EMBARGO DE TERCEIROS - CASO ELIAS PONTES
EMBARGO DE TERCEIROS - CASO ELIAS PONTES
(Doutor Miranda Werneck)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª E ÚNICA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE – RONDÔNIA
Processo autuado sob o nº 0001039-72.2012.8.22.0018
EDIVALDO DA SILVA PONTES, brasileiro, convivente, lavador de veículos, portador do documento de identidade RG nº 691810 SSP/RO, e inscrito no CPF sob o nº 656.885.972-91, domiciliado, atualmente, nesta Comarca de Santa Luzia d’Oeste, onde reside no imóvel nº 2824, que se localiza junto à Avenida Governador Jorge Teixeira de Oliveira, representado neste ato, por seu bastante procurador particular e voluntário Senhor ELIOZANI MIRANDA COSTA (cópia de documento procuratório público anexo), vem muito respeitosamente, por seu advogado que ao fim subscreve, nos autos da
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
que JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA move em face de ELIAS PONTES e ELOINA DA SILVA PONTES nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, requerer seu ingresso como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DOS REQUERIDOS, pelo que expõe e requer a Vossa Excelência o seguinte.
O Autor promoveu ação em face dos Réus para pleitear a sua condenação à obrigação de demarcar terras particulares confinantes com o imóvel rural que seus genitores DAMIR ÂNGELO DALLA COSTA e MARIA FERREIRA DE SOUZA DALLA, compraram em 10 de junho de 2008, das mãos do ex vereador ALMAR LEITE DE SOUSA (Mazinho), no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), tendo realizado contratos de compra e venda em nome do Autor, e consequentemente requerido a Regularização Fundiária, cadastrando-o em 26 de maio de 2010, em nome do mesmo, que passou a figurar como se fosse o único adquirente pelas vias de investimento de recursos próprios.
Em 21 de agosto de 2012, o Autor veio sustentar em juízo que sua propriedade não condiz com a totalidade informada pelo ex vereador ALMAR LEITE DE SOUSA, que inclusive, garantiu se responsabilizar por todo o teor do contrato (fls. nº 013), e que apesar de não estar expresso no contrato nenhuma observação sobre algum direito de servidão ou locação, ou arrendamento, ou empréstimo, ou hipoteca ou qualquer alienação, só agora depois de 4 (quatro) anos é que o Autor se arrependeu do negócio e passou a reclamar que o ex vereador lhe vendeu uma propriedade com vício de medição.
Fato que pode ser esclarecido por MAZINHO que é homem público e de boa fé, que nunca deu prejuízo a ninguém, bem como foi vizinho do Requerido de 2003 a 2008, cumprindo acordos firmados entre ambos, não deixando nada a ser reclamado, até mesmo porque, no momento em que MAZINHO negociava com o comprador, ora Autor da presente Ação de Demarcação de Divisa, teve o cuidado de informar que reconhecia não haver cerca na divisa da propriedade, por conta de erro do próprio requerido que construiu sua cerca equivocadamente, adentrando a própria propriedade, pelo que o Requerido havia lhe permitido o uso, sem onerosidade, das pastagens remanescentes, até que o tempo exigisse a manutenção do estado de conservação das cercas, quando então seria substituída, sendo construída junto a exata linha divisória, que seria definida por topógrafo.
O Senhor MAZINHO informou também ao comprador, que havia um acordo verbal onde cederia uma parte de sua propriedade ao ora Requerido para tiragem viva de águas na fonte natural próximo a exata linha divisória, e que gostaria que o comprador honrasse esse compromisso conforme haviam convencionado, como forma de retribuição do favor que o Requerido lhe fizera ao permitir o uso das pastagens a ele pertencentes, sem exigência de construção de cerca na divisa, pelo que disso, resultou em lucros para MAZINHO, que deixou bem claro ao comprador que esse privilégio não seria estendido a ele, em razão de haver recomendação do vizinho Senhor ELIAS PONTES, que considerava desnecessário em virtude da boa condição financeira do Fazendeiro Senhor DAMIR ANGELO DALLA COSTA.
Ocorre Excelência, que essas posses mudaram várias vezes de possuidores sem que algum deles tenha dado o capricho de contratar Topógrafo Técnico para verificação e comprovação da exatidão das medidas do imóvel, assim, a mera anotação inserida no contrato de compra e venda não pode prevalecer sobre a realidade de fato que se verifica pelo exercício da posse, e melhormente comprovada pelos marcos, até mesmo porque, não foi o Requerido quem firmara Contrato de Compra e Venda com o Requerente.
A CLAUSULA QUINTA do respectivo Contrato (fls. nº 013) reza que a venda foi realizada em caráter irretratável não comportando arrependimento de nenhuma das partes envolvidas e que ambos são responsáveis ao fiel cumprimento dos termos deste instrumento particular, e se outra fosse a realidade sem dúvidas estaria expressamente registrada no contrato, pois não foi realizado por pessoas leigas, e sim por acadêmico de Direito (fls. nº 30 a 34, e 61 a 62) que inclusive chegou a peticionar em causa própria sem que o patrono da causa tenha substabelecido a procuração, até mesmo porque o nº da OAB informado na petição inicial é controverso ao da Carteira.
Único direito do Requerente e que o Requerido não contesta, bem como o Assistente reconhece, é o de aviventar a linha divisória entre os marcos 824 e 773 que define o extremo Sul da propriedade do Requerido, bem como a extremidade Norte da propriedade do Requerente, para que a cerca da divisa seja construída de forma retilínea, conforme é do conhecimento de todos os possuidores anteriores e também dos atuais.
Se o Requerente, tem algum direito de reclamar o tamanho de sua propriedade, por não estar em acordo com a informação contida no contrato de compra e venda, este direito não pode ser invocado contra os vizinhos confinantes, e sim contra quem lhes vendera em 2008, pois o contrato foi bem elaborado, inclusive contendo clausulas leoninas (fls. nº 013) que prova a intenção lucrativa do comprador em detrimento do vendedor que é pessoa sem instrução acadêmica.
Possa ser que não houve nenhum desencontro no acerto entre ambos, e se houve é direito a ser invocado por MAZINHO, caso tenha havido prejuízos e tenha interesse de reparar o dano, no entanto, o que se fala aqui é a fim de demonstrar a presença de clausulas contratuais que torna o negócio jurídico inválido por ilegalidade, sendo cabível a arguição de nulidade a qualquer tempo.
Vale salientar que o Requerente apresenta, na inicial, como vendedor, ou seja, antigo possuidor do imóvel que hoje lhe pertence, duas pessoas de nomes diferentes, mas com o mesmo apelido de MAZINHO (fls. nº 003), restando difícil interpretar a real intenção do Requerente, pois, como se pode, diante disso, precisar quem na verdade lhe vendera o referido imóvel, se FRANCISCO LEITE DE SOUZA (fls. nº 007), ou ALMAR LEITE DE SOUZA (fls. nº 011), ou ALMAR LEITE DE SOUSA (fls. nº 013)?
A forma como prescreve a CLAUSULA SEGUNDA apresentando o valor e a forma de pagamento a prazo, sem cheques pré-datados e sem notas promissórias, faz entender que tornou o negócio inseguro e suspeito diante do elevado valor (R$128.000,00 – cento e vinte e oito mil reais) a ser pago sob a responsabilidade de pessoa extremamente jovem – 18 anos (fls. nº 009) e sem capital financeiro ou algum bem que pudesse assegurar o fiel cumprimento das elevadas parcelas - (R$40.000,00 – quarenta mil reais) com 15 (quinze) dias de prazo, a contar da data do contrato e mais (R$48.000,00 – quarenta e oito mil reais) com 79 (setenta e nove) dias de prazo, a contar, também, da data do contrato – do negócio imobiliário, e como não foi exigido avalista, prova a simplicidade do vendedor que confiou tamanho crédito ao jovem comprador, só pelo fato de ser amigo íntimo seu e do seu genitor Senhor DAMIR ANGELO DALLA COSTA, pelo que se excedeu em confiança, ficando quase que a mercê da sorte.
