Cumpre primeiramente aludir a diferenciação existente entre a reclamação[1] e correição parcial ou reclamação correcional. Buzaid definiu a correição parcial in litteris:
 
Reclamação de ordem administrativa tendente a emendar erros e abusos acarretados de inversão tumultuário de atos e fórmulas processuais, aberta aos interessados na causa ao Procurador-Geral do Estado (hoje: Procurador-Geral de Justiça), diante da existência, num feito judiciário qualquer, de abusos praticados pelo juiz. Inversão tumultuária do procedimento; e ausência de recurso específico para corrigir a situação.
 
Portanto a correição parcial é indubitavelmente medida de caráter administrativo, instaurada ex officio ou requerida pela parte, enquanto que a reclamação é medida judicial, sendo postulada exclusivamente pela parte.
 
A previsão da reclamação no ordenamento pátrio é na CF/1988, art. 102, I, l; 103-A, §3º, a 105, I, f e, diversamente, a correição parcial tem foro nos Regimentos Internos dos Tribunais do País.
 
A reclamação visa anular, cassando a decisão judicial. Ao passo que a correcional tem como fim o afastamento do ato judicial abusivo ou da inversão tumultuária do feiro.
 
Na reclamação há sentença de mérito transitada em julgado, coisa julgada material e, dessa forma, está sujeita ao cabimento de ação rescisória, e, por outro lado, como a correcional não tem o pressuposto da ação autônoma de impugnação que é a sentença de mérito transitada em julgado, não se pode cogitar da ação rescisória, sendo somente anulada como um ato jurídico de modo geral, pelo seu enquadramento na esfera administrativa.
 
Por essa razão Nelson Nery Junior afirma firmemente que se a recorribilidade das interlocutórias é, portanto, ampla, não se justificando a subsistência do instrumento espúrio e inconstitucional da correição parcial. Ao tecer tal crítica, a razão está com o grande doutrinador paulista, porque não se pode sujeitar o ato jurisdicional ao controle administrativo, sob pena de configurar a inconstitucionalidade.
 
E, corroborando com Nery Junior, vem Alcides Mendonça Lima ensina, in verbis:
  “A correição parcial é um mal. Pior, porém, é uma situação ilegal irreparável gerando iniquidade e revoltas. A correição parcial nem merece regulamentação legal, se for para autorizar o exercício de funções jurisdicionais pelos órgãos administrativos judiciários”.
 
O mandado de segurança é o instituto ideal para solver os impasses ora atendidos pela medida esdrúxula desde que melhor formulados em lei ordinária, dirimidas as dúvidas que ainda se suscitam em torno de sua pertinência contra atos judiciais.
 
Ainda sob o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, que vê utilidade na correição parcial, quando registra que no Estado do Rio de Janeiro, onde se denomina reclamação, cabe em face de omissões do juiz, (vide Código de Organização e Divisão Judiciária, art. 219) e, aí, não existe agravo de instrumento que a substitua, pois, omissão não é decisão.
 
O instituto da reclamação surge como instrumento de decisão no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade é a absorção da insegurança, não no sentido de eliminar o conflito, porque o transforma, visto que as autoridades criarão sempre novas situações de incompatibilidade, seja por invasão de competência e/ou desobediência e, por essa rotatividade, a reclamação ingressa como via de proteção da Jurisdição Constitucional (STF e STJ[2]) no sistema, numa visão pragmática.
 
O conteúdo da reclamação[3] pode ser sintetizado em quatro situações de fundamentação vinculada:
  A) houve invasão de competência do STF e do STJ e se busca preservá-la;
  B) bem como se desobedeceu à decisão do STF ou STJ e necessita-se restaurar o respeito à autoridade de suas decisões ou;
  C) especialmente, a decisão judicial ou ato administrativo que contraria Súmula vinculante ou a aplica indevidamente, esclarecendo-se que essa última possibilidade foi implementada na CF/1988, pela EC 45/04, voltando-se exclusivamente ao STF (art. 103-A, §3º);
  D) de acordo com o art. 518, parágrafo primeiro do CPC, introduzido pela Lei 11.276/06, criou-se um novo requisito de admissibilidade para o recurso de apelação, qual seja, o juiz não deve receber o citado recurso em caso de sentença proferida em conformidade com Súmula do STJ ou do STF,
 
O Brasil adota, agora, expressamente a súmula impeditiva de recursos. A celeuma gravita em torno da aplicação obrigatória ou facultativa e se o dispositivo é constitucional ou não.
 
