O ESTADO DE RONDÔNIA DESRESPEITA DIREITOS DE POSSES RURAIS PARTICULARES

O ESTADO DE RONDÔNIA DESRESPEITA DIREITOS DE POSSES RURAIS PARTICULARES

Sem adentrar em detalhes sobre os abusos de poder estatal que oprime os administrados, é oportuno, nessa valiosa aula de pós-graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil, ministrada pela Professora Doutora Kaiomi, fazer uma pequena abordagem referente a uma situação fática que ocorreu em São Domingos do Guaporé, distrito de Costa Marques, onde envolve vários setores governamentais e particulares.

O tema é bastante polêmico e pouco debatido em razão de haver grandes políticos comprometidos com a ilegalidade que transportou e ainda carrega toda a carga processual das demandas que por vezes, tramitam sem sucesso, sob o olhar tímido dos julgadores que, servem mais ao Estado opressor, deixando de admitir o direito dos particulares, mesmo quando não resta dúvidas quanto ao reconhecimento desses direitos reclamados judicialmente.

Trata-se aqui, da Gleba Conceição, em São Domingos do Guaporé, distrito de Costa Marques-RO, onde, em 1987, o INCRA autorizou oficialmente a ocupação emitindo Carta carimbada e assinada por responsável competente na época.

Essas posses foram continuadas por outros particulares que adquiriram onerosamente à baixo custo e exerceram suas posses construindo benfeitorias tais como casas, lavouras, pastagens, etc.

Ocorre que o Estado de Rondônia decidiu, após 1995, criar Unidades de Conservação Permanente de Florestas Nativas (SNUC – Sistema Nacional das Unidades de Conservação), e assim criou a RESEX – Reserva Extrativista Estadual do Rio Cautário, em que, inicialmente, compreendia terras dos municípios de Guajará-Mirim e Costa Marques, alterando posteriormente, deixando de ocupar terras de Guajará-Mirim, prejudicando outros habitantes da Gleba Conceição em virtude da ampliação ilegal da demarcação arbitrária da RESEX, pois não houve a desapropriação conforme a lei, previsto na SNUC, e sim, vem ocorrendo a expulsão violenta dos particulares que residem dentro dos limites da nova demarcação.

Isso já vem ocorrendo há anos, e atualmente o Estado ordena que a SEDAM faça uso de seu papel de polícia para combater e expulsar qualquer pessoa que se encontre dentro da RESEX sem comprovação que garanta ser seringueiro filiado na Associação dos Seringueiros de Costa Marques – AGUAPÉ, mesmo que a área ocupada não seja região de seringais como lá ocorre.

Os seringueiros da AGUAPÉ não vivem de extrativismo, resumindo suas atividades em coleta anual de pequena quantidade de Castanhas do Pará, sendo complementadas suas subsistências com programas do Governo Federal, ex. (bolsa família, etc.), e assim vivem precariamente às margens do Rio Cautário, quase abandonados pelo Estado, que apesar de utilizar o próprio órgão fiscalizador (SEDAM) para autorizar a exploração, em grande escala, das madeiras da RESEX, em favor de grandes madeireiros que até ocupam cadeira de honra na Casa Legislativa Estadual Rondoniense, não repassa os dinheiros provenientes das vendas das madeiras da RESEX.

O PONTO CONTROVERTIDO do caso que envolve aquela Gleba é a comprovação da propriedade ou posse do Estado e dos particulares expulsados violentamente de sua moradias.

Três (03) perguntas fundamentais que poderiam levar à respostas elucidativas seriam:

1 - Qual a forma de aquisição utilizara o Estado de Rondônia para adquirir as terras particulares inclusas na demarcação da RESEX DO RIO CAUTÁRIO?

2 - Considerando que aquelas terras foram ocupadas por particulares desde muito antes de se criar o Decreto Lei que determinou a criação da RESEX, poderia o Estado de Rondônia confiscar terras em que o INCRA por meio de ação de natureza Federal autorizara a ocupação legal as fazendo passar de terras devolutas à terras particulares?

3 - O Estado de Rondônia cumpriu o mandamento legal da SNUC no que se refere a desapropriação legal das terras particulares inclusas na demarcação das UC’s - Unidades de Conservação?

São Domingos do Guaporé/Costa Marques-RO, 27 de Setembro de 2014.

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Léo Nardo WebSniper
Enviado por Léo Nardo WebSniper em 13/08/2015
Código do texto: T5344454
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