O princípio da territorialidade e extraterritorialidade no Código Penal Militar de 1969

O art.7º do do CPM estabelece que, "Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira".

Verifica-se que, o CPM estabeleceu como regra que a lei penal militar acompanha os militares brasileiros, estaduais ou federais, onde quer que estes se encontrem no cumprimento de sua missão constitucional, seja no território nacional, ou fora do território nacional. A lei penal militar deve ser aplicada sem prejuízo de Convenções, ou Tratados Internacionais, que foram subscritos pelo Brasil, com a aprovação do Congresso Nacional, e também do Poder Executivo por meio do Presidente da República, como ocorreu, por exemplo, com o Tratado de Roma e a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, entre outros. O fato de o infrator estar sendo processado ou mesmo tenha sido julgado pela justiça estrangeira também não impede a aplicação do código penal militar, em razão do princípio da extraterritorialidade que foi adotado pela legislação militar brasileira. A respeito do assunto, territorialidade e extraterritorialidade, destaca-se o artigo Aplicação do Tratado de Roma no Direito Militar , segundo qual, “1-Introdução - A Constituição Federal de 1988 que no decorrer dos anos vem sofrendo várias modificações em nome da governabilidade, assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, os direitos enumerados no art. 5º, que são auto-aplicáveis e integram o que se denomina de cláusulas pétreas, ou seja, cláusulas de pedra, que não admitem emenda constitucional, caso contrário provavelmente já teriam sofrido várias modificações. A esperança da nação é que a Constituição Federal de 1988 possa envelhecer seguindo os passos da Constituição americana do século XVIII. Afinal, o país já teve seis constituições antes do vigente texto constitucional, 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967, devendo reunir esforços para que a atual constituição possa se tornar perene, servindo de referência e garantia as novas gerações que acreditam na existência do Estado democrático de Direito. O § 2º, do art. 5º, da CF, assegura aos cidadãos em seu aspecto amplo não apenas os direitos enumerados no texto constitucional, mas também os decorrentes dos tratados internacionais que foram subscritos pela República Federativa do Brasil. Seguindo a sua tradição, o governo brasileiro vem subscrevendo tratados internacionais importantes, como a Declaração Universal de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU, o Tratado de Combate ao Tráfico de Mulheres e Crianças, o Tratado de Proteção ao Trabalho Infantil, a Convenção Americana de Direitos Humanos, denominada de Pacto de São José da Costa Rica, entre outros. Na busca de uma maior integração do Brasil na comunidade internacional, a União seguindo outros países subscreveu o Tratado de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, na Holanda. 2. Aprovação do Tratado e o seu alcance - O Congresso Nacional com fundamento na Constituição Federal por meio de decreto legislativo, e o Poder Executivo por meio de decreto presidencial, aprovou o Tratado Internacional de Roma, o qual passou a integrar o sistema jurídico nacional ao lado das leis federais e complementares. Por força do Tratado, as tropas brasileiras que praticarem crimes de guerra, genocídio, atos de agressão a civis, ou violação as convenções de guerra, ficarão sujeitos a julgamento com base nas disposições do Estatuto Internacional de forma subsidiária. Não se pode esquecer ainda que o Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969, poderá ser aplicado fora do território nacional. Para tanto, os Juízes-Auditores da União acompanharão as tropas no teatro de operações, o mesmo ocorrendo com os Juízes de Direito da Justiça Militar, caso os militares estaduais sejam deslocados para o campo de batalha. O Brasil já participou de diversas forças de paz em atendimento as resoluções da ONU, destacando-se as Forças de Paz que estiveram no Canal de Suez, Angola, Timor Leste, que garantiu a liberdade e a independência da ex-colônia Portuguesa que vivenciou os horrores da guerra, e recentemente no Haiti. Se os militares brasileiros que integram as forças de paz violarem as normas estabelecidas no Tratado de Roma, Decreto nº 4.388 de 25 de setembro de 2002, serão levados subsidiariamente, caso não sejam adotadas providência no âmbito interno, a julgamento perante o Tribunal Penal Internacional. Deve-se observar, que não apenas os militares que integram as Forças Armadas, mas também os civis ficam sujeitos a julgamento perante o Tribunal Internacional pela prática de crimes estabelecidos no Estatuto de Roma. 3. Garantias asseguradas no tratado de Roma - O Tratado de Roma assegura todas as garantias estabelecidas no direito penal, como por exemplo, o princípio da legalidade, excludentes de ilicitude, ampla defesa e contraditório, presunção de inocência, presença do acusado nos julgamentos, assistência de advogado, entre outros. No direito internacional, as garantias processuais são semelhantes às adotadas pelos países que seguem o sistema da família