SEGUNDA AULA DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Prof. Aclibes Burgarelli
Prof. Aclibes Burgarelli
I – TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO
Disposições Preliminares
O Código Civil de 2002 trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito.
As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste Código. Como a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações proposta ficaram praticamente inócuas.
Conceito
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 CCB/2002).
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, as se distinguem dela na exata medida em que a representam.[1]
Características
• Literalidade
o Vale pelo que nele está escrito
o Conteúdo
• Cartularidade
o Cártula = documento
o Título de apresentação
o Não se pode executar por meio de cópia
• Autonomia
o Inoponibilidade de exceção pessoal
o Cada obrigação é independente, existe por si só
o SÚMULA 258 DO STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão do título que a originou.
• Abstração
o Não se vincula ao negócio jurídico que a originou
o Não há necessidade de provar a existência da relação que originou o crédito
• Formalismo
o Disciplinados por lei
o Requisitos de validade
• Independência ou Substancialidade
o Independe de qualquer outro documento para promover a sua execução
Classificação
• Para Rubens Requião[2]
- Títulos Cambiários
- Títulos perfeitos e abstratos
- Nota promissória e Letra de Câmbio
o Títulos Cambiariformes
- Títulos de Crédito causais
- Cheque (pagamento)
; Duplicata (consequência)
- Leis outras que, ao criarem o título, atribuem-lhe nome determinado.
• Para Fran Martins[3]
Pela Natureza
- Próprios ( Incorpora a operação de crédito – tempo e confiança)
- Nota Promissória, Letra de Câmbio
- Impróprios (Não incorpora operação de crédito)
Cheque
o Quanto à circulação
Nominativos
À ordem
Endosso – endosso em preto, Lei n.º 8.088/90
Circulação
não à ordem - Não transferível
Ao Portador - Transferível pela tradição
• Para Fábio Ulhoa
o Quanto a Estrutura
Ordens de pagamento
Promessas de pagamento
II – ENDOSSO
Conceito
Meio de transferência dos títulos de crédito, devendo ser lançado pelo endossante no verso ou no anverso do título.
Espécies de Endosso
À ordem ou não à ordem
• Em preto, indica o endossatário, verso ou anverso
• Em branco, não indica o endossatário, somente no verso
• Endosso-mandato – concede ao endossatário o exercício dos direito inerentes ao título (art. 917 CCB/2002)
o Morte do endossante não atinge a eficácia do endosso-mandato
o Não cabem exceções pessoais contra o mandatário, mas tão somente as que existiram contra o endossante
• Endosso-Caução, em garantia ou pignoratício (art. 918 CCB/2002)
o O que recebe endosso-caução endossa na forma de endosso-mandato
o Confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título
o Não podem ser opostas exceções existentes contra o endossante, salvo má-fé
• Endosso com efeito de cessão de crédito (295 e 296 CCB/2002)
o Endosso após o protesto, o pagamento, ou o transcurso do prazo de protesto (art. 20 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66) –
o ENDOSSO TARDIO ou PÓSTUMO
O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 920 que o endosso tardio ou póstumo produz os mesmos efeitos do tempestivo
o Endosso de título não à ordem só garante o endossatário (art. 15 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Conseqüências e Efeitos do Endosso (regra geral)
• Transferência da propriedade do título completada pela simples tradição (art. 910, §2º CCB/2002)
• Corresponsabilidade do endossante pelo pagamento do título
o A corresponsabilidade é prevista no art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66
o O Código Civil de 2002, art. 914, determina: Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
• É válido o endosso sem garantia (art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66 e regra geral do CCB/2002)
• Considera-se não escrita qualquer condição ao endosso que subordine o endossante (art. 912, CCB/2002)
• Cláusula proibitiva de novo endosso é válida
• É nulo o endosso parcial (art. 912, parágrafo único CCB/2002)
ENDOSSO CESSÃO DE CRÉDITO
Responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor Responde somente pela existência do crédito
Não pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário Pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário
Unilateral Bilateral – contrato
Independe de notificação do devedor Somente produz efeitos após a notificada ao devedor
III – ACEITE
Conceito de aceite.