Como a CLAUSULA TERCEIRA que transfere a posse com direito de usar, vender, ceder, transferir ou dispor livremente a partir da assinatura do respectivo contrato, deixando, nas entrelinhas, demonstrado a incerteza da capacidade de quitar as parcelas nos prazos convencionados, e se assim o foi, provavelmente tenha causando grande prejuízo ao proprietário/vendedor, mas isso não vem ao caso em tela, é só para mera reflexão.
Por força da CLAUSULA QUARTA, o vendedor ALMAR LEITE DE SOUSA (Mazinho),outorgou ao comprador o direito de regularizar a documentação do imóvel adquirido, junto ao INCRA, no entanto isso não implica dizer que o INCRA ou outro órgão competente, ou o Poder judiciário, tem o condão de completar a área de terras negociadas, caso esteja em desacordo com a informação contratual e cadastral, pois, o INCRA só coloca os marcos onde realmente é o lugar deles, em razão de não se tratar de pessoas leigas e sim técnicos bem instruídos, bem como são pessoas investidas em cargos que gozam de fé pública.
Como a CLAUSULA QUINTA trata da solidez e estabilidade do negócio, reza esta que o respectivo contrato constava tudo quanto era necessário, e sal vigência e eficácia estaria absolutamente revestido de caráter irretratável, não comportando arrependimento.
Vale perguntar-se, se diante da inexigibilidade de comprovação de quitação das parcelas convencionadas, ou de alienação do próprio imóvel, ou outras garantias, para que fosse efetivada a transferência do direito de dispor do imóvel, e caso o comprador deixasse de adimplir as parcelas, perderia o vendedor o direito de seu crédito só pelo fato de haver uma clausula unilateral tratando o negócio como de caráter irrevogável? Ou seria um vício que torna o negócio nulo a qualquer tempo? Isso também não vem ao caso em tela, mas tem o objetivo de salientar que caso o Requerente esteja arrependido do negócio deve ele executar o próprio contrato, e se o INCRA errou na colocação dos marcos, deve então o INCRA chamado ao processo, sendo inclusive, de responsabilidade do próprio Requerente, todas as despesas que disso decorrer.
Portanto não procedem os pedidos do Autor em face do Réu, pelo que espera o Assistente, ser assim seja reconhecido e julgado por Vossa Excelência ou outro magistrado que venha conhecer do Processo que tramita sobre o presente caso.
Para esclarecimentos, passa-se a transcrever trechos dos argumentos do Requerente que são contraditórios por si mesmos a cada vez que se manifesta nos autos.
Fls. nº 30 e 31
(...) O requerente comprou a área rural no ano de 2008, sendo que desconhecia a irregularidade na demarcação da área que havia adquirido, sendo que foi tomar ciência depois de alguns meses.
Sabendo da irregularidade o requerente logo foi reclamar a posse injusta do requerido, que é vizinho do requerente, uma vez que a cerca que divide a área rural do requerente e do requerido esta em desacordo com as medidas que constam no contrato de compra e venda, via das vezes que após a descoberta da irregularidade notou-se o quanto é grosseira e passível de se ver a olho nu, vale ressaltar que na data da compra o requerente agiu de boa fé, não fazendo as medições no momento do negócio, e que a medição seria realizada futuramente.
O requerido, por sua vez negou-se a mudar a cerca, pois alega que a mesma esta no lugar correto, (...)
O Requerente altera os fatos, e inverte a verdade, pois quem está no prejuízo por conta da cerca se encontrar fora da exata linha divisória, é o Requerido, que acionou o Requerente em Junho de 2008 para construir a sua cerca junto à divisa, com recuo de um metro e meio para limitar o seu gado a fim de evitar que pastasse na propriedade do Requerido, que apesar de não estar cercada corretamente não deixa de ser sua, até mesmo porque nunca perdeu o exercício da posse da mesma visto que havia simplesmente permitido verbalmente que MAZINHO deixasse, temporariamente, o gado pastar na faixa de pastos que remanescera da área cercada, portanto esse fato não desintegra da totalidade de sua propriedade, a faixa não cercada, pois era acordo firmado verbalmente entre vizinhos de que, futuramente, quando a cerca se danificasse, e fosse preciso construir nova cerca, precisariam a correta delineação da divisa por meio de topografia com Aparelho Teodolito.
O Requerente nunca se importou com a reclamação do Requerido, em razão de estar sendo ele mesmo o beneficiado com as pastagens não cercadas. Ele nunca constriu a cerca que lhe compete construir, justamente porque seu gado vem, desde 2008, aproveitando aproximadamente 5.5 (cinco alqueires e meio) de pastagens pertencentes ao Requerido.
Cinco alqueires e meio suporta, em média, 20 (vinte) cabeças de gado adulto diariamente, assim considerando o valor de R$20.000,00 (vinte reais) mensal por cabeça, soma-se R$400,00 (quatrocentos reais) que multiplicado razoavelmente por 72 (setenta e dois) meses – de 2008 a 2014 - equivale-se ao total de R$28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), pelo que deve ser reparado pelo Requerente em favor do Requerido que sempre teve despesas com a roçada dos pastos e manutenção das cercas que é de sua única responsabilidade. Pelo que se tem demonstrado nos autos, o Requerente não está contente e quer dobrar a quantidade de avanço nas propriedades do Requerido, tornando sua a posse, ludibriosamente, por meio do Poder Judiciário, não sabendo ele que, em breve terá que responder em juízo pela madeira retirada, sem ordem do Requerido, em terras – matas - que a ele não pertencem.
Como o Requerente, possui fazenda, tanto de um lado quando de outro da propriedade do Requerido, e por estar em vantagens financeiras, pelos modos que se comporta no caso, parece pretender adquirir o imóvel do Requerido, a baixo custo e parcelado, sem garantia de pagamento - como fizera com MAZINHO -, pelo que intenciona espremer o Requerido por meio de perícia viciada de medição de suas terras, vez que demonstrou em juízo, seu interesse em arcar sozinho com as despesas da respectiva medição.
Pois bem Excelência, ao mesmo tempo em que o Requerente alega que desconhecia a suposta irregularidade sobre a quantidade de terras adquiridas, afirma também, que tal irregularidade era tão grosseira que era passível de ser detectada a olho nu.
Agora se pergunta: é possível a olho nu, medir as áreas de terras para afirmar em juízo, que sua área não confere com as medidas descritas nos contratos? Se a propriedade adquirida do Senhor MAZINHO não está de acordo com o respectivo Contrato de Compra e Venda, não teria ele que demandar contra o vendedor, apresentando em juízo a respectiva medição com apontamento da quantidade faltante? Pois é, o contrato se faz lei entre as partes, e não pode um vizinho ser constrangido em juízo, a ter despesas para esclarecer as dúvidas do vizinho equivocado, muito menos pode o Estado intervir exigindo complementação de área que nem foi medida no momento do negócio jurídico, e menos ainda porque tal área não foi adquirida das mãos do Requerido.
Em todos os atos o Requerente deixa claro a sua má fé, pois ele mesmo é bem conhecedor de que não existe, bem como nunca existiu cerca alguma na divisa da propriedade do Requerido, pois, as cercas lá existentes foram construídas irregularmente dentro da própria propriedade do Requerido, vez que na época, seus garotos é quem tomavam frente dos serviços rurais, e mesmo não tenho experiência com trabalho de topografia, apesar do erro, construíram as cercas lá existentes, e lá fixaram residência por longos anos, sendo os braços fortes do pai, pelo que não admitem, nesse caso, erros topográficos ou periciais que lhes causem perdas e danos ilegalmente.
