Análise da MP nº 669/15 acerca do benefício de desoneração na folha de pagamento

O Poder Executivo, valendo-se de seu atípico e excepcional poder legislador, editou em 26 de Fevereiro de 2015 a Medida Provisória 669/2015, que reformula e reduz desonerações na folha de pagamento para diversos setores da economia.

Atualmente, 56 segmentos contam com o benefício da desoneração da folha. Em 2014, o governo deixou de arrecadar R$ 21,5 bilhões por causa das desonerações na folha, de acordo com dados da Receita Federal. Esse valor é 62,8% maior do que os R$ 13,2 bilhões dos quais o governo abriu mão em 2013. De acordo com o governo, a desoneração chegou a quase R$ 2 bilhões por mês, beneficiando 89 mil empresas.

Não obstante a isto, a medida alterou a alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, aplicada principalmente para setores da indústria, para 2,5%. Já a alíquota para empresas de serviços, como do setor hoteleiro ou de tecnologia da informação (TI), subirá de 2% para 4,5%. As novas regras valem a partir de junho, por causa da "noventena", período de 90 dias para vigência a partir da publicação.

Entre as mudanças para o setor de bebidas frias, por exemplo, o texto da MP diz que a Receita Federal poderá exigir de estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de bebidas a instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial. O texto ainda cria uma taxa pela utilização do equipamento.

O Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, justificou a edição do normativo dizendo que o benefício da desoneração não teria alcançado o objetivo primário de reduzir a margem de desemprego.

As disposições da Medida Provisória estavam programadas para entrar em vigor em junho de 2015, para a desoneração da folha a partir de 1º de maio para as bebidas frias. Ocorre, que o presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros devolveu a Medida Provisória ao Governo Federal, alegando em síntese que não é ético aumentar impostos através de Medida Provisória, uma vez que essa ação acaba reduzindo o papel do Congresso Nacional.

A decisão de Renan foi tomada com base no regimento interno do Senado, que dá ao presidente da casa a prerrogativa de não aceitar uma medida provisória durante o prazo de sua admissibilidade por ter como atribuição “os deveres de zelar pelo respeito e às prerrogativas do Senado, bem como de impugnar as proposições que lhe parecem contrarias à constituição”.

O final desta trama travada entre Executivo e Legislativo ainda é incerto e duvidoso. Mas uma coisa é certa: mais uma vez o contribuinte vai arcar com a bagunça fiscal de nosso país.

Alexandre Bonilha
Enviado por Alexandre Bonilha em 28/05/2015
Código do texto: T5258088
Classificação de conteúdo: seguro