JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PERIGOSO PARA O SEU DIREITO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PERIGOSO PARA O SEU DIREITO
(Eliozani Miranda Costa)
Estava elaborando esta Carta para proceder Protocolo no Ministério Público da Comarca de Costa Marques, Estado de Rondônia, onde Joel Alves de Miranda foi perseguido pelo Administrador do Distrito, cujo cargo alcançou com a participação ativa de Joel que depois de um tempo, pela inveja, passou de amigo à vítima.
Em 2003 Joel perdeu na primeira instância, por erro do Juiz do Juizado Especial Cível (Conciliadora era parcial e ajudou o réu da ação)
Joel recorre na segunda instância e os desembargadores também não enxergaram os direitos de Joel Miranda, e deram causa perdida para Joel.
Mesmo já havendo Sentença e Acórdão violando o direito de Joel Miranda, depois de tantos anos, graças a um vacilo de advogado antigo, o caso voltou às mesas da Juíza para nova apreciação, pelo que Joel Miranda recuperou o lote urbano quase em sua totalidade.
Esta Carta apresentava´rios erros, pois não precisou ser concluída, não houve Protocolo. (VEJA A SEGUIR)
ESTUDO SISTEMATIZADO DE PROCESSOS PERTINENTES AO CASO CONCRETO E COMPLEXO.
OCORRIDO NO DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ-RO, ANTIGA BELA VISTA, CONHECIDA TAMBÉM COMO KM 58, (BR 429), COMARCA DE COSTA MARQUES (1994 – 2014)
Processo nº 016.03.000437-9 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Costa Marques-RO
(Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais)
FATO HISTÓRICO (fls. nº 18 a 26, e 30, 31, 32 e 33 do último Processo, o de nº 1518.08.2011.8.22.0016)
Há 20 anos (1994) o mineiro Joel Alves de Miranda, aos 66 anos de idade, se desloca de Santa Luzia d’Oeste-RO, onde residia com sua família (12 filhos, mais genros, noras e netos), quando a BR 429 ainda não era pavimentada, viaja por estradas de chão desde a cidade de Rolim de Moura até chegar no KM 58 onde havia apenas uma pequena venda (bolicho, boteco, mercearia). Gostou do lugar e adentrou mais 12 km ao Norte, na Linha 16 (que ficou conhecida como Linha dos Mineiros), onde comprou umas posses (marcações) que é, atualmente, a Fazenda Itaubal.
Em 1995, Joel Miranda percebendo que o KM 58 era um local ideal para se criar uma cidade, incentivou o Senhor Darcy da Silveira a lotear a parte de seu lote que confrontava com a BR 429 e com a Linha dos Mineiros e então o Senhor Darcy da Silveira providenciou, junto com Senhor Joel Alves de Miranda e seu filho Paulo Miranda Silva, a abertura da primeira rua (Rua Miranda Silva), em homenagem aos nomes de família dos compradores (Joel e Paulo), que no dia 24 de Julho de 1995 (segunda-feira) realizaram a compra dos 03 primeiros Lotes cortados na Quadra 02, Setor 01, com frente para o Sul. Assim surgiram as Quadras 01 e 02 e batizaram o KM 58 de Bela Vista, que mais tarde passou a ser chamada de Bela Vista de São Domingos e atualmente São Domingos do Guaporé.
Toda a cabeceira da Quadra 01 do Setor 01 (Confrontante ao Sul com a BR 429, à Oeste com a Linha dos Mineiros, atual Av. Costa Marques e ao Norte com a Rua Miranda Silva, atual Av. Airton Sena), foi adquirido para futuras instalações de Posto de Combustível, no qual se tem, atualmente, O Posto Centro Norte.
EVOLUÇÃO URBANA
Joel Miranda sempre convidou amigos à conhecer e adquirir terras a preço baixo na região e assim o lugar foi melhorando a cada dia, e o loteamento de Darcy foi tomando proporção e logo outros sitiantes, inclusive seu outro filho Sérgio Miranda, dos outros Sítios do cruzamento da Linha dos Mineiros com a BR 429 também, sob estímulo de Joel Miranda, lotearam partes das frentes de seus imóveis até chegar na proporção que está hoje, contando com uma população já passando de 6.000 habitantes, bom desenvolvimento econômico, em caminho de em breve ser emancipado o Distrito de São Domingos do Guaporé que está cogitado de ser emancipado com o nome de Bela Vista do Guaporé, no entanto, pelo pioneirismo de Joel Miranda, que aos 66 anos de idade chegou, em 1994, no KM 58, incentivando a criação da cidade naquela localidade, que é hoje o Distrito de São Domingos do Guaporé, seria bem mais conveniente e reconhecedor ser emancipado com o nome Município de Miranda d’Oeste, haja visto ter sido Joel Miranda pioneiro em dois municípios de Rondônia, sendo o primeiro, o de Santa Luzia d’Oeste, onde reside parte da família Miranda.
