O assunto abordado nestes breves comentários, trata-se da Prescrição nos Títulos de Crédito Extrajudiciais. Na qual o advogado do Embargante Dr. Erasmo José Lopes Costa, embargou em data de 31 de maio de 2007, uma Ação de Execução impetrada por uma instituição financeira. Notadamente, pela via judicial, pretende receber a importância impagável de R$ 1.919.620,81, (um milhão, novecentos e dezenove mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e um centavos, corrigida aos temperos dos mais diversos seguimentos da abusividade), oriunda do valor de R$ 218.816,96, vencido em março de 2000.
A presente Ação de Execução não pode prosperar, apesar, que taxada na lei como Título Executivo Extrajudicial com escopo na disposição do artigo 585 do CPC que reza o preceito abaixo:
Artigo 585: São títulos executivos extrajudicias:
.............,
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou advogados dos transatores.
Os embargantes ora devedores, não adimplindo com suas obrigações referente a 04 (quatro) duplicatas à época (1995) no valor de R$ 92.244,19, estas se transformaram numa pequeníssima bola de neve, acumulando juros diários, taxas, despesas de protestos, e outras, gerando a cobrança administrativa.
a) Duplicata nº 175315/95, no valor de R$ 7.390,20, protestada com vencimento em 17/06/1995, aduz que o valor fora acrescido de todas os encargos bancários pertinentes e despesas de protestos que perfizeram um total de R$ 9.063,79;
b) Duplicata nº 175321/95, no valor nominal de R$ 18.150,50, devidamente protestada, vencida em 29/06/1995, valor esse que, acrescido de todos os encargos bancários pertinentes e despesas de protestos, perfizeram um total de R$ 21.472,63;
c) Duplicata nº 175.322/95, no valor nominal de R$ 52.200,00, devidamente protestada, vencida em 29/06/95, valor esse que, acrescido de todos os encargos bancários pertinentes e despesas de protestos, perfizeram um total de R$ 61.707,77;
A instituição de crédito, no intuito caviloso e inconformada com o não recebimento do crédito, inscreveu de imediato os nomes dos devedores nos cadastros dos “maus pagadores”, além de incluir na relação negra do capital de risco junto ao BACEN, e ainda, pressionando nas circunstâncias de uma possibilidade de acordo (dia e noite).
Não havendo alternativos, os devedores assinaram uma Escritura Pública de Confissão, Assunção e Composição de Dívidas, entregando e hipotecando os bens patrimoniais que levaram mais de 20 anos para construir. Vê-se que durante o festival de juros sobre juros, taxas, encargos diversos, cobrança de comissão de permanência e outros adjetivos da ciranda financeira com seus respectivos Aditivos, não cumpriram tal obrigação. Valeu-se de um Segundo Aditivo de Re-Ratificação à Escritura Pública anterior, cujo pleito assinalou novo valor do débito em R$ 218.816,96, a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 17/04/1997 e a última em 17/03/2000, também não conseguiram adimplir o almejado.
O Banco insubmisso, ajuizou uma Ação de Execução distribuída em data de 12/09/2006, e registrada em 19/09/2006.
DOS FATOS ARTICULADOS PELA EMBARGADA
Alega o “Todo Poderoso Banqueiro”, que é credor dos executados da quantia de R$ 1.919.620,81 (um milhão, novecentos e dezenove mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e um centavos) atualmente atualizado em 09/08/2006, decorrente do Segundo Aditivo de Re-Ratificação à Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívida com garantia Hipotecária no valor de R$ 118.257,86,.cujo valor à época da renegociação importava a correção da dívida no valor de R$ 339.946,17, e por multa caridade dos devedores, o Senhor Banqueiro concedeu graciosamente uma senhora Bonificação no valor de R$ 121.129,21, reduzindo assim o valor apurado para R$ 218.816,96.
