EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE JARDINÓPOLIS - ESTADO DE SÃO PAULO.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CARLOS SOARES, brasileiro, serviços gerais, residente e domiciliado na cidade e comarca de Jardinópolis, Estado de São Paulo à Rua José, 16 - CEP.: 14680-000, representado pelo advogado e procurador que a presente subscreve (doc.01), com escritório profissional na cidade e comarca de Jardinópolis, Estado de São Paulo à Rua Getulio Vargas,  Cep.: 14680-000 e também na cidade e comarca de Jardinópolis, onde recebe as comunicações de estilo, vem respeitosamente à presença de V. Exa., fulcrado no art. 15 da Lei 5478/68, para requerer 
 
 
 
AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS cc TUTELA ANTECIPADA
 
em face de JOÃO SOARES, menor impúbere, representado pela sua genitora, ROBERTA  SOARES, brasileira, ambos residentes e domiciliados na cidade e comarca de Jardinópolis, Estado de São Paulo à Rua  __________________________________________________ - Cep.: 14680-000, pelos motivos e razões que passa a declinar:
 
  1. SÃO OS FATOS;
 
Por ocasião da ação de alimentos n. 9.../2009, através do setor de conciliação,  ficou o requerente compromissado por acordo homologada, a contribuir com o valor correspondente à 48% (quarenta e oito por cento) do Salário Mínimo, no valor de R$ 223,00, acrescidos do plano de saúde descontados em folha de pagamento de salários, para ajuda na manutenção e criação do filho menor.
 
Ocorre que á ocasião do acordo, o requerente encontrava-se empregado, tinha convênio médico, o qual manteve o filho conveniado, entretanto, conforme consta da CTPS anexa, perdeu o emprego em fevereiro de 2011, e vinha pagando a pensão alimentícia com o seguro desemprego.
 
O requerente é casado, constituiu nova família e tem obrigações.
 
No momento encontra-se desempregado, fazendo bicos de servente de pedreiro, para manter os alimentos e a sua vida de casado, o que tornou-se insuficiente e impossível continuar mantendo os mesmos 48% do salário mínimo.
 
Trata-se de uma situação temporária, isto é, até conseguir nova colocação onde possa voltar a cumprir com a obrigação alimentar.
 
Assim, longe de querer excluir sua responsabilidade no pagamento, pretende adequá-la ao seu orçamento real, com ganho de aproximados R$ 400,00, por mês,   em dias normais de trabalho e quando tem trabalho,.
 
Desta forma, pretende revisar a pensão para reduzí-la a um patamar de R$ 100,00 (cem reais) ou seja, 18,35 sobre o salário mínimo enquanto perdurar o estado de desempregado, quando então, em nova colocação, voltará a contribuir com os 48% do Salário mínimo acordado, diante das suas limitações, possa atender as necessidades dos seus dependentes, lembrando que cada filho deve adequar seu modo de vida, dentro das possibilidades financeiras dos seus pais, sob pena de pobre não poder adquirir prole.
 
De realce salientar ainda, que a contribuição da mãe para a mantença dos filhos deve ser distribuída eqüitativamente com o pai, de forma que a obrigação não deva incidir em demasia sobre o pai, acarretando como conseqüência, a exclusão do dever materno.
 
ALIMENTOS – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADES DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE EM SUPRI-LOS – MENOR IMPÚBERE – RESPONSABILIDADE QUE INCUMBE A AMBOS OS GENITORES – Na mantença de filho menor a responsabilidade incumbe a ambos os genitores, que deverão despender parte de seus proventos a esta finalidade. A obrigação não deve incidir em demasia sobre o pai, que acarrete como conseqüência a exclusão do dever materno. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL – De acordo com a regra do art. 400 do Código Civil, na fixação dos alimentos o juiz tem que decidir com moderação, sopesando a necessidade do alimentado e as possibilidades do alimentante em provê-la. Recurso provido. (TJSC – AC 00.003450-9 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Silveira Lenzi – J. 02.05.2000)
 
De acordo com a regra do art. 400 do Código Civil, na fixação dos alimentos o juiz tem que decidir com moderação, sopesando a necessidade do alimentado e as possibilidades do alimentante em provê-la, pois caracterizado que a situação financeira do alimentante é insuficiente para garantir a obrigação alimentar anteriormente pactuada, imperiosa é a sua revisão, pois, à luz do art. 401 do Código Civil, não basta caracterizar-se a necessidade do alimentando, mas que seja possível a prestação dos alimentos, sob pena deste nada receber, a tanto.
 