Compreende-se que é constitucional e obrigatória a regra legal, haja vista que se o instituto da súmula impeditiva está para o da vinculante totalmente próximo, num critério de total identidade e caminhou o sistema processual para a aplicação constitucional da razoável duração de processo, art. 5º, inciso LCCVIII da CF/88 com esses fenômenos, logicamente, no balanceamento, prevalece o devido processo proporcional, não violando contraditório e nem ampla defesa, por duas razões: o contraditório é presumido na formação da súmula e elas podem ser revogadas no sistema e, com efeito, o magistrado deve agir nesse rumo, sob pena de, como ocorre com a súmula vinculante, estar sujeito à reclamação constitucional, senão não existirá operacionalidade alguma para o processo civil brasileiro.
 
A natureza jurídica da reclamação constitucional é visualizada por Nelson Nery Junior como incidente processual. Já Frederico marques e Alcides de Mendonça Lima classificam o instituto como recurso ou sucedâneo recursal.
 
Já Dinamarco, por sua vez, prefere denominar como remédio processual sem natureza recursal, porque entende que a expressão é muito ampla e abriga em si todas as medidas mediante as quais, de algum modo, se afasta a eficácia de um ato judicial viciado, se retifica o ato ou se produz sua adequação aos requisitos da conveniência ou da Justiça (Carnelutti).
 
Humberto Theodoro Júnior compreende a reclamação como remédio processual específico de caráter constitucional. Pontes de Miranda, fruto de momento histórico que viveu, enquadrou a reclamação como ação com caráter correcional.
 
José da Silva Pacheco, Gleydson Kleber de Oliveira, Leonardo Lins Morato e Marcelo Navarro Ribeiro Dantas concebem a reclamação, tendo em vista seus elementos de partes, pedido e causa de pedir, como ação simplesmente. Didier Jr entende que a reclamação não é incidente processual, conforme leciona Dinamarco, pois os incidentes do processo, ou do procedimento, são procedimentos menores, anexos e paralelos ao principal e dele dependentes.
 
Eles são compostos por uma série de atos coordenados como dispuser a lei, todos endereçados à pronúncia de uma decisão judicial sobre algum pedido ou requerimento das partes, referente ao processo pendente. São verdadeiros desvios acidentais do procedimento principal, que se situam à margem de sua caminhada linear em direção ao provimento final na demanda inicial do processo.
 
A reclamação diverge completamente do paradigma do incidente processual, pois possui autonomia e depende do processo principal. Esse instituto se aproxima muito mais do processo incidente, em virtude de que, novamente, segundo as palavras de Dinamarco, processo incidente é um processo novo, nova relação processual, que se instaura por causa de outro já pendente e destinado a exercer alguma influência sobre ele.
 
Também não é recurso porque não se pretende reforma (efeito substitutivo) ou a invalidação (efeito rescindente), mas sim, o cumprimento da decisão ou o resguardo da competência dos Tribunais Superiores (STF ou STJ). E, além disso, não gera devolução, não resta sujeito à preclusão, em termos de prazo peremptório, e não está na competência recursal do STJ e do STF.
 
A nomenclatura de remédio processual constitucional expressa bem o fenômeno em comento, mas, prefere-se concluir que é uma garantia constitucional processual, pois não basta enunciar o direito, devendo-se ter meios eficientes de assegurá-lo perante qualquer forma de abuso, seja in casu pelo descumprimento de decisão ou Súmula vinculante ou invasão de competência.
 
A tonalidade customizada do instituto coloca a reclamação constitucional bem distante da tipicidade prevista nas leis estrangeiras.
 
No Direito italiano, tem-se a previsibilidade da reclamação ao tribunal pelas partes, quando a ordenança do juiz instrutor declara a extinção do processo; reclamação ao juiz instrutor contra ordenanças de condenação a penas pecuniárias, reclamação contra providências cautelares, reclamação das partes contra os provimentos na Câmara de Conselho, contra a ordenança de extinção do processo executivo, contra o decreto que nega a executoriedade do laudo.
 
No direito lusitano existe as seguintes modalidades de reclamação: contra a relação de bens, contra o valor atribuído aos bens, contra o mapa da partilha, de créditos, para a conferência, em razão de admissão do recurso per saltum como revista, para o presidente do tribunal contra indeferimento ou retenção do recurso, entre outros.
 
