Evidentemente o tempo constitui-se como uma das dimensões fundamentais da vida humana. De forma que o Direito, uma ciência social aplicada considera também o problema do tempo, com atenção especial.
 
É sabido que o tempo tem grande importância para o processo, pois este se traduz numa realidade jurídica que nasce, visa desenvolver-se, e, finalmente fenece.
 
Daí se justifica a fixação dos prazos processuais para a prática dos atos, como também criadas as preclusões. A propósito, cumpre fazer uma ressalva quanto ao CPC/2015 pois somente se considerada dias úteis, somente quando o prazo for fixado em dias... os de outra forma consignado, conta-se de forma contínua, conforme prevê o CPC/1973.
 
A disciplina do tempo se evidencia nos prazos processuais e nas preclusões, em razão da noção de que o processo deve tramitar em direção à sentença, irreversivelmente.
 
O procedimento esboçado na estruturação de atos processuais deve rumar para seu fim. Assim, existe um determinado prazo para prática de certo ato processual, havendo, portanto, termo inicial e termo final, conclui-se, então que em geral, se não praticado o ato nesse lapso temporal, não mais poderá este ser praticado.
 
Já quando se verifica a preclusão para a parte, como por exemplo, na exceção de suspeição, há impedimento da arguição como direito seu.
 
No entanto, o juiz, nesta hipótese, não é atingido por essa preclusão, curialmente, pois é seu dever, se o for, dar-se por suspeito.
 
Há dois princípios informativos do processo que refletem no tempo e nos prazos. São os princípios da paridade de tratamento ou isonomia e da brevidade que vão ao encontro ao princípio da economia processual.
 
O princípio da isonomia ou paridade de tratamento das partes é princípio político-jurídico fundamental, pois que se apoia na igualdade de todos perante a lei. Se todos são constitucionalmente iguais perante a lei, no processo, o legislador infraconstitucional tem, necessariamente, que propiciar tratamento isonômico aos autores, de um lado, e aos réus, de outro, prevalecendo uma igualdade formal[1], e tendendo, quanto possível, para a igualdade entre o autor e réu buscando-se a chamada igualdade substancial.
 
O princípio da brevidade, porém parte de premissa diversa. Aliás, muitos doutrinadores entendem que o processo é indiscutivelmente um mal. Mas, um mal necessário. E o alongamento desnecessário do processo, constitui um mal ainda maior.
 
A inspiração política do princípio da brevidade se baseia no fato de ser o processo, de certo modo, um mal necessário, mas que deve ser suprimido do cenário jurídico, o mais rapidamente que possível.
 
Apesar de tal princípio apesar de inspirado em razões diferentes e visando objetivos diversos, coincide, em sua aplicação prática, com outro princípio informativo do processo, que influi nos prazos, que é o da economia processual.

Este último princípio faz com que não deva haver desperdício de atividade jurisdicional, podendo esta ser prestada em menor tempo e com menor número de atos, tal deverá ocorrer.
 
O conflito de interesses é um mal, apesar de ser inevitável. O processo não deve se eternizar e desempenhar a função de extinguir o conflito, porque naquela hipótese terá sido contaminado pelo conflito do mesmo, transmudando-se, em si, num conflito, perpetuador e alimentador de outro conflito.
 
Tanto o princípio da paridade de tratamento quanto o da brevidade e o da economia processual têm que ser considerados sob dúplice aspecto.
 
O primeiro princípio é metajurídico, ou seja, é dirigido ao legislador, particularmente, enquanto legislar sobre processo. Assim, deverá aprimorar ao máximo a igualdade das partes no processo, procurando, dar aos litigantes, sempre a igualdade de oportunidades.
 
Outrossim, deve ser sempre marcante a preocupação do legislador processual em abreviar sem prejuízo do conteúdo, com a plenitude de contraditório, e com a simplificação da estrutura do processo, o mais que possível.
 
Já noutro aspecto de cunho eminentemente jurídico, a paridade de tratamento, e ipso facto a economia processual, estão retratadas na lei, devendo, como tais ser aceitas, com as qualidades e defeitos porventura existentes na norma positiva.
 
