derrota no processo, já obtendo ao mesmo tempo, e na mesma sentença, resposta à postulação contra aquele que entenda ter obrigação de repara o dano regressivamente, por motivos de economia processual.
Há hipóteses ainda vigentes de vedação da denunciação da lide como é o caso do art. 10 da Lei 9.099/95 e o art. 88 do CDC. Assim mesmo que o fornecedor tenha ação de regresso contra o fabricante, isso não pode ser requerido pela denunciação da lide, mas somente em ação autônoma de regresso (conforme se admite em face da seguradora, vide o art. 101, II do CDC). Repare que tais vedações visam dar maior celeridade processual no julgamento da causa.
O CPC/2015 excluiu uma hipótese de cabimento da denunciação da lide que permita o possuidor denunciar o proprietário ou possuidor indireto. Haverá duas soluções possíveis, a saber: a) o ajuizamento de ação autônoma de regresso contra o proprietário; b) a alegação de ilegitimidade na contestação, informando quem seja o efetivo réu, no caso, o proprietário.
É possível cogitar no ingresso do proprietário como assistente do possuidor direto, mas como intervenção espontânea e não provocada pelo possuidor.
Deixou o Código Fux absolutamente claro que não é obrigatória a denunciação da lide, sendo sempre possível o uso da ação autônoma de regresso.
Destaque-se ainda a Súmula 188 do STJ que garante a ação regressiva do segurador em face do causador do dano, pelo que pagou até o limite previsto no contrato de seguro.
Não há previsão de peça apartada para requerer a denunciação da lide. Repele ao extremo o uso de incidentes em apartado principalmente por conta de seu compromisso com a maior simplificação procedimental, da duração razoável do processo, centrando-se na primazia do julgamento do mérito.
A denunciação coletiva da lide[17] que permite o litisconsórcio passivo entre os denunciados. Observa-se que o viés do CPC/2015 foi no sentido de conferir acepção restritiva à denunciação de sorte que não se admite a denunciação coletiva, apesar de não haver a vedação expressa.
A sentença julgará o pedido original e a denunciação ao mesmo tempo. Primeiramente haverá julgamento da ação principal, sendo procedente o pedido, haverá o julgamento da denunciação da lide.
Desta forma, a sentença que condena o réu a ressarcir ao autor e, se presentes os requisitos também condenará o denunciado a ressarcir ao denunciante.
Embora julgadas simultaneamente a ação e a denunciação, se referem as relações jurídicas autônomas, de forma que a procedência de uma não implica necessariamente na procedência da outra.
Havendo a procedência tanto da ação principal como da denunciação da lide, há uma inovação interessante, sendo possível o cumprimento da sentença, por parte do autor contra o denunciado.
Mas, é possível que o autor também busque o cumprimento da sentença em face do condenado. Sendo possível concluir que seja possível a execução em litisconsórcio passivo.
A hipótese é de solidariedade entre os devedores (denunciante e denunciado) mas a responsabilidade do denunciado restringe-se à sua condenação na sentença. Em tese pode haver a condenação do denunciante num valor e a condenação do denunciado noutro valor (desde que fixada em sentença).
Já o art. 129 do Código Fux regula a relação processual existente entre a ação principal e a denunciação da lide, o que reproduz a prevalente jurisprudência do STJ.
Somente quando for procedente o pedido na ação principal é que será julgado o pedido da denunciação da lide. Só haverá legitimidade e interesse de agir na apreciação de lide secundária ressarcitória se o denunciante sucumbir e for vencido na ação principal.
O chamamento ao processo[18] visa fazer com que terceiros (outros devedores secundários) venham a litigar em conjunto com o chamante (art. 130). A principal distinção existente entre a denunciação e o chamamento é que neste não há a necessidade de se provar que o terceiro também é responsável pelo débito (diferentemente da denunciação, em que há uma autêntica ação de regresso).
Se o chamamento[19] for deferido pelo juiz, o chamado terá de ser citado. E deve o réu-chamante providenciar as diligências necessárias para esse ato processual (como por exemplo, pagamento de custas ou retirada de carta precatória para distribuição). A inércia do réu chamante acarretará a revogação da decisão eu determinou o chamamento (art. 131).