No direito germânico, existe a beschwerde (queixa ou reclamação), porém como recurso, para reexame da decisão, e a beanstandung, que é uma reclamação contra direção processual ou perguntas, cuja decisão será proferida pelo tribunal.
 
Extrai-se dessa comparação de que não existe na legislação estrangeira constitucional e infraconstitucional um instituto similar à reclamação nacional.
 
Quanto aos sujeitos, particularmente quanto à legitimidade, de acordo com o art. 13 da Lei 8.038/90, o sujeito ativo é a parte interessada ou o Ministério Público.
 
O MP atuará como parte reclamante ou sempre como fiscal da ordem jurídica, variando apenas seu prazo para manifestação, dependendo de onde a reclamação fora proposta, pois, em conformidade com o art. 16 da Lei 8.038/90, o do MP Federal será de cinco dias, enquanto o que MP Militar é de três dias, em função do Código de Processo Penal Militar, em seus artigos 586, §4º e, 105.§2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar e, no Tribunal Superior do Trabalho, o MP do Trabalho detém o prazo de oito dias, em decorrência do art. 192, parágrafo único, do Regime Interno desse Tribunal.
 
Interessante é o ponto de vista do Pedro Lenza pois a previsão do Novo CPC conforme está propõe uma eficácia expansiva das decisões e a objetivação do recurso extraordinário, levando a concluir que, para o uso específico da reclamação constitucional, devemos adotar uma postura mais restritiva, sob pena de o STF uma Corte de revisão, órgão recursal, tendo em vista a criação de um inadmissível e inconstitucional atalho processual.
 
Tanto no CPC/1973 como no de 2015[4] traz inegável processo de expansividade das decisões proferidas em casos concretos, bem como a força dada à jurisprudência dos tribunais. Há certamente inegável tendência de valorização dos precedentes, na linha do que o CPC/2015 denominou de jurisprudência dos tribunais estável.
 
Ao analisa a emenda streckiana-dworkiana especialmente no sentido de se verificar a amplitude da vinculação da jurisprudência dos tribunais em relação aos juízes do brasil e potencialização supostamente dada para o cabimento da reclamação constitucional.
 
Merece aplausos a potencialização dada à jurisprudência pelo CPC/2015 e ao prever de forma bastante técnica esses vetores principiológicos a partir da concepção de dignidade humana, considerando ainda os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
 
Segundo Streck, a estabilidade é diferente da integridade e da coerência do Direito, posto que a estabilidade é conceito autorreferente, ou seja, numa relação direta com os julgados anteriores.
 
Enquanto que a integridade e coerência guardam substrato ético-político em sua concretização, ou seja, são dotadas de consciência histórica e consideram a facticidade do caso.
 
Assim, o autor define com precisão os necessários atributos das decisões judiciais.
 
O CPC de 2015 avançou e supervalorizou o cabimento da reclamação e desta forma o efeito vinculante das decisões.  Assim, prevê o art. 988, IV do CPC/2015 caberá reclamação da parte interessada ou do MP para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
 
Assim, o art. 985, §1º do CPC/2015 reforça que caberá reclamação se não observada a tese adotada no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
 
Tais regras de vinculação não poderiam ter sido introduzidas por legislação infraconstitucional, mas necessariamente deveriam ser propostas por Emenda Constitucional a prever outras hipóteses de decisões com efeito vinculante, além daquelas já previstas na Constituição.
 
Na CF vigente, o efeito vinculante, ou seja, na hipótese de cabimento de reclamação, somente se observa em razão das decisões em controle concentrado de constitucionalidade ou em razão de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.
 
A regra essa, aliás, que Pedro Lenza sustenta que fora introduzida pela EC 45/2004.
 
Não podemos confundir efeitos processuais dos instrumentos elencados acima com ampliação das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional para a garantia da autoridade das decisões dos tribunais.
 
A referida vinculação, no controle da decisão judicial, não poderá ensejar o cabimento da reclamação constitucional.
 
Quanto o sujeito passivo é a autoridade que viola ou afronta a decisão e/ou competência do STF[5] ou STJ, consoante o art. 14. I da lei em comento. Mas, o art. 15 informa que qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Essa norma legal se repete no Regimento Interno Do Tribunal Superior do Trabalho, art. 193, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Código de Processo Penal Militar, entre outros.
 
