O medo e a rejeição ao novo CPC brasileiro
O medo e a rejeição ao novo CPC brasileiro
É perfeitamente natural que diante do novo, da novidade e do inédito que corresponde ao diferente daquilo a que estamos acostumados sejamos contaminados pelo medo e rejeição.
Enfrentar a mudança em nossos padrões e hábitos é sempre desafiador. Isto acontece porque fomos sempre ensinados a procurar por segurança, por situações conhecidas e onde nos é possível se sentir confortável e acomodado.
Porém a existência humana só evoluiu exatamente por conta das mudanças, das quebras de paradigmas, do enfrentamento aos paradoxos e enigmas. Nós, seres humanos, sociais e políticos procuramos a construir uma vida estável, onde nada nos surpreenda ou nos transmita ansiedade diante do desconhecido.
Se você for cético em demasia, você se tornará um cientista. Se você se tornar excessivamente temeroso como uma criança, você tornará religioso. A ciência existe com a dúvida enquanto que a religião se alimenta de mistério.
Assim, permita que seus olhos sejam captadores de maravilhas e aprenda com as mudanças e as necessidades de evolução..
Em 21 de outubro de 2015 a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2.384/15 e, já seguiu para o Senado brasileiro passando a ser renomeado de PL168/15. Laborando em resumo um recall legislativo do novo codex.
O referido projeto altera treze dispositivos a saber: artigos 12, 153, 521, 523, 966,988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.036, 1.041 e 1.042 além de revogar outros dispositivos.
Numa rápida análise de quatro alterações, em três itens, as quais tratam de temas que já foram objeto de ampla discussão doutrinária.
Por essa razão, já circulam três siglas são: CPC/73, NCPC (na sua versão original, de março de 2015) e o NNCPC (ou seja, o Novo NCPC que inclui as propostas legislativas ainda em tramitação).
A mudança dos artigos 12 e 153 vêm afetar a ordem cronológica dos julgamentos conforme a conclusão e o art. 153, por sua vez que prevê que o cartório deverá publicar e cumprir os pronunciamentos judiciais seguindo também a ordem cronológica.
É elogiável a ratio essendi da previsão legal que tanto prestigia a isonomia das partes e a impessoalidade do magistrado, porém acarretaria, em verdade, maior morosidade do que a tão almejada celeridade processual.
Cogita-se de inconstitucionalidade, pois consagra a interferência direta do poder Legislativo no funcionamento do Judiciário, o que fere mortalmente o princípio da separação dos poderes.
A proposta de nova redação pelo Novo NCPC propõe ao invés de “deverão obedecer” por atenderão preferencialmente (art.12). E, o art. 153 ao invés de “deverá obedecer” substituído por “deverá obedecer preferencialmente”. Assim deixa de existir uma norma cogente para o julgamento (pelo juiz) e processamento. Passando haver somente uma sugestão para que haja o julgamento ou o cumprimento, sem sanção explícita.
Apesar de que a norma em sua versão original apesar de tecer o dever não impunha quaisquer sanções em face do eventual descumprimento.
Alguns á cogitam até de ser uma autêntica correção de rumos, antes mesmo do término da vacatio legis do NCPC.
Uma das principais preocupações do NCPC é a tentativa de os precedentes jurisprudenciais sejam estáveis e respeitados pelo próprio Judiciário.
Questiona-se o que ocorrerá, se os juízes não observarem a jurisprudência dos tribunais, e o NCPC prevê para algumas situações, mas não todas as contidas no art. 927, o uso da reclamação, ou seja, de uma ação e, não um recurso a ser proposta diretamente no tribunal.
Portanto, deu-se uma ampliação no cabimento da reclamação, para incluir a violação a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante e preservação de competência do STF (situações já previstas constitucionalmente, porém não reprisadas no NCPC).
De qualquer modo, o uso da reclamação nessas hipóteses é limitado pelo legislador reformador, principalmente, por consignar que somente será admitido quando esgotada as instâncias ordinárias.
Desta forma, como a natureza jurídica da reclamação é ser uma ação muito se avizinha do recurso excepcional, sendo, portanto, somente cabível quando couber o recurso especial e recurso extraordinário.