Assim, pelo Mapa Topográfico de São Domingos do Guaporé, se observa que desde o início até hoje tem a mesma sequência de numeração das Quadras, e que sofrera alteração, apenas os nomes de algumas Avenidas:
LOCALIZAÇÃO DAS PRIMEIRAS QUADRAS
Para quem se posiciona na BR 429, esquina com a Linha dos Mineiros, atual Av. Costa Marques, olhando para o Norte (de frente para o Posto Centro Norte), avista à margem direita, as quadras pertinentes à questão em estudo:
SETOR 01
QUADRA 01:
Ao Sul se confronta com a BR 429;
Ao Norte com a Rua Miranda Silva, atual Av. Airton Sena;
À Oeste se confronta com a Linha dos Mineiros, atual Av. Costa Marques;
Ao Leste com a Av. Ana Miranda Martins.
QUADRA 02: (Local do imóvel, posse de Joel Miranda, a qual Claudio invadiu e montou nela um lava jato irregular e clandestino – um estaleiro de madeira).
Ao Sul se confronta com a Rua Miranda Silva, atual Av. Airton Sena;
Ao Norte com a Av. Olavo Pires;
À Oeste se confronta com a Linha dos Mineiros, atual Av. Costa Marques;
Ao Leste com a Av. Ana Miranda Martins.
QUADRA 03:
Ao Sul se confronta com a Av. Olavo Pires;
Ao Norte com a Av. 1º de Maio;
À Oeste se confronta com a Linha dos Mineiros, atual Av. Costa Marques;
Ao Leste com a Av. Ana Miranda Martins.
QUADRA 04: ; (Local do imóvel de Ceir de Andrade, locado à Claudio para montar o lavador– ver contrato).
Ao Sul se confronta com a Av. 1º de Maio;
Ao Norte com a Av. 21 de Abril;
À Oeste se confronta com a Linha dos Mineiros, atual Av. Costa Marques;
Ao Leste com a Av. Ana Miranda Martins.
DA VENDA DE UM ÚNICO LOTE (LOTE 03) PARA CEIR DE ANDRADE
Proc. Nº 0001518.08.2011.822.0016
Em 31/10/2000, numa terça-feira (fls. 29, 30 e 31) Paulo Miranda Silva conferiu poderes para que seu pai Joel Alves de Miranda realizasse a venda de quaisquer bens imóveis de propriedade do outorgante, razão pela qual o Senhor Joel colocou à venda o imóvel (Lote 03, Rua Airton Sena, Quadra 02, Setor 01, São Domingos do Guaporé – 3º Lote a contar da Av. Costa Marques, medindo 15m de frente e fundo e 30m nas laterais), o qual foi vendido em novembro do ano 2000 (dois mil) para Ceir de Andrade que, se aproveitando da condição do Senhor Joel Alves de Miranda que já se encontrava avançado em idade (72 anos), e que seu filho acidentado (Paulo Miranda Silva) estava em tratamento do pulmão, em Curitiba, Capital do Estado do Paraná, precisando de dinheiro urgente, e que havia outorgado poderes para que seu pai Joel vendesse seu lote em Bela Vista, hoje São Domingos, comarca de Costa Marques – RO, o induziu a receber em pagamento do imóvel, apenas 01 bezerro de dois anos de idade. Pelo que Joel, ora requerido, não tendo outra alternativa, entregou o lote de Paulo (Lote 03) pelo ínfimo pagamento (um bezerro de 2 anos) o valor foi tão irrisório que o ora requerente nem exigiu Contrato de Compra e Venda, pois, foi quase um presente de amigo (Proc. nº 016.03.002448-5, fls. 11).
Com o crescimento do Distrito e melhoramento da Av. Costa Marques, alguns comércios foram se instalando em suas marginais, fato esse que levou o Senhor Joel Miranda decidir por mudar a frente de seus Lotes 01 e 02, deixando, assim, de fazer frente ao Sul na Av. Airton Sena e passando a fazer frente à Oeste na Av. Costa Marques. Em seguida realizou venda de metade do imóvel, ficando possuidor apenas do Lote da esquina da Av. Costa Marques com Av. Airton Sena, ficando confinante com Ceir de Andrade em apenas 15 metros que é a linha divisória dos fundos do Lote de Joel Miranda com a Lateral esquerda do Lote 03 de Ceir, onde o mesmo reside, imóvel em que comprou de Paulo Miranda por meio do procurador Joel Miranda, antes mesmo que Joel mudasse a frente de seus Lotes 01 e 02 para Av. Costa Marques.
Em 2003, se valendo do falecimento do loteador Senhor Darcy da Silveira (fls. nº 09 verso Proc. nº 016.03.002448-5), que seria forte testemunha do Senhor Joel Alves de Miranda, o Senhor Ceir de Andrade, se valendo também da condição de Administrador Público de São Domingos, e se valendo ainda do fato de que o Senhor Joel Miranda reside na Zona Rural, 12 km distante do Distrito, e na ganância pelo fato do imóvel de Joel haver agregado maior valor econômico (fls. nº 11), induziu o Pastor Evangélico Senhor Claudio Brito Pereira a instalar um lava jato no imóvel de Joel Miranda (Lote 01 da Quadra 02), que se localiza na esquina da Avenida Airton Sena (Rua Miranda Silva) com Av.Costa Marques (Linha dos Mineiros), que nessa época, já se fazia frente para a Av. Costa Marques.