Ora, a dívida em R$ 218.816,21, teve um pagamento por parte dos embargantes no ato da assinatura do Aditivo no valor de R$ 20.000,00, sendo o restante do débito em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 17/04/1997 e a última em 17/03/2000.
ARGUMENTOS DOS EMBARGANTES ORA DEVEDORES
PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
DO VENCIMENTO DO TÍTULO
Conforme se depreende acima, a Escritura Pública representada como título executivo extrajudicial, teve seu vencimento da última parcela em data de 17/03/2000.
DA CONTAGEM DO PRAZO E SUA PRESCRIÇÃO
Em direito, prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular de um direito subjetivo em mover a ação respectiva. In casu, a prescrição é, portanto, o modo pelo qual a pretensão se extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um direito subjetivo (do sujeito, que fica sem ação própria para assegurá-lo).
Extingue tão somente a pretensão, o direito de ação, o direito subjetivo(do sujeito) continua a existir. • O prazo é somente estabelecido por Lei. • Requer uma ação cuja origem é idêntica a do direito. • Não corre contra aqueles que estiverem sob a égide(defesa) das causas de interrupção ou suspensão prevista em Lei. • Conforme recente reforma do Código de Processo Civil, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 11.280/2006, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado, antes mesmo da citação da parte ré. • Após sua consumação pode ser renunciada pelo prescribente. • A ação tem natureza condenatória.
O título executivo que integra a presente ação, não direciona e muito menos atende ao princípio da razoabilidade dos prazos prescricionais para se impetrar qualquer ação executiva. Não há, portanto, nenhum prazo, juridicamente falando, que seja à-toa, sem préstimo e abjeto. Pois, o Direito não pode confraternizar com a indefinição e com o absoluto.
No caso dos autos, os prazos prescricionais para se intentar uma Ação Executiva no tocante ao artigo 585, II do CPC são de 05 (cinco) anos, o que também é confirmado com o artigo 206,§ 5, I do Código Civil que consagra o mesmo princípio.
Artigo 206:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Assim, segundo Maria Helena Diniz, em seu dicionário Jurídico, Editora Saraiva, PRAZO é o lapso temporal compreendido entre o termo inicial e o termo final de uma relação jurídica, com exclusão do dia em que começa e inclusão da data do vencimento.
Se a dívida prescreve em 05 (cinco) anos em referência ao título retro mencionado com vencimento final em 17/03/2000, de acordo com o 2º Aditivo, não há como ponderar ou esticar o prazo legal, vez que não é borracha. Como vimos, se o vencimento final na indicativa aponta o dia 17 de março de 2000, nós contaríamos os 05 (cinco) anos dessa forma:
Vencimento Final: 17/03/2000
In casu, o primeiro dia da contagem do prazo será o primeiro dia após o vencimento: 18/03/2000, sendo o dia 17/03/2000, o dia a quo do prazo prescricional.
Contagem do Prazo:
17/03/2000 – vencimento da última parcela no título
18/03/2000 – começa a contar:
18/03/2001 - 1 ano
18/03/2002 - 2 anos
18/03/2003 - 3 anos
18/03/2004 - 4 anos
18/03/2005 - 5 anos
Dizemos que juridicamente que no 18/03/2005, é o dia ad quem do prazo prescricional para o embargado ter impetrado a presente Ação de Execução, sendo que a prescrição ocorreu dia 19/03/2005, quando o título vencido em 17/03/2000 não mais será um título executivo extrajudicial, e sim um simples quirógrafo, ou seja, um simples documento de prova para uma AÇÃO COGNITIVA OU AÇÃO MONITÓRIA.
18/03/2006 - 6 anos
Setembro/2006 - 6 meses – data da impetração da ação (12/09/06)
Após 01 (um) ano e 06 (seis) meses de prescrito o título executivo, é que a instituição de crédito veio tomar conta da impetração da ação executiva. Entretanto, se tomarmos como exemplo os títulos de crédito extrajudicial, tais como cheque, nota promissória, letra de câmbio etc., o prazo seria muito menor ainda, apenas de três anos contados da data do vencimento da cártula.