A expressão qualquer interessado pode abranger qualquer um, posto que se a ação era, por exemplo, em prol de tutela de interesses difusos, vigora o interesse de qualquer um. Apenas remanesce a atenção na denominação interessado que ingressará no feito, se como litisconsorte passivo da autoridade coatora de caráter facultativo ou, se como meros assistente simples, ou ainda, litisconsorcial.
 
Leonardo Lins Morato compreende que será como assistente simples, a parte contrária ao reclamante, não na reclamação, mas na ação a que se faz referência por meio daquela.
 
Assim, o exequente, por exemplo, pode figurar como interessado no polo da reclamação, quando a pretensão do reclamante (que está sendo executado e a promover a reclamação) for a de querer reforçar a interpretação sobre determinado julgado do STF, que é diversa da interpretação do juízo exequendo. E isso porque, em sendo julgada essa reclamação, ter-se-á atingida a esfera de direitos do exequente. Nessa situação, tem-se que o exequente funcionaria como assistente simples do órgão jurisdicional reclamado.
 
Apesar da lógica do raciocínio exposto, há de se observar também as abalizadas opiniões de Teresa Celina Diniz de Arruda Alvim e o Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, para quem se trata de assistência litisconsorcial e não a simples. O argumento reside no fato que a decisão da reclamação incidirá na esfera dos direitos desse interessado (o assistente) o qual só será afetado de modo direto e imediato, havendo total influência na sua relação jurídica.
 
Assim, se a parte for o MP, mesmo assim, continuará sendo a intervenção voluntária do tipo assistente litisconsorcial, em razão de que o MP estará promovendo a reclamação como legitimado extraordinário do verdadeiro adversário do interessado sendo suficiente para respaldar o ingresso do parquet como assistente litisconsorcial, porque a relação entre eles será decidida na reclamatória.
 
O STF tanto na Reclamação 126 quanto no Agravo Regimental na Reclamação 449-0 -SP, firmou e continua afirmando posição apenas no sentido de que essa intervenção é voluntária e de caráter facultativo.
 
A reclamação é uma ação constitucional, cuja cognição é exauriente e de natureza mandamental, porque seu objetivo final é determinar o cumprimento de decisão pela autoridade coatora.
 
A reclamação pode ser enquadrada como jurisdição contenciosa, produz coisa julgada formal e material. E, aponta a doutrina que a verdadeira importância da reclamação que reside na força que imprime aos princípios do juiz natural (quando é caso de invasão de competência) e da tutela jurisdicional adequada (quando é o caso de desobediência).
 
Há ainda fundamentos maiores que norteiam o instituto da reclamação a serem destacados como os do Estado Democrático de Direito e a proporcionalidade, porque a desobediência à decisão ou Súmula vinculante e a usurpação de competência, deparando-se com a jurisdição constitucional e uniformização da interpretação de lei federal, constituem o rompimento da estrutura da organização judiciária brasileira, instalando-se a insegurança no seio da tutela jurisdicional.
 
O procedimento[6] da reclamação é similar ao do mandado de segurança, tendo em vista os artigos 13, parágrafo único, 14, I e II da Lei 8.038/90. A prova[7] é documental juntada com a petição encaminhada ao presidente do tribunal. Uma vez autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator[8] da causa principal (prevenção temática) ele requisitará informações à autoridade que possui, via de regra, o prazo de dez dias (exceto na Justiça Militar que são de 48 horas, segundo o CPP Militar). Após, há o encaminhamento ao MP e, posteriormente, é julgada pelo Pleno, como regra geral (STF) ou órgão especial (STJ).
 
Os recursos a serem interpostos são os de embargos de declaração e o agravo regimental (decisão do relator) no STF e STJ e, nesse último, em especial, ainda cabe o recurso extraordinário para o STF. E, das reclamações julgadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, cabe o recurso especial para o STJ.
 
Não cabem os embargos de divergência, pois que a decisão é oriunda do Pleno ou do órgão especial, recurso ordinário constitucional, agravo de instrumento dos arts. 524 a 527 do CPC (decisões de juiz de primeira instância) e, também resta vedada a oposição de embargos infringentes (Súmula 368 do STF), em decorrência da redação art. 333 do Regimento Interno do STF, o qual não faz alusão à reclamação, como hipótese de cabimento.
 
Ao final do procedimento, o relator[9] ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado. Indaga-se qual seria a natureza dessa medida? E, alguns respondem que seria natureza cautelar, dado que ela serviria apenas para assegurar o provimento final da ação.
 