DA INVASÃO
Ceir confessou ter construído o lavador (Proc. nº 016.03.002448-5, fls. 11), no Lote 01 de Joel (assumiu ser o invasor) mas agiu em conluio com Claudio pelo que vejamos.
10/03/2003 segunda-feira
Joel Miranda ao chegar na cidade percebe um grupo de 15 homens invadindo seu imóvel da esquina (Lote 01 da Quadra 02, Setor 01), construindo, em madeira, um lava-jato, e questionando sobre o autor da invasão o Senhor Devanir Martins Pereira assumiu a liderança dizendo que estava construindo no local a mando de seu pai Claudio Brito Pereira. Em seguida o Senhor Joel Miranda faz contato com o Pastor Senhor Claudio Brito que prometeu retirar seus homens do local e que iria construir em outro terreno. O Senhor Joel até lho desejou Boa Sorte.
13/03/2003 quinta-feira
Novamente o Senhor Joel Miranda vai a cidade e flagra um grupo de 16 homens construindo em seu Lote na esquina, e dessa vez liderado pelo Pastor Claudio Brito, amigo íntimo do Administrador Público Ceir de Andrade, quando, ao ser questionado sobre o descumprimento do prometido, de se retirar do local com seus homens, não fez importância da abordagem de Joel e apenas alegou estar ali com autorização do Administrador Ceir de Andrade. E seu Joel se retirou enojadamente, e se dirigiu ao Pastor da Sede da igreja Assembleia de Deus em Costa Marques pedir ajuda para resolver a questão amigavelmente. O Pastor Regional pediu 5 dias de prazo para dar uma resposta ao Senhor Joel.
19/03/2003 quarta=feira
Joel Miranda, percebendo que a construção continuava, se dirigiu novamente, no prazo de 6 dias, ao Pastor Regional em Costa Marques, o qual o orientou que buscasse ajuda pelos meios judiciais e que depois fornecesse-lhe cópia da decisão judicial para que pudesse tomar as providências junto ao Clero ou Presbitério da Igreja. E no mesmo dia Joel Miranda ajuizou Ação em face de Claudio Brito Pereira, como a seguir.
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
19/03/2003 quarta-feira
Joel se dirige ao Fórum para pedir conselho sobre como resolver essa questão e lá foi orientado a ajuizar Ação de Reintegração de Posse no Juizado Especial Cível em face do invasor Claudio Brito Pereira, e assim surgiu o nascimento do Processo nº 016.03.000437-9 (Lei 9.099/95). O MM. Juiz de Direito Senhor Doutor CARLOS ROBERTO ROSA BURCK mandou citar JOEL e CLAUDIO para comparecer em audiência de CONCILIAÇÃO em 15/04/2003 sob pena de revelia em caso de não comparecimento (fls. nº 04)
07/04/2003 segunda-feira
Claudio Brito Pereira foi devidamente citado pelo Oficial de Justiça Alberto Cuellar (fls. nº 04 verso).
15/04/2003 terça-feira
1ª Audiência para Conciliação. (sem Réu) Revelia
Autor: Joel Alves de Miranda (75 anos de idade), compareceu (fls. nº 05);
Réu: Claudio Brito Pereira, não compareceu. Sem Réu (fls. 05) Revelia (art. 20).
Juíz de Direito CARLOS ROBERTO ROSA BURCK julgou ser procurador o filho sem Procuração Pública (nulidade absoluta). Sem procuração pública não há de se falar em representar legalmente, ou substituir as partes. Isso é procedimento diverso da legalidade processual (nulidade absoluta), uma vez que o filho não tem interesse de agir. Na verdade é defeso por Lei esse tipo de substituição de parte (Réu), por força do art. 41 do CPC.
Filho não serve nem de testemunha compromissada, muito menos para ser parte no polo passivo da Ação que foi proposta em face de seu pai, assim, inválida é a substituição, tornando sem efeitos a sentença guerreira que vem sendo o maior fator prejudicial ao ora requerido Senhor Joel Alves de Miranda que está, desde 2003, por conta disso, sendo molestado pelo ora vereador Ceir de Andrade.
O filho não poderia ter assinado em lugar do Requerido. Não tinha direito de requerer designação de 2ª audiência. Seus documentos não provou nada (fls. 05, 06 e 07) sem fé pública (ausência de local e data e de reconhecimento de firma), portanto Devanir não era procurador de seu pai Claudio (proibido nos termos dos artigos 41, 2 64) ausência de previsão legal.
