EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA CIDADE E COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO-SP.
LUCIA............, brasileira, incapaz, portadora do RG n. .................. CPF n. ................., residente e domiciliada á Rua Arthur........... , 000, Jardim Castelo Branco, CEP 14090580, em Ribeirão Preto-SP., neste ato representada/assistida pelo seu CURADOR Sr. VICTOR...., brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG n. ...............-SP e do CPF n. ............., residente e domiciliado á Rua Arthur ...........000, Jardim Castelo Branco, CEP 14090580, em Ribeirão Preto-Sp., por seu advogado que a esta subscreve(mandado anexo), vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência para propor, como de fato propõe:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CC HABILITAÇÃO E RECEBIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIO (pensão mensal), em face de:
INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO .................– SECRETARIA DE ESTADO DE NEGÓCIOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE............, com endereço á Rua Dr. ....1181, Caixa Postal.....– São Paulo-SP., CEP n. ..........., pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
São Os Fatos:
Conforme documentação anexa, a requerente era dependente de João ............. ao tempo do seu falecimento em 27/02/2006, que era funcionário da requerida na função de motorista.
O Sr. João ....., fez declaração de vontade em favor da requerente por força da sua incapacidade desde menina.
O Sr. João ....... era tio(irmão da mãe da requerente), não tinha nenhum dependente, ou seja, não tinha descendente e nem descendente.
Portanto, como declaração de ultima vontade, deixou para a requerente a pensão mensal pela sua morte.
Por ocasião do falecimento de João ....., dirigiu-se ao instituto e lá lhe informaram que a requerente fazia jus ao beneficio e solicitou que providenciasse toda a documentação, o que foi feito.
Ainda, conforme documento anexo, a requerida foi devidamente informada sobre o falecimento do seu funcionário Sr. João ......, ocasião em que foi dada entrada na habilitação da requerente para o recebimento da pensão mensal pela morte do contribuinte seu pai.
Ocorre que, após providenciar toda a documentação solicitada pela requerida, o beneficio foi indeferido com as alegações contida no documento de indeferimento em anexo, de cuja decisão não se conformou, porém, tentou por diversas vezes um contato amigável ara solucionar a questão sem a mínima chance pela resistência da requerida.
Urge que a requerente era dependente do falecido titular do direito, é incapaz conforme documentação anexa, e, por conta do indeferimento, não possui nenhuma renda e vive de favores sob a responsabilidade jurídica de Vitor Lopes(curador) conforme documentos anexos.
Assim, considerando que em face da dependência econômica, da declaração de vontade e não havendo nenhum outro beneficiário (ascendente e descendente) , faz jus a requerente ao beneficio previdenciário a ser pago pela requerida desde o falecimento do Sr. ......, contribuinte.
Houve ao tempo oportuno, a juntada da declaração de vontade, que embasa o entendimento do direito perquirido.
Não há falar em suspensão da eficácia dos artigos 152 e 153 da Lei complementar 180/78, por simples parecer da Procuradoria Jurídica. A lei menor não pode subtrair do beneficiário o direito adquirido na lei maior.
Note Vossa Excelência que a requerida solicitou que fosse preenchido documento especifico no qual o falecido declarava para quem estaria deixando sua pensão pós mortem, contudo, o documento unilateral e com intuito desfavorável a requerente.
Não consta em momento algum que o falecido declare quem é seu dependente econômico, sendo a declaração incompleta e sem opção para nele inserir o nome da requerente na qualidade de dependente econômico, cujo documento foi base para que a requerida indeferisse o direito da requerente no recebimento do beneficio.
Da Incapacidade da requerente:
Conforme consta dos documentos anexos, a requerente é incapaz, vivendo atualmente sob os cuidados e responsabilidades do Sr. Victor...., que já tem idade avançada , e aposentado e o que ganha é insuficiente para a manutenção integral da requerente que necessita de cuidados especiais.