O CPC/2015 concede o prazo de trinta dias úteis para o réu providenciar a citação na mesma comarca, e de dois meses para comarcas distintas (observe que nesse caso o prazo corre continuamente) conforme o art. 131, parágrafo único. Eventual falha ou morosidade de serviço forense, obviamente não poderá prejudicar a parte interessada.
A única mudança de destaque quanto ao instituto, que apresentou um aperfeiçoamento redacional, a norma traz regra inédita ao prever que a contestação é a peça adequada para o oferecimento do chamamento ao processo e, não mais o prazo de contestação, conforme indicava no artigo 78 do CPC/73.
O CPC/2015 também inova ao prever regras sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, expressando ser cabível sua promoção em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução de título executivo extrajudicial (art.134).
O requerimento[20] do referido incidente deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração e sua instauração suspenderá o processo.
Reafirma-se a observância do contraditório, o legislador previu que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica seja, devidamente citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis em até quinze dias úteis (art. 135).
Uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137).
Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou ainda pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.
A oposição[21] passa a ser um procedimento especial no CPC/2015 nos artigos 682 a 685, e seu cabimento é o mesmo, pois aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida da sentença, oferecer oposição contra ambos (art. 682).
Deu-se desta forma a alteração da natureza jurídica do instituto apesar de conservar a natureza de ação.
O regramento permanece o mesmo sistema anterior, pois a oposição prossegue tendo a natureza de ação, sendo distribuída por dependência e com citação dos opostos na pessoa de seus advogados para contestar em quinze dias úteis. (art. 683).
Uma vez admitida a oposição[22], será apensada aos autos principais e tramitará simultaneamente, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Contudo, se a oposição[23] for proposta após o início da audiência de instrução e julgamento, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Na assistência[24], terceiro busca seu ingresso no processo com objetivo de auxiliar o assistido (seja o demandante, seja demandado). Para que a assistência seja possível, é necessário existir interesse jurídico, e não interesso econômico ou moral (art. 119).
Trata-se de modalidade de intervenção de terceiro voluntária, e poderá verificar-se em qualquer processo, procedimento ou grau de jurisdição, mas o assistente[25] receberá o processo no estado em que este se encontrar. Realmente é requisito essencial a existência de interesse jurídico e não apenas de fato.
Se o interesse não for jurídico, talvez possa ser hipótese (dependendo de quem for o terceiro) do ingresso como amicus curiae.
Se a parte contrária do assistido ou mesmo o assistido não concordarem com a assistência, caberá impugnação, sem efeito suspensivo a ser ofertada em quinze dias úteis.
O direito pátrio distingue seguindo o direito alemão, a assistência simples da assistência litisconsorcial. Mas, somente a assistência simples constitui a efetiva forma de assistência. Posto que a assistência litisconsorcial constitui autêntica forma de intervenção litisconsorcial ulterior, não sendo propriamente uma assistência.
A principal característica do assistente simples é seu caráter de auxiliar. De maneira que sua intervenção se molda a permitir que o terceiro ajude a parte a ter a solução favorável a fim de evitar que seu interesse seja prejudicado. Seu auxílio legitima-se porque o resultado da causa pode afetar, reflexamente, o interesse jurídico para ser admitido a ingressar no processo.
Um exemplo é o caso da intervenção de tabelião no processo em que se discute a validade da escritura por ele elaborada revelando a situação onde um terceiro possui interesse na interpretação dos fatos e do direito colocados em debate judicial e que lhe diz respeito somente de forma indireta.
Se o tabelião pode participar adequadamente da ação de anulação de escritura posto que seja tingido pela chamada “justiça de decisão”, e mais particularmente pela fundamentação da sentença que julgou o litígio do qual não é parte, e assim não poderá rediscutir a existência de seu dolo na ação posterior proposta em face dele pelo réu da ação de anulação de escritura.
Vale a pena sublinhar que a assistência é sempre admissível enquanto não transitar em julgado a sentença, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente do tipo de procedimento a que se sujeita a causa (art. 119, parágrafo único).