O Réu Claúdio Brito Pereira não compareceu (revelia – art. 20) e compareceu Devanir Martins Pereira (sem procuração – procurador inválido) art. 13 CPC, que o representou, em audiência (audiência sem presença do Réu – representante ilegal não tem direito de requerer nada), por meio de uma carta datilografada (sem reconhecimento de firma da assinatura do autor) com exposição de motivos (fatos controversos), tentando justificar, em nome do cargo eclesiástico que exerce (pastor da Igreja Assembléia de Deus de São Domingos do Guaporé), motivos de sua ausência:
DEFESA ESCRITA DE RÉU AUSENTE (nulidade) (fls. 06) ART. 41 CPC, um ato nulo anula os respectivos atos
MÁ-FÉ responde por perdas e danos ART. 16 E 17 e 18 e 20 CPC vários incisos
- não juntou cópia do Calendário Evangélico que teria que cumprir às 10h:00min de terça-feira, 15/04/2003. Nunca existiu tal Calendário e ainda que existisse não seria suficiente para afastar a responsabilidade, obrigatoriedade e compromisso que sujeitam as partes ativa e passiva da demanda judicial, que são devidamente citadas ou intimadas.
JUSTIFICATIVAS:
a) Claudio afirmou ser homem íntegro e leal (não invasor de imóvel alheio), em razão de ser exigência da própria igreja sede contratante (Igreja Assembléia de Deus de Costa Marques-RO), e,
b) que é sabedor de que o fato de ser pastor lhe inibe (impede, proíbe) de se envolver com invasão de Lotes, por não lhe ser conveniente, por isso se sente inibido (proibido) de ser invasor.
c) alegou que o Lote urbano, objeto da demanda (na esquina da Avenida Costa Marques c/ Rua Ailton Sena - Quadra 02), foi ocupado por ele (instalação de empresa lava-jato) mediante contrato de locação (fls. n° 07), expedido pelo locador CEIR DE ANDRADE (Administrador Distrital de São Domingos do Guaporé).
(fls. nº 07) O Contrato é do tipo “de gaveta”, (sem local e data, e sem reconhecimento de firma das assinaturas, sem assinatura de testemunha na cópia apresentada em primeira audiência, e pós datado na cópia apresentada meses mais tarde, em segunda audiência sem réu) com base em salário mínimo (1/3) corrigido com base no salário mínimo (proibido). O endereço não corresponde (esquina da Av. 7 de Setembro c/ Av. Costa Marques – Quadra 04). Sem testemunhas (não serve de provas no presente caso). E a data de início do prazo de locação (01-03-2003) por estar muito próxima da data da invasão (08-03-2003) leva a crer ter sido elaborado após a invasão com o fito de camuflar seu ato ilegal e se justificar junto ao Clero, seu empregador. Ou seja, nota-se que o Contrato de Locação foi elaborado e datilografado pela mesma pessoa em igual data (11-04-2003) da Carta. Sem reconhecimento de firma é impossível se provar a data do documento (prova inválida por não se revestir de fé pública).
a) Claudio Confessou que estava construindo no imóvel em litígio (Lote 01 na esquina da Av. Ailton Sena c/ Av. Costa Marques – Quadra 2, Setor 01) quando Joel o abordou exigindo que se retirasse de sua propriedade que possui desde 1.995, e caso ele não cessasse o ato violento (esbulho), que procuraria a justiça para despejar Claudio da posse de Joel.
O portador da carta assinou como Requerido na Ata da Audiência (não é Réu nem é seu procurador- nulidade do ato por não ter previsão legal expressa).
Contrato de aluguel sem reconhecimento das assinaturas não prova data, sem testemunhas é nulo, ou pós assinado, nulo, sem finalidade, nulo, sem destinação, nulo, alvará viciado 569 CC.
02/09/2003
2ª audiência sem Réu (Revelia) Ver efeito nulo
Claudio esbulhou o lote 01 de Joel pelo prazo de
Que o vizinho Senhor Quelé, atual possuidor do Lote 02 que foi de Joel Miranda já lhe procurou há tempos a fim de comprar 03.00m x 15.00m na divisa de Ceir de Andrade para que possa ter acesso ao seu escritório chegando pela Av. Airton Sena, pois a frente de seu imóvel foi todo construído, não tendo ficado nem um corredor pelo lado externo que dê acesso ao escritório nos fundos, pelo que não há condições de construir uma residência com garagem para carro junto à ela. As cópias dos contratos pertinentes confirma que o Senhor Quelé é mais uma testemunha de que o Lote 01 em litígio, de fato pertence ao Requerido e não ao Requerente, pelo que procurou comprar de Joel Alves de Miranda a faixa de terra necessária ao corredor.
TESTEMUNHA QUELÉ convidar para ser ouvida no local da inspeção, por ser vizinho confinante (em caso de escritura pública carece anuência dele, então é bom que desde já ele seja consultado sobre o caso em questão)
TESTEMUNHA VERDADEIRA
Testemunha do Autor: Sérgio dos Santos - compareceu e prestou depoimento compromissado (fls. nº 10 do Proc. nº 016.03.000.437-9) juntar cópia.
QUANDO A MENTIRA SE CANSA A VERDADE ASSUME A LIDERANÇA
(Eliozani Miranda Costa)
PROVAS DOCUMENTAIS (fls. nº 18 a 26, e 30, 31, 32 e 33 do último Processo, o de nº 0001518.08.2011.8.22.0016)
Processo nº 016.2003.002448-5 (fls. nº “23 foi suprimida e convertida em 27 falsa, ver ordem de 22 a 26”, 45 a 54 e
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ONDE ESTÃO ESTES PROCESSOS?