Pois bem, na inicial o Autor alega que ALMAR LEITE DE SOUSA no momento do contrato fez algumas observações a respeito de haver cedido ao Requerido algum direito sobre a propriedade em negócio, pelo que o Autor desvirtuou o sentido da conversa e alegou de modo controverso à realidade, conforme argumento trazidos a juízo em 21 de agosto de 2.012.
Fls. nº 003
(...) O requerido comprou a área rural no ano de 2008, sendo que quando a adquiriu, o antigo dono “Mazinho” nos disse que tinha cedido um pedaço da frente do lote ao requerido, onde o mesmo usufruía do pasto cedido, uma vez que quando quiséssemos usar o pasto era só avisar que o requerido devolvia a terra cedida, disse que foi o combinado entre os mesmos.
Acontece que após a compra, o requerente necessitando da área cedida ao requerido, foi conversar com o mesmo, para que a cerca que lhe cedia a terra fosse retirada e modificada colocando-a corretamente, sendo que de nada adiantou, o requerido se negou a devolver a terra, uma vez que também dizia ter comprado de ”Mazinho” aquela área.
Na verdade o Senhor MAZINHO não é homem de duas palavras, e como havia prometido as vizinho confinante Senhor ELIAS PONTES - que também se trata de homem direito e sistemático - que cederia um corredor de acesso para que o gado de ELIAS PONTES - que estivesse no pasto da fundiária - tivesse acesso ao bebedouro natural próximo a divisa, no momento do negócio com o genitor do ora Requerente, deixou bem claro o acordo verbal firmado com o ora Requerido, qual seja, que assim que procedessem a regularização da divisa em linha reta, conforme Procuração Pública (fls. nº 015), como esta haveria e há de passar distante aproximadamente 20m.00cm (vinte metros) da fonte natural de águas, permitisse fosse feito um beco de 10m.00cm x 20m.00cm (dez metros por vinte metros), visto que não há córregos nem nascentes naquela parte do imóvel do Requerido, onde, atualmente é considerada a fundiária da propriedade do Assistente Embargante.
Ocorre que, logo em seguida o ora Requerido procurou o genitor do ora Requerente para confirmar se MAZINHO havia lhe informado quanto à necessidade de adequação da divisa em linha reta, bem como se havia mencionado sobre o acordo de ceder o espaço para atender a necessidade do rebanho bovino do ora Requerido, vez que, em época de longas estiadas, a única poça coletora de águas pluviais, ou lago artificial, existente naquela parte da fazenda, vem a secar-se, prejudicando assim, grandemente a saúde do gado pela fadiga e cansaço em razão da longa distância – 3.000m (três mil metros lineares) - que o gado necessita percorrer para matar a sede no córrego que abastece unicamente a frente da propriedade, que é atualmente, na Linha P-14, fato este que provoca tristeza e emagrecimento do gado, pelo que é indispensável tal procedimento, momento em que DAMIR ÂNGELO DALLA COSTA calou-se quanto a regularização da cerca da divisa, mas confirmou que estava ciente quanto a parte de terra que MAZINHO havia cedido para resolver o problema da água para o gado do ora Requerido, que poderia fazer o beco na largura de 10m.00cm (dez metros) até encontrar a fonte de água natural para bebedouro dos animais. Que depois que tivesse as exatas medidas da servidão, fosse lavrado a escritura pública no Cartório competente.
Ocorre que, em seguida, o ora Requerido ordenou que fosse construída liminarmente o beco mencionado, mesmo antes de adequar a cerca da divisa, a fim de solucionar de plano, a questão que afligia o rebanho, no entanto, não se sabe por qual motivo, o Senhor DAMIR mandou mensageiro avisar os moços que estavam construindo as cercas margeadoras do beco que parassem a construção, retirando o que já tivesse fixado, pois não iria cumprir o recomendado por MAZINHO e confirmado com ELIAS PONTES.
Pois bem Excelência, este Assistente, tão cidadão quanto ao Requerente que assumiu os negócios imobiliários de seus genitores, não agiu diferente quando assumira, também os negócios dos Requeridos, razão pela qual suplica o deferimento de seu pedido para auxiliá-los por vários motivos conforme passa a expor.
I – O Requerido se encontra em idade já avançada e sua saúde não se encontra em condições de lhe proporcionar um equilíbrio psicológico capaz de conter seus ânimos diante de tanta pressão sofrida pelo Requerente que usa de manobras inadmissíveis, tentando, por meio do Poder Judiciário, mudar os fatos verdadeiros, a fim de converter em direito sua mera expectativa de direitos, em detrimento daquele que realmente e indubitavelmente é o justo e incontestável detentor do direito real, conforme provas documentais constantes nos autos, bem como as provas pessoais que virão aos autos em breve.
II – Desde 2003, ou seja, desde os 13 anos de idade o assistente tem ajudado seu genitor no desbravamento e formação da Fazenda, cuja divisa Sul tem sido, desnecessariamente, objeto dessa litigância de má fé, pois que o Requerente adquiriu a propriedade confinante ao Sul em 2008, quando foi informado que a cerca carecia de adequação em favor do vizinho que por erro de topografia rústica – espécie de balizamento realizado com talos de folhas de coqueiros (bacuri), com uma das extremidades cortadas de modo a facilitar a fixação ao solo e outra talhada/lapidada aproximadamente um palmo de modo a apresentar sua parte de coloração bastante clara, tornando-se visível à longa distância, e uma corda – havia ficado fora de lugar (fls. nº 47 com alterações que seguem anexos ao embargo), devido a longa extensão da divisa – aproximadamente 3.000m (três mil metros lineares).
Ocorreu que as marcações antigas, entre o marco 773 à Oeste, na Linha P-12 e o marco 824 à Leste, na Linha P-14, devido a derrubada da vegetação nativa e consequente queimada, tanto do lote 58 pertencente a ELIAS PONTES, bem como do lote 59 pertencente a MAZINHO, foram suprimidas, não restando possível detectar qualquer vestígio, vez que se tratava apenas de remoção de ramos e tenras árvores (picada), no entanto os marcos, apesar de provisórios permaneceram intactos até 2010 quando foram substituídos pelos marcos novos permanecendo nos mesmos pontos antigos.
Lembrando que toda a extensão da cerca foi feita unicamente as expensas de ELIAS PONTES, sem nenhuma participação de MAZINHO, e a realização do balizamento foi obra de trabalhadores simples e sem experiência.
O Requerido apenas orientou que partisse medindo dos marcos de cada Linha, que podiam balizar de 20 em 20 metros com recuo de 1m.50cm (um metro e cinquenta centímetros) da divisa, pois que o vizinho não se dispusera a compartilhar nas despesas, então que iria recuar e fazer a cerca sozinho, e que quando o vizinho fosse colocar gado em seu pasto, teria que construir sua cerca também com igual recuo, e que os ajudantes já fossem cavando os buracos para fixar as lascas.
Os balizadores, equivocadamente, fixaram a primeira baliza junto ao marco, medindo com uma corda aproximadamente 20.m00cm (vinte metros) e fixando a segunda baliza com recuo que imaginaram estar conforme recomendado, com base nas divisas das propriedades próximas que podiam ser observadas olhando-se para trás, em seguida medindo mais o caminho de uma corda e fixado a terceira baliza conferindo alinhamento com as duas fixadas anteriormente, e assim sucessivamente até aproximadamente ao meio da Fazendinha.
