Banco ganha na justiça ao negar empréstimo, trabalhador acidentado perde ação e Universidade extinta ganha contra aluno
Vemos que o Poder Judiciário em muito colabora com a promoção da justiça. Contudo, nem sempre essa é para satisfazer interesses particulares, e em muito se deve analisar cada caso, a fim de se evitar opiniões controvertidas. Talvez a opinião mais divulgada seja que pessoas como trabalhadores, alunos e clientes de banco sempre ganham em processos. Mas acontece o contrário, quando em desacordo com a lei. Não se pode defender aventuras jurídicas e meio de enriquecimento, uma vez que agindo desse modo, se estimularia a má-fé. Todo o nosso processo caminha para a boa-fé, e com a nova lei de processo civil, que vemos ainda em período para que a sociedade se adapte e a compreenda, que as ações judiciais têm de se enquadrar nessa dinâmica ética. Decisões podem parecer injustas quando são em desfavor de parte mais fraca, mas também essa deve respeitar a lei e o processo.
Uma pessoa foi a um banco solicitar empréstimo, e mesmo tendo seu nome “limpo”, ou seja, não ter em cadastro de proteção ao crédito, não conseguiu o empréstimo. Esse morador de Lages então entrou na justiça e pediu indenização por danos morais, uma vez o banco se negar a fazer o empréstimo. O banco se defendeu, e o juiz daquela Comarca deu razão ao banco em não fazer o empréstimo, haja vista restrição interna deste. O correntista recorreu, e também junto ao Tribunal de Justiça de nosso estado perdeu a ação, uma vez que entendeu o desembargador daquela corte, não haver má-fé do banco, ou mesmo qualquer ato ilícito em não fazer o empréstimo, não tendo a pessoa que foi ao banco, o abalo moral. O banco assim agiu em exercício legal de seu direito, e não houve qualquer lesão moral ao consumidor que ali requeria o empréstimo, ao não ver o mesmo concedido, haja vista essa restrição interna do banco, que ainda obedece uma hierarquia.
Já no Rio Grande do Sul havia um curso de Tecnologia de Manutenção de Aeronaves, de tal modo que os alunos entraram na justiça por esse curso ter fechado. Pelo alto custo de manutenção e poucos alunos, o curso foi fechado, por razões econômicas. Assim os alunos receberem os valores pagos de mensalidades, mas ainda desejaram na justiça o dano moral. Ainda a Universidade teria comunicado previamente o encerramento do curso e possibilitado a migração dos alunos a um outra semelhante. O Tribunal de Justiça gaúcho negou esse dano moral, entendendo que o inadimplemento contratual só gera dano moral em situações excepcionais. Também se deve ter um abalo do direito de personalidade dos alunos, como nome, o que não ocorreu. Insatisfeitos com a decisão do Tribunal de Justiça do estado gaúcho, os alunos recorreram para o STJ, mais uma vez recebendo a decisão desfavorável, este entendendo que não houve nenhuma conduta desleal da Universidade. Muitas pessoas parecem ver o dano moral como uma fonte de ganho de dinheiro, ou mesmo uma indústria. Nos casos citados, o do cidadão que fazia empréstimo no banco, bem como nesse, parece que a justiça evita essas intenções.
Já no Paraná, um trabalhador conferente de mercadorias se acidentou no trabalho, ao saltar e ter sua aliança presa em um palete, de modo que teve seu dedo decepado. O trabalhador escalou assim de forma imprudente, uma prateleira de 4 metros. Alegou ele que o fez por ordem de patrão, mas testemunhas desmentiram. O TRT paranaense assim entendeu que existia a culpa exclusiva do empregado, não tendo a empresa que o indenizar, mantendo a decisão. Assim percebemos que nem sempre o empregado ganha, e que se tem de ter razão para sair vitorioso em demanda judicial. Mas quando há o direito, ele tem de ser exercido, e na maioria dos casos há mesmo a razão do empregado ou consumidor.
Uma pessoa foi a um banco solicitar empréstimo, e mesmo tendo seu nome “limpo”, ou seja, não ter em cadastro de proteção ao crédito, não conseguiu o empréstimo. Esse morador de Lages então entrou na justiça e pediu indenização por danos morais, uma vez o banco se negar a fazer o empréstimo. O banco se defendeu, e o juiz daquela Comarca deu razão ao banco em não fazer o empréstimo, haja vista restrição interna deste. O correntista recorreu, e também junto ao Tribunal de Justiça de nosso estado perdeu a ação, uma vez que entendeu o desembargador daquela corte, não haver má-fé do banco, ou mesmo qualquer ato ilícito em não fazer o empréstimo, não tendo a pessoa que foi ao banco, o abalo moral. O banco assim agiu em exercício legal de seu direito, e não houve qualquer lesão moral ao consumidor que ali requeria o empréstimo, ao não ver o mesmo concedido, haja vista essa restrição interna do banco, que ainda obedece uma hierarquia.
Já no Rio Grande do Sul havia um curso de Tecnologia de Manutenção de Aeronaves, de tal modo que os alunos entraram na justiça por esse curso ter fechado. Pelo alto custo de manutenção e poucos alunos, o curso foi fechado, por razões econômicas. Assim os alunos receberem os valores pagos de mensalidades, mas ainda desejaram na justiça o dano moral. Ainda a Universidade teria comunicado previamente o encerramento do curso e possibilitado a migração dos alunos a um outra semelhante. O Tribunal de Justiça gaúcho negou esse dano moral, entendendo que o inadimplemento contratual só gera dano moral em situações excepcionais. Também se deve ter um abalo do direito de personalidade dos alunos, como nome, o que não ocorreu. Insatisfeitos com a decisão do Tribunal de Justiça do estado gaúcho, os alunos recorreram para o STJ, mais uma vez recebendo a decisão desfavorável, este entendendo que não houve nenhuma conduta desleal da Universidade. Muitas pessoas parecem ver o dano moral como uma fonte de ganho de dinheiro, ou mesmo uma indústria. Nos casos citados, o do cidadão que fazia empréstimo no banco, bem como nesse, parece que a justiça evita essas intenções.
Já no Paraná, um trabalhador conferente de mercadorias se acidentou no trabalho, ao saltar e ter sua aliança presa em um palete, de modo que teve seu dedo decepado. O trabalhador escalou assim de forma imprudente, uma prateleira de 4 metros. Alegou ele que o fez por ordem de patrão, mas testemunhas desmentiram. O TRT paranaense assim entendeu que existia a culpa exclusiva do empregado, não tendo a empresa que o indenizar, mantendo a decisão. Assim percebemos que nem sempre o empregado ganha, e que se tem de ter razão para sair vitorioso em demanda judicial. Mas quando há o direito, ele tem de ser exercido, e na maioria dos casos há mesmo a razão do empregado ou consumidor.