PROGRESSAO DO REGIME PRISIONAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA CIDADE E COMARCA DE RIBEIRÃO

EXECUÇÃO N. *0000000000000000*

PEDRO PAULO, já qualificado nos autos da execução penal que tramita por esta E. Vara das Execuções penais, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para expor e requerer o seguinte.

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

FATOS

Primeiramente, nos autos do processo n. 00000/2006, da _ª Vara Criminal de Ribeirão Preto-SP., o sentenciado foi condenado a pena de 4 anos no regime semi aberto, cumprindo regularmente e com bom comportamento conforme consta dos autos. Inclusive fazendo jus ao INDULTO em andamento.

Pelo Processo n. 0000-00.2006, JECRIM, como incurso nas sanções do art. 136 parágrafo 3º, foi condenado a 1 ano, 6 meses e 19 dias no regime semiaberto.

Urge que os feitos datam do ano de 2006, de la para ca o apenado recuperou-se dos males que o afligia com tratamento e trabalho, sendo que depois do primeiro cumprimento da primeira pena, sempre trabalhou honestamente, teve emprego fixo e endereço conhecido, estando sempre em casa após o horário fixado nas advertências, não se envolvendo nem com policia e nem com o judiciário, enfim, recuperou-se e conduziu sua vida honestamente e trabalhando, sendo interrompido coma prisão pelo segundo processo em 11/12/2015.

Conforme se denota do Boletim Informativo anexo, o apenado trabalhou e freqüentou escola nos locais em que ficou preso cumprindo sua pena, sendo que no segundo processo, ate agora, trabalhou 32 dias conforme unificação das penas relatadas no referido B.I.

ASSIM sendo Excelência, o apenado faz jus a PROGRESSAO DO REGIME PRISIONAL DO SEMI ABERTO, PARA O ABERTO, conforme previsão legal.

DO DIREITO

O sentenciado Pedro Paulo, preenche os requisitos legais para obtenção da progressão de regime prisional, como se observa a seguir.

O art. 112 da LEP autoriza a progressão para regime menos gravoso ao condenado que cumpre pelo menos 1/6 da pena, além de comprovação de bom comportamento carcerário.

Conforme consta nos referidos autos, o sentenciado – cujo crime não se enquadra no rol dos crimes hediondos, sendo, portanto, reconhecido o direito a progressão com o cumprimento de 1/6, e não 2/5 ou 3/5 – cumpriu todos os requisitos previstos em lei, quais sejam, o quantum necessário e ostenta bom comportamento, de acordo com atestado carcerário anexo.

No mesmo sentido é a jurisprudência:

Regime prisional – progressão – fechado ao semiaberto – admissibilidade – requisito objetivo cumprido – boa conduta carcerária e demais méritos verificados – injustificada recusa do juiz – recurso provido. TJSP – Ag. 275.146-3 – 2ª Câmara Criminal – Rel. Des. Emeric Levai.

Resta salientar o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da CF/88, presente, também, na fase executória, em que o juiz analisa, de acordo com o caso concreto, a adaptação do condenado como forma de sua reinserção gradativa na sociedade.

Assim, diante do cumprimento dos requisitos legais, a progressão de regime para o semiaberto é medida que se impõe.

Imperioso frisar que desde o advento da Lei nº 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, deixou de ser obrigatória a submissão do sentenciado a exame criminológico para a concessão de benefícios prisionais, como a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas.

Os requisitos exigidos continuaram a ser o de cunho objetivo (cumprimento de parcela da pena) e o de ordem subjetiva (mérito durante a expiação), de tal sorte que alterou-se apenas a forma empregada para a verificação do mérito, que passou a ser aferido a partir do comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena, atestado pela direção da unidade prisional onde estiver recolhido, neste caso concreto, tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo, foram cumpridos haja vista que o sentenciado possui “bom” comportamento carcerário.

Vale a pena frisar que mesmo em regime aberto continuará sob observação, assimilando a terapêutica penal, caso venha a demonstrar inaptidão ao novo sistema, não sabendo honrar o voto de confiança que lhe foi depositado, regredirá ao regime mais severo, contudo, não e esta a pretensão do apenado, pois, pretende seguir sua vida trabalhando e longe do ilícito penal.

PEDIDO

Ante o exposto, requer-se, após ouvido o representante do Ministério Público, a progressão do regime prisional do sentenciado, para o ABERTO, nos termos do art. 112 da LEP.

E o que se requer.

Termos em que,

P. deferimento.

Ribeirão Preto, 23 de marco de 2016.

Socrates Di Lima

OAB/SP128.....

Socrates Di Lima
Enviado por Socrates Di Lima em 23/03/2016
Reeditado em 24/03/2016
Código do texto: T5582786
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