Regulamentação da profissão de garçom e garçonete - Projeto nº 1048/91
Foi aprovada em Junho de 2015 o projeto de lei nº 1048/91 que tramitava na Câmara dos Deputados há 24 anos, pelo qual a taxa de serviço dos 10% devido ao garçom está sendo regulamentada, marcando um compromisso com a categoria funcional e alterando o atual cenário.
O projeto prevê que a empresa, acolhendo solicitação do sindicato, fará seguro em grupo em favor de seus empregados com os recursos da taxa de serviço cobrada dos clientes, fortalecendo os sindicatos da categoria. Além das mensalidades combinadas com os profissionais da área,serão destinados 2% em favor da entidade sindical, para emprego em obra de assistência social.
De acordo com o documento, serão beneficiados os profissionais que trabalham em hotéis, restaurantes, bares e similares na atividade de servir à clientela. Mas o assunto gera polêmica. E não é pouca.
Em alguns estados, por exemplo, os donos dos estabelecimentos comerciais não repassam integralmente os 10% para os funcionários, absorvendo boa parte do direito dos trabalhadores. Muitos consumidores, cientes disto, deixam de recolher o percentual em tese devido aos profissionais que o servem por saberem que há distorções na hora do pagamento.
A ponderação deste que escreve é no sentido de que a classe profissional já deveria ter sido regulamentada há muito tempo, assim como a classe das domésticas, que tiveram diversos direitos sonegados ao longo dos anos e que apenas foram explicitados após a devida regulamentação. Certo é que a ausência desta medida gerou inúmeras retenções indevidas.
Ocorre, contudo, que o empresário pode, a seu bel prazer, agir de forma incongruente e relegar os direitos sem que seja onerado por órgãos do trabalho que fiscalizem os recolhimentos, caso não haja ostensiva cobrança do Ministério Público do trabalho.
Logo, é imprescindível que hajam mecanismos de controle e fiscalização para que a medida aprovada seja efetiva e não se resuma num romance legal, enriquecendo o direito patronal e subtraindo as verbas devidas aos funcionários.
Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha
OAB/SP nº 350.359