O assistente simples posto que ocupe posição subalterna em relação à parte originária (assistida) não poderá tomar posição adversária àquela adotada pelo assistido. De sorte que, caso desista da ação proposta, não poderá o assistente se opor. Se o assistindo resolva a reconhecer a procedência do pedido do autor, ou ainda transigir a respeito do objeto litigioso do processo, não pode o assistente contrariar a sua vontade (ar.t 122).
Quanto ao amicus curiae, este terceiro vem defender posição institucional (que não necessariamente coincida com a das partes) intervenha para apresentar dados proveitosos à apreciação da demanda.
O magistrado, considerando a relevância da matéria, o tema principal do objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias de sua intimação (art. 138).
O amicus curiae já era previsto em leis especiais e utilizado no controle concentrado de constitucionalidade no STF e no julgamento de recursos repetitivos (hipótese expressamente mencionada no art. 138, §3º).
O amicus curiae, ou literalmente o amigo da cúria ou da corte é um terceiro que pode participar do processo a fim de oferecer razões para a sua justa solução ou mesmo para a formação de um precedente judicial.
O que move o interesse institucional é o fato de o interesse ser adequado e estar em debate em juízo de determinada questão nele debatida. É a partir do critério de representatividade adequada que a figura do amicus curiae deve ser dimensionada.
Ressalte-se que a admissão do amicus curiae não implica em alteração de competência e seus poderes deve ser mensurados pelo órgão jurisdicional à luz do caso concreto. Mas, o Código Fux deferiu o poder de recorrer da decisão que inadmite a sua participação no processo, o de opor embargos de declaração e de recorrer da decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas. E, tais poderes não podem ser suprimidos pelo juiz.
No entanto, a formação de precedentes judiciais no direito pátrio não está de forma nenhuma ligada a uma forma específica, sendo incorreto acreditar que precedentes só podem existir e só interessam em termos de causas repetitivas.
A Lei 9.469/97, em seu artigo 5º, parágrafo único, criou uma modalidade de intervenção, apenas viável para as pessoas jurídicas de direito público, estando incluída a União, e sendo denominada de intervenção anômala. Tal intervenção nas causas pendentes pode existir bastando que venham alegar prejuízo indireto, mesmo que não seja de natureza jurídica.
Prevê a regra retromencionada que tal intervenção opere-se somente para que a pessoa jurídica de direito público esclareça as questões de fato e de direito e ainda junte documentos e memoriais considerados como úteis.
De qualquer modo essa figura teratológica vem desconsiderar os princípios processuais, atenta contra o direito que todo cidadão tem de ir ao Judiciário em busca de solução imparcial, justa e estável para o seu conflito de interesses.
O recurso de terceiro prejudicado é previsto no art. 499 do CPC/73 e no art. 996 do CPC/2015 estabelecem que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Se o terceiro intervém como assistente, opoente, denunciado ou chamado, ele não precisa dessa legitimidade especial para interpor recursos. Tais artigos referem-se ao terceiro que tem interesse jurídico na causa, mas que não foi parte ou não interveio por meio de qualquer das quatro modalidades de intervenção mencionadas.
É, portanto, um terceiro que ainda não participou do processo como sujeito postulante, mas que, tomando conhecimento da decisão, pode dela recorrer para pedir a sua anulação ou a sua reforma em favor da parte à qual esteja vinculado o seu interesse.
Para se admitir o recurso de terceiro prejudicado é curial que o recorrente demonstre cabalmente o nexo de interdependência entre o seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Pode-se presumir que muitos substitutos processuais são órgãos judiciais que atuam indiscutivelmente em prol dos interesses legítimos dos substituídos, tais como o Ministério Público e a Defensoria Pública, não se pode esquecer que qualquer cidadão é substituto processual do estado na ação popular.
Porém se a referida ação for apenas instrumento de demandismo abusivo, não se pode recorrer de qualquer decisão e em qualquer processo, de que possa resultar algum prejuízo para interesse que possa ser objeto de ação popular.