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – CRITÉRIOS – ART. 400, CÓDIGO CIVIL – Na ação revisional de alimentos, deve-se provar não só a necessidade do alimentado, bem como as condições econômicas do alimentante, comprobatórias de que este pode arcar com o aumento pretendido. (TJDF – APC 19990110342613 – 5ª T. – Relª Juíza Haydevalda Sampaio – DJU 22.08.2001 – p. 72)
 
ALIMENTOS – FIXAÇÃO DO “QUANTUM” – CRITÉRIOS DO ART. 400 DO CC – Os alimentos têm como finalidade suprir as necessidades de quem precisa, mas na medida certa, não servindo a enriquecimento do credor ou empobrecimento do devedor, e são fixados de acordo com a prova produzida nos autos. (TJMG – AC 000.195.830-5/00 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Campos Oliveira – J. 01.02.2001)
 
Vale dizer, se a pensão alimentícia tem como parâmetro, as necessidades do menor e as possibilidades do alimentante nos exatos dizeres do art. 400 CC., não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifícios.
 
DA TUTELA ANTECIPADA;
 
Considerando que perdeu a condição de credor do Seguro desemprego e sem condições de suportar o valor de R$ 261,60, tornou-se impossível, mesmo fazendo bicos de servente de pedreiro.
 
Em conseqüência, deixando de pagar a pensão acordada, correrá o risco de ser preso por inadimplência, o que não deseja, pois, dificultaria ainda mais sua situação de emprego, causando dano irreparável ou de difícil reparação, mormente com a existência do “ fumus boi júris” e o “ periculum in mora” pressupostos ensejadores da entrega da prestação jurisdicional antecipada na forma do art. 273 do CPC.
 
                           O instituto da Tutela Antecipada foi introduzido em nosso ordenamento a partir da Lei nº 8.952/94, dando nova redação ao artigo 273 do Código de Processo Civil e possibilitando ao autor, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional, que antes só seria alcançado após o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito. Importante destacar ainda que no ano de 2002, a Lei nº 10.444, ampliou a aplicação do instituto da tutela antecipada, com a modificação no artigo 273, § 3º e acréscimo dos §§ 6º e 7º do Código de Processo Civil.
 
                        Nesse sentido, Luiz Felipe Bruno Lobo define a tutela antecipada:
 
                        “Antecipar a tutela nada mais é do que dar a gozar dos efeitos do bem da vida perseguido, de modo precoce e provisório, antes mesmo de ter sido levada a efeito a tutela em sua plenitude, e antes da prestação imediata – sentença”.1
E nas palavras do doutrinador Antonio J. da Silva Santos:
 
                        “Entendendo que a lide é fator de perturbação da paz social e quanto mais rápido exista a composição da lide e a resolução dos conflitos, afasta-se a sociedade, a ‘vis inquietativa’ gerada pela demora do processo, o legislador pátrio resolveu admitir a tutela antecipada de direitos”.2
 
                         Nesse sentido, o entendimento de Misael Montenegro Filho:
 
                          “A prova inequívoca da verossimilhança da alegação põe-se no meio termo entre o mero ‘fumus boni juris’ (requisito para a concessão de liminar em ação cautelar) e a certeza, obtida pelo magistrado após o término da fase de instrução probatória, autorizando-o a prolatar a sentença judicial devidamente fundamentada. No caso da antecipação da tutela, há uma razoável probabilidade, num grau acentuado, de que os fatos afirmados pelo autor tenham se passado da forma relatada, de que sejam verossímeis, amparados em prova idônea.”3
 
                         Urge que a requerente está desempregada e por enquanto não conseguiu nova colocação com carteira assinada e para não sofrer as conseqüências faz bicos e todos os esforços para não parar de pagar, contudo, tornou-se insustentável tal situação, motivo pelo qual, temporariamente deseja a revisão do valor de 48% do SM, reduzindo-o para 18,35% do mesmo SM., enquanto durar a situação de desempregado.
 
 A vista dos fatos acima relatados, e observados o binômio necessidade/ possibilidade, REQUER:
 
            O deferimento da tutela antecipada conforme preceitua o art. 273 do CPC e de imediato, para que o requerente possa pagar os 18,35% do salário mínimo enquanto perdurar a situação de desempregado. Tão logo consiga nova colocação e recebimento de salários, volta a pagar os 48% do SM.            Após, a citação do menor na figura da representante legal, para, em querendo, apresentar contestação, sob as penas da Lei;             Revisar a pensão de ½ SM para 36% (Trinta e seis por cento) do SM, adequando assim, ao binômio necessidade/possibilidade;           Condenação do requerido nas custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais;            Provar os fatos alegados por todos os meios e formas em direito admitidas, sem exceção, em especial o depoimento da representante do requerido;
 
           Assistência Judiciária com fulcro na Lei 1060/50, por não possuir condições financeiras de suprir as custas e despesas processuais, sem comprometimento do sustento próprio;  
  1. Apresentar como valor à causa, o importe de R$ 1.200,00.
                                                                  
 
                                                           Têrmos em que,
                                                           P. e E.Deferimento.
 
                                                           Jardinópolis, 13 de outubro de 2011.
 
 
 
 
 
 
 
 
                                                           Sócrates Di Lima
                                                           OAB/SP128...
Socrates Di Lima
Enviado por Socrates Di Lima em 05/08/2015
Código do texto: T5335802
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2015. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.