MODELO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1000ª VARA DO RIO DE JANEIRO (RJ),
PROC. N. XXX
ANA BARCELAR CARVALHO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o n. XXX e no CPF sob o n. XXX, residente e domiciliada na Rua XXX, XX, Ingá, Niterói (RJ) CEP XXX, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, proposta por MARTA DA SILVA PAIVA, já qualificada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio dos advogados abaixo assinados, com endereço profissional na Rua XXX, opor EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, com fulcro no artigo 651, caput, da CLT, na forma que passa a expor.
DOS FATOS
A excepta foi contratada como empregada doméstica, trabalhando na residência da excipiente, no endereço supra, na cidade de Niterói.
Assim, importante trazer à baila a lição do eminente mestre Amauri Mascaro Nascimento, in Iniciação ao Processo do Trabalho, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 125, in verbis:
“De acordo com o art. 651 da CLT, ‘a competência das Juntas de Conciliação — agora Varas do Trabalho — é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro’. Não se confunda o princípio para concluir, erradamente, que tanto pode ser movido o processo no local do contrato ou no local da prestação de serviços. Não é isso que está no texto. A regra é uma só: a localidade onde o empregado trabalhou ou trabalha.”
Nessa toada a lição dos professores Christiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina Barboza da Silva Paiva in Manual de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, págs. 190/191, editora Grafimar, 2ª ed., 2011, Campos dos Goytacazes:
"No que diz respeito à regra da competência territorial (ratione loci), em se tratando de relação de emprego, a regra é a da Vara do Trabalho do local da prestação do serviço, independentemente do local da contratação (art. 651, caput, CLT). Esta regra, no entanto, comporta as seguintes exceções:
a) quando for parte no litígio (reclamante ou reclamado) agente ou viajante comercial, será competente a Vara do Trabalho da localidade em que o empregador tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a da localidade em que o empregado tenha domicílio ou da localidade mais próxima ( art. 651, § 1º,CLT);
b) quando o empregado for brasileiro e não houver convenção internacional dispondo em contrário, embora esteja laborando no estrangeiro, a competência será da Justiça do Trabalho brasileira ( art. 651, §2º, CLT).
c) “quando for parte no litígio (reclamante ou reclamado) empregador que promova atividade fora do local da celebração do contrato, é garantido ao empregado apresentar reclamação na Vara do Trabalho do lugar da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços ( art. 651, §3º, CLT).”
O PEDIDO
Pelo exposto, requer seja declarada a incompetência dessa MM. Vara e determinada a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Niterói (RJ).
Nesses termos, pede deferimento.
(local e data)
Christiano Abelardo Fagundes Freitas
OAB/RJ 117085
Léa Cristina Barboza da Silva Paiva
OAB/RJ 56065