Dá-me os fatos e eu negarei os teus direitos...

Comumente temos assistido às não poucas sentenças que são prolatadas sem que realmente tenha sido praticada a justa justiça tão almejada pela sociedade que busca um amparo nas vias judiciais brasileiras.

Temos conhecimento de vários casos em que o que podemos conceituar que a ‘plena justiça’ passou de largo, muito distante mesmo...

Na seara jurídica é rotineiro constatarmos a surpresa e espanto dos assistidos quando têm ciência de que seu pleito fora negado.

Lógico que não podemos nem de longe generalizar, vez que há casos que realmente não são cabíveis indenizações de nenhuma esfera (moral, estética, patrimonial, material etc).

No entanto o que nos compele a escrever este artigo é nosso desassossego quando nos deparamos com casos ‘cabeludos’ mesmo e que a certeza de vitória era medonha, no entanto, o douto magistrado entende ser inegável que houve um dano, mas se limita a não condenar a parte ré a indenizar a vítima.

Um caso aconteceu com a autora deste artigo.

Após ficar mais de 96 minutos em pé numa fila bancária, mesmo solicitando senha de atendimento exibindo a hora da entrada ao estabelecimento e posterior horário do real atendimento, computando 96 minutos de espera, isto porque o tempo correto para atendimento oscilava entre 15 e 30 minutos a depender da data, o juiz entendeu que houve sim um dano, mas não cabível de indenização, rotulando o feito como mero aborrecimento do cotidiano.

Notem que a agência naquela ocasião dispunha apenas de dois caixas, sendo um preferencial e outro para os demais clientes.

Na ação movida, imaginando que o magistrado poderia invocar este terrível balde de água fria denominado “mero aborrecimento do cotidiano”, lembramos e provamos nos autos que tínhamos outros compromissos, acionamos outros gerentes daquela filial e que, contrariando o ritual que deveria permear a instituição, ou seja, resolverem a demanda do cliente, abrirem mais caixas, dentre outros mimos, nos instigaram a buscar ajuda e socorro nos paços do judiciário.

Com todas estas evidências e documentos comprobatórios, nossa pretensão findou por ser inexitosa e a empresa não fora condenada, mas vitaminada a continuar em suas não poucas reincidências de descaso em face dos seus clientes.

Ao final, acometidos por enfermidade, perdemos o prazo para recorrer da decisão (recurso inominado) e até hoje nos sobe um quê de angústia e revolta quando relembramos o caso.

Por fim, bem que poderíamos aqui realçar um monte de entendimentos doutrinários, vários artigos do Código Civil, rechear este artigo com vários artigos do CDC, isto porque, por certo corroboraria e muito com a tese levantada, mas vamos nos reservar ao óbvio diante dos seletos leitores desta matéria.

O que não podemos e não devemos atuar mais é ficarmos de boca fechada assistindo rotineiramente a mitigação dos nossos direitos como se nada, absolutamente nada, estivesse acontecendo bem debaixo do nosso nariz.

Dano moral existe e precisa ser reparado.

Outros tipos de danos também existem e carecem igualmente de serem indenizados.

Eu existo e exijo justiça.

Você existe e almeja justiça.

O magistrado precisa entender que por traz de uma petição inaugural existe um cidadão ávido por ver prevalecer seu direito.

É isto!

Texto inicialmente publicado no sítio Jurídico JusBrasil

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http://ftimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/222938025/da-me-os-fatos-e-eu-negarei-teus-direitos

Fátima Burégio
Enviado por Fátima Burégio em 24/08/2015
Reeditado em 25/08/2015
Código do texto: T5357603
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