Como exceção aparente ao princípio da paridade de tratamento, em nossa lei processual, o art. 188 do CPC/73, que atribui à Fazenda Pública e ao Ministério Público, quando partes no processo, o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
 
O CPC/2015 estabelece no art. 183, referente à Advocacia Pública, que a Fazenda Pública goza de  prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem se inicia da sua intimação pessoal.
 
O dispositivo separa as prerrogativas de prazo da Fazenda Pública e do Ministério Público.
 
Alterou-se também a conceituação de Fazenda Pública, a prerrogativa de prazo beneficia a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
 
O legislador ainda fixou o §1º do art. 183, a possibilidade de intimação pessoal por meio eletrônico e, não apenas por carga e remessa. Não se aplicará o benefício do prazo em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público.
 
O art. 186 ainda dispõe que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas suas manifestações processuais.  E, tal prazo também terá início com a intimação pessoal do defensor público.
 
Já o art. 178 informa que o Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam o interesse público ou social ou interesse de incapaz, e, ainda, nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
 
O art. 180 ainda aponta que o MP gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início de sua intimação pessoal. E, findo o referido prazo para sua manifestação sem o oferecimento de parecer, o juiz  requisitará os autos e dará andamento ao processo.
 
E, dispõe que o benefício do prazo em dobro não se aplicará quando a lei fixar, de forma expressa, prazo próprio, para o ente público. Moacyr Amaral Santos já aludiu que o referido artigo seria derrogador do princípio da paridade de tratamento.
 
A própria noção de paridade consiste tratar os iguais de forma igual. Mas, o ainda vigente do art. 188 do CPC não retrata partes em posições iguais, portanto, elas devem, ou pelo menos podem, por lei, receber tratamento diferente.
 
Há de se atentar para o art. 71 do Estatuto do Idoso[2], Lei 10.741/2003 onde in litteris: “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância”.
 
Adiante, no primeiro parágrafo aduz: “O interessado na obtenção de prioridade[3] a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.”
 
A referida prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.
 
Tal prioridade foi mantida no novo Código de Processo Civil com a seguinte redação:
 
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portadora  de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II – regulados pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1.º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2.º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3.º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.
§ 4.º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
 
Essa norma processual tem significativa importância para dar maior celeridade às ações previdenciárias, pois a maioria das pessoas que litigam contra órgãos previdenciários são idosas ou gravemente doentes e, por isso, merecedoras de tratamento diferenciado.
 
Por isso, convém explicitar o tema e sua aplicabilidade nas lides entre beneficiários da norma e os órgãos previdenciários, bem como nas lides acidentárias, o que se constitui no objeto deste estudo.
 
A norma beneficia todas as ações que são disciplinadas pelo Direito Processual Civil que envolvam os interesses:
a) de pessoas idosas, assim consideradas as que tenham idade igual ou superior a 60 anos, homem ou mulher;
b) de pessoas portadoras de doenças graves[4], catalogadas na Lei 7.713/1988, art. 6.º, inciso XIV
– tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida – independentemente de idade ou sexo;
 
c) de crianças e adolescentes que sejam parte nos procedimentos regulados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente:  
(1) a perda ou suspensão do poder familiar; (2) deferimento/destituição da tutela; (3) colocação em família substituta; (4) apuração de ato infracional atribuído a adolescente; (5) apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente; (6) concessão da emancipação, na falta dos pais; (7) processos de adoção e guarda judicial; e (8) cancelamento, retificação ou suprimento dos registros de nascimento e óbito.
 
Um adendo se faz necessário: a lei processual civil não estendeu o benefício de prioridade de tramitação aos portadores de necessidades especiais – PNE.
 
Curiosamente, a mesma Lei 12.008, que hoje vigora no Direito Processual Civil (o novo CPC somente entrará em vigor em março de 2016), estendeu a prioridade[5] a pessoas portadoras “de deficiência física ou mental” (texto da lei) nos processos e procedimentos administrativos (art. 69-A da Lei 9.784/1999), mas não em processos judiciais.
 
O CPC/2015 não modifica a regra em comento, mas também não estende a priorização de trâmite aos PNE.
 