HÁ DE SER NULA,
Decretada carência de Ação,
Falta de condição da Ação,
Ausência de Constituição válido e seus pressupostos processuais,
Impossibilidade Jurídica do Pedido.
Certas nulidades podem ser alegadas em qualquer fase processual, em qualquer grau de jurisdição, observa-se que não é apenas pela nulidade em si, mas principalmente por envolver questão de ordem pública. Na processualística jurídica há sempre interesse público naquilo que representar violação às regras de administração da contenda ora judicial.
Diz o parágrafo terceiro do artigo 267 que: "as matérias elencadas nos incisos IV, V e VI do caput, entre as quais a impossibilidade jurídica do pedido (falta de condição da ação) e ausência de pressupostos de constituição do processo. No caso de um processo de execução em curso, baseado numa Escritura Pública, a solução, a qualquer tempo e em qualquer grau, deve passar, necessariamente, pelo reconhecimento da nulidade processual.
E, em instância superior, não se pode falar em ausência de prequestionamento, porque, como já dito, é questão a ser conhecida em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, como diz a lei. De modo que o processo de execução em curso, seja em que grau estiver, baseado em título de crédito extrajudicial, podem ser extintos com base nos fundamentos expostos, pela matéria acima ora guerreada.
Embora se tenha já aqui neste segundo crivo a ausência de um requisito elementar, é propósito nosso prosseguir na análise dos demais requisitos. O título executivo, por si, não basta à execução. É pressuposto da execução que o título executivo seja provido de obrigação liquida e certa.
Esta condição é essencial, já que o artigo 618, I, do CPC, diz ser nula a execução. Cada situação deve ser analisada. Como pode a lei dizer, v.g, que é exigível um título se, de fato, não ocorreu o seu termo?.
a) A execução será nula, se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (artigo 586): inciso I com redação dada pela Lei nº 11.382/06 - (art. 618, inc. I CPC).
Afirma ainda, que os débitos acima caracterizados, somaram um valor de R$ 118.257,86, e com vencimento final previsto para o dia 22/11/1995, e que em 15/03/96, fora realizado o 1º Aditivo a Escritura de Confissão, Assunção e Composição de Dívidas (doc. anexo), na qual foi alterada o valor e renegociada a dívida a qual não foi quitada no vencimento acordado, ficando alterada a dívida em R$ 222.960,41 e com vencimento em 15/12/1997.
Na data de 17/03/1997 foi realizado o 2º Aditivo à Escritura de Confissão, Assunção e Composição de Dívidas (doc. anexo), retificando e ratificando a Escritura que era no valor de R$ 118.257,86, e por renegociação o valor foi alterado para R$ 339.946,17, no qual seria pago em 36 parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira em 17/04/1997 e com término em 17/03/2000.
DA DISCUSSÃO DOS TÍTULOS E SUA IMPRESTABILIDADE
Bem como os seus valores originários e a data de sua emissão, somente assim, pode se chegar numa investigação do débito. No entanto, o Instrumento de Confissão de Dívida não tem força executiva se não há liquidez, porquanto, que guarda vício de origem, vez que o débito é produzido de forma unilateral pelo credor, sem a intervenção do possível devedor. O Contrato de Confissão de Dívida e seus Aditivos, ainda que acompanhado da planilha de débito, não constitui título executivo extrajudicial, guardam os vícios de origem, devendo ser analisado sob a ótica da operação primária de que foi derivada e, por não apresentar liquidez, vez que é emitido de forma unilateral, não se caracteriza como título passível de se executar.