Processo nº 01.04.000852-00? (fls. nº “23 foi suprimida e convertida em 27 falsa, ver ordem de 22 a 26” do Processo nº 016.2003.002448-5
AUDIÊCIAS SEM AS PARTES – ATOS INVÁLIDOS – NULIDADES
CONFRONTAR
Processo nº 01603.000437-9 (fls. nº 12) Réu não compareceu – revelia
As partes são insubstituíveis e o filho respondeu em lugar do pai – juizo equivocado.
Processo nº 016.2003.002448-5 (fls. 08) audiência inválida – sem Réu
Ceir construiu um lavador lava jato no Lote 01 de Joel na esquina da Rua Airton Sena com a Av. Costa Marques. O Lote que Ceir comprou de Joel é o Lote 03, onde reside, é onde se mede os 15x30 que adquiriu pagando com um bezerro de 2 anos. O Lote de Ceir continua completo e com frente na Av. Airton Sena como sempre foi. Joel nunca vendeu outro Lote a Ceir. (fls. nº 11, quarto e quinto parágrafos).
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AUTOR CEIR Proc. 0001518.08.2011.8.22.0016
28/12/2011 Ceir de Andrade Propõe às 10h:32min Ação de Reintegração de Posse em face de Joel Miranda
- advogado da Prefeitura Marcos Rogério Garcia Franco – defeito de representação (fls. nº 19) incompatibilidade
- não provou a posse (falou que deva ser de 2005) (fls. 04) não precisou a data porque nunca foi possuidor.
- provas com base apenas em trâmites processuais – descabimento – isso não é prova da posse.
16/01/2012 Juiza Claudia Mara da S. Faleiros Fernandes (fls. 15 e 16 indefere pedido de liminar por:
- faltar pressupostos legais;
- não provar o exercício da posse (posse apenas documental obtida com induzimento a erro judicial, ludibriação de juízo não prospera)
- não provar o esbulho;
04/02/2012 juntada da citação de Joel para contestar no prazo ilegal de 15 dias. (art. 954 do CPC) 20 dias
27/02/2012 Joel Contesta a Ação no prazo legal
04/04/2012 Impugna Contestação às 14h:05min (fls. 34)
17/04/2012 Desiste de prosseguir na Ação às 11:14 (fls. 47) e requer extinção do Processo na forma do art. 267 do CPC
17/04/12
(fls. 47 do Processo nº 0001518-08.2011.8.22.0016)
PROVAS PESSOAIS: OBS: Apontar testemunhos aqui:.............................
ver
PROVAS DOCUMENTAIS (fls. nº 63 a 72 e
DESISTENCIA DA AÇÃO
158 Parágrafo único do CPC produz efeito depois de homologada por sentença.
159 e §§ 1º e 2º CPC todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público (sem reconhecimento de firma em cartório) serão sempre (imperativo) acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer (obrigatório apresentar a original para ser conferida a cópia pelo escrivão).
Cópias do contrato de Ceir duas versões, com testemunhas e sem testemunhas, foi pós assinada, e sem data, sem firma.
PAGINAS DUVIDOSAS dos Autos originais podem ser corrigidas com vistas aos autos suplementares §2º.
DAS PROVAS
DOS FATOS
Em 24 de Julho de 1995 JOEL ALVES DE MIRANDA comprou dois terrenos (Lote 01 A e Lote 01 B) de DARCY DA SILVEIRA e seu filho PAULO MIRANDA DA SILVA comprou 01 terreno confinante aos de seu pai (Lote 01 C) da mão do mesmo vendedor Senhor Darcy da Silveira, formando em conjunto um Lote Grande, denominado Lote 01 da Quadra 02, que todos sabiam pertencer a Joel Miranda, o ora Requerido.
O Lote Grande de Joel Miranda se localiza na Quadra 02 do Setor 01, na Rua MIRANDA SILVA, atual Av. AIRTON SENA, esquina com a Linha dos Mineiros, atual Av. Costa Marques. Sendo que o lote 01ª faz esquina com a Linha dos Mineiros (atual Av. Costa Marques). (fls. nº 12 verso do Processo nº 016.03.000437-9 - confirma provas fls. nº 29, 30, 31, 32 e 33 do Processo nº 0001518.08.2011.822.0016).
EXEQUENTE: JOEL ALVES DE MIRANDA
EXEQUIDO: CLAUDIO BRITO PEREIRA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER
VALOR DA CAUSA (R$400.00 – Quatro mil reais) ????????
PEDIDO INICIAL: 19/03/2003 DATA Recebimento da. AÇÃO 25/03/2003
Distribuição: 28/03/2013
LONGO PRAZO ENTRE AS AUDIÊNCIAS
(audiência sem Réu e sem representante legal)
CONFRONTAR PROVAS
(fls. 07 verso) sem testemunhas e (fls. 11 versos) testemunhas forjadas por CEIR DE ANDRADE E CLAUDIO BRITO PEREIRA
- JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA (fls.
