SOCIEDADES LIMITADAS - SEGUNDA PARTE.
4.3.4 – Responsabilidade consumeirista. Lei 8.078/90
Quanto ao § 5º , art. 28, da Lei 8.078/90, a respeito do qual alguns segmentos doutrinários entendem estar implicitamente revogado, com o que não concordamos, confira-se por meio do RESp 1311857/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 02/06/2014.
Em determinada lide efetivou-se o bloqueio de valores pertencentes a determinada empresa que, não sendo parte na lide originária, sustentou ilegitimidade de parte, tanto quanto também assim sustentou a sócia da empresa, também atingida pelo bloqueio.
Foi interposto Agravo de Instrumento, contra o ato e, no RESp mencionado, seguiu julgamento com rejeição da tese ilegitimidade passiva e manteve-se o entendimento originário de que as agravantes compunham, na condição de “pessoas aparentes”, os interesses da sociedade maior, conhecida empresa aérea de voos regionais.
A agravada, na resposta ao Agravo, requereu aplicação do art. 28, § 5º do código do consumidor, porquanto estaria presente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de ressarcirem-se prejuízos causados ao consumidor. Para análise, segue trecho do Acórdão:
4.3.4 – Responsabilidade consumeirista. Lei 8.078/90
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Quanto ao § 5º , art. 28, da Lei 8.078/90, a respeito do qual alguns segmentos doutrinários entendem estar implicitamente revogado, com o que não concordamos, confira-se por meio do RESp 1311857/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 02/06/2014.
Em determinada lide efetivou-se o bloqueio de valores pertencentes a determinada empresa que, não sendo parte na lide originária, sustentou ilegitimidade de parte, tanto quanto também assim sustentou a sócia da empresa, também atingida pelo bloqueio.
Foi interposto Agravo de Instrumento, contra o ato e, no RESp mencionado, seguiu julgamento com rejeição da tese ilegitimidade passiva e manteve-se o entendimento originário de que as agravantes compunham, na condição de “pessoas aparentes”, os interesses da sociedade maior, conhecida empresa aérea de voos regionais.
A agravada, na resposta ao Agravo, requereu aplicação do art. 28, § 5º do código do consumidor, porquanto estaria presente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de ressarcirem-se prejuízos causados ao consumidor. Para análise, segue trecho do Acórdão:
“...No caso ora analisado, houve bloqueio de conta da empresa J M .........., ora Agravante, em virtude de cumprimento de sentença em desfavor da empresa P.....Agência de Viagens e Turismo, sob o fundamento de que há provas nos autos acerca da confusão patrimonial entre as empresas e, portanto, resta cabível a desconsideração da pessoa jurídica para responsabilizar a Agravante (fls. 573). Ressalta ainda que ressoa induvidosa a incidência do art. 600 do CPC, qual seja, fraude à execução.
Irresignada, a ora Agravante peticionou no juízo de piso, pleiteando a exclusão da empresa J M V de Lima por ilegitimidade e consequente desbloqueio da conta corrente (fls. 111/123).
O togado singular manteve seu entendimento por meio de despacho (fls. 259), razão pela qual a Agravante manuseou o presente Agravo.
Pois bem. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica está expressamente registrada no artigo 50do CC, que dispõe: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
No mesmo sentido, narram os julgadores representantes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ARTS. ANALISADO: 50DO CC/02E 238 DO CPC [...]
3. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível.
[...]
(REsp 1311857/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 02/06/2014)”
4.3.5 - Responsbilidade Falimentar.
Para análise do tema faz-se necessária a transposição dos artigos 81 e 82 da lei de falência para este momento, porquanto versam os diversos aspectos de responsabilidade dos sócios, ora objetiva ora subjetiva, e demais pessoas envolvidas no processo falimentar.
O art. 81, especificamente, cuida da responsabilidade objetiva de sócios que, por expressa disposição legal, por exemplo os integrantes de sociedade em nome coletivo, consideram-se, por efeito da falência, sócios de responsabilidade ilimitada; confira-se. Trata-se, pois, na seara processual de formação necessária de litisconsórcio passivo necessário.
