ADVOGADO CRIMINALISTA BRASIL. Dr. Francisco Mello. (66)96892292 ARTIGO: SEU BANCO EXAGEROU? AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NELE.
SEU BANCO EXAGEROU? AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NELE.
Você tem dúvidas se um Banco comete crime ao cobrar juros abusivos dos consumidores que com ele celebram contratos de financiamento? Eu não. O nome dessa conduta para dizer o mínimo é apropriação indébita, respeitando sempre as opiniões contrárias.
O remédio jurídico através do qual se busca a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento, tendo como objetivo a renegociação do saldo devedor, modificação dos valores das parcelas, prazos e o possível reembolso de valores já pagos é a Ação Revisional de Contrato.
Essa ação revisional pode surgir através de vários tipos de financiamentos, sejam eles de imóveis, veículos, etc.
Por esta Ação, o consumidor pleiteia mudança ou extinção de cláusulas lesivas ou abusivas em financiamentos contraídos. Dessa forma, o saldo devedor pode ser renegociado, os valores modificados assim como novos prazos para amortização.
Uma cláusula que exija juros abusivos é nula devendo o consumidor prejudicado arguir sua nulidade através de seu advogado, e, se outras cláusulas contiverem exigências de obrigações desproporcionais, devem ser modificadas, é o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/90.
O momento apropriado para o ajuizamento do pedido de revisão é a partir da identificação da lesão ou abusividade econômica praticada pela Instituição Financeira, ou se ocorrer fato que acarrete um desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, causando a este excessiva onerosidade.
Os fundamentos legais para a propositura da Ação Revisional são primeiramente constitucionais: art. 5º inciso XXXV o qual afirma que toda lesão a direito será apreciado pelo Magistrado.
A clareza dos pedidos contidos na Ação de Revisão de Contratos, em juízo deve ser absoluta, seja compensação de valores, arguição de nulidade, correções de cláusulas draconianas, reembolso ou repetição de indébito.
O Ministro Eros Grau do STF relatou uma Ação direta de inconstitucionalidade (ADI), cujo número é 2.591-I, pacificando o entendimento sobre os direitos do consumidor inclusive exigindo pedido expresso (por escrito) e clareza nos argumentos.
É necessário ao ajuizar esta ação provar a exorbitância de cobrança de juros em seu financiamento, inserir além dos dispositivos já informados, o art. art. 6º, inciso V, do CDC, combinado com o art. 81 e 83 do mesmo diploma legal.
Transcrevo mais fundamentos legais:
Código de Defesa do Consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
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II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Lembrando que o direito não socorre aos que dormem.
Dr. Francisco Mello dos Santos. Advogado Criminalista. OAB-MT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br (66)96892292.