MELHOR IDADE?

A Constituição Federal, em seu poético artigo 5º, “caput”, berço dos direitos fundamentais (mas não é o único artigo que versa sobre estes direitos), inicia com a seguinte frase: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Contudo, este direito em muitos momentos só é efetivado quando o poder judiciário é provocado, diante dos abusos cotidianos que estão escancarados na sociedade.

Um equívoco que se nota é que a suposta maioria (suposta porque se considera maioria o que culturalmente é visto como pessoas “de bem”, brancos, heterossexuais, ricos, atuantes no mercado de trabalho, quando na verdade outras classes são maiorias, mas estão à margem da sociedade “perfeita”) acredita que o estado democrático de direito deve apenas amparar os anseios deles em detrimento das minorias, quando na realidade o direito é para todos.

Esquecidos pela maioria e pelo mercado, os idosos estão cada vez menos participativos na sociedade, e com isso adoecendo por se sentirem menos importante, quando o correto seria dar o devido reconhecimento a estes que contribuíram para os dias atuais, e evitando doenças como depressão e outras consequentes e economizando na saúde.

Dentre as práticas abusivas que poderiam ser inumeradas no presente texto, a que irei ressaltar é a recusa pelas instituições financeiras na concessão de crédito ao idoso com idade superior a 80 anos.

Pois bem, já fora mencionado que todos são iguais perante a lei, uma verdade que para mim bastaria para justificar a concessão de credito aos idosos com idade superior a 80 anos, mas irei embasar melhor os motivos.

O Código Civil expõe em seu artigo 3º e 4º, sobre os plenamente e relativamente incapazes, e este rol não menciona os idosos, seja a idade que se encontrem.

Voltando ao texto constitucional, o artigo 230 prescreve o seguinte: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

Sobre a negativa na concessão de crédito aos maiores de 80 anos, o Estado tem se mantido inerte, isto porque não edita nenhuma norma obrigando os bancos a concederem o credito (Poder Legislativo), e tem deixado a desejar na jurisprudência (Poder Judiciário) que vem legitimando a prática das agências bancárias a não concederem credito aos idosos, mesmo quando estes estão plenamente capazes dos seus atos, e se enquadram em todos os requisitos a concessão deste serviço (benefício previdenciário fixo, capacidade civil, não comprometimento com divida superior a 30% do benefício, entre outros).

Reforçando o entendimento, o Estatuto do Idoso, prescreve em seu artigo 4º, que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”

Ainda, no mesmo diploma legal, em seu artigo 96, está prescrito a pena de 6 meses a 1 ano e multa, para quem “discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade”.

A simples negativa à concessão de crédito a pessoa, simplesmente por ser idosa, é uma verdadeira afronta à dignidade de quem possui todos os requisitos para ser contemplada por tal serviço que o mercado financeiro oferece as pessoas com menos idade.

Aceitar essa pratica das instituições financeiras é ir a contramão do que a lei estabelece em favor do idoso, mesmo aos maiores de 80 anos, é atentar contra um dos fundamentos da República, a saber, a dignidade da pessoa humana.

O único argumento que seria levantado em favor das instituições financeiras seria o fato de que seria arriscado conceder credito ao idoso maior de 80 anos, pois a expectativa de vida do brasileiro é menor que tal idade, e o credor poderia se ver prejudicado com o falecimento de seu devedor, entretanto, tal argumento pode ser facilmente rebatido com a teoria do risco da atividade econômica, extraída do Código de Defesa do Consumidor, afinal, aquele que fornece um produto ou serviço está ciente dos riscos que corre em relação a sua atividade, e se negar a fornecer pelo simples fator idade, é afrontar a dignidade do idoso e os dispositivos legais acima agitados.

A primeira mudança que precisa ocorrer em relação ao tema, é cultural, pois pessoas não são coisas, e o que se pode notar é que o idoso é deixado de lado por não ser mais útil a sociedade, uma forma medíocre de se pensar, quando deveriam tratar os idosos como respeito por tudo que já fizeram, pelo que ainda fazem dentro das limitações naturais que a idade acarreta, por sua sabedoria, e pelo fato de que você será o idoso de amanhã.

Já o Estado deve dar efetividade aos dispositivos já existentes em favor do idoso, e criar outros contra os abusos ocorrentes no mercado de consumo e nas instituições financeiras, pois só assim se construirá uma sociedade mais justa e igualitária.

Leonardo Guimarães Rosa
Enviado por Leonardo Guimarães Rosa em 16/01/2016
Código do texto: T5513304
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