QUEM DECIDIU?( cronica juridica)
Há algum tempo atrás circulou na Internet, mais precisamente no saite do Espaço Vital(http://www.espacovital.com.br), que é especializado em direito e que tanto serviço presta na divulgação do direito e da justiça, um caso em que uma assessora havia encaminhado um processo à Juíza com um bilhete onde ela dizia que era para a Meritíssima dar uma olhada antes de assinar, já que ela tinha dúvidas quanto à sentença que prolatara.
Isso deu “pano para as mangas”. Entre outros artigos, publicados por leigos e operadores do direito o de uma estagiária, de nome Kelly, rendeu bastante já que em seu trabalho publicado afirmou: "... para mim não importa se quem decide é o Juiz ou seus assessores, para mim importa é que alguém decida...”
Sei não. Só sei que depois de quase trinta anos advogando a verdade é que de alguns anos para cá temos nos defrontado, não raras vezes, com sentenças e acórdãos cada vez mais estranhos e não raras vezes esdrúxulos.
Uma hora é magistrado indeferindo inicial, confundindo agente publico com agente político e agente administrativo e sentenciando que vereador não é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação movida contra ele por crime praticado contra servidor público, fora da circunscrição do município, mas sim o próprio município; de outra é juíza entendendo que não houve prejuízo moral do advogado que, por negligência da empresa por ele contratada para informar as intimações e citações foi obrigado a indenizar cliente por não comparecimento a audiência marcada. “A simples perda de prazo pelo advogado...” , disse ela, esquecendo-se de que tal falha é inescusável na profissão. Não bastasse, entendeu outro juiz que o correntista é que deve provar que não recebeu o dinheiro que havia em sua caderneta de poupança e não o banco provar que pagou.
Outro dia vimos uma sentença prolatada na Comarca de Bom Jesus do Norte- RJ, onde a MM Juíza decidiu dizendo que a parte havia entrado com um “pedido fajuto” e outros termos nesta linha, bem destoante do palavreado de advogados, promotores e magistrados.
Recentemente a 3ª Turma do STJ decidiu que o “herdeiro deve pagar aos outros pelo usufruto exclusivo de bem comum”. A relatora foi a Ministra Nancy Andrighi que asseverou que: “o herdeiro ocupante exclusivo deixado pelo falecido deverá pagar aos demais o aluguel proporcional”. Os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho acompanharam o voto da relatora.
Neste mesmo período o STJ não conheceu de REsp interposto de acórdão do TJES. Note-se no exposto a seguir que não há semelhança com o julgado da 3ª Turma, mas, igualdade nos casos e desigualdade nas decisões.
Em ação de prestação de contas requerida por herdeiro em face do inventariante e segundo herdeiro, este contestou a ação no prazo de 15 dias conforme citação. Na audiência preliminar o MM Juiz da Comarca entendendo que o prazo fora excessivo, já que para contestar ou prestar contas o prazo é de cinco dias, resolveu anular a citação em audiência, reabrindo o prazo para que o réu apresentasse as contas. Desta decisão o autor agravou, na forma retida. Instada a se manifestar sobre a matéria o Ministério Público deu Parecer no sentido de que não cabia anulação da citação, máxime porque o réu somente se beneficiara do prazo e efetuara a contestação.
Mantida a decisão pelo MM Juiz, o réu atravessou, ao depois, sua prestação de contas tendo encontrado um valor de R$ 5.500,00 aproximadamente em favor do autor.
Na sentença o MM Juiz decidiu que o fato do réu ter ocupado indevidamente o único imóvel que pertencia a ele e à irmã, não gerava obrigação de pagar nada, de vez que durante todo o tempo (6 anos) que ela ali residiu com sua família conservou o imóvel. Nem a confissão do réu de que devia R$ 5.500,00 foi suficiente para o magistrado de 1ª instância reconhecer a obrigação. Ao final em frase, no mínimo curiosa, arrematou: “Isto posto JULGO PRESTADAS AS CONTAS E INDEFIRO O PEDIDO INICIAL’
A confusa decisão foi mantida em Embargos Declaratórios, já que o MM Juiz não encontrou contradição entre o pedido de prestação de contas, a não obrigação de prestar contas e o indeferimento da inicial.
Em segunda instância o Relator manifestou-se pela manutenção da sentença de piso aduzindo em seu voto, também no mínimo curioso, que: Na verdade o que o autor quer é se apossar da casa da irmã. (Apelação Cível 26030016153)
Aviados os Embargos Declaratórios neles o Tribunal não se manifestou sobre a matéria que se prequestionou, o que proporcionou Recurso Especial explicitamente com base no artigo 535, II do CPC.
Recebidos pelo Tribunal de Justiça e encaminhados a instancia ad quem, deles o STJ não tomou conhecimento.
Diante destas decisões conflitantes, desencontradas e curiosas é de se perguntar: Afinal, quem as prolatou? Será que um Juiz usaria palavras tão vulgares assim? Será que um Magistrado experiente teria julgado prestada uma conta e ao mesmo tempo julgado que não era a mesma devida? Será que teria acolhido o pedido e ao final julgado o mesmo improcedente? Será que um Desembargador ira se manifestar explicitamente no sentido de que o autor queria roubar o réu?
Quem vai saber?