romano-germânica, também denominado de civil law. O direito internacional que tem como fundamento o combate aos atos ilícitos em nenhum momento afasta a aplicação das garantias processuais, que são essenciais para a realização de um julgamento justo, assegurando ao acusado os direitos e garantias previstos nas Constituições dos Estados modernos e democráticos, que tem como fundamento a liberdade e a igualdade. A instituição do Tribunal Internacional é um avanço no combate aos atos de ilicitude praticados pelas forças militares que devem preservar a lei e a ordem em qualquer lugar que estejam atuando, ou mesmo contra os atos ilegais praticados pelos grupos paramilitares que venham a cometer qualquer ato de arbitrariedade contra a população civil, ou contra o Estado democrático de Direito. 4. Militares estaduais e o Tratado de Roma - Os integrantes das Forças Auxiliares, Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares, podem participar de Forças de Paz, como já ocorreu diversas vezes em que o Brasil foi chamado pela ONU a enviar militares para manter a ordem e a paz nos países envolvidos em conflitos internos ou externos. O militar estadual que integra uma força de paz fica sujeito às penalidades estabelecidas no Código Penal Militar, e deve ser processado e julgado perante a Justiça Militar Estadual, e não pela Justiça Militar Federal, Auditoria Militar de Brasília. Se o militar estadual pertencer a Polícia Militar de Minas Gerais deverá ser processado e julgado por uma das três Auditorias Militares existentes naquele Estado, com sede na cidade de Belo Horizonte. O mesmo ocorrerá com um militar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que deverá ser processado e julgado perante uma das quatro Auditorias daquele Estado, com sede na cidade de São Paulo, e assim ocorrerá nos demais Estados-membros da Federação, uma vez que a Justiça Militar Estadual se faz presente nos 26 Estados da Federação e no Distrito Federal. O Código Penal Militar estabeleceu o critério da extraterritorialidade, o que significa que a norma penal militar se aplica fora do território brasileiro aos militares federais ou estaduais. Para um militar estadual ser julgado pela Justiça Militar Federal é necessário que este tenha sido incorporado as Forças Armadas, como pode ocorrer com o civil que encontra na condição de reservista, ou mesmo com um oficial da reserva formado nos Institutos de Formação de Oficiais da Reserva, CPOR, ou NPOR, por exemplo, e que tenha sido chamado a defender a Pátria nos casos de guerra declarada pelo Presidente da República devidamente autorizado pelo Congresso Nacional. 5. Considerações finais - A guerra possui regras que há muito foram estabelecidas com o intuito de evitar que os civis fiquem sujeitos a atos de barbárie ou excesso. Os soldados envolvidos em batalhas devem respeitar os direitos humanos das populações, que foram estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, e pela Convenção de Genebra. A comunidade internacional buscando estabelecer preceitos voltados a preservação dos direitos fundamentais elaborou o Tratado Internacional de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, T.P.I, para processar e julgar os criminosos que não respeitam a dignidade das pessoas, e que eventualmente estejam envolvidos em um conflito, que na realidade não deveria existir. O Brasil segundo a sua tradição subscreveu o Tratado Internacional de Roma demonstrando a sua preocupação em respeitar os direitos fundamentais dos nacionais e estrangeiros. No mesmo sentido, o governo brasileiro também subscreveu a Convenção Americana de Direitos Humanos. Por força do tratado subscrito pelo Brasil, os militares que integram as forças armadas se praticarem um ilícito capitulado no Estatuto ficarão sujeitos as penalidades ali estabelecidas. Os Estados Unidos da América por questões de política interna não subscreveram o Tratado de Roma, afastando a possibilidade de julgamento dos militares americanos perante o Tribunal Internacional. A Inglaterra contrariando a posição americana subscreveu o tratado demonstrando a sua preocupação com a preservação dos direitos e garantias fundamentais em qualquer lugar do mundo. Pode-se afirmar, que a instituição do Tribunal Penal Internacional, que não foi subscrito por todos os países que integram a Organização das Nações Unidas – ONU, é uma tentativa de se combater os excessos que são praticados por militares e civis contra as populações indefesas em tempo de guerra. Não adianta apenas a integração econômica como vem ocorrendo com a Europa, União Européia, América, Nafta, e América do Sul, Mercosul, sem que exista uma integração efetiva entre as nações para a preservação dos direitos fundamentais, como à vida e à liberdade. Os países que subscreveram o Tratado Internacional de Roma têm plena ciência que os seus nacionais subsidiariamente poderão ser levados às barras do Tribunal Penal Internacional, mas que isso não impede a defesa da liberdade, e uma efetiva integração entre as nações na busca de um mundo mais harmônico, onde os direitos fundamentais possam ser preservados e respeitados”.