Assim pela proposta do NNCPC, se uma sentença violar uma tese firmada em repetitivo, só será cabível apelação. Somente se um acórdão violar a tese repetitiva, é que será possível utilizar ao mesmo tempo, recurso especial/recurso extraordinário e reclamação tendo esta última a vantagem de ser apresentada no juízo de destino.
É certo que a proposta visa diminuir o número de reclamações no âmbito de tribunais superiores. Todavia, limita a força e eficácia fixada em sede repetitiva. Ademais, majora a incongruência entre o inciso IV e §5º, seja no conteúdo (por limitar a força do precedente).
A volta do juízo de admissibilidade do REsp e RE para o juízo de origem, o que fora alva de grande resistência contrária dos tribunais, o que culminou com a supressão deste juízo de admissibilidade.
Duas seriam as plausíveis soluções a alteração do NCPC ou aumento do prazo da vacatio legis (o que parece ser menor provável).
As justificativas para a referida supressão da admissibilidade na origem seria buscar a diminuição de um recurso na maioria das vezes, o agravo contra a inadmissão na origem e propor a maior celeridade processual.
Mas outras razões foram indicadas e pelas quais não se entendia a novidade conveniente de modo que isso não seja repetido.
A proposta feita pelo NNCPC traria profunda modificação. Desta forma, não apenas voltaria a ter o juízo a quo e a competência para atribuir efeito suspensivo aos recursos excepcionais, como o tribunal intermediário fica responsável pela aplicação do precedente fixado em sede de repetitivo restabelecendo certa parceria entre os tribunais intermediários e os tribunais superiores.
Consequentemente, o retorno da admissibilidade na origem, retorna ao sistema o agravo contra decisão denegatória nos moldes de CPC/73 (art. 1.042 do NNCPC).
Mas, persiste a dúvida quanto como proceder no caso de sobrestamento indevido, ou mesmo a incorreta aplicação de tese repetitiva ao caso concreto.
De qualquer maneira é importante frisar que estamos diante de uma nova ordem processual civil e novo diploma legal o que requer de todos esforço para estudo, compreensão e dedicação para que conseguir revitalizar o acesso à justiça e a cidadania. Precisamos vencer o medo do novo e adotar a evolução.
O medo e a rejeição ao novo CPC brasileiro
É perfeitamente natural que diante do novo, da novidade e do inédito que corresponde ao diferente daquilo a que estamos acostumados sejamos contaminados pelo medo e rejeição.
Enfrentar a mudança em nossos padrões e hábitos é sempre desafiador. Isto acontece porque fomos sempre ensinados a procurar por segurança, por situações conhecidas e onde nos é possível se sentir confortável e acomodado.
Porém a existência humana só evoluiu exatamente por conta das mudanças, das quebras de paradigmas, do enfrentamento aos paradoxos e enigmas. Nós, seres humanos, sociais e políticos procuramos a construir uma vida estável, onde nada nos surpreenda ou nos transmita ansiedade diante do desconhecido.
Se você for cético em demasia, você se tornará um cientista. Se você se tornar excessivamente temeroso como uma criança, você tornará religioso. A ciência existe com a dúvida enquanto que a religião se alimenta de mistério.
Assim, permita que seus olhos sejam captadores de maravilhas e aprenda com as mudanças e as necessidades de evolução..
Em 21 de outubro de 2015 a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2.384/15 e, já seguiu para o Senado brasileiro passando a ser renomeado de PL168/15. Laborando em resumo um recall legislativo do novo codex.
O referido projeto altera treze dispositivos a saber: artigos 12, 153, 521, 523, 966,988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.036, 1.041 e 1.042 além de revogar outros dispositivos.
Numa rápida análise de quatro alterações, em três itens, as quais tratam de temas que já foram objeto de ampla discussão doutrinária.
Por essa razão, já circulam três siglas são: CPC/73, NCPC (na sua versão original, de março de 2015) e o NNCPC (ou seja, o Novo NCPC que inclui as propostas legislativas ainda em tramitação).
A mudança dos artigos 12 e 153 vêm afetar a ordem cronológica dos julgamentos conforme a conclusão e o art. 153, por sua vez que prevê que o cartório deverá publicar e cumprir os pronunciamentos judiciais seguindo também a ordem cronológica.