Ato formal pelo qual o sacado se obriga a efetuar o pagamento da ordem que lhe é dada
• Não é obrigatório
• Aceitando passa a ser devedor principal
• Sacado se torna aceitante
Características do aceite.
Prazo de Respiro – faculdade do sacado de pedir que a letra seja apresentada no dia seguinte
• Apresentação para aceite
Facultativa
Vencimento a dia certo
Vencimento a certo termo da data
o Obrigatória
Vencimento for a certo tempo da vista
• Aceite parcial admitido
• Aceite Modificado equivale a não aceite – recusa (art. 26 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
• Vencimento antecipado – não aceite, recusa (art. 43 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Prazos de apresentação da letra aceita.
Vencimento à vista – até um ano após o saque (art. 34 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
• Vencimento a certo tempo da vista – até um ano após o saque (art. 23 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
• Demais casos – até o vencimento (art. 21 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
• Em caso de perda do prazo para aceite, não pode cobrar dos coobrigados (art. 53 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
IV – AVAL
Conceito
Obrigação cambiária para garantir o pagamento do título, nas mesmas condições de um outro obrigado. (art. 32 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66
O Aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor deste título (avalizado)[5]
Espécies
Aval em branco
o Considera-se em favor do sacador, na letra de câmbio (art. 30 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66), do promitente na Nota Promissória, no emitente, no Cheque
o O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 CCB/2002)
• Aval em preto
• Limitado ou Parcial (art. 30 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
o O Código Civil de 2002 vedou o aval parcial art. 897, parágrafo único do CCB/2002
• Avais conjuntos
o Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos – Súmula 189 do STF
• Aval simultâneo
o Dois ou mais avalistas avalizam ao mesmo tempo um só avalizado
o Aval da obrigação principal e não um do outro
• Aval sucessivo
o O avalista do avalizado é também avalizado por outro avalista
o O último avalista em ação cambiária contra o primeiro avalista e contra o primeiro avalizado
o O primeiro avalista tem ação cambiária contra o primeiro avalizado
• Aval antecipado (Art. 14 do Decreto n.º 2.044/1908)
o Concedido antes do aceite
o Autonomia dos institutos
o Válido mesmo se não houver aceite
AVAL FIANÇA
Cambiário Contrato
Ato Unilateral Ato Bilateral
Solidariedade Benefício de Ordem, pode renunciar
Depende de outorga uxória Depende de outorga uxória – STJ332 – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Autônomo Acessório
V – PROTESTO
Conceito
Ato formal realizado perante oficial público para confirmar o inadimplemento da obrigação cambial, tem o objetivo de salvaguardar os direitos cambiários.
Ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos de dívida. (art. 1º da Lei n.º 9.492/1997)
Finalidade
• Caracterizar a impontualidade do devedor
• Garantir direito de regresso contra coobrigados
• Provar a existência da mora
• Interromper a prescrição (art. 202, III, CCB/2002)
Espécies
• Facultativo – ação cambial contra obrigado principal (aceitante e avalista)
• Obrigatório – ação cambial contra coobrigados (sacador, endossantes e seus avalistas)
Características
• Cláusula sem protesto ou sem despesas
o Dispensa o portador do protesto
o Escrita pelo sacador vincula a todos
o Escrita por outrem só vincula a ele e seu avalista
• Sustação de Protesto
o Sem regulamentação legal
o Medida cautelar inominada
o Segundo Rubens Requião deve ser usada para evitar abuso de direito
• Cancelamento do Protesto
o Prova do pagamento
o Determinação judicial
Bibliografia
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2.000.
[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2.
[3] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v 1.
[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1.
[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v.1.