Observa-se que a medida cautelar adotada pelo relator[10] é de caráter satisfativo, de maneira a atender a pretensão do reclamante, ainda que liminarmente. E tal decisão não se confunde, nem de perto, com a tutela antecipatória, que é antecipação do provimento final da ação. Na liminar da reclamação, pode não se reconhecer, desde logo, que houve invasão de competência ou que houve desacato a uma decisão judicial.
 
O procedimento da reclamação constitucional muito se aproxima do procedimento do mandado de segurança, isto é, de um procedimento sumário documental. O autor ou demandante da reclamação terá de instruir sua petição inicial[11] com documentos que auxiliem a convencer o tribunal de suas razões. O demandado[12], por sua vez, apresenta informações, e não a contestação. Não se admite a prova oral e nem a pericial. A decisão de ambos possui natureza mandamental[13].
 
Se o STF entender que a reclamação tem natureza de direito de petição, parece ser indiscutível a necessidade de provocação através da parte interessada ou Ministério Público, conforme reza o art. 13 da Lei 8.038/1990.
 
Observa-se que as próprias hipóteses de cabimento são suficientes para apontar a incongruência prática do juízo que o instaura de ofício. Assim, se o juízo entender que a competência é de fato dos tribunais superiores, basta declarar de plano sua incompetência, considerando que a mesma será sempre absoluta. Remete-se os autos, portanto, ao órgão competente.
 
Mas, por outro lado, caso o juízo descumpra a decisão de tribunais superiores, não teria sentido, este mesmo juízo impugnar sua postura através da reclamação constitucional. No mínimo seria um nemo venire contra factum proprium (o que corresponde em direito processual a preclusão lógica).
 
Ocorre, porém que a eventual iniciativa de ofício não precisa ficar limitada ao juízo da causa, podendo-se o próprio tribunal superior, diante de ofensa a sua competência ou desrespeito à autoridade de sua autoridade de suas decisões, poderia determinar a avocação dos autos ou medidas para concretizar a sua decisão, por meio de propositura de ofício de uma reclamação constitucional.
 
Há de se conceituar cuidadosamente o interesse necessário ao litigante na legitimidade ativa da reclamação constitucional. Não é possível limitar a legitimidade às partes do processo originário, até porque é cabível a reclamação constitucional independentemente da existência de processo. Afora isto, mesmo quando existente um processo em andamento, não se pode descartar a priori a existência de terceiros juridicamente interessados que igualmente terão legitimidade para a propositura da reclamação constitucional.
 
O interesso processual deve ser cabalmente demonstrado no caso concreto pelo autor da reclamação por meio de comprovação de possível repercussão do processo em trâmite ou do ato administrativo praticado em sua esfera jurídica. Apesar de que não necessite demonstrar qualquer sucumbência no caso concreto, conforme ocorre na hipótese de usurpação de competência, sendo incorreto associar o interesse da parte a uma eventual melhora em sua situação fática, deve demonstrar que a ilegalidade cometida pode juridicamente atingi-lo.
 
O artigo 985 do CPC/2015 que é inédito e prevê que a decisão proferida pelo órgão competente por firmar a tese jurídica, também deve analisar o recurso, a remessa necessária ou a causa de competência originária de que se originou o referido incidente. Esta decisão será aplicada aos demais processos que versem sobre o mesmo tema na área em que o tribunal possuía competência, inclusive perante os Juizados Especiais, o que soa inconstitucional quando confrontado com a Carta Magna, pois esta estabelece ser da competência da turma recursal, composta por juízes, a instância revisora das decisões do sistema dos Juizados (art. 98).
 
A referida decisão do incidente igualmente é aplicável aos futuros processos que poderão ser resolvidos liminarmente. E, a falta de observância da decisão do incidente motivará o uso da via reclamação ao mesmo tribunal.
 
Também o Poder Executivo deverá observar o teor da decisão neste incidente (IRDR), em casos envolvendo a prestação do serviço concedido, permitido ou autorizado, razão pela qual se deve efetuar a comunicação à agência reguladora competente para a fiscalização da efetiva aplicação.
 
O artigo 986 do CPC/2015 também é inédito e prevê que a decisão deste incidente de resolução de demandas repetitivas não gera coisa julgada ou preclusão quanto à tese firmada, embora gere coisa julgada no caso concreto onde fora apreciado e aplicado na sequência. Ressalve-se a possibilidade de revisão da tese no mesmo tribunal e pelos mesmos legitimados.
 