Disso se extrai uma conclusão interessante sob o enfoque da Prática Processual Previdenciária: em se tratando, por exemplo, de pessoa portadora de necessidade especial que necessite demandar o INSS para obtenção de benefício previdenciário ou assistencial, considerando a prioridade deferida no âmbito dos processos administrativos (e não nos judiciais), por vezes pode ser mais interessante provocar a decisão revisora do indeferimento utilizando-se do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, protocolando o competente recurso à JRPS contra a decisão indeferitória, em vez de ingressar em Juízo – desde que requeira, é claro, a aplicação da regra de tramitação preferencial (art. 69-A da Lei 9.784/1999).
 
Outra conclusão interessante é a que envolve os processos judiciais perante o Juiz da Infância e Juventude, que também recebem o tratamento diferenciado da lei processual.
 
Muitos destes feitos envolvem direitos que repercutem diretamente no Direito Previdenciário, como por exemplo, os processos de adoção, que geram para os segurados adotantes  o direito à licença de cento e vinte dias prevista na Lei 8.213/1991, arts. 71-A 71-C, com a atual redação conferida pela Lei 12.873/2013, ou aqueles em que se atinge a condição de dependente para fins previdenciários, no caso de reconhecimento de paternidade post mortem, visando obter a pensão por morte.
 
Como se observa da regra em discussão, é ônus da parte interessada a comprovação da sua condição de beneficiária da prioridade de tramitação.
 
Quanto ao critério etário, tal prova se faz pelo registro civil ou documento de identificação (RG, CPF) que comprove a idade de 60 anos ou mais.
 
A Lei 7.713/1988, ao tratar do tema para fins de isenção do imposto sobre a renda, exige a realização de “perícia médica oficial”. Porém, embora a lei assim prescreva[6], tal condição não se mostra absoluta, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal no caso concreto.
 
Também outros princípios regulam o tempo no processo civil tais como o da utilidade, da continuidade, peremptoriedade e preclusão.
 
O princípio da utilidade acena que atendendo à brevidade fixada pelo legislador para a generalidade dos prazos processuais, tais prazos tem que ser úteis, correspondendo à finalidade para qual foram criados[7].
 
Assim justamente atendendo à brevidade são os prazos contínuos. De acordo com o art. 93, XII da CF/1988, na redação da EC 45/2004 a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
 
Diante disto, consoante, se observou na doutrina, a inexistência de férias coletivas mitigará a aplicação do art. 179 do CPC/73(que se restringirá apenas aos feriados).

Diante disso, as disposições relativas às férias comentadas, em consonância com o art. 93, XII da CF/1988, aplicar-se-iam por exclusão, apenas aos Tribunais Superiores.
 
Contudo, o CNJ em 2005 editou a Resolução nº8 que, nada obstante o novo texto constitucional, estabeleceu a possibilidade de suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no âmbito das Justiças Estaduais, conforme regulamentem os TJs, no período de 20 de dezembro até 6 de janeiro.
 
A mencionada resolução ressalva a prática de atos processuais urgentes e necessários
 
 
[1] A igualdade formal é, pois, positivada em nossa Constituição Federal de 1988, e que, portanto, possui força normativa e dispõe que todos os cidadãos brasileiros, sejam homens e mulheres, negros e brancos são iguais perante a lei. Sendo, portanto ilícita a distinção de qualquer natureza na aplicação da lei.
Porém a igualdade forma não garante que todos tenham as mesmas oportunidades, as mesmas condições de vida, de participação social, enfim, não garante que sejam posta em prática.
Existe um profundo abismo entre a igualdade formal e efetiva igualdade material, e é preciso que a legislação preveja a proteção aos direitos humanos não somente em validade, mas igualmente na eficácia social.
 
