A JUÍZA NÃO NOMEOU PERITO PARA PERICIAR O PAD PORQUÊ?

SENTENÇA DA JUIZA INÊS MOREIRA DA COSTA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PVH

Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO VELHO - RONDÔNIA

Número do Processo: 0001625-31.2015.8.22.0010

Classe: Procedimento Ordinário (Cível)

Data da Distribuição: 03/07/2015

Requerente(s): Eliozani Miranda Costa

Advogado(s): Sérgio Martins e outros.

Requerido(s): Estado de Rondonia e outro.

Advogado(s): Alciléa Pinheiro Medeiros e outros. (Procuradora do Estado)

Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública

Sentença

Cuida-se de ação proposta por Eliozani Miranda Costa em face do Estado de Rondônia.

O demandante é servidor público estadual desde o ano de 1994, quando tomou posse no cargo de auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria de Educação até o ano de 2005, e a partir daí passou a exercer atividades penitenciárias tendo em vista sua posse no cargo de agente penitenciário.

No cargo de agente penitenciário aduz ter sofrido perseguições, que se traduziram em várias transferências ilegais para comarcas diversas de seu local de trabalho, até finalmente ser demitido. O demandante alega ausência de animus abandonandi ; abuso de poder e de autoridade seguido de assédio moral.Diz ter havido cerceamento de defesa, dentre outras nulidades.

Requer a nulidade do processo administrativo disciplinar, a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais, o reconhecimento da perda da chance de ganho e a reintegração ao cargo público.

Com a inicial vieram documentos (fls. 53-385).

Juntada do processo administrativo disciplinar (fls. 402-677).

O demandado contesta (fls. 678-87). Aduz que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. Caso superada a prejudicial, salienta que o processo administrativo disciplinar transcorreu com a observância do devido processo legal, razão pela qual não procede, no seu entender, as nulidades arguidas.

Em seguida, sobreveio réplica (fls. 689-701).

É o relatório. Decido.

As provas requeridas pelo demandante foram indeferidas (fl. 706), não havendo interposição de recurso, ocasionando a preclusão consumativa. Assim, passa-se ao julgamento.

O ato de demissão do servidor público é o marco inicial da ação em que se postula a sua reintegração. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AÇÃO DE

REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DEMISSÓRIO.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento do STJ é o de que, conforme disposto do art. 1o. do

Decreto 20.910/32, é de cinco anos, a contar da demissão, o prazo para

ajuizamento de ação objetivando reintegração de servidor.

2. O instituto da prescrição, originário do Direito Civil, tem a função de

pacificar as relações da vida social, e, apesar de sua carga extintiva de

certas pretensões individuais legítimas, não pode ser superado apenas em

razão desse efeito, qualquer que seja a parte que o invoque ou a que seja

por ele beneficiada.

3. Agravo Regimental de NÁDIA CONCEIÇÃO LEMOS VALENÇA

desprovido.

(AgRg no Ag 1424392/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)

Sendo assim, impõe-se reconhecer o termo inicial da contagem da prescrição a partir do dia 26.4.2010, data da publicação do ato demissório no Diário Oficial do Estado (fl. 535). Ocorreu a interrupção da prescrição com o pedido administrativo formulado em 27.4.2011 (fl. 575). Assim, até então tinha decorrido 1 ano e 1 dia.

O demandante tomou ciência em 5.6.2012 da decisão do pedido administrativo (fl. 594), quando então recomeçou a contagem da prescrição, e protocolizou a presente ação em 27.4.2015 (fl. 2); ou seja, após a ciência da decisão administrativa decorreram 2 anos, 10 meses e 22 dias.

O art. 9º do Decreto nº 20.910/32, estabelece:

“A prescrição interrompida recomeça a recorrer, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”

Sendo assim, após a interrupção da contagem do prazo, este se reinicia pela metade, ou seja, 2 anos e 6 meses.

Cumpre observar, todavia, o teor da súmula 383 do STF:

“A prescrição a favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”

Assim, quando interrompida a prescrição durante a primeira metade do prazo, a prescrição não poderá ser inferior a cinco anos.