O mesmo procedimento foi realizado partindo-se das duas extremidades até se encontrar ao meio, pelo que desencontrou com um desvio de aproximadamente 23m.00cm (vinte e três metros), e todas as duas cercas penderam para dentro da propriedade do Requerido, pelo que na distância de 1.000m.00cm (mil metros) de cada extremidade registra-se um desvio de 56m.00cm (cinquenta e seis metros).
Partindo-se do marco 773 Oeste, Linha P-12 até o ponto indicado (fls. nº 47) a cerca ficou com uma extensão de aproximadamente 1.621m00cm (mil e seiscentos e vinte e um metros lineares num recuo ao Norte de aproximadamente 90m.00cm (noventa metros lineares) enquanto que a cerca que partiu-se do marco 824 Leste, na Linha P-14, ficou com uma extensão de aproximadamente 1.449m.00cm (mil quatrocentos e quarenta e nove metros lineares) num recuo ao Norte de aproximadamente 67m.00cm (sessenta e sete metros).
Quando o Requerido foi verificar o serviço percebeu o tamanho do erro, no entanto, para não perder o serviço, comunicou o vizinho confinante que poderia usar os pastos até que resolvesse fazer a adequação da cerca e assim ficou até os dias de hoje. E que de má fé o Requerente vem em juízo mudar os fatos, sendo que quem está no prejuízo há tantos anos não é outro senão o Requerido.
III – o Assistente tem cadastrado em seu próprio nome a propriedade em questão desde 15 de abril de 2010, tem pagado ITR, faltando apenas retificar o total de hectares que ficou anotado em medida desigual às informadas nos contratos de compra e venda, que possivelmente tenha sido elaborado por pessoas leigas ou de irrisório conhecimento de medidas, pois que os 03 (três) lotes de 36 (trinta e seis) alqueires cada se totaliza em 108 (cento e oito) alqueires, que é equivalente a 261ha.36a (duzentos e sessenta e um hectares e trinta e seis ares), enquanto o que foi registrado no Formulário de Requerimento Regularização Fundiária é apenas 227ha.00a (duzentos e vinte e sete hectares).
IV – Não concorda com a decisão (fls. nº 63 a 65) que obrigou ELIAS PONTES a depositar R$500,00 (quinhentos reais) como se fosse obrigação sua pagar a metade das despesas com perícia, visto que, em 2008, quando o Requerido procurou o genitor do Requerente para adequar a cerca da divisa, colocando-a em linha retilínea – do marco 824 ao marco 773 – conforme consta na Procuração Pública (fls. nº 015), uma vez que o acordo verbal de deixar o antigo vizinho Senhor MAZINHO que é pessoa pacífica e aberta a acordo voluntário, a aproveitar os pastos remanescentes, já que a cerca havia ficado tão fora de lugar e que não teria condições, naquela época de realizar mais despesas com a colocação da cerca na exata linha divisória, deixando isso para fazer quando a cerca se deteriorasse, exigindo ser substituída por cerca nova, não se estendia ao novo possuidor, pelo que pretendia, e inclusive ainda pretende, fazer a cerca nova com recuo de 1m.50cm (um metro e cinquenta centímetros) da exata linha divisória coordenada geograficamente pelos marcos existentes desde os anos 90, quando a Fazenda Ferreira foi cortada em lotes de 36 alqueires, a resposta foi de que iria pagar um Topógrafo Especializado para verificar se a cerca estava mesmo fora de lugar, e que depois conversavam sobre o recuo da nova cerca para se formar o corredor em comum.
O Requerido, desde então aguardou pela realização da Topografia Especializada, que nunca aconteceu, e agora passa por esse incômodo judicial que está lhe tirando a paciência, pois, desde a inicial, precisamente no segundo parágrado das folhas 004, o Requerente, demonstrando tanto interesse em obter grande lucro com a demarcação, assumiu arcar sozinho com todas as despesas necessárias à regularização da divisa em litígio.
Veja Excelência, que não se trata, neste caso, de medição de todas as áreas de terras envolvidas, sendo irrelevante provar se possue apenas um lote de 36 alqueires cada ou se ambos possuem um milhão de alqueires. Importa assinalar a divisa exatamente onde ela é, por força de coordenadas antigas, determinadas por marcos divisórios, bem como por força de acordo verbal antigo entre vizinhos confinantes que se entendiam amigavelmente.
V - Por ordem se se tratasse de completar área de terras para adequar aos contratos antigos de Compra e Venda, teria primeiro que medir 03 lotes de 36 alqueires para o Requerido e só depois então poderia medir os do Requerente, pois, teria que ser respeitado a ordem crescente de loteamento, visto que os do Reqeurido são os lotes 56, 57 e 58, enquanto que os do Requerente são os posteriores, ou seja, os lotes 59 e 60.
VI - O patrono dos Requeridos deixou de opor embargo de declaração a fim de combater a obscuridade presente no r. despacho (fls. nº 63 a 65) em que a MM. Juíza de Direito Senhora Doutora Claudia Vieira Maciel de Sousa, deixando de observar que o pedido de Justiça Gratuita avocada pelo Requerente em sua Petição Inicial, foi indeferida (fls. nº 016) pela MM. Juíza de Direito Senhora Doutora MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI por duas razões, quais sejam, primeiro pelo valor do imóvel adquirido, segundo pela própria alegação do Autor que se dispôs a arcar com as despesas de demarcação sozinho, pois assim, provou ter condições de arcar, também, com as custas processuais.
O valor do imóvel foi R$128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais) e o valor simbólico da causa R$1.000,00 (um mil reais), consequentemente o valor das custas processuais R$30,00 (trinta reais). Por aí já se extrai a má fé do Requerente, até mesmo porque seu pedido de Justiça Gratuita (fls. nº 006 “g”) é a mais abrupta e infundada declaração de pobreza, tendo em vista ser tão irrisório, ademais porque mesmo, em dois dias que seu pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, já elaborara o requerimento de juntada, aos autos, do comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais e finais (fls. nº 017).
VII – Na alínea “e” do rol de pedidos do Requerente (fls. nº 006) ele mesmo exigiu, sem advogado, em 18 de maio de 2012 que a Excelentíssima Juiza nomeasse o Agrimensor Especializado a emitir Laudo Técnico para comprovação de sua área de terras particulares, demonstrando claramente que não estava interessado em regularizar a divisa para adequação das cercas, estava apenas tentando complementar suas terras para adequação ao Contrato de Compra e Venda realizado com o Senhor MAZINHO.
OBSERVA-SE que em nenhum momento o Autor referiu-se a meação de despesas, mesmo assim a MM. Juiza está impondo que o Requerido compartilhe nas despesas causadas pelo próprio Requerente sem nenhuma fundamentação legal admissível para o caso.
Veja só a ousadia do bacharel em Direito que peticionou judicialmente em causa própria. Protocolizou sua petição em maio de 2012 (fls. nº 33) informando número inexistente de inscrição na OAB, pois, não confere com a cópia da carteira da OAB, posteriormente juntada aos autos (fls. nº 62), que foi expedida só em 11 de outubro de 2013. Isso também não poderá provar má fé do Requerente?
VIII – discorda quanto a nomeação de árbitros tendo em vista que nem foi facultado este direito às partes, e o caso não tem a complexidade do caso que tratou, por certo, de desapropriação para construção de estrada de ferro em outro Estado, pois em Rondônia não existe Estrada de Ferro, muito menos na região do município de Parecis, a menos que tenha um Projeto e não é do conhecimento do Assistente, mas caso se trate de construção de Estrada de Ferro na propriedade do Assistente, este não impõe nenhuma resistência, pois, é absolutamente favorável ao desenvolvimento da região, e uma Estrada de Ferro pode ser muito útil à população daquela região quase inóspita.