Assim, a legitimidade para discutir implica em legitimidade para atuar no polo ativo e no polo passivo e, a substituição processual passiva por vezes não confere ao substituto nenhuma responsabilidade para tutela de qualquer interesse, mas cumpre papel meramente dialético de oferecer alguma defesa a sujeitos cujos interesses o substituto desconhece por completo, é o caso da curadoria especial de réu citado por edital.
Conclui-se que a legitimidade do terceiro para recorrer prevista no art. 996 do CPC/2015 deve exigir prova robusta de interesse concreto do substituído que tenha elevada probabilidade, e não apenas possibilidade, de ser prejudicado pela decisão recorrida.
Na vigência do CPC/1939, o terceiro prejudicado gozava de prazo especial para recorrer, prazo esse mais longo, porque, como ele não é parte no processo, muitas vezes demora a tomar conhecimento da decisão que lhe é prejudicial. Atualmente, contudo, não existe mais uma regra especial, e, portanto, o terceiro prejudicado tem que recorrer no mesmo prazo que dispõem as partes originárias do processo.
O recurso de terceiro prejudicado pode ser interposto tanto no processo de conhecimento como no de execução ou na tutela de urgência.
Os embargos de terceiro são uma ação de rito especial reguladas nos arts. 1.046 ao 1.054 do CPC/73 e também nos arts. 674 ao 681 do CPC/2015 entre os chamados procedimentos especiais.
São uma ação incidental proposta por terceiro para a defesa de domínio, posse ou de outro direito sobre bem que sofre qualquer ato de constrição judicial praticado em processo de que o embargante não seja parte.
Distinguem-se dos embargos do devedor, porque estes podem ter finalidade mais ampla e não apenas de ilidir a execução, enquanto que os embargos de terceiro visam somente a excluir o bem do embargante do incidente de ato coativo praticado em uma execução ou em qualquer outro processo de que não parte, sem contudo, pretender bloquear a continuidade da relação jurídica-processual.
O objeto dos embargos de terceiro é o desfazimento do ato constritivo que recaiu sobre bem, com fundamento em domínio, posse ou em qualquer outro direito do embargante. Trata-se de uma ação constitutiva negativa.
São pressupostos destes embargos, a saber: que o bem tenha sido atingido por um ato de constrição judicial; que o embargante seja terceiro em relação ao feito em que foi praticado o ato impugnado, que o embargante seja terceiro em relação ao processo em que fora praticado o ato impugnado de constrição patrimonial; que o embargante tenha algum direito sobre o bem que possa opor a sua sujeição ao ato de constrição patrimonial; e que os embargos sejam propostos tempestivamente (vide arts. 675 do CPC/2015).
O ato impugnado, de constrição patrimonial pode ter ocorrido no processo de conhecimento, de execução e de tutela de urgência. O art. 1.046 do CPC/73 enumera exemplificativamente tais atos, a saber: penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento a que a lei confira proteção dessa ação especial.
Vige ainda uma velha divergência, infelizmente não pacificada, sobre a admissibilidade de embargos de terceiro para proteger direito de crédito. Greco comenta que parece que em muitas hipóteses figuradas pela lei poderá ocorrer a incidência de indevida constrição judicial sobre dinheiro ou crédito de terceiro, situação que deve ser remediável por esses embargos.
Têm sido admitidos fartamente os embargos de terceiro quando a sociedade, quando penhoradas cotas do capital social por dívidas do sócio; o compromissário comprador (Súmula 84 do STJ) e o herdeiro, se a penhora exorbitar das forças da herança; o depositário; o possuidor direto; o cessionário de promessa de compra e venda imitido na posse; a mulher separada judicialmente, para defesa de bens que lhe foram partilhados, embora não registrado o formal; o donatário, embora não registrada a doação; o herdeiro com partilha homologada, mas não registrada; o herdeiro do possuidor, ainda que não tenha a posse material da coisa; o comprador por escritura não registrada; a mulher casada que não fora citada na ação possessória proposta em face do marido, sendo necessária essa citação (art. 73, segundo parágrafo do CPC/2015).
Se a ação se fundar em direito real sobre bem imóvel, deverão ser observadas as regras do artigo 73 do CPC/2015. A cognição nos embargos de terceiro é sumária porque a sua rejeição não prejudicará definitivamente o direito de terceiro embargante, que poderá postulá-lo pelas vias ordinárias.
