Bens penhoráveis e impenhoráveis
* Prof. Dr. Arnaldo de Souza Ribeiro
A educação de um povo pode ser julgada, antes de mais nada, pelo comportamento que ele mostra na rua. Onde encontrares falta de educação nas ruas, encontrarás o mesmo nas casas.
Edmondo de Amicis. Nasceu no dia 21 de outubro 1846 em Oneglia - Itália, e faleceu no dia 11 de março de 1908 em Bordighera - Itália. Foi escritor e militar italiano. Sua obra de maior destaque – Coração – que tinha o objetivo de criar uma identidade nacional e cultural para a Itália recém-unificada.
Proposta a ação de despejo por falta de pagamento ou cumulada com cobrança de aluguéis e outros encargos - decretada a rescisão do contrato - se os locatários e fiadores não o adimplirem, o locador prosseguirá em juízo para receber seus créditos.
Registre-se que somente os bens penhoráveis respondem pelos débitos; e muitos devedores desconhecem seus direitos, em especial acerca dos bens penhoráveis. Portanto, pensam que tão logo sejam regularmente citados receberão a visita do oficial de justiça para levar seus bens e os retirarem de suas casas.
Sabe-se ainda que a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, protege o bem de família, portanto, há que se atentar para as exceções, previstas no seu artigo 3º, in verbis:
Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991.)
Para dirimir eventuais dúvidas, o artigo 655 do Código de Processo Civil – alterado pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006 – indica o caminho que o credor deve percorrer quando apresentar bens do devedor para garantia da execução, sendo:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
De outro lado o Art. 649 do Código de Processo Civil – também alterado pela Lei supramencionada - indica os bens impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008.)
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Pelo exposto, recomenda-se que o locador, ao celebrar o contrato de locação, verifique a saúde financeira dos locatários e de seus fiadores para evitar que, ao final do processo, se necessário, tenha uma sentença inexequível. E, aos locatários e seus fiadores, que se conscientizem do alcance de suas posses e capacidade de adimplir, para evitar a inadimplência e a possibilidade de ver seus bens penhorados e executados.
Itaúna - MG, 12 de setembro de 2015.
Obs. Publicado no Jornal DIÁRIO DE ITAÚNA E REGIÃO (Itaúna, Nova Serrana e Pará de Minas). Terça-feira, 15 de setembro de 2015. Ano VI, N. 1.558 – Pag. 2.
* Arnaldo de Souza Ribeiro é Doutor pela UNIMES – Santos - SP. Mestre em Direito Privado pela UNIFRAN – Franca - SP. Especialista em Metodologia e a Didática do Ensino pelas Faculdades Claretianas – São José de Batatais – SP. Coordenador e professor do Curso de Direito da Universidade de Itaúna – UIT – Itaúna - MG. Professor convidado da Escola Fluminense de Psicanálise – ESFLUP – Nova Iguaçu - RJ. Secretário Adjunto e membro da Comissão de Direito Imobiliário da 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB – Itaúna – MG. Sócio efetivo da Associação Brasileira de Filosofia e Psicanálise – ABRAFP – Belo Horizonte - MG; membro do Instituto Mineiro de Direito Processual – IMDP – Belo Horizonte – MG; sócio fundador e secretário do Instituto Mineiro de Humanidades – IMH – Itaúna – MG e membro do Instituto do Direito de Língua Portuguesa – IDILP – Lisboa. Advogado e Conferencista. arnaldodesouzaribeiro@hotmail.com