INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA

Inicialmente, a CLT estabelece duas hipóteses de intervalos, aquele que ocorre “dentro” de uma jornada de trabalho, e aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho.

Diante desses dois parâmetros, define-se, portanto, o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, respectivamente.

O renomado autor Maurício Godinho Delgado(1) leciona que os referidos intervalos têm o objetivo de recuperar as energias do obreiro, a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador, inclusive visando à sua inserção no contexto familiar e comunitário.

Assim, traça-se a diferença entre esses dois intervalos, inclusive perante os tribunais brasileiros.

Nesse caso, destaca-se em primeiro o intervalo intrajornada, se compreende na a concessão de um intervalo para repouso e alimentação para as jornadas de trabalho de 6 (seis) horas deve ser concedido 15 (quinze) minutos, e para as jornadas que excedam à 6 (seis) horas de trabalho, deverá ser concedida no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, nos termos do artigo 71 da CLT:

"Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas."(2)

Nessa linha de raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho considerou o intervalo intrajornada como sendo medida de ordem pública, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos do art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal de 1988, inclusive, sendo inválida cláusula de acordo ou convenção de trabalho que visa à supressão ou redução do referido intervalo, pelo qual esta norma se sobrepõe sobre a autonomia negocial (art. 7, º inc. XXVI, da CR/88), conforme o recurso de revista julgado pela 6ª Turma do TST:

"RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. Registre-se ainda que não consta no acórdão recorrido nenhum pronunciamento sobre portaria do Ministério do Trabalho nem foram opostos embargos de declaração a respeito. O acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho, garantidos pela CF como fontes formais do Direito do Trabalho, não podem, a pretexto de flexibilização, suprimir ou diminuir direitos trabalhistas indisponíveis, como o intervalo mínimo intrajornada, por serem medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, de ordem pública. Prevalecem estas últimas (art. 7º, XXII, da CF) sobre a autonomia negocial (art. 7º, XXVI, da CF). Assim, é inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza a redução do intervalo mínimo intrajornada para empregado submetido a jornada diária superior a seis horas. Nesse sentido a Súmula nº 437, II, do TST (conversão da OJ nº 342 da SBDI-1). 2. Além disso, nos termos do item I da Súmula nº 437: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 1501620105020465, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 25/02/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015). (3).

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, devendo integrar na remuneração do empregado para todos os fins. Da mesma forma dispõe a súmula 437, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, também explanado em suas decisões conforme abaixo:

"SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."(4).

A possibilidade de não concessão do intervalo intrajornada por inteiro é exceção. Sendo possível por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), onde o empregador busca integrar programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei 6.321 de 1976.

Nesse caso, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido até o limite máximo de 30 minutos diários para repouso e alimentação, mas desde que, o ato seja deferido por autoridade do Ministério do trabalho e Emprego, pelo qual os refeitórios devem estar integralmente dentro das exigências normativas, bem como, os empregados não podem exercer um regime de trabalho com horas extras ou suplementares, nos termos da portaria nº 1.095 de 19 de maio de 2010. Além do mais, a alimentação fornecida pelo PAT, quando devidamente legais e aprovados pelo Ministério do Trabalho, não tem caráter salarial. Portanto, não integra a remuneração do trabalhador (OJ SDI- 1 n. 133 do TST).

Por outro lado, o intervalo interjornada é aquele definido como um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso que devem ocorrer entre 2 (duas) jornadas de trabalho, conforme preconiza o art. 66 da CLT. E caso seja desrespeitada essa norma de trabalho, o trabalhador poderá receber as horas suprimidas como horas extras, ou seja, o valor das horas efetivamente subtraídas, acrescidas de 50%, no mínimo.

Esse entendimento é corroborado pelo TST, nos termos da orientação jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais-n.1 do TST, nº 355, a seguir:

"O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."(5).

Nesse sentido, quando houver a inobservância do intervalo mínimo de interjornada de 11 (onze) horas consecutivas para descanso acarretará, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e da SUM nº 110, devendo ser pagas integralmente as horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, que inclusive, possui natureza salarial, conforme a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. Decisão recorrida em consonância com a OJ nº 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, e deve pagar integralmente as horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. A conclusão do TRT, de que a parcela tem natureza salarial , e é devido o pagamento como horas extras com adicionais e reflexos, está em consonância com o item III da Súmula nº 437 e a OJ nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA E REFLEXOS. COMISSIONISTA MISTO. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento das horas extras de forma simples , acrescidas do adicional de 50%, ao reclamante que recebe remuneração mista, está em confronto com o entendimento constante na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-1, ambas desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs. A decisão do TRT está em conformidade com a Súmula nº 172 do TST, que dispõe: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.". Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que a multa prevista no art. 475-J do CPC é inaplicável na Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 13588020115060144, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)".(6).

Destarte, a diferenciação entre o intervalo intrajornada e o interjornada: o primeiro visa o repouso para alimentação do trabalhador dentro da jornada de trabalho, por outro lado, o segundo visa o descanso do obreiro entre uma jornada e outra de trabalho. Sendo certo que, a aplicação destes institutos no direito do trabalho, visa à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Isabelle Santana Neder

Mozart Zuquim Gonçalves Lara

*Advogados no Escritório ZuquimNeder Advocacia e Assessoria Jurídica

[FONTE:

1-DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011.

2-CLT organizada/ Isabelli Gravatá, [et. al.]. – 5. Ed. – São Paulo: LTr, 2014. P. 73.

3-Disponível em: <http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/173819633/recurso-de-revista-rr-1501620105020465> Acesso em: 11/01/2016.

4-CLT organizada/ Isabelli Gravatá...[et. al.]. – 5. Ed. – São Paulo: LTr, 2014. p. 1096.

5-CLT organizada/ Isabelli Gravatá...[et. al.]. – 5. Ed. – São Paulo: LTr, 2014. p. 1139.

6-Disponível em: <http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/173818605/recurso-de-revista-rr-13588020115060144>. Acesso em: 11/01/2016.]

Zuquim Neder Sociedade de Advogados
Enviado por Zuquim Neder Sociedade de Advogados em 26/01/2016
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