IX – Não consegue entender, muito menos admite as exigências da MM. Juiza de Direito (fls. nº 63 a 65) que na condição de Estado Juiz elevou o grau de complexidade da perícia ao máximo fazendo que o Engenheiro Agrônomo ELTON MORES se espantasse, e nem observasse a simplicidade do caso (fls. nº 015), nem as fotografias (fls. nº 40 a 42), nem ao croqui (fls. nº 47), nem a defesa do Requerido (fls. nº 24) e conseguiu induzir a juíza a majorar seus honorários para R$4.000,00 (quatro mil reais), sob alegação de que o caso em tela é igual ao outro que apresentou, pelas fotografias trazidas aos autos (fls. nº 71e 72) dificuldades para realização dos trabalhos de campo, devido a presenta de vegetação nativa que precisou ser removida ao longo de toda a extensão das divisas, pelo que foi empregado 07 (sete) diárias de serviço de campo, e havia muitos metros de pântanos no percurso trabalhado. Não deixou claro quantos metros de divisas percorreram medindo e demarcando limites.
Neste caso é apenas uma topografia simplicíssima pelo fato de já existir os marcos divisórios, bem como de se encontrarem junto as margens das Linhas P-14 e P-12 (estradas pelas quais se podem ir até de limusine, e entre marcos existe apenas pastagens que não cobrem nem os joelhos dos bezerros, como demonstram as fotos apresentadas pelo Requerente.
X – É um absurdo a majoração dos honorários do Agrônomo até porque ele não é especializado em Topografia, e se só pelo fato de ter cursado a Disciplina de Agrimensura o capacitar para perícias complexas que envolve realização de topografias, é dizer que um Bacharel em Direito possa realizar Perícia Criminal pelo fato de ter ele cursado as Disciplinas de Medicina Legal e Deontologia Médica que tem inclusa em sua ementa conteúdos que lecionam sobre Conhecimentos Técnicos de Criminalística.
Um laudo técnico é diferente de um relatório de trabalho de campo, não se pode admitir o Estado Juiz um mero levantamento topográfico e o considerar de elevado grau de conhecimento para fundamentar sua sentença, logo o Agrônomo nomeado não é o profissional mais indicado para o caso, primeiro que não tem capacidade de analisar o caso par detectar o grau de complexidade dos trabalhos a serem realizados, segundo porque não possui instrumentos de medição que o caso exige e o que ele informou em sua fundamentação para majoração da perícia (fls. nº 70) não é verdade, pois ele não adquiriu o par de GPS dupla frequência LEICA900 que custa R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), só os Engenheiros das Estradas de Ferro possuem equipamentos de valores avultantes, mas em Rondônia nem existe Estrada de Ferro em exercício, ele não possui nem um simples par de GPS que custa menos de R$1.000,00 (um mil reais). Pelos argumentos de caráter ludibriadores empregados perante a magistrada, é inadmissível que este mero perito continue neste caso, ainda que suas despesas venham a ser pagas totalmente pelo Requerente.
O trabalho de campo a ser realizado no local é o mais simples possível e dispensa a presença de árbitros, mas tem cabimento a inspeção judicial caso a magistrada interesse verificar in loco e constatar a verdade dos fatos, trabalho este que terá grande reconhecimento e respeito por todos os envolvidos no caso, bem como de toda a população do município de Parecis que só vê uma juíza quando é intimado a comparecer em audiência no Fórum.
É este tipo de trabalho desprendido de convencimentos textuais bem elaborados por advogados que demonstra a preocupação do Estado quando assumiu para si o direito de resolver as questões litigiosas evitando que o povo faça justiça com as próprias mãos, ou seja, o Estado assumiu, por meio do Judiciário, o compromisso de fazer Justiça de forma isenta e imparcial, julgando com sabedoria a fim de dar o direito a que fizer jus pela verdade e de punir os que de má fé litigarem contra quem de culpa não se tem nada.
XI – IMPUGNA o despacho (fls. nº 73) pois o pagamento comprovado (fls. nº 67) nem era de obrigação do Requerido,, pelo que merece ser ressarcido ao final da demanda por não constar no pedido do Requerente a meação em nenhuma despesa necessária a meação, sendo assim, parcial a decisão judicial que mandou o Requerido recolher honorários de perito, que escrupulosamente tem a ousadia de pedir majoração sem ao menos se ater as informações atinentes e constantes nos autos, portanto impugna o honorário fixado pela MM. Juíza de Direito, não com alegação de pobreza, mas com manifestação de inconformismo pelas injustiças feitas com seus genitores que não merecem nem ser constrangidos a estarem em juízo uma vez que eles têm apenas o uso e frutos da propriedade que é Cadastrada legalmente como posse do Assistente. Que se é para ter despesas que sejam para pagar advogados para recorrer da sentença ou de acórdãos caso o Estado Juiz deixe de fazer justiça não se inclinando ao direito dos Requeridos que estão de boa fé, e não merecem ser atormentados por vizinhos de má fé.
XII – O valor de topografia de delimitação de linha divisória pertinente ao caso não custa mais que R$300.00 (trezentos reais) por quilômetro linear, e no caso aproxima-se a 03 (três) quilômetros, logo o valor de R$1.000,00 (mil reais) serve suficientemente para pagar já que podem ir em duas pessoas numa moto, portanto um aparelho Teodolito, e realizar o trabalho de campo em menos de 04 (quatro) horas. No entanto seja qual preço for, deve ser o pagamento de responsabilidade unilateral, uma vez que é o Requerente o causador das despesas, e ademais por ter ele mesmo, assumido em juízo, seu interesse em arcar sozinho com as despesas de demarcação.
XII – Impugna o despacho (fls. nº 78) que não reconhece a plausibilidade do pedido da defesa (fls. nº 75) por caracterizar parcialidade em favor do Requerente de má fé, pois a defesa, muito bem indicou provas contidas nos próprios autos, inclusive juntadas pelo próprio Requerente (fls. nº 40, 41 e 42) que demonstram claramente a geografia e vegetação do local a ser demarcado, que nada tem a ver com as fotos (fls. nº 71 a 72) que o perito juntou aos autos fundamentando seu pedido de majoração de honorários periciais.
Isso caracteriza desprezo pela defesa que se esforça em ajudar o magistrado fazer justiça na causa, até porque o seu honorário já foi recolhido na integralidade, mas anseia pela justiça em favor dos Requeridos, pois são os verdadeiros detentores do direito nessa lide que exige muitas horas de análise e reflexão, muita luz e sabedoria, muito trabalho para se ter um resultado justo, real objetivo do Estado que se empenha a escolher os mais capacitados para promover a justiça em favor dos que a ela se fazem jus por direito sem vícios.
XIII – Impugna o pedido do Requerente (fls. nº 46) que altera os fatos narrados na inicial, e que caso seja feito a vontade do dele, ocorrerá o serviço mais desprezível que se possa haver em casos de demarcação rural, pois chegará na linha P-14 com um desvio de aproximadamente 200m.00cm (duzentos metros lineares, no sentido Norte/Sul, junto à linha P-14, que cubicado daria aproximadamente 12 (doze) alqueires de prejuízo para o Requerido.
