Lei 12403/11 - breves considerações
Principais mudanças no regime de prisão e de liberdade provisória introduzidas pela Lei n. 12.403/2011.
Iniciamos dizendo que a maior mudança é a imposição da aplicação da proteção constitucional a qualquer ato referido na lei para que a mesma se aplique, ou seja, trata-se de lei mais que recepcionada pela Constituição, além disto, amparada e respaldada.
Dentre as mudanças, temos:
1) Medidas cautelares a substituir a prisão preventiva ou atenuar a prisão em flagrante, tais como: comparecimento periódico em Juízo em prazo e condições fixadas pelo juiz de acordo com o tipo penal, a gravidade, eventual fiança conforme condições sócio econômicas do réu, meios pelos quais informará e justificará suas atividades; proibição de frequentar determinados lugares e determinação para recolher-se em sua residência em determinado período de horas, ou a partir de determinada hora até outra também determinada, manter-se distante de determinadas pessoas (cautelar de restrição de proximidade), vedação de ausentar-se da Comarca a fim de não prejudicar a investigação e a instrução criminal; proibição de deixar o país com recolhimento de passaporte e alerta às autoridades competentes a fiscalizar eventual risco; suspensão de função pública ou atividade econômica ou financeira, conforme o caso concreto; internação provisória de réu com doença mental já constatada a fim de evitar a reincidência em fato semelhante e a monitoração eletrônica.
Cumpre salientar que a aplicação das medidas cautelares, que poderá ser feita de maneira individual ou cumulativa, acima referidas se pautará pelos princípios:
a) da adequabilidade (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou réu);
b) da necessariedade (indispensabilidade para aplicação da lei penal, para investigação ou instrução criminal, em ainda, para evitar a reincidência, específica ou não);
A nosso ver o último item da parte final da alínea “b” se mostra controverso à medida que desde a prática de um primeiro delito presume-se o inexistente, ao menos em nossa legislação “pré-crime” ao justificar-se aquela como medida para evitar eventual reincidência.
Não fosse a gravidade de eventuais enfermidades mentais, a causar danos próprios ou a terceiros, a justificar a prévia internação, chegar-se-ia à mesma conclusão do parágrafo logo acima em relação a tal medida. Não se faz caso. Aqui apenas nossas ilações que nos permitem divagar neste estudo.
2) Vedada a fiança para crimes hediondos ou equiparados (tortura, tráfico de drogas, terrorismo, ação de grupos armados, racismo, tortura;
3) Novas possibilidades de quebra de fiança: obstrução ao processo, descumprimento de cautelar, resistência à ordem judicial;
4) Liberdade provisória sem fiança em casos de hipossuficiência;
Tecnicamente observa-se a desburocratização do serviço estatal, ainda que a passos lentos do sistema de cumprimento e comunicação entre os vários órgãos envolvidos em prisões, desde a expedição de mandados, envios, cumprimento haja vista exigir-se tão somente a comprovação prévia da origem da ordem.
Ainda como inovação temos:
a) a despeito de mantida a regra do artigo 312 do Código de Processo Penal aponta-se a prisão preventiva utilitária quando há dúvida acerca da identidade da pessoa detida sem que haja meios para esclarecê-la;
b) a prisão cautelar domiciliar para maiores de 80 anos de idade extremamente debilitados ou com doenças graves; para aqueles imprescindíveis aos menores de 06 anos ou com deficiência e gestantes a partir do sétimo mês ou sendo a gravidez de alto risco.
Aqui, quanto ao item ‘b” gostaríamos de anotar algo que temos visto: pedidos análogos, junto às Varas de Execuções Criminais para que mães que deram à luz na prisão cumpram o restante da pena em sistema domiciliar para cuidar dos seus.
Rápida pesquisa não nos trouxe resultados acerca de jurisprudências sobre o tema, negativas ou positivas.
Entendemos não ser cabível o pleito haja vista a lei regulamentar prisão pré-processual (flagrantes) ou processual relativa a preso provisório (investigação ou instrução em andamento), não sendo aplicável para casos de processos de execução penal, instituto que, aliás, destacou-se do direito processual penal, tornando-se novo ramo do direito. Reforçando: a execução é um novo processo no qual não se aplica a lei em apreço.
Autoria: Fernanda Fernandes Conceição
Texto produzido para o curso de Processo Penal do CNJ 2015