Seguro fiança: modalidade de garantia
* Prof. Dr. Arnaldo de Souza Ribeiro
Só se conhece o que se pratica.
Montesquieu: Charles-Louis de Secondat. Nasceu no castelo de La Brède, próximo a Bordéus, no dia 18 de Janeiro de 1689 e faleceu em Paris, no dia 10 de Fevereiro de 1755, foi político, filósofo e escritor francês.
O seguro fiança surgiu como medida alternativa às modalidades - fiança pessoal e depósito caução - e popularizou-se como seguro fiança locatícia. Além da garantia do aluguel, nos termos da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, essa modalidade de seguro cobrirá todas as obrigações previstas no contrato de locação.
A escolha do seguro fiança constitui-se em alternativa vantajosa para todos os integrantes da relação locatícia, quais sejam locatário, locador e administradora, pelas razões que a seguir se expõe:
Para o locatário, poupa-lhe o trabalho e reduz a dificuldade de encontrar e apresentar dois fiadores, que tenham rendimentos suficientes para cobrir eventuais inadimplências e que possuam imóveis penhoráveis. Outra vantagem consiste no prazo menor prazo para aprovar o contrato e ainda, a possibilidade de parcelar o custo do seguro.
Para o locador, maior garantia do recebimento dos aluguéis e dos encargos, portanto, maior segurança.
Para a administradora, redução dos custos operacionais, tendo em vista que o exame do cadastro é feito pela seguradora. Portanto, maior agilidade e efetividade na elaboração dos contratos. Desse modo, não haverá necessidade de analisar fichas cadastrais dos candidatos a locatários e fiadores. Some-se, ainda, a espera para assinatura dos contratos, o que pode às vezes levar dias e, na falta de assinatura, mesmo que de uma só pessoa, há que se fazer um novo contrato em razão da exigência da outorga uxória ou marital.
Ademais, o artigo 41 da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, prevê que o seguro fiança alcance todas as obrigações do locatário, obviamente, aquelas previstas no contrato de locação. Trata-se, portanto de exceção protagonizada pela lei especial à regra geral prevista no artigo 757 do Código Civil:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Nesse sentido ensina Sílvio de Salvo Venosa: “Ainda, não é da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja ressarcido, porque, em princípio, o segurador compromete-se a pagar apenas o valor segurado” (Código Civil Interpretado, p.782, São Paulo: Atlas, 2011).
Pelo exposto, nos termos da lei geral – que se subordina à lei especial - a interpretação de um contrato de seguro é restritiva e, pela lei especial, é extensiva, nos termos do artigo 41, in verbis: “O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário”.
Embora o artigo supramencionado determine que a fiança locatícia alcance a totalidade das obrigações, o que se vê, na pratica, são contratos com coberturas específicas e que não garantem todas as obrigações, ou seja, existem aqueles que garantem o aluguel e seus encargos, outros que também garantem o ressarcimento de danos no imóvel e, ainda, aqueles que garantem as multas contratuais.
Desse modo, o custo do seguro é variável e proporcional ao alcance do que foi contratado. Empresas especializadas já comprovaram que entre uma seguradora e outra o custo para o locatário oscila entre um a dois meses de aluguéis. Esse custo poderia ser menor, se mais pessoas utilizassem dessa modalidade de garantia.
Registre-se que o contrato de seguro de aluguel é bilateral, oneroso, aleatório, consensual e de adesão. Para sua efetivação, o candidato terá que encaminhar os documentos necessários à seguradora - analisados e aprovados - depois da contratação do seguro, prosseguir-se-á com a elaboração do contrato de locação.
Conclui-se, que essa modalidade de seguro, além de fácil, traz como principais benefícios: o aumento da garantia e a redução do prazo para contratação da locação e, sobretudo, evita constrangimentos para o locatário e para aqueles que eventualmente pudessem vir a ser convidados a figurar como fiadores.
Itaúna, 01 de fevereiro de 2015
Obs. Publicado no Jornal DIÁRIO DE ITAÚNA E REGIÃO (Itaúna, Nova Serrana e Pará de Minas). Terça-feira, 03 de fevereiro de 2015. Ano V, N. 1375 – Pag. 2
* Arnaldo de Souza Ribeiro é Doutor pela UNIMES – Santos - SP. Mestre em Direito Privado pela UNIFRAN – Franca - SP. Especialista em Metodologia e a Didática do Ensino pelas Faculdades Claretianas – São José de Batatais – SP. Coordenador e professor do Curso de Direito da Universidade de Itaúna – UIT – Itaúna - MG. Professor convidado da Escola Fluminense de Psicanálise – ESFLUP – Nova Iguaçu - RJ. Secretário Adjunto e membro da Comissão de Direito Imobiliário da 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB – Itaúna – MG. Sócio efetivo da Associação Brasileira de Filosofia e Psicanálise – ABRAFP – Belo Horizonte - MG; membro do Instituto Mineiro de Direito Processual – IMDP – Belo Horizonte – MG; sócio fundador e secretário do Instituto Mineiro de Humanidades – IMH – Itaúna – MG e membro do Instituto do Direito de Língua Portuguesa – IDILP – Lisboa. Advogado e Conferencista. E-mail: arnaldodesouzaribeiro@hotmail.com