GOVERNADOR DE RONDÔNIA CONFÚCIO AIRES MOURA, O MÉDICO QUE NÃO QUER VER FERNANDA JUSTINO SALVATORI VIVER, APRESENTA 26 LAUDAS DE CONTESTAÇÃO AO PEDIDO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DIÁRIOS, E TENTA IMPEDIR SENTEÇA LIMINAR FAVORÁVEL À AUTORA

GOVERNADOR DE RONDÔNIA CONFÚCIO AIRES MOURA, O MÉDICO QUE NÃO QUER VER FERNANDA JUSTINO SALVATORI VIVER, APRESENTA 26 LAUDAS DE CONTESTAÇÃO AO PEDIDO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DIÁRIOS, E TENTA IMPEDIR SENTENÇA LIMINAR FAVORÁVEL À AUTORA

PROCURADORES DO ESTADO TENTAM DISTORCER O DIREITO DOS ADMINISTRADOS PARA DEFENDER GOVERNADORES ABUSADOS, SÃO PORTANTO ADVOGADOS DO DIABO

Vara: 1ª Vara Cível

Processo: 0000799-84.2015.8.22.0016

Classe: Ação Civil Pública

Autor: Ministério Público Estadual

Requerido: Estado de Rondônia; Município de Costa Marques

Paciente: Fernanda Justino Salvatori

SENTENÇA

Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a presente ação civil pública em face do Estado de Rondônia e Município de Costa Marques, ambos devidamente qualificado na fl. 03, com pedido de antecipação de tutela, para que os requeridos forneçam à paciente Fernanda Justino Salvatori os medicamentos e insumos de que precisa para tratamento diário. Relata o autor que a paciente Fernanda é portadora de associação de VATER, complexo malformativo, com escoliose congênita, espinha bífida torácica, atresia de ânus corrigida cirurgicamente, ausência das últimas costelas, medula ancorada, medula presa, agenesia renal à direita, bexiga e intestino neurogênicos com trato urinário superior preservado. Afirma o órgão ministerial, ainda, que a paciente Fernanda submete-se a cateterismo diário e intermitente, cinco vezes ao dia, e necessita para a sobrevivência e completude de seu aparelho urinário, dos seguintes medicamentos e insumos: oxibutinina 5mg; sulfametoxazol 400 mg + trimetoprima 800mg; cloridrato de lidocaína geleia 2% estéril; gaze hidrófila; sonda de nelaton calibre n. 12 e absorvente higiênico. Afirma ainda que a paciente já requereu extrajudicialmente o fornecimento dos medicamentos e insumos, os quais até o presente momento não lhe foram disponibilizados, embora tenha que fazer uso diário. Por fim o parquet requereu que seja julgada procedente a presente demanda , confirmando-se a tutela antecipada liminarmente concedida e condenando-se os demandados, além do pagamento de custas e demais despesas processuais, à obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicação e insumos prescritos, conforme consignados nos laudos médicos que acompanha a inicial, para fins de tratamento e recuperação da saúde da substituída. Com a exordial vieram os documentos – fls. 03/12. O MM Juízo deferiu a antecipação de tutela pleiteada na exordial- fls. 64/66. O requerido Estado de Rondônia apresentou contestação ( fls. 72/98). O requerido Município de Costa Marques-RO embora citado não se manifestou- fl. 69. O Ministério Público Impugnou à contestação, e requereu que seja julgado procedente o pedido para condenar os requeridos, bem como confirmação integral da liminar proferida em favor da paciente – fls. 101/105. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto, não obstante ser matéria de direito e de fato, não há necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I, do CPC). No caso em questão, é impossível alegar que o acesso universal à saúde, direito constitucional, de índole social, previsto como fundamental (art. 6º), não engloba a obrigação estatal de seu fornecimento, mesmo porque o art. 23, inciso II, da Carta Magna, estabeleceu que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". No mesmo sentido dispõe o artigo 196, CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De igual modo tem decido o Supremo Tribunal Federal, na forma dos arestos abaixo:

PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. – O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271286 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409). Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 47 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399- 01 PP-00001). Sendo comprovado que a paciente Fernanda Justino Salvatori, apresenta problemas de bexiga intestino neurogênicos e quadro neurológico irreversível, conforme atestado pleo laudo médico – fls.18/21. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em favor da paciente Fernanda Justino Salvatori a fim de confirmar a medida liminar concedida, e determinar aos requeridos que disponibilizem de forma contínua o tratamento e remédios necessários a paciente, conforme forem ocorrendo as requisições médicas e atendendo aos receituários já apresentados nos autos. Intimem-se as partes. Não há condenação em honorários ou custas. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 48 horas, arquivem-se-. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Costa Marques, Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000

e-mail: cmr1civel@tjro.jus.br

Documento assinado digitalmente em 21/07/2015 16:36:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.

Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8

CMR1GAB-02 - Número Verificador: 1016.2015.0008.8594.4730 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc

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Costa Marques-RO, terça-feira, 21 de julho de 2015.

Jaires Taves Barreto

Juiz de Direito

Setença Publicada Legalmente e Divulgada por ELIOZANI MIRANDA COSTA

Léo Nardo WebSniper
Enviado por Léo Nardo WebSniper em 13/08/2015
Reeditado em 13/08/2015
Código do texto: T5344657
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