Irresignada, a ora Agravante peticionou no juízo de piso, pleiteando a exclusão da empresa J M V de Lima por ilegitimidade e consequente desbloqueio da conta corrente (fls. 111/123).
O togado singular manteve seu entendimento por meio de despacho (fls. 259), razão pela qual a Agravante manuseou o presente Agravo.
Pois bem. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica está expressamente registrada no artigo 50do CC, que dispõe: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
No mesmo sentido, narram os julgadores representantes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ARTS. ANALISADO: 50DO CC/02E 238 DO CPC [...]
3. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível.
[...]
(REsp 1311857/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 02/06/2014)”
4.3.5 - Responsbilidade Falimentar.
Para análise do tema faz-se necessária a transposição dos artigos 81 e 82 da lei de falência para este momento, porquanto versam os diversos aspectos de responsabilidade dos sócios, ora objetiva ora subjetiva, e demais pessoas envolvidas no processo falimentar.
O art. 81, especificamente, cuida da responsabilidade objetiva de sócios que, por expressa disposição legal, por exemplo os integrantes de sociedade em nome coletivo, consideram-se, por efeito da falência, sócios de responsabilidade ilimitada; confira-se. Trata-se, pois, na seara processual de formação necessária de litisconsórcio passivo necessário.
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
Em seguida vem a regra do art. 82, da aludida lei, que, diferentemente se refere aos sócios de responsabilidade limitada, cujo tipo específico, na nomenclatura anterior e mais precisa, era sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
No atual formato da lei, a sentença de falência, no tocante a esses sócios mencionados, produz efeito diferente daquele que era produzida no regime do D.lei 7661/45. No vigente sistema os sócios de responsabilidade limitada não são, diretamente, considerados falidos e não integram, necessariamente, em litisconsórcio, o polo passivo da relação processual falimentar. No entanto, é de rigor legal a apuração da responsabilidade deles, no próprio juízo universal da falência, independentemente da situação patrimonial de insolvência e mesmo de eventuais pagamentos. A apuração deve ser imediata para se evitar o curto período de prescrição e a base legal para promoção da ação de responsabilidade é o estado judicial da falência.
Cabe ao administrador judicial promover, imediatamente, a Ação de Responsabilidade e, conforme a situação, requerer a indisponibilidade dos bens dos sócios, respeitado o limite do dano resultante do ato danoso; convenha-se que é tarefa difícil determinar, de pronto, a extensão dos danos, mormente porque a lei não faz relação entre dano e montante do passivo. De qualquer maneira, nada impede que se atribua, a título de dano, o passivo da massa. No processo de responsabilidade não se ceifa o direito de o demandado (sócio ou outros que participaram dos atos causais) exerçam sua ampla defesa.
Forçoso é convir que, embora o administrador judicial tenha legitimidade para promover a ação de responsabilidade, qualquer credor interessado e mesmo o Ministério Público poderá fazê-lo, tal qual ocorre com a ação revocatória falimentar.
Qualquer pessoa que tenha seu crédito afetado pela falência ou mesmo terceiro interessado, poderá promover ação de responsabilidade, sem prejuízo de ação declaratória incidental. A verdade, a respeito da responsabilidade dos sócios, é função objetiva, primordial e inerente à prestação jurisdicional e não deve o magistrado, que pode conhecer de ofício, diversas situações que implicam em fraude, colocar obstáculos formais, procedimentais que, além de dificultarem a marcha do processo, poderão beneficiar aqueles cuja responsabilidade é preocupação legal.
Já é momento para se colocar, para reflexão, a prevalência de formas excessivas, muitas exigidas para benefício de outros segmentos do Poder Público (por exemplo, extinção de processo por insuficiência de custas, às vezes irrisórias), em detrimento absoluto do direito material. O direito material é moldura à disposição de fatos, em regra envolventes de pessoas em conflito, de sorte que, em se afastando o Estado Juiz da linha de composição, a paz social, a cidadania, a ordem democrática, enfim ficará à deriva.
Importante observar que os efeitos da sentença, quanto à apuração necessária, no juízo falimentar, retrotraem no tempo até dois anos.