O artigo 992 do CPC/2015 esclarece que se julgada procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará a medida adequada[14] à solução da controvérsia. Apesar de não existir expressa previsão legal, o vencido não é condenado a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, de modo semelhante ao que ocorre com o mandado de segurança.
 
O Ministério Público[15], doravante fiscal da ordem jurídica, não deve se omitir diante de usurpação de competência dos tribunais superiores e da resistência de órgãos hierarquicamente inferiores às suas decisões.
 
Sua legitimidade, portanto, decorre de sua função institucional de custos legis, de forma que não há necessidade de que participe do processo em que a ilegalidade é cometida para oferecer a reclamação constitucional.
 
Existe um interesse público no respeito à competência e à autoridade das decisões dos tribunais superiores, e sendo a reclamação constitucional uma das formas de se garantir esse respeito, é natural a legitimidade do Ministério Público à luz do art. 82, III do CPC/1973, atualmente no artigo 178 do CPC/2015.
 
Registre-se, somente, que, nesse caso, a justificativa para atuação como fiscal da lei dará a Ministério Público a legitimidade para ser autor da ação de reclamação judicial.
 
Na ausência de previsão expressa nesse sentido, aplica-se à petição inicial da reclamação o disposto no art. 319 do CPC/2015, mas somente naquilo que couber, considerando as peculiaridades dessa ação constitucional.
 
O CPC/2015 em muito progrediu e supervalorizou o cabimento da reclamação bem como privilegiou o efeito vinculante das decisões. E, conforme prevê o artigo 988[16] do CPC/2015, caberá a reclamação da parte interessada ou do MP para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. E, o art. 985, §1º do mesmo diploma legal ainda reforça que caberá a reclamação se não for observada a tese adotada no IRDR.
 
Pedro Lenza aponta que a referida vinculação não poderia ser introduzida pois só poderia ser inserida adequadamente por meio de emenda constitucional pois prevê outras hipóteses de decisões com efeito vinculante, além das já previstas no texto constitucional em vigor.
 
O efeito vinculante como premissa para se cogitar de cabimento de reclamação, somente se observa em razão das decisões em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, §2º) ou em razão de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante (art. 103-A), regra essa, inclusive, na linha ideológica introduzida pela EC 45/2004.
 
Não se deve confundir os efeitos processuais dos instrumentos citados acima com a ampliação das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional para a garantir da autoridade das decisões dos tribunais.
 
Evidentemente que pode admitir a aplicação desses instrumentos em prol da coerência e da integridade jurisprudencial, o que Lenio Streck denominou sabiamente como "vinculação orgânica material" dos julgadores. Mas, Pedro Lenza entende que a referida vinculação, no controle da decisão judicial, não poderá ensejar o cabimento da reclamação constitucional.
 
Percebe-se com nitidez que a reclamação disciplinada no CPC/2015 está preocupada em promover a maior uniformização jurisprudencial que possível, a fim inclusive de empreender celeridade e efetividade processual ao processo civil brasileiro.
 
 
 
Referências:
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FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel. BASTOS, Fabrício.  Novo Código de Processo Civil. O que é inédito. O que mudou. O que foi suprimido. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.
HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Novo Código de Processo Civil. Comparado e Anotado. Niterói: Impetus, 2015.
LENZA, Pedro. Reclamação constitucional: inconstitucionalidades do Novo CPC.  Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mar-13/pedro-lenza-inconstitucionalidades-reclamacao-cpc  Acesso em 21.03.2016.
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STRECK, Lenio Luiz. Novo CPC terá mecanismos para combater decisionismos e arbitrariedades? Revista Consultor Jurídico, 18.12.2014.
__________________ Comentário ao artigo 926. Comentários ao CPC. São Paulo: Saraiva, 2015.
 
[1] A reclamação é uma ação que visa a preservar a competência de tribunal, garantindo a autoridade das decisões de tribunal e garantir a eficácia dos precedentes das Cortes Supremas e da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça.  Teve origem a partir da noção dos implied powers atribuídos ao STF (Teoria dos poderes implícitos). Em 1957, a reclamação fora incorporada ao Regimento Interno do STF, com fulcro na competência que lhe era atribuída pela Constituição de 1946. Posteriormente, os dispositivos do Regimento Interno que estabeleciam a disciplina processual dos feitos de competência do STF passaram a ter força de lei conferida pela CF de 1967, até que, com o advento da CF/1988, a reclamação passou finalmente a ter o status constitucional, ao vir expressamente prevista dentro da competência originária do STF.

