MEU PRODUTO VEIO COM "DEFEITO", O QUE FAZER?!

Nesta época do ano em que se comemora o natal, é inevitável o aumento na procura de produtos dos mais diversos tipos, seja para si ou para presentear alguém querido. Em igual proporção, problemas relacionados aos bens adquiridos elevam - produtos que apresentam vícios e defeitos - e as dores de cabeças começam a tomar conta do cenário que deveria ser festivo.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis (ex: celular, notebook, televisor) ou não duráveis (aqueles que são destruídos naturalmente na sua utilização, ex: alimento, sabonete) respondem solidariamente pelos vícios apresentados (o vício de um produto é aquilo que de forma leiga chamamos de defeito, ou seja, é o termo técnico aplicado pelo legislador).

O parágrafo 1º do artigo retromencionado, prescreve o prazo de 30 dias para que o fornecedor de produto que apresente vício resolva o problema, e na não observância deste prazo, a lei traz três opções a escolha do consumidor, ainda no mesmo parágrafo, em seus incisos I ao III, quais sejam: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

Vale ressaltar que há uma exceção a essa regra. À inteligência do parágrafo 3º, ainda do mesmo artigo, se tratando de um produto essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do parágrafo 1º.

Embora o Código de Defesa do Consumidor não especifique quais produtos são considerados essenciais, a jurisprudência e doutrina já têm firmado posicionamento a este respeito, exemplificando alguns destes itens, como celular, geladeira, fogão, dentre outros fundamentais ao desenvolvimento das atividades rotineiras. Cabe salientar que a essencialidade de um produto é algo subjetivo, isto é, o que pode ser algo supérfluo para um indivíduo, pode ser essencial para o outro, portanto, o rol já apresentado de produtos essenciais, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, nada mais é que exemplificativo.

Aproveitem as compras e boas festas, e caso o produto adquirido apresente algum vício, exerça o seu direito de consumidor!

Leonardo Guimarães Rosa
Enviado por Leonardo Guimarães Rosa em 14/12/2015
Código do texto: T5480260
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