Bacenjud, Renajud e Infojud

Prof. Dr. Arnaldo de Souza Ribeiro

Quereis prevenir delitos? Fazei com que as leis sejam claras e simples.

Cesare Bonesana – Marques de Beccaria. Nasceu no dia 15 de março 1738 em Milão - Itália, e faleceu no dia 28 de novembro de 1794 em Milão - Itália. Estudou na Universidade de Pavia. Foi escritor, aristocrata milanês, é considerado o principal representante do iluminismo Penal. Sua obra de maior destaque – Dos Delitos e das Penas.

Concluído o processo com a sentença transitada em julgado estarão os credores legitimados para executarem seus créditos. Asseveram o Código Civil e o Código de Processo Civil que, somente os bens penhoráveis dos devedores respondem pelos seus débitos.

O artigo 655 do Código de Processo Civil – alterado pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006 – indica o caminho que preferencialmente devem percorrer os credores, quando apresentarem bens dos devedores para garantia das execuções.

Os incisos I e II - do mencionado artigo - indicam que os credores devem em primeiro lugar, apresentar à penhora o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira e, em segundo lugar, os veículos de via terrestre, que se encontrarem em nome dos devedores ou de seus fiadores.

Para agilizar e efetivar a busca e a penhora dos valores depositados ou dos veículos de vias terrestres, a legislação brasileira ofereceu ao judiciário e aos credores três ferramentas de fundamental importância, sendo: Bacenjud, Renajud e o Infojud.

Bacenjud: consubstancia-se em um sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, através do Banco Central. Esse sistema possibilita que a autoridade judiciária encaminhe requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como a realização de consultas referentes a informações de clientes mantidas em instituições financeiras, dentre elas: existência de saldos nas contas, extratos e endereços.

Esta prerrogativa deu-se com a inclusão do art. 655-A ao Código de Processo Civil pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Desta forma, permite identificar e buscar valores dos devedores para adimplir a obrigação.

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Renajud: trata-se de uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. Esta ferramenta possibilita a efetivação de ordens judiciais para restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

O sistema de penhora de veículos, Renajud, independe do conhecimento dos devedores e a restrição na base de dados do DENATRAN, impede que o veículo seja alienado, em fraude contra credores.

Infojud: constitui-se de um sistema de Informações ao Judiciário que permite aos juízes o acesso de forma on-line ao cadastro dos contribuintes na base de dados da Receita Federal, inclusive as declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.

Pelo exposto, os sistemas Bacenjud, Renajud e Inforjud constituem-se em valiosos instrumentos de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras bancárias, DENATRAN e Receita Federal. Por meio deles, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados e restrições de veículos.

Ademais, a utilização dessas ferramentas diminui o custo de processamento das ordens e solicitações judiciais, tanto no âmbito do Judiciário, quanto no Banco Central e DENATRAN e ainda, pela agilidade reduzem o prejuízo das partes, em especial dos credores.

Desse modo, o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, constituem-se em ferramentas tecnológicas que contribuem para agilizar a prestação jurisdicional e, sobretudo dar eficiência aos atos executórios e ainda, contribuem para a efetivação do inciso LXXVIIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que assevera: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Itaúna - MG, 20 de setembro de 2015.

Obs. Publicado no Jornal DIÁRIO DE ITAÚNA. Terça-feira, 29 de setembro de 2015. Ano V, N. 1.569 – Pag. 2.

* Arnaldo de Souza Ribeiro é Doutor pela UNIMES – Santos - SP. Mestre em Direito Privado pela UNIFRAN – Franca - SP. Especialista em Metodologia e a Didática do Ensino pelas Faculdades Claretianas – São José de Batatais – SP. Coordenador e professor do Curso de Direito da Universidade de Itaúna – UIT – Itaúna - MG. Professor convidado da Escola Fluminense de Psicanálise – ESFLUP – Nova Iguaçu - RJ. Secretário Adjunto e membro da Comissão de Direito Imobiliário da 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB – Itaúna – MG. Sócio efetivo da Associação Brasileira de Filosofia e Psicanálise – ABRAFP – Belo Horizonte - MG; membro do Instituto Mineiro de Direito Processual – IMDP – Belo Horizonte – MG; sócio fundador e secretário do Instituto Mineiro de Humanidades – IMH – Itaúna – MG e membro do Instituto do Direito de Língua Portuguesa – IDILP – Lisboa. Advogado e Conferencista. arnaldodesouzaribeiro@hotmail.com