INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO NOVO CPC

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO NOVO CPC[1]:

Breve conceito: Consiste fato jurídico processual por meio do qual um terceiro ingressa em processo alheio para se tornar parte.

Regramento na intervenção de terceiro e modalidades

Breve comparação

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973:

Assistência:

apesar de não estar no capitulo doutrina majoritária entendia que pertencia a IT.

Denunciação da lide

Chamamento ao Processo

Nomeação à Autoria

Oposição

(outras menos expressivas como Recurso de terceiro prejudicado)

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Se mantem devidamente realocada para o Capitulo da Intervenção

Denunciação da lide

Chamamento ao Processo

Nomeação à Autoria –

Subsiste no rol dos procedimentos Especiais

NOVO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

NOVO: Amícus curiae

1- Assistência: (intervenção de terceiros espontânea- regra geral)

Sofre pequenas modificações. Terceiro interessado entra para prestar assistência em favor de um, somente em razão de interesse jurídico (meramente afetivo, emocional, incabível).

Está previsto no ART 120 NCPC.

Se indeferido: cabe agravo de instrumento.

Duas espécies: assistência simples e litisconsorcial

Grau de intensidade do interesse jurídico é que qualifica as especies (reflexos indiretos, diretos)

Litisconsorcial poderia ele próprio ajuizar a demanda, simples não. (NCPC 124).

O simples não tem relação jurídica com o adversário do assistido, poderes restrito, subordinado ao assistido. Subordinação para ato dispositivo (ex renuncia).

Assistente é atingido pela coisa julgada?

Litisconsorcial: sim. Simples: sim*. Fundamentação: 123NCPC (*tem exceções – de má gestão do processo, conseguiria escapar da eficácia da decisão).

2- Denunciação da lide: (provocada) Um terceiro é trazido ao processo para que responda. Exemplo clássico: Seguradora. É uma demanda de regresso. É uma demanda incidente, tem natureza de ação, todavia no curso do processo, é eventual e antecipada.

§2º art 125: cabe uma única denunciação sucessiva.

Não admite denunciação a lide per saltum (§2º art 125).

Hipóteses: no art.125 (evicção)

3- Chamamento ao Processo: Intervenção de terceiro provocada pelo Réu (somente Réu) que se funda no vínculo de solidariedade.

#da denunciação: terceiro que vem para o processo tem vínculo, poderia ter sido diretamente demandado.

Art.130 NCPC. (Fiador trazer devedor para o processo; mais de um fiador poderá trazer o outro; devedores solidários)- se o devedor for demandado não poderá chamar o fiador, só o inverso.

4- Nomeação à Autoria: Não mais enquanto intervenção de terceiro/ (correção do polo passivo) Subsiste em Resposta do Réu (pode indicar quem é o verdadeiro Réu).

5- Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica (133 e ss NCPC):

Pressupostos em CC, CDC, apenas foi processualizado.

Tem amplitude, inclusive no JEC. Há necessidade de requerimento da parte. Não pode ser de oficio. (litisconsórcio eventual: empresa + sócio).

Em regra suspende o processo, salvo se for requerido na petição inicial, empresa + sócios.

6- Amícus curiae: art 138NCPC

Intervenção de Terceiro que vai entrar no processo para melhorar a qualidade do pronunciamento judicial, aprimorar a qualidade da decisão.

Exemplo sociólogo em causas indígenas. Alguém que tenha representatividade adequada e contribua com o processo.

Discussão: Se torna parte? §1º138- não.

INTERVENÇÃO ESPECIAIS/EXCEPCIONAIS: Possibilidade de o juiz de oficio trazer alguém para o processo (iussu iudicis).

Da união lei 9.469/97 art.5º.

Lei 12.016/2009- Art.10 Lei Mandado Segurança.

Art.1.698CC- na ação de alimentos. Não é denunciação porque não há regresso, não é chamamento porque não há solidariedade.

Litisconsórcio Facultativo ulterior passivo.

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[1] Anotações aula Pós Graduação Processo Civil. CERS/ESTACIO. Professor Daniel Colnago Rodrigues