No caso, portanto, não ocorreu a prescrição, porque na soma total (antes e depois da interrupção) não decorreu o prazo de 5 anos.

Quanto à demissão do demandante e ao processo administrativo disciplinar, não há como acolher os pedidos formulados.

De acordo com a Portaria 1423/2009 (fl. 464), o processo administrativo disciplinar foi instaurado em face do demandante em virtude de abandono de cargo.

O demandante foi devidamente qualificado e interrogado. No ato, apresentou-se desacompanhado de advogado, ocasião em que foi nomeado defensor dativo para acompanhá-lo (fl. 441).

O demandante foi citado (fl. 446) e, por conseguinte, apresentou defesa prévia (fls. 449-55). Depois, passou-se à oitiva de testemunhas (fls. 474-88). O demandante foi citado novamente (fl. 471) e apresentou defesa escrita (fls. 496-503).

A comissão processante sugeriu (fl. 511) e a Corregedoria Geral concordou com a aplicação da pena de demissão (fl. 517), seguido pelo Secretário de Estado da Justiça (fl. 590).

Finalmente, o Sr. Governador decidiu pela penalidade de demissão ao demandante (fl. 592).

Como se vê, o processo administrativo disciplinar obedeceu ao devido processo conforme devido processo legal franqueado pela Administração Pública, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.

Observa-se que as afirmações quanto ao abuso de poder e de autoridade são meras alegações, as quais não ficaram demonstradas durante o processo administrativo disciplinar.

Por outro lado, a despeito de todas as supostas nulidades arguidas pelo demandante, este não comprovou efetivo prejuízo, razão pela qual não há como acolhê-las. Nesse sentido:

Em se tratando de nulidade de processo administrativo disciplinar, imperioso que se demonstre a ocorrência de prejuízo concreto à defesa, pois aplicável ao caso o princípio de que não há prejuízo sem dano (pas de nullité sans grief).”

(TJRO – 1ª Câmara Especial – Apelação 0017696-09.2013.8.22.0001)

Com relação às transferências supostamente arbitrárias, o demandante dispunha, à época, dos meios administrativos e judiciais cabíveis para impugná-las, porém não os adotou.

Por outro lado, com relação ao abandono do cargo, apurou-se no PAD que em 16.2.2009 o demandante tomou ciência, via telefone, que estava à disposição da Gerência Geral da SEJUS, onde deveria comparecer para que fosse providenciada nova lotação.

Apurou-se, ainda, que, além não comparecer à Gerência, também deixou de comparecer ao local de trabalho.

Em sua defesa, o demandante afirma que deixou de desempenhar suas funções a partir do dia 16.2.2009 porque teria sido impedido pela Diretora Substituta da Cadeia Pública e pelo Diretor Geral, ocorre que tal alegação não ficou comprovada no PAD.

Por outro lado, também não ficou comprovado no PAD o suposto assédio moral, razão pela qual não há como acolher tal argumento:

Administrativo. Anulação de processo administrativo. Demissão por abandono de cargo público. Assédio moral. Inexistência de provas.

Ilegalidade do PAD. Inocorrência. Observância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade. Manutenção do ato.

Segundo o sistema probatório adotado no Brasil, cabe àquele que alega um fato comprová-lo, de modo que não foram produzidos elementos que ratifiquem as afirmações de assédio moral sofrido pelo apelante.

É cediço tanto no âmbito doutrinário como jurisprudencial que a atuação do Poder Judiciário no controle de processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como da legalidade do ato, os quais foram respeitados no caso concreto.

(TJRO – 1ª Câmara Especial – Apelação 0251933-27.2009.8.22.0001)

Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido formulado.

Resolve-se o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Condena-se o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos da Lei 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Velho-RO, terça-feira, 1 de março de 2016.

Inês Moreira da Costa

Juíza de Direito

AcquaCury WebSniper e Eliozani Miranda Costa
Enviado por AcquaCury WebSniper em 03/03/2016
Reeditado em 10/02/2020
Código do texto: T5562049
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