- OZEIAS SARAIVA DE FREITAS
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA
Sérgio dos Santos (fls. 10) Confirmou:
- que Joel é possuidor do Lote 01 desde 1995;
- que Joel pagava para fazer a limpeza habitual do seu Lote;
- que Claudio Brito Pereira se aproveitando do fato de Joel Alves de Miranda não haver construído ainda o seu Lote 01 da Quadra 02, invadiu e construiu nele um lava-jato.
30/06/2003 Réu desaparecido (fls. 09 verso)
02/09/2003 2ª Audiência sem Réu
JUIZ SENTENCIA SEM EXAMINAR AS PROVAS
O MM. Juiz rabiscava os documentos dos autos
(fls. 12) Art. 38 da Lei 9.099/95
A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Sem o comparecimento do Réu (revelia, art. 20) mas o Juiz se convenceu de punir um inocente
DECISÃO SANEADORA Processo de nº 1518.08.2011.8.22.0016
Fls. 50 E 51
CONCLUSÃO
10/03/2003 Claudio invadiu e esbulhou o lote 01 de Joel e se opôs resistência a comparecer na 1ª audiência em 15-04-2003 (fls. 03, 04, 05, 06, 07 Pro. 01603.000437-9) foi substituído ilegalmente pelo filho, que requereu juntada de carta infundada e inválida, e contrato sem local e data, nem reconhecimento de firma que provaria a data e sem testemunha, sem destinação, sem finalidade, sem descrição das medidas de identificação do lote locado, nada a ver com o lote em litígio, no contrato referiu o seguinte (Quadra 04, Av. Sete de Setembro, sem nº do lote),
Claudio Brito Pereira, seduzido pelo Administrador Ceir de Andrade, invadiu o Lote 01 da Quadra 02 que pertence Joel Alves de Miranda, instalando nele, um lava-jato irregular e clandestino, e permaneceu esbulhando o imóvel (posse que Joel comprou de Darcy da Silveira em 1995) até na data em que vendeu o lavador para Jurandi Avelino Rocha, em 10 de Junho de 2003 (fls. nº 51 do Proc. nº 016.03.002448-5 ) e sumiu.
Em 30/06/2003 o Oficial de Justiça certificou que Claudio Brito Pereira havia se evadido da Região sem deixar endereço (fls. 09 e verso do Proc. nº 016.03.000437-9). Assim não compareceu também na 2ª audiência em 02/09/2003 (fls. 12 do Proc. nº 016.03.000437-9 - revelia art. 20 da Lei 9.099/95) pelo que seu substituto ilegal (filho DEVANIR MARTINS PEREIRA sem procuração pública nem particular – substituição proibida nos termos do art. 41 e 155 Parágrafo único do CPC), foi novamente assinar pelo seu pai e dessa vez requereu juntada de segunda cópia do contrato, a qual diverge da primeira que foi entregue na 1ª audiência sem réu, realizada em 15/04/2003 (fls. 04 e verso, e 05 do Processo nº nº 016.03.000437-9 ), pois a segunda veio assinada por testemunhas forjadas (José Maurício da Silva) e seduzidas a depor falsamente nas próximas audiências como ocorreu em 02/05/2005 (fls. 25 e verso, e 30 – Obs: há muita obscuridade entre fls. 22 e 26 do Proc. nº 016.03.002448-5, parece que o cartório montou errado), por conta disso (ter assinado falsamente como testemunha no contrato que nem viu antes –[fls. 07 e 11 versos do Processo nº 016.03.000437-9 ) descompromissada com a verdade. Modificou a declaração anterior, portanto extinto o direito de ação (158 CPC).
Deve prevalecer as alegações de Joel Miranda que não se contradiz em todos seus depoimentos, confiramados também pelasas provas documentais (fls. 29, 30, 31, 32 e 33 do Proc. Nº 0001518-08.2011.8.22.0016) e pessoais (fls. nº 26 e 29 do Proc. nº 016.03.002448-5).