XIV – Impugna as justificativas infundadas do Requerente (fls. nº 37 a 38), pois não reflete com a realidade dos fatos, que são de boa fé, comprovados pelos documentos trazidos aos autos, pois, o Requerente, criou sua versão – e fatos verdadeiramente comprovados não admitem versão contrária - ao ser procurado pelo Requerido para a adequação da cerca em linha reta (do marco 824 ao 773 – fls. nº 015) a fim de resgatar amigavelmente a parte de suas terras com pastagens formadas, inclusive, pelo próprio Requerido - que plantou na época em que a terra se encontrava ainda coberta de cinzas – derrubada nova – parte esta que ELIAS PONTES havia cedido a MAZINHO pelo tempo em que permanecessem em boas condições as cercas fixadas pelo Requerido, em rumos errados – em razão da mudança de vegetação – supressão da vegetação nativa e formação de pastagens -, bem como da ausência de topografia técnica – pelo que perdeu-se a antiga marcação entre os referidos marcos que delineiam a correta linha divisória e foi adentrado muitos metros em sua própria propriedade, ficando, para posteriormente, a devida adequação da cerca na exata linha divisória, quando o tempo exigisse a reforma das cercas, pelo que hoje se faz necessário, e é do interesse do Requerido que cada qual construa sua própria cerca com igual recuo, criando assim, um corredor de 03m.00cm (três metros) – espaço suficiente para construção de carreador - estrada estreita para passagem de veículos agrícolas e outros de pequeno porte, bem como de gado para remanejo de pastos – vez que as cercas existentes e em mau estado devido ao longo tempo em que foi construída, foram construídas sob as expensas unicamente do próprio Requerido.
Conforme Tabela da Receita Federal, podendo ser acessado pelo endereço eletrônico
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:DosATNQHLNEJ:www.receita.fazenda.gov.br/Publico/itr/2004/TabelasManualITR2004.doc+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
tem-se as informações que auxiliam no entendimento sobre erros cometidos por leigos que anotaram informações controversas nos Contratos de Compra e Venda pertinentes ao caso em tela.
TRANSFORMAÇÃO DE MEDIDAS DE ÁREAS RURAIS
Nome da Medida ---------Braças-------Metros Lineares------M² --------Hectares
Alqueire Paulista 50 x 100 110 x 220 24.200 2,42
Alqueire 75 x 75 165 x 165 27.225 2,72
Alqueire Mineiro ou
Alqueire Geométrico 100 x 100 220 x 220 48.400 4,84
Alqueirão 100 x 200 220 x 440 96.800 9,68
Braça Quadrada -------------- 2,20 x 2,20 ---------- 0,000484
Data 10 x 20 22 x 44 968 0,10
Légua Quadrada ------------ 6.000 x 6.000 36.000.000 3.600,00
Litro 5 x 25 11 x 55 605 0,06
Metro Quadrado ------------- 0,0001 x 0,0001 1 ----------
Mil Covas 25 x 25 55 x 55 3.025 0,30
Quarta 50 x 50 110 x 110 12.100 1,21
Tarefa 25 x 25 55 x 55 3.025 0,30
Tarefa Baiana 30 x 30 66 x 66 4.356 0,44
Exemplo :
Para transformar a medida de uma área de 500 alqueires paulistas em hectares, observe na tabela que 1 (um) alqueire paulista é igual a 2,42 hectares. Multiplicando-se 500 x 2,42 encontramos como resultado 1.210,0. Portanto, 500 alqueires paulistas equivalem a 1.210,0 hectares.
A braça linear corresponde a 2,20 metros e a légua linear corresponde a 6.000 metros.
Extrai-se dos autos que, nos anos 90, os Senhores ANTÔNIO FERREIRA SOARES e sua cônjuge TEREZINHA DOS SANTOS eram possuidores de uma grande área de terras, localizada entre as Linhas P-12 e P-14, denominada de FAZENDA FERREIRA, pelo que decidiram, sob estímulo de servidores do INCRA, fragmentá-la em vários lotes de 36 (trinta e seis) alqueires cada.
Em 19 de fevereiro de 1.999 (fls. nº 28) o fazendeiro FERREIRINHA, apelido pelo qual era notoriamente conhecido na região, vendeu o lote 58 para GENÉSIO PEDRO RIBEIRO, e este, por sua vez, em 27 de janeiro de 2003 (fls. nº 29 e verso), vendeu-o para MARIANA MOREIRA DE OLIVEIRA, cujo lote veio, posteriormente, ser adquirido pelos Requeridos.
Na mesma época, ou seja, em 10 de novembro de 2003 (fls. nº 27), os Requeridos adquiriram diretamente das mãos dos mesmos fazendeiros supramencionados, mais 02 (dois) lotes de 36 (trinta e seis) alqueires cada, sendo os lotes 56 e 57, que somados com o lote 58 que é de igual medida, passou-se a compreender uma área medindo, no total, 108 (cento e oito) alqueires, pelo que, considerando que o Estado de Rondônia adotou em seu sistema de medida, o Alqueire Paulista, e que o Senhor ELIAS PONTES e HELOINA DA SILVA PONTES adquiriram 03 (três) lotes de 36 alqueires cada, fazendo a respectiva conversão, tem-se que a área total é equivalente a 261ha.36a (duzentos e sessenta e um hectares e trinta e seis ares).
Essas medidas não vêm ao caso e não pode ser objeto dos trabalhos de campo do perito, sendo irrelevante qualquer trabalho que não seja o de aviventar a linha divisória entre os marcos 824 e 773 já mencionados, até mesmo porque se fosse para demandar complementação de área descrita em Contrato, não lhe assistia razão em demandar contra o vizinho e sim contra o antigo possuidor que omitiu a correta informação sobre Clausulas contratuais de validação ou invalidação do negócio jurídico.
Caso Vossa Excelência entenda por nomear outro perito, que seja evitado o exagero de recomendações como as que Vossa Excelência determinou (fls. nº 63 a 65) como REGRAS a serem observadas, bem como não nomeie arbitradores, pois o caso não exige a presença dessas figuras por ser um caso simples, e isso só gera mais despesas e sem o mínimo de necessidades.
Vale destacar que as ações que tratam acerca de interesses sobre os bens particulares e, portanto, alienáveis, são taxadas, isso, como forma de regular e reduzir despesas do Estado e evitando o processamento de causas nanicas, porém, procurando-se concentrar no Poder Judiciário as soluções mais complexas, oriundas de conflitos potencialmente impetuosos. Sob esta visão, o Processo Judicial deve ser, de um certo modo, “atraente” e acessível, sem maiores obstáculos.
É inadmissível, no presente caso, a exigência de levantamentos topográficos de alta complexidade, pois é notório que, o que se necessita para o deslinde da causa trazida ao Juízo desta Comarca, é uma simples topografia que deverá obedecer aos marcos novos lá existentes legalmente (fls. nº 37 – item II), pois foram colocados pelo INCRA em seus devidos lugares, exatamente nos buracos de onde o próprio INCRA retirou os marcos antigos (marco 824 e marco 773 – fls. nº 015), que estavam deteriorados devido imprudência de operários maquinistas, que fazem a manutenção das estradas que margeiam as duas extremidades das propriedades rurais referidas nos autos (Linha P-14 e Linha P-12).
O INCRA não está obrigado a medir área de ninguém, diminuindo ou aumentando o tamanho de suas posses, tem sim a obrigação de preservar os marcos pois é serviço que lhe compete pela natureza do ofício, e, sempre que há necessidade de substituição dos marcos antigos, os novos são fixados nos mesmos pontos em que foram fixados os primeiros, pelo que independe de medição de área de terras para se fixar divisas antigas e já definidas por marcos divisórios que foram colocados publicamente pelo órgão competente.
As testemunhas arroladas pelo Requerente (ANTONIO LEITE e SEU PEDRO), não servem de provas para possibilitar o esclarecimento de qualquer obscuridade no prosseguimento da presente ação, como alegado nos autos (fls. nº 34), pois que, apesar de residir próximo àquela localidade, não presenciam nenhuma atividade realizada no interior das Fazendas em questão, em razão da distância das mesmas, pelo que, um vizinho não testemunha o que o outro está fazendo no seu dia-a-dia, mas que os documentos trazidos aos autos, são provas de que o INCRA realizou um trabalho sério naquela região, seguindo a ordem de loteamento da FAZENDA FERREIRA (fls. nº ... – ver cópia anexa) que se comprova pelo documento de cadastro da área que compreende os Lotes 56, 57 e 58, realizado, em 15 de abril de 2010 em nome de EDIVALDO DA SILVA PONTES, que, apesar de pequeno erro no prenome do possuidor, prova ser ele sim, pelo número de seu CPF.
