DEVOLUÇÃO DO PRODUTO: DIREITO DE ARREPENDIMENTO
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO: DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Robson Corrêa Toledo e Christiano Abelardo Fagundes
Estamos próximos à época de festas, período em que aumenta o consumo e, por sua vez, podem nascer problemas jurídicos, decorrentes das compras. Neste artigo, iremos abordar, de forma despretensiosa, o direito de arrependimento por parte dos consumidores, matéria que causa grande confusão nas mentes dos consumidores, principalmente nas compras de fim de ano.
Inicialmente, mister ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu 5º, inciso XXXII, estabelece a obrigação do Estado em promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Em 1990, foi criada a Lei 8.078, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor, uma legislação protecionista, reconhecendo a vulnerabilidade deste, em relação aos fornecedores de produtos e serviços.
O artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, inovou, trazendo para o consumidor o direito de arrependimento, nas contratações efetivadas fora do estabelecimento comercial, tratando-se, por conseguinte, de um prazo de reflexão, senão vejamos: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Impende destacar que, no caso acima, não é legal cobrar do consumidor as despesas referentes à remessa e à devolução do produto. Nessa toada a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1340604 RJ 2012/0141690-8 (STJ)
Data de publicação: 22/08/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC . RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido.”
No mesmo compasso, a recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbis:
“TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70063485296 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 12/03/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. PRAZO DE 7 DIAS. Demonstrado nos autos que a parte autora adquiriu um refrigerador por telefone, bem como manifestou, dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC, o desinteresse do negócio perante o vendedor, ora agravante, de ser mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada, no sentido de o réu providenciar na remoção do produto e devolução dos cheques emitidos para pagamento, sob pena de multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70063485296, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 05/03/2015).
Necessário, ainda, esclarecer que o consumidor não necessita dar qualquer explicação, para exercer o seu direito de arrependimento, necessitando, apenas, exercê-lo dentro do prazo de 7 (sete) dias e que a compra tenha sido efetivada fora do estabelecimento comercial, ou seja, por meio de telefone, mala-direta, internet etc.
Oportuno trazer à baila que as compras efetivadas dentro do estabelecimento comercial retiram do consumidor o direito de arrependimento, não possuindo, então, o prazo de 7 (sete) dias para reflexão.
Na prática, os estabelecimentos comerciais efetuam as trocas dos produtos para os consumidores, principalmente nas compras de Natal, mesmo quando não apresentam defeitos ou vícios, mas, na verdade, agem por mera liberalidade, com o desiderato de preservar a clientela, pois não há previsão legal. Mesmo não havendo a obrigatoriedade da troca, quando o produto não apresenta defeito ou vício, se a empresa “anuncia” a possibilidade da troca da mercadoria, passa a ficar obrigada.
Concluímos deixando a seguinte dica: quando for comprar um presente principalmente para terceiro, como “amigo oculto”, antes de fechar o contrato, pergunte ao vendedor se a loja faz a troca do produto e em qual prazo.