Do Pedido:
Portanto, considerando a dependência econômica existente e negada pela requerida, bem como, a incapacidade jurídica para os atos da vida civil da mesma, a necessidade do beneficio para sua sobrevivência, faz jus a autora seja declarada por sentença a dependência econômica e o direito ao beneficio mensal(pensão) retroativos a data do falecimento do contribuinte.
É o que se requer.
Do Direito:
Realmente são considerados dependentes e portanto, beneficiários da pensão por morte as pessoas indicadas no art.147 da Lei Complementar n° 180/78.
"Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão: (NR)
l-o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (NR)
II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva; (NR)
III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do
servidor; (NR)
IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o disposto no § 3Q deste artigo. (NR)
§ 1g- O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. (NR
)
§ 2g- A pensão atribuída ao filho in falido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou a incapacidade. (NR)
§ 3S - Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes a que se refere o inciso IV deste anigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais. (NR)
§ 4S - A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do servidor não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.
(NR)
§ 5o - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda\paríe do inciso III, no v. 10232 Apelação Cível n" 994.09.366360\4 - São Paulo
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inciso IV e no § 1° deste artigo deverá ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar. (NR)
§ 6o - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma
regulamentar. (NR)
- Redação do art. 147. incisos e §§, dada pelo art, 1S da Lei Complementar ns 1.012. de 05/07/2007/'
Contudo, a lei abre exceção a essa regra no art. 152. Exceção em que a princípio se enquadraria a autora.
"Artigo 152 - O contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, poderá designar beneficiária companheira ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, ressalvado o direito que competir a seus filhos e preenchidas as seguintes condições:
I - na hipótese de companheira, desde que na data do falecimento do contribuinte com ele mantivesse vida em comum durante, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II • nos demais casos, desde que se trate de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos de idade, ou inválido."
Conforme consta da Declaração de Imposto de Renda anexa, a requerente já era dependente do falecido, na forma da lei.
Diante de todo o esposado, não há como negar a requerente o direito ao recebimento da pensão morte , face o falecimento de João ....etroativos á data do falecimento do mesmos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Modo pelo qual, por medida da mais lídima justiça, requer-se seja declarada a dependência econômica da requerente em face do falecido, bem como, determinado que a requerida pague todos os valores devidos a título de pensão pós mortem, desde o falecimento de João ..............
Dos Benefícios da Justiça Gratuita:
Nem a requerente, nem seu curador, não tem condições de suportar as despesas judiciais para buscar a prestação jurisdicional negada pela requerida, necessitando do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na forma dos artigos 3º e 4º da Lei 1060/50.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO REQUER:
A citação da requerida na pessoa do seu representante legal para no prazo legal contestar a presente ação caso queira ou com ela concorde, sob as penas da lei(art. 285 e 319 do CPC)
A procedência da ação para que seja declarada por sentença a dependência econômica da requerente em face de João ....., bem como, deferida a habilitação já requerida e negada, e o direito de receber pensão mensal a ser fixada pelo juízo na forma da deli, retroativa a data do falecimento do contribuinte.
c) Requer-se seja declarada a dependência econômica da requerente em face de JOÃO ......., bem como, determinado que a requerida pague todos os valores devidos a título de pensão pós mortem, desde o falecimento de João .......
A condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.,
Requer-se Provar o alegado por meio de todas as provas em direito permitido, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida, documentos que acompanham a inicial( como inicio de prova) e novos documentos, testemunhas cujo rol será ofertado na forma do artigo 407 do CPC, prova pericial e todas demais provas licitas cabíveis para o deslinde desta pendenga judicial.
Os benefícios da justiça gratuita na forma dos art. 3º e 4º da Lei 1060/50.
Defira ao Sr. Meirinhos além dos benefícios dos artigos 172 e 226 do CPC.
Dá-se ao presente o valor de R$ 60.000,00, para os efeitos legais.
Termos em que,
P. deferimento.
Ribeirão Preto, 31 de março de 2011.
Sócrates Di Lima
OAB/SP128....
Obs. Ação julgada procedente com efeitos retroativos e em fase de Recurso de Apelação.