No fundo, a lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa, mesmo quando deles se tenha discutido.
Também a defesa do embargado é bem restrita, especialmente nos embargos do credor com garantia real, que somente poderá alegar as matérias previstas no art. 680 do CPC/2015. Para Araken de Assis também existe outra limitação em relação ao embargado, não podendo este alegar em defesa fraude contra credores, cujo reconhecimento depende de ação própria.
A execução coletiva é outra modalidade de intervenção de terceiros e encontra-se regulada nos artigos 749 e 786-A do CPC/73 que dispõem sobre a insolvência do devedor não empresário que são mantidos em vigor pelo art. 1.052 do CPC/2015 bem como na Lei 11.101/2005, a chamada Lei de Falências, que regula a insolvência do devedor empresário.
O pressuposto essencial é a insolvência, havendo um desequilíbrio patrimonial do devedor empresário ou não que, tendo dois ou mais credores, não tem bens suficientes para com o produto da sua alienação pagar integralmente a todos eles (art. 748 do CPC/73).
A partir da segunda metade do século XX consolidou-se tanto na doutrina como na jurisprudência a prevalência da natureza jurisdicional contenciosa da execução coletiva, apesar da possibilidade de sua instauração ex officio que existe em alguns países como Itália e França, em contraposição à tese de que a natureza seria de jurisdição voluntária, conforme opina Carnelutti citado por José Frederico Marques.
A intervenção litisconsorcial tem origem no CPC de 1939 e atualmente não tem expressa previsão legal nem no CPC/73 e nem no CPC/2015, e consiste no ingresso de um novo autor do processo, como litisconsorte para formular um pedido próprio contra o réu, aproveitando-se de uma demanda já proposta. Nesse caso, o interveniente afirma ser titular de direito idêntico ao do autor e intervém no processo alheio requerendo a sua admissão como litisconsorte ativo.
Outro tipo de intervenção de terceiros pode ser visto no Código Civil brasileiro no art. 1.698, em relação às ações de alimentos. Acontece quando o filho que deduziu pedido de alimentos em face do pai e este não pode prestá-los, o requerente alimentando poderá chamar para integrar a lide os avós, devendo todos concorrer na proporção de seus respectivos recursos.
Frise-se que não se trata de chamamento ao processo, porque este é exclusivamente promovido pelo réu. A codificação civil prevê essa nova modalidade de intervenção sui generis, pois o parente chamado para integrar a lide o fará como litisconsorte, e não como responsável, numa possível ação regressiva. O referido chamamento deve ocorrer no bojo do processo de conhecimento e vem sendo denominado pela doutrina de chamamento ao processo do devedor de alimentos.
Outra hipótese é a prevista nas ações coletivas e prevista no artigo 94 do CDC, trata-se de intervenção individual em ações de responsabilidade fundadas em direito individual homogêneo, propostas por um legitimado coletivo, que pode ser, por exemplo, uma associação, o MP ou a Defensoria Pública, em benefício de todos os consumidores que foram lesados por um determinado produto ou serviço. A lei assegura a estes a intervenção como litisconsortes.
A Lei 4.717/65 que disciplina a ação popular, prevê no seu artigo 6º, §5º, que é facultado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor de ação popular. Nesse caso, a hipótese será de litisconsórcio ulterior ou de assistência.
Por derradeiro, acrescento que as modalidades de intervenção de terceiro elencadas no CPC/2015 não são excludentes de outras que se encontram dispersas por toda legislação processual civil extravagante.
À guisa de esclarecimento, cabe frisar a respeito das decisões interlocutórias que admitirem e as que inadmitirem a intervenção de terceiro estão sujeitas a agravo de instrumento conforme o art. 1.015, inciso IX do CPC/2015, o que significa afirmar que o prejudicado pela decisão (inclusive o terceiro, se for o caso) pode pleitear, junto ao Tribunal competente, seu imediato reexame.
Referências
BARROS, Hélio Cavalcanti. Intervenção de Terceiro no Processo Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1993.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. São Paulo: Saraiva, 2015.
FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil. O que é inédito. O que mudou. O que foi suprimido. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2015.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte. Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015 (Parte Geral). São Paulo: Forense, 2015.
GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Volume I, Introdução ao Direito Processual Civil 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Novidades no Campo da Intervenção de Terceiros no Processo Civil: A Denunciação da lide per saltum (ação direta) e o chamamento ao processo da seguradora na ação de responsabilidade civil. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235067126174218181901.pdf Acesso em 10.12.2015.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1º Volume. São Paulo: Saraiva, 1974.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volumes 1 e 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MELO, Nehemias Domingos de. (Coordenação) Novo CPC Anotado. Comentado. Comparado. São Paulo: Editora Rumo Legal, 2015.
[1] Em substituição, o legislador previu a possibilidade de emenda da inicial para corrigir o polo passivo quando o réu arguir a sua ilegitimidade passiva, o autor concordar com tal questionamento.
Com isso, aproveita-se o processo que, após a correção, passa a ser dirigida contra a parte devidamente legitimada. Fora preservada a finalidade da nomeação intacta, mas sem os entraves do sistema de dupla concordância, segundo o qual somente seguiria o processo contra este, se houvesse anuência do autor e também do nomeado.
Com isso, aproveita-se o processo que, após a correção, passa a ser dirigida contra a parte devidamente legitimada. Fora preservada a finalidade da nomeação intacta, mas sem os entraves do sistema de dupla concordância, segundo o qual somente seguiria o processo contra este, se houvesse anuência do autor e também do nomeado.
[2] O réu somente pode chamar ao processo aquele que, frente à dívida, forem tão ou mais obrigados que ele. Assim, o fiador pode chamar ao processo o devedor principal, mas o inverso não é permitido.
[3] A definição de terceiros, para efeito de caracterização de qualquer desses institutos, é uma definição negativa, feita por exclusão.
Assim, os sujeitos do processo que exercem no processo atividade preponderantemente postulatória, mas não são as partes originárias, serão considerados terceiros. O perito e a testemunha, por exemplo, não exercem atividade postulatória, mas probatória, sendo no máximo reconhecidamente sujeitos probatórios.
Assim, os sujeitos do processo que exercem no processo atividade preponderantemente postulatória, mas não são as partes originárias, serão considerados terceiros. O perito e a testemunha, por exemplo, não exercem atividade postulatória, mas probatória, sendo no máximo reconhecidamente sujeitos probatórios.
[4] Não são terceiros sujeitos auxiliares da justiça como o escrivão, o oficial de justiça e o Ministério Público.
O MP inclusive tem funções próprias, embora seja também um sujeito postulante. Contudo existe certos procedimentos que a lei proíbe a intervenção de terceiros, é o caso da Lei dos Juizados Especiais, o CDC.
O MP inclusive tem funções próprias, embora seja também um sujeito postulante. Contudo existe certos procedimentos que a lei proíbe a intervenção de terceiros, é o caso da Lei dos Juizados Especiais, o CDC.
[5] Não são terceiros os litisconsortes necessários, porque, em verdade, eles deveriam estar presentes na relação processual desde a sua formação inicial. Então, caso o autor não direcione a sua demanda em face de algum litisconsorte necessário e o juiz determine àquele que promova a citação do litisconsorte faltante, este ingressará na causa como parte principal no processo. Também não são considerados terceiros os sucessores das partes, porque eles são as próprias partes.
[6] Comenta Greco que há erro de técnica de capitular o problema como falta de condição, o que obviamente não é, tanto que o autor pode prosseguir contra os dois e, afinal, alcançar uma decisão de mérito contra ambos. E salienta que cabe reparo quanto aos encargos da sucumbência.
Parece justo que o autor, em aceitando a substituição do réu originário pelo novo réu, reembolse a este as despesas que efetuou, mas não que lhe pague os honorários advocatícios. Pois afinal o réu cumpriu um dever de lealdade e cooperação ao efetuar a indicação de terceiro, dever de tal relevância que a omissão do réu lhe acarreta a responsabilidade pelos prejuízos causados e, ainda, a de arcar com as despesas processuais, mesmo que seja afinal vitorioso.