É elogiável a ratio essendi da previsão legal que tanto prestigia a isonomia das partes e a impessoalidade do magistrado, porém acarretaria, em verdade, maior morosidade do que a tão almejada celeridade processual.
Cogita-se de inconstitucionalidade, pois consagra a interferência direta do poder Legislativo no funcionamento do Judiciário, o que fere mortalmente o princípio da separação dos poderes.
A proposta de nova redação pelo Novo NCPC propõe ao invés de “deverão obedecer” por atenderão preferencialmente (art.12). E, o art. 153 ao invés de “deverá obedecer” substituído por “deverá obedecer preferencialmente”. Assim deixa de existir uma norma cogente para o julgamento (pelo juiz) e processamento. Passando haver somente uma sugestão para que haja o julgamento ou o cumprimento, sem sanção explícita.
Apesar de que a norma em sua versão original apesar de tecer o dever não impunha quaisquer sanções em face do eventual descumprimento.
Alguns á cogitam até de ser uma autêntica correção de rumos, antes mesmo do término da vacatio legis do NCPC.
Uma das principais preocupações do NCPC é a tentativa de os precedentes jurisprudenciais sejam estáveis e respeitados pelo próprio Judiciário.
Questiona-se o que ocorrerá, se os juízes não observarem a jurisprudência dos tribunais, e o NCPC prevê para algumas situações, mas não todas as contidas no art. 927, o uso da reclamação, ou seja, de uma ação e, não um recurso a ser proposta diretamente no tribunal.
Portanto, deu-se uma ampliação no cabimento da reclamação, para incluir a violação a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante e preservação de competência do STF (situações já previstas constitucionalmente, porém não reprisadas no NCPC).
De qualquer modo, o uso da reclamação nessas hipóteses é limitado pelo legislador reformador, principalmente, por consignar que somente será admitido quando esgotada as instâncias ordinárias.
Desta forma, como a natureza jurídica da reclamação é ser uma ação muito se avizinha do recurso excepcional, sendo, portanto, somente cabível quando couber o recurso especial e recurso extraordinário.
Assim pela proposta do NNCPC, se uma sentença violar uma tese firmada em repetitivo, só será cabível apelação. Somente se um acórdão violar a tese repetitiva, é que será possível utilizar ao mesmo tempo, recurso especial/recurso extraordinário e reclamação tendo esta última a vantagem de ser apresentada no juízo de destino.
É certo que a proposta visa diminuir o número de reclamações no âmbito de tribunais superiores. Todavia, limita a força e eficácia fixada em sede repetitiva. Ademais, majora a incongruência entre o inciso IV e §5º, seja no conteúdo (por limitar a força do precedente).
A volta do juízo de admissibilidade do REsp e RE para o juízo de origem, o que fora alva de grande resistência contrária dos tribunais, o que culminou com a supressão deste juízo de admissibilidade.
Duas seriam as plausíveis soluções a alteração do NCPC ou aumento do prazo da vacatio legis (o que parece ser menor provável).
As justificativas para a referida supressão da admissibilidade na origem seria buscar a diminuição de um recurso na maioria das vezes, o agravo contra a inadmissão na origem e propor a maior celeridade processual.
Mas outras razões foram indicadas e pelas quais não se entendia a novidade conveniente de modo que isso não seja repetido.
A proposta feita pelo NNCPC traria profunda modificação. Desta forma, não apenas voltaria a ter o juízo a quo e a competência para atribuir efeito suspensivo aos recursos excepcionais, como o tribunal intermediário fica responsável pela aplicação do precedente fixado em sede de repetitivo restabelecendo certa parceria entre os tribunais intermediários e os tribunais superiores.
Consequentemente, o retorno da admissibilidade na origem, retorna ao sistema o agravo contra decisão denegatória nos moldes de CPC/73 (art. 1.042 do NNCPC).
Mas, persiste a dúvida quanto como proceder no caso de sobrestamento indevido, ou mesmo a incorreta aplicação de tese repetitiva ao caso concreto.
De qualquer maneira é importante frisar que estamos diante de uma nova ordem processual civil e novo diploma legal o que requer de todos esforço para estudo, compreensão e dedicação para que conseguir revitalizar o acesso à justiça e a cidadania. Precisamos vencer o medo do novo e adotar a evolução.