A área em hectares, apresentada no Cadastro do INCRA, apesar de não corresponder com a quantia de alqueires contida nos Contratos de Compra e Venda dos Lotes 56, 57 e 58 (fls. nº 27 a 29), não fundamenta direito do Requerido constranger seu vizinhoem juízo para se completar sua área que está extremada ao Norte e ao Sul pelas Fazendas do Requerente opressor, mesmo que pareça ser direito do Requerente exigir isso em juízo, uma vez que, já existe os marcos delimitadores dos extremos entre ambas, há muitos anos, pelo que neutraliza, por força do ordenamento jurídico, as expectativas de direitos inerentes que só teriam cabimento, se invocado fosse na época da compra, e contra o próprio vendedor, a fim de reparar os vícios contratuais do negócio imobiliário que não pode atingir os direitos indisponíveis da vizinhança.
Já o Cadastro do Requerente, ocorreu posteriormente, em 26 de maio de 2010, em nome de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA (fls. nº 010), com indicação da mesma exatidão em hectares demonstradas nos documentos trazidos aos autos (fls. nº 011, 012, 013 e 014), qual seja, 155ha (cento e cinquenta e cinco hectares), que convertidos em alqueires, corresponde a 64 (sessenta e quatro) alqueires, sendo irrelevante proceder a medição da área, não importando, para o presente caso – definição da linha divisória “03km” entre marcos antigos - se de fato a posse tem ou não essa medida anotada nos Contratos de Compra e Venda e na Procuração, até mesmo porque se refere aos antigos possuidores.
PRINCIPAL PONTO CONTROVERTIDO
O que se necessita, neste caso, é apenas indicar, por meio de um simples trabalho topográfico – definição do traçado que delineia retilineamente a exata linha divisória de um marco a outro – a linha de divisa que orientará exatamente onde deve ser construída a cerca do Requerente, que deverá obedecer o recuo (1m.50cm) necessário à criação do referido corredor que servirá de divisa pacífica entre as propriedades das partes litigantes, vez que, apesar de estar fora de lugar, prejudicando o próprio Requerido, as cercas lá existentes, pertencem unicamente ao Requerido, pelo que, devido o erro de sua própria responsabilidade, está sobrando mais de 05 (cinco) alqueires fora do espaço cercado, desta forma, não é o seu gado que pasta em terras alheias, e sim o gado do Requerente é que ultrapassa a linha divisória e pasta em terreno que pertence ao Requerido, em razão da ausência de cerca construída junto à correta divisa, principal ponto controvertido dessa ação de demarcação, enquanto que a cerca do Requerido, obedecendo igual recuo, poderá ser construída quando decidir colocar o gado na parte que lhe compete, e que está, atualmente, remanescente a pastagem principal, podendo assim permanecer sem a cerca nova que lhe compete fazer com o devido recuo, desde que, não venha colocar animais naquele espaço que ficará entre cercas, pois, não se pode permitir, qualquer dos confinantes, que o seu gado, transite, nem se alimente, na parte que não lhe compete, ou seja, além da linha divisória, ainda que esta não esteja cercada corretamente.
Trabalho esse que não exige nem meia diária de uma dupla de homens que entendem de topografia, pois, é um trabalho a ser realizado num terreno geograficamente de relevo regular, coberto de pastagens baixas, dispensando a remoção de vegetação ou outros obstáculos
Seja determinado que o Requerente arque com as despesas periciais, não impondo obrigação de meação aos Requeridos nem ao Assistente;
Seja exigido quando do credenciamento do perito, a comprovação da respectiva Especialização e prova de possuir os instrumentos profissionais exigidos para a perícia atinente, que tais informações venham constar nos autos para conhecimento das partes, bem como
seja juntado termo escrito de compromisso de prestar os trabalhos sem faltar com a verdade;
Seja condenado o Requerente ao pagamento de todas as despesas de demarcação, bem como a devolução da parte depositada pelo Requerido em favor do perito, que ocorreu por força judicial;
Seja condenado o Requerente ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme entendimento majoritário;
Seja condenado o Requerente ao pagamento de indenizações por litigância de má fé e por acusar o Requerido de usurpador de terras particulares, fato que tem causado grande abalo psicológico ao Requerido, que tem que estar explicando o caso para todos que lhe perguntam sobre este processo, pois, já está sofrendo com a prisão de seu filho mais velho por ter sido acusado de dar cabo a vida de um intruso, agora passar por essas afrontas descabidas, tirando-lhe a paz e o juízo. São esses danos morais que muitas vezes levam o homem a achar que já sofreu o suficiente e deixa de ponderar sobre as consequências de fazer justiça com as próprias mãos por ser o modelo de justiça rápida aplicadas no tempo em a lei era exercida pela força e não por meio de doutores bem remunerados pelo Estado como nos dias de hoje, e nem sempre conseguem fazer justiça. Até mesmo porque de uma forma ou de outra é considerado fazer justiça, fazer justiça com as próprias mãos, fato inerente aos homens que não admitem afrontas aos seus direitos reais ou morais.
Este Assistente, implora por Justiça Estatal, pois da Justiça Brutal pode resultar em perda da liberdade, e não deseja isso a ninguém, que acha melhor cultivar a paz, num ambiente harmonioso que é o que também, acredita ser o maior objetivo do Estado que paga elevadas remunerações aos mais competentes Magistrados e Promotores de Justiça, e até mesmo Defensores Públicos, Procuradores, Desembargadores, Ministros, etc., pois de injustiças o povo já está cansado, como exemplo deixado por um autor que o Assistente não se recorda no momento “A JUSTIÇA QUE TARDE ACODE É MANIFESTA INJUSTIÇA”;
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM EXPEDIÇÃO DE LIMINAR
Seja conhecido e deferido o pedido antes de julgar o caso, concedendo liminar, nos termos do artigo 1.047, I e ss do CPC, mais especificamente nos termos do artigo 1.051 do CPC, por força de cópia de documento que o Embargante/Assistente faz juntar aos autos, pelo qual prova ser o real possuidor da área em litígio, e apresenta impugnação da majoração dos honorários do perito que prejudicam os Requeridos, a fim de evitar que os Requeridos ou o Assistente postule a nulidade do Processo que tramita contra partes ilegítimas, pois a nulidade advém de atos ilegais e tem cabimento em qualquer fase ou instância.
Se for para medir as áreas de terras pertencentes às partes, por ordem deve ser feito primeiro a medição dos 03 lotes do Requerido que, conforme contrato de compra e venda, são os lotes nº 56, 57 e 58, com 36 alqueires cada, totalizando 108 alqueires, deixando de ser relevante se os 02 lotes do Requerente (nº 59 e 60) dê ou não 64 alqueires que é o correspondente às 155 hectares constantes do respectivo contrato de compra e venda do mesmo, pois, indubitavelmente, os lotes do Requerente foram cortados em datas posteriores aos do Requerido, pois o INCRA trabalha com ordem crescente de registro e não com ordem decrescente.