Parece justo que o autor, em aceitando a substituição do réu originário pelo novo réu, reembolse a este as despesas que efetuou, mas não que lhe pague os honorários advocatícios. Pois afinal o réu cumpriu um dever de lealdade e cooperação ao efetuar a indicação de terceiro, dever de tal relevância que a omissão do réu lhe acarreta a responsabilidade pelos prejuízos causados e, ainda, a de arcar com as despesas processuais, mesmo que seja afinal vitorioso.
[7] O NCPC manteve do Código revogado as figuras de assistência, denunciação da lide e do chamamento ao processo. A oposição passou a ser ação que conta com procedimento diferenciado (especial) para sua tutela.
Também a nomeação à autoria fora abolida passando a ser regulada como simples forma de correção de legitimidade passiva feita no boja da contestação.
Também a nomeação à autoria fora abolida passando a ser regulada como simples forma de correção de legitimidade passiva feita no boja da contestação.
[8] A doutrina costuma apontar oito modalidades de intervenção de terceiros, que estão reguladas no CPC. E, recentemente alguns doutrinadores têm apontado figuras novas de intervenção surgidas em leis extravagantes.
[9] Havia crítica à colocação da oposição no capítulo destinado à intervenção de terceiro. Levando em consideração que o opoente não intervém em processo alheio, mas apenas aproveita deste para fazer valer direito seu, que está sendo objeto da demanda entre outras pessoas. Tanto assim que os processos são distintos. A oposição é instituto de origem germânica e visa sobretudo prevenir o dano jurídico não afetaria o opoente, uma vez que, como terceiro estranho à relação jurídica processual, não seria atingido pela coisa julgada.
[10] Não é, em regra, um dever da parte. É por essa razão que o art. 125, §1º, alude que o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Não há, portanto, um dever de denunciação da lide como condição para o exercício do direito de regresso.
[11] Frise-se que é permitida uma única denunciação da lide sucessiva na cadeia dominial, não podendo promover nova denunciação, devendo exercer o eventual direito de regresso em ação autônoma. Também não se admite a denunciação per saltum.
[12] A denunciação da lide depende, exclusivamente, da vontade do denunciante, e não de concordância da parte adversária ou da concordância do denunciado, embora a lei esteja mal redigida e possa parecer o contrário.
É importante saber qual é a posição do denunciado na relação processual. Ele assume dupla posição: é assistente do denunciante na ação principal e é réu da ação regressiva proposta pelo denunciante.
É importante saber qual é a posição do denunciado na relação processual. Ele assume dupla posição: é assistente do denunciante na ação principal e é réu da ação regressiva proposta pelo denunciante.
[13] Pode o direito material prever, porém a obrigatoriedade da denunciação da lide. É o que ocorre no caso de evicção, em que a denunciação se figura como condição do exercício do direito de regresso. Todavia, existindo a garantia da evicção, prevê o direito material a obrigatoriedade da denunciação, sob pena de perder o adquirente o direito resultante dessa garantia.
Aos demais casos de denunciação, não há propriamente obrigatoriedade. Um exemplo conhecido onde é cabível a denunciação da lide, mesmo com a introdução de material novo no processo, é aquela em que se pretende obter regresso de servidor público por responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º da CF/1988).
Sendo possível ainda, a denunciação da denunciação, vide art. 125, §2º, desde que o terceiro litisdenunciado possa igualmente ressarcir-se de terceiro que detenha posição de garante. Mas, o CPC/2015 admite apenas uma única denunciação, de modo que os demais sujeitos presentes na cadeia de responsabilidade por regresso não participarão do processo.
Aos demais casos de denunciação, não há propriamente obrigatoriedade. Um exemplo conhecido onde é cabível a denunciação da lide, mesmo com a introdução de material novo no processo, é aquela em que se pretende obter regresso de servidor público por responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º da CF/1988).
Sendo possível ainda, a denunciação da denunciação, vide art. 125, §2º, desde que o terceiro litisdenunciado possa igualmente ressarcir-se de terceiro que detenha posição de garante. Mas, o CPC/2015 admite apenas uma única denunciação, de modo que os demais sujeitos presentes na cadeia de responsabilidade por regresso não participarão do processo.
