Inadimplente Contumaz e Comportamento Antissocial em condomínios. Nova punição imposta pelo STJ

Recentemente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) inovou no Recurso Especial - REsp 1.247.020 - entendendo que o devedor contumaz deve ser multado em até 10 vezes o valor da taxa condominial mais multa de 2%.

Sabendo que até os dias atuais o devedor pagava apenas multa de 2% mais encargos e, de acordo com o caput do art. 1.337 do CC/02 tal multa era destinada apenas a punir o descumprimento “reiterado” de toda e qualquer obrigação do condômino para com o condomínio, referido dispositivo legal tem como objetivo principal visar a paz e a harmonia na relação do condomínio, coibindo comportamentos incompatíveis com a vida comunitária, além de estimular maior participação dos condôminos nas assembleias.

Desta forma, prevê o caput do artigo 1337 do CC/2002 a aplicação de uma multa de até um quíntuplo da cota condominial para o condômino que, reiteradamente, não cumprir com suas obrigações perante o condomínio; fato este que prejudica todos os demais condôminos.

Desta forma, referida multa deveria ser rigorosamente imposta ao condômino inadimplente de forma contumaz.

A coisa, no entanto, mudou drasticamente de figura, tendo em vista a inusitada e ousada decisão do STJ que elevou esta punição para, ao invés do devedor contumaz ser multado em até 5 vezes o valor da cota condominial, doravante arque com até 10 vezes o valor do condomínio, pois entende que dessa forma haverá, seguramente, maior preocupação do devedor em tornar-se adimplente, uma vez que ser inadimplente contumaz com tarifas tão elevadas não será uma boa escolha.

Ao lermos a matéria, quase que instantaneamente balançamos a cabeça em forma de concordância e afirmação íntima dizendo: Bem feito! É isto mesmo! Agora vai!

A decisão está, ao nosso ver, corretíssima.

Explicamos: é sabido que o inadimplente contumaz deixa, muitas vezes, de realizar determinado pagamento por mero capricho e desejo de ver o ‘circo pegar fogo’, tendo em vista que não realizada o pagamento por comportamento antissocial, rixa com outros vizinhos, dentre outras peculiaridades.

Assim, o artigo 1337 do Código Civil/2002 dispõe em seu Parágrafo Único que: O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Atento às mudanças comportamentais e sabendo que o homem muitas vezes é detentor de temperamento difícil na convivência em comunidade, o STJ decidiu acertadamente, inovando e colocando sobre os ombros do devedor contumaz uma multa salgada - aliás: salgadíssima - , no afã de que tal punição venha a coibir a prática tão corriqueira para quem reside em condomínios.

Quem nunca teve um vizinho que jamais pagou o condomínio em dia? Fale agora ou cale-se para sempre!

Que a decisão do STJ surta efeito, que os advogados que atuam na área cível tenham ciência deste novo entendimento do Tribunal Superior, proclamando aos quatro cantos esta nova possibilidade de multa ao inadimplente contumaz, pois assim, quem sabe, os devedores sintam-se compelidos a rever suas questões e decidam mudar de comportamento.