A relevância da discricionariedade hermenêutica para os direitos humanos comparece em três momentos cruciais, a saber: primeiro, ao lado de novos fatores, princípios e institutos. Pois tendo o texto constitucional normas de textura aberta, o juiz possui maior poder discricionário, podendo aplicar seus valores ao interpretá-la; no segundo momento, quando há antinomias entre as normas de primeira, segundo e de terceira geração, costuma competir ao STF à decisão. E, os critérios clássicos para resolução dos conflitos normativos são geralmente insuficientes para delimitar a decisão do STF, possuindo consequentemente, liberdade para aplicar valores pessoais na interpretação das normas; já o terceiro momento, em que o STF assume grande importância em relação aos direitos humanos, e gira em torno dos dois primeiros momentos. Soma-se a indefinição das normas programáticas à grande interpretação que se pode realizar nos casos de antinomias, de forma que a sociedade não consegue prever as decisões desse poder. Quanto o texto constitucional cogita em erradicar a pobreza refere-se e tenta assegurar a igualdade material,
Concluímos que a igualdade foral e igualdade material estão entrelaçadas. Portanto uma leva à outra, como, paradoxalmente, a desigualdade formal pode levar à desigualdade material, e vice-versa.
Percebemos que através da discricionariedade hermenêutica, o julgador poderia adotar três medidas diferentes para resolver o caso: poderia considerar inconstitucional o projeto de lei, priorizando, assim, a igualdade forma; poderia acatar a lei, dando prioridade à igualdade material e, por derradeiro, poderia conciliar as duas formas de igualdade, de maneira a harmonizar a convivência entre as duas igualdades e eliminar a antinomia.
A diferenciação justificada, eficiente e especificada deve haver com critérios usados pelo juiz na sua interpretação normativa. Desse modo, o juiz usaria sua discricionariedade a fim de assegurar a eficácia jurídica e a validade legal, fazendo com que haja a coexistência entre a igualdade formal e material.
[2] Caso o idoso ou portador de doença grave requeira o benefício, este é cabível, mesmo quando haja litisconsortes que não preencham os requisitos? A resposta afirmativa é encontrada em julgados do TJSP, como o a seguir ementado: Tramitação prioritária. Possibilidade. Arts. 1.211-A, CPC, e 71, Estatuto do Idoso. Irrelevante haver no processo litisconsortes com idade inferior à definida na lei. Recurso parcialmente provido (Ap. 0036028-51.2013.8.26.0053, Rel. Marcelo Semer, 10.ª Câmara de Direito Público, publ. 04.03.2015).
[3] A EC n.º 62, de 11.11.2009, alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Entre as novidades ali estabelecidas está a previsão de que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei como de pequeno valor (na esfera federal, 60 salários mínimos), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório (com preferência sobre os créditos comuns).
[4] O diagnóstico também não necessita ser recente, ou contemporâneo, se a doença é notoriamente incurável, ou de difícil cura. Nesse sentido, ainda que aplicando a regra para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda: Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (TRF da 4.ª Região, 1.ª T., Ap. Cível 5069146-80.2013.404.7100, Rel. João Batista Lazzari, julgado em 04.02.2015). A prova pode ser realizada a qualquer tempo no curso do processo, de modo que, uma vez feito o requerimento e produzida a prova da condição, deve ser aplicada a preferência na tramitação processual.
 
[5] Em caso de não ter havido a devida comprovação quando de um primeiro pleito nesse sentido, o eventual indeferimento por tal motivo não acarreta preclusão; ou seja, é possível realizar novo requerimento nos mesmos autos, com a comprovação que havia faltado na primeira postulação.
[6] Outras pessoas também merecem essa distinção no processo judicial, tais como, as portadoras de deficiência, física ou mental, ou PNEs, que passaram a ter o privilégio na tramitação apenas nos processos administrativos, por força da Lei n.º 12.008/2009. Da mesma forma, poder-se-ia sustentar o cabimento da prioridade para os reconhecidamente pobres, ou desempregados, ou órfãos, quando demandam na busca de Direitos Sociais Fundamentais – verbas que assumem papel primordial na preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
[7] É o caso do art. 221 do CPC/2015 que prevê a suspensão processual do prazo por obstáculo criado e ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Também se suspendem os prazos para execução de programa para promover a autocomposição. Os motivos ensejadores da suspensão do processo são: a morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição, pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas,
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 15/12/2015
Código do texto: T5481145
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