NO PRINCÍPIO ERA O VADE MECUM...

Há quem deteste, odeie o direito administrativo. Eu amo. Amo o direito público. 
A quem interessar, uma carreira jurídica muito cativante e não tanto concorrida como as carreiras da magistratura e promotoria, é a de procurador do Estado, ou do município mesmo. Eu penso muito sobre isso, mas daí eu me pego pensando no seguinte conflito: - Como posso eu advogar para o estado (ou município, ou mesmo a união), se do outro lado do polo está o cidadão (ã) necessitado dos seus interesses..(interesses???). Então eu me lembrei das aulas de direito administrativo, em especial sobre o Regime-Jurídico Administrativo - e sua importância que nos faz compreender o por quê o Estado simplesmente não fornece o remédio desejado pelo cidadão, o por quê que toda vez que temos de receber uma certa pecúnia do governo (oriunda de decisões judiciais), esta tem de vir precedida do instituto do precatório...

Pois bem, relembrando...

Regime Jurídico Administrativo

A Administração Pública, entendendo ser esta uma organização ou atividade do governo, tem como finalidade cuidar dos interesses  da coletividade. E para tal , necessário se faz criar um ambiente para o regular funcionamento da administração pública; um regime jurídico próprio, composto de regras e princípios capazes de propiciarem mecanismos à Administração do Estado no cuidado com o interesse da população.


Aduz o professor Celso Antônio Bandeira de Melo , a respeito do regime jurídico-administrativo, sobre dois princípios que são basilares, estruturais: o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o princípio da indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração.

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, vai dizer o ilustre professor Marcus Bittencourt, é fundamental para a existência de qualquer Estado, seja ele de regime democrático ou totalitário; é condicão sine qua non.

Importante frizar aqui, que este princípio do regime jurídico-administrativo, assim como qualquer outro, não goza do status de valor absoluto. Vale dizer, este princípio não deve ser considerado sem limitações, de forma que sua aplicação concreta deve ocorrer nos termos da nossa Carta Magna.

Por seu turno, o princípio da indisponibilidade do interesse público, nos remete à unica finalidade da Administração Pública, qual seja: cuidar dos interesses da coletividade. Assim é que, a Administração Pública, na condição de gerenciar nossos interesses, não pode a seu bel prazer dispor, vender, doar ou simplesmente se desfazer do patrimônio público.

Ainda sobre este princípio, exemplifica o jurista Luiz Flávio Gomes:"A necessidade de procedimento licitatório para contratações é exigência que atende não apenas a legalidade, mas também o interesse público. Se o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado."

Portanto, caros amigos, devemos ter em mente que o regime jurídico administrativo é deveras importante no contexto do nosso ordenamento jurídico. Ele é um conjunto de regras e princípios que formam, estruturam o nosso D.A.
Marlon Damasceno
Enviado por Marlon Damasceno em 11/07/2015
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