Trata-se de medida jurisdicional e não meramente medida administrativa pois pode alterar decisões tomadas em processo jurisdicional e ainda pode produzir coisa julgada. Quanto sua natureza jurídica, predomina em doutrina que se trata de uma ação propriamente dita (Pontes de Miranda), apesar de ser inexistente o consenso sobre o tema, conforme se vê do voto do Ministro Celso Mello: "A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê - ação (Pontes de Miranda), "Comentários ao CPC, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides Mendonça Lima, "O Poder Judiciário e a Nova Constituição", p.80, 1989, Aide), remédio incomum (Orosimbo Nonato apud Cordeiro de Mello, "O processo no STF", vol.1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, "A Correição Parcial", "Manual de Direito Processual Civil, volume 3, 2ªparte, p.199, item n. 653, 9ª ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Ministro Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) configura modernamente, instrumento de extração constitucional inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504)[...]In: STF Recl. 336, rel. Ministro Celso de Mello (19.12.1990).
[2] A competência do STJ fora atribuída em três níveis, a saber: originária, recursal ordinária e recursal especial. São competências enumeradas taxativamente pelo texto constitucional, que só podem ser ampliadas através de Emenda Constitucional.
[3] O instituto da reclamação possui dupla função de ordem político-jurídica consistente na preservação da competência e na garantia da autoridade das decisões do STF e STJ. Sua finalidade não é antecipar julgados e nem atalhar julgamentos ou fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente, razão pela qual se exige, para seu cabimento, a analogia absoluta entre a decisão-paradigma supostamente descumprida e a situação na qual se alegue o seu descumprimento. (Vide Recl. 6.609/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia (23.09.2008).
[4] Admite-se, assim, de acordo com o CPC/2015, reclamação contra decisão que não observe precedente oriundo de julgamento de recurso especial repetitivo (não admitindo reclamação, anteriormente ao CPC/2015, por ausência de previsão legal, cf. STJ, AgRg na Recl. 14.527/RJ, rel. Min. Assussete Magalhães, 1.ª Seção, j. 10.12.2014). Antes do CPC/2015, entendia-se que a previsão de reclamação em regimento interno de Tribunal feriria a Constituição, exigindo sua previsão em lei; admitia-se, contudo, que se dispusesse a respeito em Constituição estadual, por se tratar de manifestação do direito de petição, não violando, por essa razão, o art. 22, I, da CF (a respeito, cf. os seguintes julgados do Plenário do STF: RE 405.031, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.10.2008; ADIn 2.212, rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.10.2003; ADIn 2.480, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007). A discussão resta esvaziada, no contexto do CPC/2015, já que prevê o cabimento de reclamação para quaisquer tribunais (cf. § 1.º do art. 988 do CPC/2015).
[5] O STJ possui competência originária para processar e julgar nos crimes de corresponsabilidade, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal; nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e DF, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da união que oficiem perante tribunais. Esta competência exerce a vis atractiva atraindo o processo do corréu.
[6] O procedimento utilizado está consagrado no RISTF, nos artigos 156 ao 162, na Lei 8.038/1990 e nos artigos 988 ao artigo 1.008 do CPC/2015.
[7] A cognição secundum eventum probationis. Como todos os writs constitucionais que visam à viabilização do controle do exercício do poder do Estado (como o habeas corpus, o habeas data e o mandado de segurança), a reclamação tem o seu procedimento limitado em termos probatórios à prova documental, conforme o art. 988, §2º do CPC/2015. Conclui-se que a cognição e o debate que são suportados na reclamação estão vinculados à prova documental.
Portanto, somente as afirmações que possam ser demonstradas por prova documental é que poderão ser examinadas no processo. Nenhuma outra espécie de prova pode ser admitida.
[8] Além dos poderes arrolados no artigo 989 do CPC/2015, pode o relator indeferir a petição inicial, quando o autor narrar como causa de pedir se diversa daquelas constantes do art. 988 do CPC/2015, quando o direito alegado depender de prova diversa da documental para sua comprovação ou quando a petição exordial contiver quaisquer vícios que acarretem seu indeferimento - ou julgar improcedente liminarmente o pedido de reclamação (art. 332 CPC/2015).
Antes de indeferi-la, em sendo o caso, o juiz viabilizará o direito à emenda à petição inicial, tudo à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 321 do CPC/2015).
[9] O relator ao despachar o que deve ser preferencialmente o mesmo da demanda principal, ex vi o art. 989 do CPC/2015 requisitará informações à autoridade no prazo de dez dias e, ordenará a suspensão dos processos e determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá o prazo de quinze dias para apresentar a resposta.  Adiante, o art. 990 do CPC/2015 aduz que qualquer interessado poderá impugnar o pedido apresentado.
[10] Cabe agravo interno contra a decisão monocrática que não admita a reclamação (art. 1.021 do CPC/2015). Na vigência do CPC/1973, o STJ admitiu mandado de segurança contra decisão de ministro relator que indeferiu, liminarmente, o processamento de reclamação ajuizada com base na Resolução STJ 12/2009, por considerá-la intempestiva, já que, no caso, entendia-se não caber agravo regimental (STJ, MS 16.180/DF, rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 05.10.2011).
Admitida a reclamação, serão requisitadas informações à autoridade responsável pelo ato impugnado e citado o beneficiário da decisão impugnada, para que apresente sua contestação (cf. art. 989, I e III, do CPC/2015). Admite-se a concessão de tutela provisória, de urgência ou de evidência (cf. art. 294 do CPC/2015), a fim de se suspender o processo ou o ato impugnado (e não apenas para “evitar dano irreparável”, como afirma o art. 989, II, in fine, do CPC/2015). 
[11] José Carlos Baptista Puoli apud Coêlho esclarece que quanto ao processamento do pedido, o CPC determina que a exordial deva ser instruída com prova documental e, se possível, será distribuída ao relator do processo principal. O quarto parágrafo ainda esclarece que a reclamação pode ter cabimento não apenas em caso de indevida aplicação da tese jurídica firmada em julgamento anterior, como também em casos de sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
E, tamanha liberalidade na utilização de tal ação autônoma causa grande preocupação decorrente da possibilidade de, aos Tribunais Superiores, serem endereçadas inúmeras demandas deste tipo por conta de decisões de instâncias inferiores que não fossem compatíveis com precedentes do STF/ STJ.
[12] O beneficiário da decisão impugnada deverá ser regularmente citado para apresentar a sua contestação no prazo de quinze dias. Tal defesa está restrita obviamente ao objeto da reclamação: quando poderá alegar motivos que levam tanto à inadmissibilidade como à improcedência da reclamação. Obviamente o reclamante tem direito a oferecer réplica, com aplicação analógica do art. 351 do CPC/2015.
[13] Julgada procedente a reclamação, a sentença será, em regra, constitutiva e mandamental: será anulado o ato administrativo ou a decisão judicial e se ordenará que outro ato seja praticado ou que outra decisão seja proferida, no lugar da anulada, ou se ordenará que se faça ou se deixe de fazer algo (art. 992 do CPC/2015).

