Apreciações sobre a coisa julgada em face do Novo Código de Processo Civil parte 1
Apreciações sobre a coisa julgada em face do Novo Código de Processo Civil
Primeiramente cabe sublinhar que a coisa julgada é um dos temas que mais sofreram alteração tanto na Câmara como no Senado. Segundo Luiz Dellore ocorreu-se uma indubitável alteração para melhor.
É verdade que as discussões públicas centraram-se nas novidades tais como a consolidação e vinculação formais aos precedentes judiciais e o incidente de resolução de demandas repetitivas, aqueles que acompanharam a tramitação do projeto constataram que o tema que mais sofrera alterações ao longo do processo legislativo, havendo intensa disputa de opiniões, foi um debate que é tão antiga quanto à moderna ciência processual: a proposta de estender a coisa julgada sobre as questões prejudiciais resolvidas incidentalmente pelo juiz na fundamentação da sentença.
Depois de muitos voos de boomerang o texto trouxe a previsão que atribui força de lei a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se dessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Esse efeito á afastado em procedimentos especiais nos quais haja "restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial".
O motivo de tanta celeuma por conta da coisa julgada é pelo fato desta representar um firme pilar da segurança jurídica. E, também por razões práticas. Pois ao fim de todo processo, é necessário que o cidadão que do processo participou, possa afinal realizar uma análise e conseguir entender se ganhou e se perdeu, e ainda, o quanto que perdeu.
Afinal, será a partir dessa análise que estarão as bases para que os litigantes decidam em que termos irão retomar suas relações sejam comerciais, contratuais, administrativas e familiares, e entabular novas negociações e entendimentos, para enfim a vida seguir seu curso natural.
E durante o curso do processo, mediante os cálculos apresentados pelas partes, poderão compor ou não seus interesses de forma amistosa.
A coisa julgada geralmente participa da perspectiva e da necessidade de estabilidade das relações sociais e de planejamento do futuro, por essa razão a nitidez dos limites da coisa julgada deve ser entendida como instrumento de que se vale a lei processual para atingir o objetivo que é a efetiva pacificação social.
A coisa julgada opera definitiva estabilização das expectativas, mesmo para aqueles que discordem das razões da sentença, e por conta da vedação de haver novas discussões acerca da decisão, o que induz as partes a acatá-la.
Tradicionalmente a doutrina processual tem tradicionalmente defendido a adoção de técnicas restritivas na fixação da estabilidade do julgado, que fica circunscrita ao dispositivo da decisão que decide o mérito da causa.
A opção seguida pelo novo CPC se preocupa em se preocupa em evitar o conflito prático de diferentes pedidos, possa ser incompatível no plano lógico. Noutra perspectiva, porém, é amplamente aceito que a harmonia de decisões, embora secundário em relação à legalidade, é um importante fator de legitimação da jurisdição cível.
Por essa razão parte da doutrina entende que ampliar os vínculos da coisa julgada para a motivação da sentença, em especial para as questões prejudiciais, pode proporcionar maior harmonia e prevenir o surgimento de processos de que outra forma seria levada a juízo no médio ou longo prazo.
É fato que a corrente restritiva da coisa julgada propugna por modelo mais simples de processo, ainda que à custa de determinadas contradições no plano da justificação das decisões.
E, parte de pressuposto de que essas contradições são, de qualquer modo, inevitáveis, razão pela qual todo projeto de estender a coisa julgada aos fundamentos da sentença deveria ser abandonado.
Embora reconhecendo as dificuldades, por outro lado, a corrente ampliativa exige a adoção de arranjos mais complexos que mitiguem as possibilidades de surpresa para as partes.
Caberá à boa doutrina o papel de criar minucioso detalhamento para a definição de questões prejudiciais que podem vir a ser tornar protegida pela coisa julgada de forma ser compatível com o devido processo legal.
Etimologicamente prejudicial significa pre-iudicate, isto é, questão que deve ser julgada, antes do processo principal.
Questões processuais são circunstâncias acidentais, episódicas ou eventuais que ocorrem no processo antes do julgamento do mérito, devendo ser resolvidas pelo juiz através de decisões interlocutórias. Estas questões condicionam o principal, que está subordinado a estas.
Há quatro elementos que a doutrina destaca que compõem as questões prejudiciais, a saber: a anterioridade lógica: a questão depende da existência da prejudicialidade, que influi diretamente, no julgamento meritório da causa; Necessariedade: a questão prejudicial subordina a análise da questão prejudicada, a qual deve esperar o julgamento da prejudicialidade para ser resolvida; Autonomia: possibilidade de a questão prejudicial figurar em um processo autônomo, independente daquele em que figura a questão prejudicial; Competência na apreciação: a competência geral comete ao juízo penal, não impedindo sua análise, em caráter excepcional pelo juízo cível.
(continua)