O Requerente/Assistente acredita na possibilidade da concessão da medida liminar para substituição do perito afim de evitar que a medição pretendida pelo Requerente seja realizada com vícios, por isso pede seja considerados relevantes os motivos que embasam o pedido, pois, é bem previsível que ocorra lesão irreparável ao direito dos Requeridos se vier a ser reconhecido apenas ao final. Tem-se nítido o fumus boni iuris e o periculum in mora, vez que o perito demonstrou suspeito diante dos artifícios com os quais tentou fundamentar os motivos de seu pedido de majoração dos honorários, e a concessão de liminar neste sentido, tem por finalidade a eliminação do risco de dano de difícil reparação, considerando que antes de fazer os trabalhos de campo, o mesmo já terá recebido os honorários, pelo que, mesmo que não satisfaça as determinações da MM. Juíza de Direito Senhora Doutora CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA (fls. 63 a 65) emitindo laudo sobre a tal Linha Férrea que será construída nas propriedades de ELIAS PONTES e DAMIR ANGELO DALLA COSTA, ou seja, de EDIVALDO DA SILVA PONTES e JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, que, se é que existe mesmo o Projeto, possa ser meramente resultado de politicagem que não cumprem o que prometem, e não de uma política séria. Mas, todavia, se o perito insistir em realizar os trabalhos pertinentes, que cumpra fielmente a determinação judicial – que é bem improvável - sob pena de ter seu laudo impugnado.
A majoração pedida pelo perito não está revestida de elementos necessários que fundamentem sua pretensão de forma convincente. O que ele fez foi induzir a juíza ao erro, ao juntar fotografias de outras áreas, impertinentes ao caso, e alegando que seria necessário mais que uma semana de trabalhos de campo, necessitando de serviços de hotel e restaurante por todos esses dias deixando claro que sua atitude ameaça macular a verossimilhança do direito do Requerido, levando a intensidade do risco de lesão grave ao grau máximo, em desfavor das partes litigantes.
Portanto faz-se necessário que o perito suspeito seja afastado do caso, visto que deixou de observar a simplicidade de topografia que o caso exige. Se antes de iniciar o trabalho que é simples, o perito já se precipita e o torna complexo (fls. nº 70 a 72), imagina o que ele poderá registrar no laudo que exige descrição até da distância das Estações da Estrada de Ferro, dos Portos de Embarques e do Mercado mais próximo, levantamento das altitudes dos pontos mais acidentados, por meio de aneroides ou cotas obtidas por meio de levantamento taqueométrico, as altitudes relativas de cada estação férrea do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos, mapeamento colorido da vegetação e geografia do terreno, bem como a composição geológica de toda a área, englobando os 05 (cinco) lotes de 36 alqueires cada, ou seja, 03 (três) do Requerido e 02 (dois) do Requerente? (fls. nº 63 a 65).
Diante da complexidade do caso, bem como da visível divergência de apresentação dos fatos, é previsível a evidência de que não será possível a conciliação, assim, o caso dispensa designação de audiência preliminar de onciliação, pelo que o Requerente/Assistente manifesta desinteresse no referido ato processual, podendo, desde logo ser saneado o processo e fixado os pontos controvertidos, nos termos dos art. 331, §§ 2º e 3º do CPC.
Como a Requerida completará 58 anos de idade dia 01 de junho de 2.014, desde já pede deferimento para concessão, a partir de 01 de junho de 2.016, de prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211- C, e art. 71 do Estatuto do Idoso, caso a causa até lá não tenha sido resolvida em todas as instâncias, assim, se deferido esse pedido, fica desde já, reservado o seu direito a partir do momento em que se completar 60 anos, assim estará evitando que ocorra como no caso que ocorreu na Comarca de Costa Marques – RO, que teve início em 2003, quando o idoso já se encontrava com 75 (setenta e cinco) anos de idade, e que demorou 11 (onze anos), ou seja, até 2014, quando o idoso já se encontrava com 86 (oitenta e seis) anos de idade, para se chegar a uma solução quase perfeita, conforme se verifica pelos Processos nº 016.03.000437-9, nº 016.2003.002448-5, nº 0001518.08.2011.8.22.0016.
Vale observar que a lei garante prioridade na tramitação processual a todos quantos tenham completados 60 (sessenta anos) de idade. Quanto ao caso apresentado como exemplo, cabe perguntar: - foi respeitado o direito do idoso?
Seja determinado que tanto Requerente quanto Requerido, após a demarcação da divisa em linha reta entre os marcos 824 e 773, que cada qual construa sua própria cerca com igual recuo (01m.50cm – um metro e cinquenta centímetros) da linha divisória, criando assim, um corredor de 03m.00cm (três metros) – espaço suficiente para construção de carreador - estrada estreita para passagem de veículos agrícolas e outros de pequeno porte, bem como de gado para remanejo de pastos, e também para evitar futuros conflitos que possam surgir quando da necessidade de manutenção da cerca da divisa. Dessa forma cria-se uma divisa neutra, e caso algum animal de um ou de outro venha transfixar a cerca próxima a divisa, não adentrará a propriedade confinante, pelo que permanecerá no corredor em comum dos vizinhos até ser percebido e retirado pelo respectivo responsável, não podendo permanecer no corredor após a ciência do respectivo possuidor, a fim de não danificar as condições de uso do carreador, e em caso de ambos se convencionarem em deixar o corredor como pastagens, que seja colocado 10 (dez) cordas – arame – ao invés de 05 (cinco) como é comum na região, isso para evitar que o gado transfixe a cabeça entre as cordas - fios de arame – causando afrouxamento dos mesmos, ou até mesmo o afrouxamento ou quebra de estacas;
Requer seja determinado a inserção do nome dos Advogados na capa do Processo;
Seja condenado o Requerente ao pagamento do pasto utilizado de 2008 a 2014 no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) mais juros e correções;
Por fim vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do art. 273, §7º do CPC, pedir que este Juízo, caso entenda que esta não é a modalidade de intervenção de terceiros adequada ao presente caso, adeque a ação em observância do princípio da economia e celeridade processual, e conceda as medidas urgentes necessárias para o deslinde dessa causa, a fim de evitar que este Embargante/Assistente venha postular a nulidade do Processo, visto que, além de muitas outras ilegalidades presentes, uma que tem forte impacto neste processo pode ser observada (fls. nº 61) quando o próprio Requerente agiu como se advogado fosse da própria causa, praticando atos que teria de ser praticado pelo patrono da causa, vez que este não lhe substabelecera procuração, nem abandonou a causa, nem mesmo reincidiu contrato inerente, por isso, não satisfez a determinação judicial (fls. nº 59) que fixou prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos e extinção do feito com julgamento do mérito;
Apesar de não estar em condições de arcar com custas processuais ou despesas de demarcação, não requer Justiça Gratuita, pois, apesar de que o simples fato de possuir propriedade rural não caracterizar renda mensal suficiente para mantença da vida de forma digna - até porque não é o assistente quem goza os frutos advindos da propriedade em questão - declarar pobre apenas com intuito de se esquivar, tentando se isentar de depositar custas referentes a uma causa de valor simbólico tão irrisório (R$30,00), seria até vergonhoso para um cidadão de bem. Seria grande manifestação dicotômica da realidade, alegar que a diminuição de trinta reais influenciaria e desestabilizaria o sustento familiar, no entanto requer seja determinado que o Requerente arque com todas as despesas de demarcação, conforme sua sustentação em juízo, quando postulou sua expectativa de direitos;
São essas as razões que configuram o interesse jurídico deste Requerente em participar da presente demanda, já que, uma vez saindo vencedores os Requeridos – o que se espera -, o Requerente/Assistente/Possuidor não terá prejuízos em seu bem imóvel.
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência a admissão do Requerente na qualidade de Assistente da parte requerida, para que possa praticar todos os atos processuais inerentes ao caso, capazes de auxiliá-la para a improcedência do pedido.
Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos;
TERMOS EM QUE PEDE,
E ESPERA POR DEFERIMENTO.
Rolim de Moura - RO/Santa Luzia d’Oeste – RO, 18 de maio de 2.014.
ADVOGADO
OAB