Observando tecnicamente os fatos atuais já se verifica que os
Prefeitura de Costa Marques expediu alvará de funcionamento do lava-jato Lavador Bela Vista ao proprietário Joel Alves de Miranda em 28/03/2006 (fls. 10 verso do Processo nº 016.03.000437-9, bem como fls. fls. nº 48 e 49 e verso do Proc. nº 016.03.002448-5) mediante prova (comprovante de pagamento com local, data, assinatura do vendedor com firma reconhecida) de propriedade do imóvel (fls. nº 32 e 33 do Proc. nº 0001518-08.2011.8.22.0016) e mediante prova (de compra do Lavador
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CEIR DE ANDRADE PERDEU O ENDEREÇO DE SEU LAR
a) Processo nº 016.03.000437-9
b) Processo nº 0016.03.002448-5
c) Processo nº 0001518.08.2011.8.22.0016
*Observe endereços de Ceir de Andrade:
01 - Data não informada: res. e dom. dist. São Domingos do Guaporé – Ro (fls. nº 07 e 11 do Processo nº 016.03.000437-9);
02 – 15/09/2003: residente no KM 58 próximo ao Posto Centro Norte em São Domingos do Guaporé (fls. nº 09 do Processo nº 0016.03.002448-5);
03 – 05/10/2003: residente e domiciliado no Distrito de São Domingos do Guaporé – RO (fls. nº 10 Processo nº 0016.03.002448-5);
04 - 26/09/2003 residente e domiciliado no km 58 (fls. nº 13 do Processo nº 0016.03.002448-5)
2 – 24/03/2004 residente e domiciliado na Rua Airton Sena s/nº, em frente a Congregação Cristã no Brasil (fls. nº 16), até seu advogado perdeu o endereço;
3 – 07/10/2004 falou que seus amigos íntimos (Geni e Eliezer) mudariam naqueles dias para cidade de (Corrisa - inexistente), no entanto até hoje residem em São Domingos do Guaporé – RO, na primeira Rua (Av. Olavo Pires), aos fundos de sua casa (fls. nº 18 e 19);
4 – Sabendo que Joel possui os lotes que comprou de Darcy em 1995 (recibos de compra dos lotes 01 e 02 – fls. nº 31 e 32 do Processo nº 0001518-08.2011.8.22.0016), Ceir apresentou Contrato fingido ter comprado em 1999 de Adelino.
EXTRAI-SE DAS PROVAS DOCUMENTAIS E PESSOAIS QUE
Já se completa duas décadas que Joel Miranda reside em São Domingos do Guaporé, onde sempre se portou honestamente, comprando, pagando, e ocupando ou vendendo apenas o que lhe convém por direito adquirido por aquisição ou por representação legal (outorga pública).
Nunca ousou, em toda sua vida, invadir propriedade ou posse de ninguém, pois sempre respeitou o direito alheio. E por ser fiel nos tratos e cumpridor de seus deveres é que exige o devido respeito aos seus direitos e não admite que trapaceiros venham desafiar sua postura de homem íntegro, de conduta ilibada e reputação incontestável.
No entanto, há mais de uma década (2003), estando já com idade avançada (66 anos), veio necessitar de decisão judicial para proteger suas posses que já eram de quase outra década (1994 – 9 anos), em razão de ter sido vítima da Administração Pública Corrupta, que confia cargos de confiança à trapaceiros cometedores de improbidade administrativa.
Estes homens públicos sem as devidas qualidades afrontam homens de bens, cidadãos irrepreensíveis, tentando os defraudar e assim oprimem e humilham os administrados. É o que tem ocorrido no presente caso, no qual, resta nítido que o idoso agricultor Joel Alves de Miranda tem sido molestado pelo Administrador Público Senhor Ceir de Andrade, atual Vereador de Costa Marques.
Quando o Senhor Ceir de Andrade, em Audiência no dia 28/01/2003, concordou com a MM. Juíza de Direito em fazer inspeção judicial in loco para medir o lote em litígio e dividir pra ver o que toca a cada um, pensando ela se tratar de terrenos indivisos, ou de terreno com medidas diversas das constantes nos autos, percebemos que o Senhor Ceir de Andrade demonstrou vitorioso , acreditando que desta vez obterá parte do lote do Senhor Joel Alves de Miranda, porém, o Senhor Joel ao ser perguntado pela MM. Juíza se estava bom assim, respondeu que o lote que vendera para Ceir já o entregou na época, que é o Lote 03 onde o mesmo fixou sua residência e que não concorda em dar mais nem um palmo de terra ao Senhor Ceir de Andrade.
Isso faz meditar Excelência, em uma passagem Bíblica onde aponta a sabedoria de um Rei ao resolver o caso de duas mulheres que chegaram à sua presença com duas crianças, uma viva e outra morta, e as duas diziam ser mãe da criança viva e alegava que a outra havia deitado sobre seu filho, sufocando-a até vir a óbito.
O Rei então se viu diante de um caso delicado e muito complexo, e de repente, como que de um raio de luz, foi iluminado e decidiu estrategicamente aplicar uma dinâmica bem criativa, pelo que, no mesmo instante ordenou que trouxessem as duas crianças. As crianças foram colocadas diante do Rei e ele disse bem calmo às duas mulheres: Pelos fatos narrados parece que as duas estão com a razão nessa demanda, no entanto nenhuma me convenceu e como me falta elementos para sentenciar declarando qual de vocês duas apresentou os fatos reais, é difícil eu saber onde reside a verdade, e mais difícil é, eu decidir qual ficará com o menino vivo.
Como eu não estava lá com vocês, não sei qual é filho de quem, não moro nem perto de vocês e não conheço o vosso passado, não há como vocês apresentar provas do alegado, nada adianta eu ficar aqui apenas analisando fatos não comprovados, vou ser bem justo com as duas para que nenhuma venha sair dizendo que o caso foi mal julgado.
Querem saber qual foi a minha ideia genial?
A mãe do menino vivo nem queria olhar na face da mãe do menino morto, por ver tanta frieza e covardia naquela mulher mentirosa.
A mãe do menino morto disse: tudo bem, o que Vossa Excelência puder fazer por mim fico agradecida.