Na hipótese do art. 82, em se considerando o aspecto de orientação normativa, para a finalidade de apuração de danos, correto é afirmar que a responsabilidade, no caso, é subjetiva. Há que se provar culpa dos sócios se, de algum modo, registrar-se a ocorrência de fato concreto de violação da lei, do contrato ou de favorecimento pessoal previsto, subsidiariamente, no art. 50 do código civil.
Não há falar, entretanto, em desconsideração da pessoa jurídica, visto que a falida é a pessoa jurídica; no entanto, se o sócio da sociedade que está sob o regime falimentar também for sócio de outra sociedade e comprovar-se que ele, sócio, de maneira fraudulenta enriqueceu o patrimônio da outra sociedade, por certo o caso é de desconsideração inversa.
No atual formato da lei, a sentença de falência, no tocante a esses sócios mencionados, produz efeito diferente daquele que era produzida no regime do D.lei 7661/45. No vigente sistema os sócios de responsabilidade limitada não são, diretamente, considerados falidos e não integram, necessariamente, em litisconsórcio, o polo passivo da relação processual falimentar. No entanto, é de rigor legal a apuração da responsabilidade deles, no próprio juízo universal da falência, independentemente da situação patrimonial de insolvência e mesmo de eventuais pagamentos. A apuração deve ser imediata para se evitar o curto período de prescrição e a base legal para promoção da ação de responsabilidade é o estado judicial da falência.
Cabe ao administrador judicial promover, imediatamente, a Ação de Responsabilidade e, conforme a situação, requerer a indisponibilidade dos bens dos sócios, respeitado o limite do dano resultante do ato danoso; convenha-se que é tarefa difícil determinar, de pronto, a extensão dos danos, mormente porque a lei não faz relação entre dano e montante do passivo. De qualquer maneira, nada impede que se atribua, a título de dano, o passivo da massa. No processo de responsabilidade não se ceifa o direito de o demandado (sócio ou outros que participaram dos atos causais) exerçam sua ampla defesa.
Forçoso é convir que, embora o administrador judicial tenha legitimidade para promover a ação de responsabilidade, qualquer credor interessado e mesmo o Ministério Público poderá fazê-lo, tal qual ocorre com a ação revocatória falimentar.
Qualquer pessoa que tenha seu crédito afetado pela falência ou mesmo terceiro interessado, poderá promover ação de responsabilidade, sem prejuízo de ação declaratória incidental. A verdade, a respeito da responsabilidade dos sócios, é função objetiva, primordial e inerente à prestação jurisdicional e não deve o magistrado, que pode conhecer de ofício, diversas situações que implicam em fraude, colocar obstáculos formais, procedimentais que, além de dificultarem a marcha do processo, poderão beneficiar aqueles cuja responsabilidade é preocupação legal.
Já é momento para se colocar, para reflexão, a prevalência de formas excessivas, muitas exigidas para benefício de outros segmentos do Poder Público (por exemplo, extinção de processo por insuficiência de custas, às vezes irrisórias), em detrimento absoluto do direito material. O direito material é moldura à disposição de fatos, em regra envolventes de pessoas em conflito, de sorte que, em se afastando o Estado Juiz da linha de composição, a paz social, a cidadania, a ordem democrática, enfim ficará à deriva.
Importante observar que os efeitos da sentença, quanto à apuração necessária, no juízo falimentar, retrotraem no tempo até dois anos.
Na hipótese do art. 82, em se considerando o aspecto de orientação normativa, para a finalidade de apuração de danos, correto é afirmar que a responsabilidade, no caso, é subjetiva. Há que se provar culpa dos sócios se, de algum modo, registrar-se a ocorrência de fato concreto de violação da lei, do contrato ou de favorecimento pessoal previsto, subsidiariamente, no art. 50 do código civil.
Não há falar, entretanto, em desconsideração da pessoa jurídica, visto que a falida é a pessoa jurídica; no entanto, se o sócio da sociedade que está sob o regime falimentar também for sócio de outra sociedade e comprovar-se que ele, sócio, de maneira fraudulenta enriqueceu o patrimônio da outra sociedade, por certo o caso é de desconsideração inversa.
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.