Nesse sentido, o art. 64-B da Lei 9.784/1999 (na redação da Lei 11.417/2006) estabelece que, “acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal”. Pode suceder que nada haja a anular, como no caso em que a reclamação é utilizada contra omissão (exemplo: admitiu-se reclamação contra demora injustificada no cumprimento de acórdão proferido pelo STJ transitado em julgado há vários anos, cf. STJ, 3.ª Seção, Recl 1.723/PB, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11.06.2008). Nesse caso, a decisão terá apenas natureza mandamental.
[14] Por medida adequada, tendo em vista o sistema de atipicidade da técnica executiva adotada pelo CPC/2015, a decisão de procedência prolatada no processo da reclamação pode ser cumprida por qualquer medida que se mestre adequada: ou seja, que seja hábil a promover o fim a que se destina a decisão, conforme o art. 991 do CPC/2015. Prevalece a regra do meio idôneo com a menor restrição possível, analogicamente, o art. 805 do CPC/2015.
[15] O MP como não é parte, terá vista aos autos por derradeiro. Em sendo o caso, portanto, terá vista dos autos após a réplica do reclamante. E, se houver impugnação por qualquer interessado, dela também terá vista o MP antes do julgamento da reclamação.
[16] A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Significando, em primeiro lugar, que é possível atacar uma decisão simultaneamente por meio de recurso e por meio da ação de reclamação.

Em segundo lugar, que a reclamação é autônoma em relação ao recurso, ou seja, esta sobrevive e não perde seu objeto por força da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 26/03/2016
Código do texto: T5585573
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