Trabalho apresentado na disciplina de História do Direito, ainda no 2º semestre,abril de 2014. Valeu ponto pra somar na nota da prova.




 
 
 
 


 
 
Marlon Damasceno Dos Santos
RA: 913204216/ Turma 2C
 
 
 
Abril/2014

Introdução
Hamurabi: o homem do código
 
Conquistador temido e político habilidoso,o imperador Hamurabi usava suas vitórias militares para impor a ordem na Mesopotâmia, apoiado no conjunto de leis que marcou a história do direito
O Código de Hamurabi é um conjunto de leis criadas na Mesopotâmia, por volta do século XVIII a.C, pelo rei Hamurabi da primeira dinastia babilônica. O código é baseado na lei de talião, “olho por olho, dente por dente”.
 
Leis e objetivos do código
 
Os 282 artigos do Código foram talhados numa rocha de diorito de cor escura. Escrita em caracteres cuneiformes, esses artigos dispõem sobre regras e punições para eventos da vida cotidiana. Tinha como objetivo principal unificar o reino através de um código de leis comuns. Para isso, Hamurabi mandou espalhar cópias deste código em várias regiões do reino.

As leis apresentam punições para o não cumprimento das regras estabelecidas em várias áreas como, por exemplo, relações familiares, comércio, construção civil, agricultura, pecuária, etc. As punições ocorriam de acordo com a posição que a pessoa criminosa ocupava na hierarquia social.

O código é baseado na antiga Lei de talião, “olho por olho, dente por dente”. Logo, para cada ato fora da lei haveria uma punição, que acreditavam ser proporcional ao crime cometido. A pena de morte é a punição mais comum nas leis do código. Não havia a possibilidade de desculpas ou de desconhecimento das leis.

Apesar de parecer bárbaro, esse tipo de norma foi muito importante para o direito. “A lei de talião é um ensaio de como se estabelecer a pena conforme a intensidade do delito”, explica o historiador Márcio Scalercio. “Todos concordam que a pena para quem rouba deve ser uma e para quem comete assassinato deve ser outra. A diferença é que na maioria das sociedades atuais a lei de talião não existe mais de forma literal.” Mas não em todas. Há países do Oriente Médio em que se paga olho por olho, literalmente. Na Arábia Saudita, no Iêmen e em alguns dos Emirados Árabes, ladrões ainda têm as mãos cortadas.
 
ANÁLISE DE ALGUNS ARTIGOS À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
 
 

1º - Se alguém acusa outrem, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.
Comentários: Calúnia, difamação e injúria estão em ordem decrescente de gravidade no nosso Código Penal. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. A injúria atinge à honra subjetiva.
Pena: Calúnia - detenção, de seis meses a dois anos, e multa; Difamação - detenção, de três meses a um ano, e multa; Injúria - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 

 
7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto.
Comentários: Código Civil 2002 - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

9º - Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.
Comentários: Código Civil .


Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.


Código Penal (Crime de Receptação) Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
 
 
 
53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em consequência se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da aldeia são inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo que ele fez perder.
 
Comentários: Código Civil 2002 - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
 

 
112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.
Comentários: Apropriação indébita – Código Penal
 
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
 
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 
Constituição Federal/88 - artigo 5º, inciso LXVII ( vide: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116379

 
SITES PESQUISADOS:
 
http://hoerarquiabiblica.blogspot.com.br/2010/04/codigo-de-hamurabi-comentado.html;
 
http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/hammurabi-homem-codigo-434370.shtml;
 
http://www.trabalhosfeitos.com/topicos/c%C3%B3digo-de-hamurabi/0;
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm;
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm;
 
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1829;
 
http://www.civilize-se.com/2012/12/negocio-juridico-comentado-arts-104-120.html#.UzgsZqhdWAY;
 
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10652857/artigo-1234-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002;
 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116379
 
 
 
 
Marlon Damasceno
Enviado por Marlon Damasceno em 15/06/2015
Reeditado em 16/06/2015
Código do texto: T5278561
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