O território nacional por extensão foi definido no § 1°, segundo o qual, "Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada".

O território nacional a princípio por definição é o espaço físico de mais de oito milhões de quilômetros quadrados onde se encontram situados os Estados da Federação, o Distrito Federal, e os Municípios, juntamente com o mar territorial e o espaço aéreo, mais a plataforma continental, que são defendidos pelas Forças Armadas no exercício de suas funções constitucionais. O Código Penal Militar na busca de uma efetiva aplicação da lei penal estabeleceu que as aeronaves e os navios brasileiros onde quer que se encontrem sob comando militar, ou militarmente utilizados, ou ocupados, por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada, são considerados extensão do território nacional. A regra que foi estabelecida pela lei castrense é que os militares que se encontrem no território nacional, ou fora dele no exercício de suas funções constitucionais, ficam sujeitos a lei penal militar, e em razão disto estabeleceu um critério de extensão do território nacional que foge aos aspectos físicos em regra considerados pelos países para a definição de seus limites territoriais.

A definição do conceito levando-se em consideração as aernovaves ou

os navios estrangeiros encontra-se estabelecida no § 2º, segundo o qual, "É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares".

Em situações especiais e determinadas, o CPM estabeleceu que os crimes praticados a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros desde que estes se encontrem em lugar sujeito à administração militar, ou ainda que o crime atente contra as instituições militares, os infratores ficarão sujeitos a legislação penal militar, ainda que infrator seja um estrangeiro, mas se encontre em território nacional, mais precisamente em local sujeito a administração pública militar, que deve ser entendida como sendo a administração pública militar da União. Na realidade, dificilmente a Justiça Militar dos Estados terá competência para processar e julgar as situações previstas nesta disposição em razão do impedimento que foi estabelecido pelo legislador que não permite que os civis, ou mesmo os estrangeiros sejam processados e julgados perante a Justiça Militar Estadual, ainda que muitas vezes tal vedação possa levar a impunidade, como ocorre, por exemplo, no caso de co-autoria em crimes militares próprios previstos no Código Penal Militar, Parte Especial.

O conceito de navio foi estabelecido no § 3º, segundo o qual, "Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar".

A Marinha do Brasil, antigamente denominada de Marinha de Guerra do Brasil, é a Força Armada mais antiga do país, e possui a sua frota constituída por vários navios de guerra, dentre eles, o Navio Aeródromo São Paulo, que substituiu o Minas Gerais, também denominado de porta-aviões, cruzadores, corvetas, submarinos, entre outros, que são os responsáveis pela preservação do mar territorial e também dos rios brasileiros. Pode ocorrer que os navios pertencentes a Marinha Mercante, ou mesmo a particulares, se encontrem sob o comando militar; sendo que neste caso ficarão sujeitos a legislação penal militar brasileira. Em razão do vasto litoral brasileiro e da extensão do território, o Brasil precisa investir mais em sua Marinha de Guerra, permitindo desta forma uma modernização da frota, e das tecnologias a serem utilizada na defesa do mar territorial e dos recursos que se encontram no litoral brasileiro.

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Notas:

1. O autor deste artigo é especialista em direito militar e escreveu a obra Direito Administrativo Militar - Teoria e Prática, cuja terceira edição estará sendo lançada no segundo semestre pela Editora Lumen Juris.

2. O artigo está sendo originariamente inserido neste site em 07 de junho de 2007.

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