[14] O Código Civil de 2002, no entanto, deu nova dimensão ao instituto obrigacional, dispondo, primeiro, que “nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção” (art. 447); e depois que “para exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”.
[15] Art. 125, §1º, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros.
[16] 122. (art. 129). Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).
[17] A denunciação da lide sempre trouxe várias divergências doutrinárias, por ser uma ação regressiva in simultaneus processus. Podemos identificar uma interpretação dinâmica da lei processual no âmbito da denunciação da lide, seja quanto a execução da sentença, para exigir o autor a indenização diretamente do denunciado pelo réu, seja quanto a chamada denunciação coletiva em que o ameaçado pela evicção tem permissão para invocar a responsabilidade não apenas daquele que lhe transferiu o bem, mas igualmente de seus antecessores na cadeia dominial.
O STJ embora respeitasse a vedação da denunciação per saltum, veio a reconhecer que, para obviar a complicação das sucessivas denunciações individuais, não haveria empecilho a que o atingido pela evicção promovesse, simultaneamente, a denunciação coletiva, cujo alcance se daria de uma só vez, sobre todos os integrantes da cadeia de transmissões do mesmo bem.
O STJ embora respeitasse a vedação da denunciação per saltum, veio a reconhecer que, para obviar a complicação das sucessivas denunciações individuais, não haveria empecilho a que o atingido pela evicção promovesse, simultaneamente, a denunciação coletiva, cujo alcance se daria de uma só vez, sobre todos os integrantes da cadeia de transmissões do mesmo bem.
[18] Representou uma inovação introduzida pelo Código Buzaid e que não só encontrou fundadas restrições como também gerou divergências de interpretação na doutrina e na jurisprudência. É modalidade de intervenção provocada através da qual o réu convoca ao processo outros coobrigados, sujeitando-os aos resultados da decisão a ser proferida. As hipóteses legais que determinam o chamamento ao processo na previsão no art. 77 do CPC/2015 foram mantidas com a reprodução no art. 130 do CPC/2015.
[19] Tem predominado de forma ampla e acertadamente, o entendimento de que inadmissível o chamamento ao processo na execução, quer pela ausência de contestação nesta, quer pela natureza da solidariedade do direito comum, quer pelas características do próprio processo executivo.
[20] No direito tributário, prevê-se que os sócios, mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes, gestores ou presentantes de empresas têm responsabilidade tributária, desde que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou contrato social ou estatuto, vide art. 135 do CTN.
[21] A oposição é, assim, ação declaratória negativa contra o autor e condenatória contra o réu. A relação processual já existente, o terceiro fica completamente estranho. O fato de a oposição poder correr no mesmo processo da ação se explica em razão da economia processual.
[22] A oposição não se confunde com os embargos de terceiros que também é uma intervenção de terceiro. Nestes, o embargante não reivindica para si coisa ou direito que as partes estão disputando, ele requer apenas que a execução não atinja um bem que é seu, e então, o processo continue, mas incidindo o ato constritivo sobre outros bens que não sejam seus.
[23] Para alguns, há uma terceira espécie de oposição oferecida depois da sentença em grau de recurso. Greco considera inexistente tal espécie, não podendo haver oposição depois da sentença.
[24] A assistência é modalidade de intervenção espontânea, voluntária e não se admite que seja ordenada de ofício pelo juiz. O assistente torna-se parte no processo e nessa qualidade assume direitos e deveres e ônus gerais iguais aos do assistido.
Logo, não só concorrerá com as despesas como também terá participação em honorários advocatícios.
Logo, não só concorrerá com as despesas como também terá participação em honorários advocatícios.
[25] Na assistência qualificada, o assistente depende de direito próprio, seu, razão pela qual, ao intervir, passa à condição de litisconsorte, tendo em vista que desde o início, na propositura da ação, poderia figurar como litisconsorte. Ou até mesmo, propô-la sozinho. Trata-se de litisconsorte facultativo ulterior, intercorrente. Assim é maior o interesse do terceiro.