E o Rei percebendo que a mãe do menino morto estava agindo de má-fé e segurando sua espada bem afiada, disse às mães em tom autoritário:
FAREI JUSTIÇA AGORA. Cada uma terá metade do menino morto e metade do menino vivo. Partirei primeiro o menino vivo e depois o morto e cada qual leva seus pedaços e não voltem mais aqui me falar disso porque vossa causa já está julgada. E, com cara de mau, fitando-se os olhos no menino vivo, meteu a mão na empunhadura da espada e desembainhando-a, ergueu lá como se fosse mesmo cortar a criança viva ao meio, no entanto a mãe do menino vivo pulou na frente e desesperada gritou NÃOOOOOOOOOOOOOO.
Meu Senhor, dê a ela o menino vivo, pois não quero ver tamanha covardia contra o meu filho. Não aceito dividir o que saiu de minhas entranhas, que eu tenho zelado e protegido com muito amor. Mata-me meu Rei se não sou digna de viver, mas não divida o que é meu por direito adquirido. E chorou muito naquele momento. Enquanto isso a outra mulher assistia a cena sem remorso algum.
O Rei embainhou sua espada, e respirou aliviado ao ver que sua sabedoria funcionou. E falou com firmeza, como que sentenciando: a que chora é a mãe do menino vivo e entregou o filho vivo à mãe original e verdadeira, ou seja, à mãe biológica, consanguínea. A outra endureceu mais ainda o semblante e, xingando e maldizendo ao Rei, saiu a enterrar o filho morto, coisa que ela fez até sem chorar, pois, foi ela mesma que o matou no intuito de caluniar aquela que lhe considerava como amiga verdadeira. De má fé, fora buscar auxílio do Rei, mesmo sabedora que de direito não tinha nada. Era fria e calculista.
Desta feita, a mentira desocupou o caminho para a verdade e todo o embaraço teve um fim, por meio da Sabedoria que é o mais eficaz aditivo para nutrir o Conhecimento, e juntos, se tornam os melhores combustíveis para o correto funcionamento da Justiça, essa máquina responsável por impulsionar
Do estudo dos Autos arquivados e em tramitação, resta demonstrado o elevado grau de complexidade enfrentada pelos MM. Juízes de Direito que tem debruçado sobre o caso em questão a fim de fazer uma justa justiça, pois o homem público (Ceir de Andrade) sempre constituiu advogados com sublime capacidade de persuasão e convencimento, induzindo a erro o juízo da causa e, consequentemente influenciando negativamente nas decisões, conforme resta demonstrado nas primeiras decisões sobre o caso objeto dessa análise.crítica e sistemática.
È SÓ UM CASO. MUITOS JUÍZES É PREJUÍZO
(Eliozani Miranda Costa, 02/02/2014)
Muitas vezes percebe-se que a mentira prospera e a verdade não prevalece, e a razão do homem íntegro sofre, quase perece, enquanto que o administrador público sem coração, pelos impulsos da ganância, não se limita e invade, avança, seguindo seus instintos corruptos e covardes, comuns da função, tentando fazer do diviso indiviso, distorcendo o fato real, comprovado, no intuito de se enriquecer ilicitamente em detrimento do seu irmão, cometendo esbulho, turbações atos de improbidade, em prejuízos do humilde administrado, que tem lutado, se esforçando e batalhando quase em vão.
Resta então a oportunidade e a esperança de poder dizer, de outra vez, que na verdade, se o direito for pesado em boa balança, restará sentenciado que o justo espera, quase se desespera mas sempre alcança, pois quando o processo é saneado com boa interpretação, o litígio é julgado com retidão, mas se julgado por indouto, dez juízes ainda é pouco para encontrar a solução, ainda bem que agora será outro o juízo, e certamente, como entende tanta gente, notará que não se trata de bem indiviso, é só analisar como eu analiso e por fim nessa antiga confusão.
Assim, a justiça será feita com imparcialidade, e o devido respeito é dado ao merecido cidadão, que não faz justiça com as próprias mãos, que recorrendo ao judiciário na certeza do deslinde de sua causa, alívio de sua aflição, acredita na possibilidade de, independentemente de indicação, intimidades, possa receber dos doutores da lei o que lhe é mister por razão, e será a todos notório que quando a mentira se cansa a verdade assume a liderança, e que, sentença fundada em provas forjadas pode perder o seu efeito, pois para isso tem um meio, visto que, se há nulidades ainda resta um jeito de mudar tudo de direção.
Portanto não há de se falar em coisa julgada, quando o que se tem não passa de pura inculcação, nem mesmo justificar que agiu sob erro por incutição, de advogado descompromissado com a finalidade da profissão, que deixa de administrar a justiça, e deveria ser dispensado por estar em inadmissível contradição, pelo que, apesar do termo, de que a justiça é cega, é incontestável que diante de juiz mais capacitado, conhecedor, mais sábio, com melhor visão e cumpridor de perplexa missão, somente as alegações sem vícios e bem provadas podem fundamentar a decisão e fazer por sentença declarar vencedor o verdadeiro campeão.