Há de se destacar ainda:
A brutal metodologia dos cálculos às fls... dos autos;
DO VALOR COBRADO NA SUPOSTA EXECUÇÃO
Totaliza o débito ora atribuído e exigido na execução no valor de R$ 1.919.620,81 (um milhão, novecentos e dezenove mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e um centavos), conforme Planilha com Demonstrativo do débito apresentado às fls... dos autos. Pois, a dívida exigida pelo embargado na Confissão de Dívida e atrelada ao Aditivo, é ilegal por ter uma origem sem a devida demonstração, vez que cobra no montante, valores exorbitantes, uma vez que majorou abusivamente o valor da dívida .
O demonstrativo de débito nos moldes do artigo 614, II do CPC, em se tratando de execução por quantia certa, a memória discriminada e atualizada do cálculo constitui-se no elemento que, em verdade, confere liquidez e, pois, exigibilidade, ao crédito. Verifica-se “in loco” que o Demonstrativo do Débito apresentado nos autos da execução de fls..., comprova-se que o débito foi atualizado com juros compostos e taxas exorbitantes, e cometidas outras atrocidades financeiras.
A Planilha Financeira apresentada não dão resposta matemática exata por absoluta falta de previsão e origem do débito. Para que o título seja revestido de liquidez não é necessário que ele indique, numericamente, o valor direto a ser exigido pelo credor. Deve, porém, permitir que, mediante cotejo aritmético de índices e encargos nele expressamente previstos, possa se chegar ao quantum debeatur, bem como sua origem devidamente comprovada.
Com todas estas atrocidades cometidas pelo exeqüente, o mesmo jamais informou qual era a sua metodologia aplicada nos cálculos desde a 1ª. avença, bem como o valor mensal das prestações, informando sempre, que: caso houvesse algum pagamento, é que efetivamente poderia demonstrar os cálculos e que não estavam autorizados, prefere ir a operação financeira MATA-MATA.
A Planilha de fls.(....) dos autos, há lançamentos de juros e atualizações monetárias sem saber por onde começa e tão pouco por onde termina. Como se pode observar, a planilha de atualização dos cálculos, não é objetiva e nem elucidativa com indicação de valores incertos, datas errôneas, sendo bastante confuso, não foi elaborado de forma discriminada, cuidando-se de título de contrato de confissão onde o "quantum" é alcançado por operações matemáticas a partir de fatores pactuados e já corrigidas em um Contrato de Composição e cálculos desconhecidos. Sabe-se que, ao credor compete fornecer o demonstrativo contábil, a integrar o titulo. Somente assim poderá o devedor, se for o caso, impugnar devidamente a quantia cobrada e precisar o eventual abuso, pois, o embargado não se desvencilhou do ônus, que lhe incumbia, pelo que a execução deve ser declarada nula.
SERGIO BERMUDES, afirma o seguinte:
“Não basta ao credor afirmar qual o crédito atualizado. Cumpre-lhe juntar à inicial uma memória de cálculo, explicitando a operação que levou o alcançar o valor final, atualizado na forma da lei, da sentença, ou do negócio jurídico de que resulta”. (V. A Reforma do Código Civil, 1996, p. 135)
No entanto, a ação de execução está desacompanhada do demonstrativo do débito elaborado de forma discriminada, permitindo, assim, a identificação de sua exata correspondência com o que foi pactuado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II do CPC, porquanto não atendidos, não se mostram os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
EXCESSO DE EXECUÇÃO
Verifica-se que há excesso de execução em razão da errônea aplicação dos cálculos conforme explicitados já acima. Bem como o valor original dos títulos que não se sabe de onde originou, e tão pouco fez a devida juntada. Assim, é a incerteza do valor cobrado que não representa liquidez e nem certeza do débito como já falamos acima.
Se não houver uma perícia capaz de elucidar o que a planilha ora apresentada neste processo de Execução, nesse passo, não se faz suficiente que o mesmo, acoste à inicial executória um demonstrativo sumário, sendo de seu dever explicitar os elementos e critérios empregados para o alcance do quantum debeatur que está a exigir.
E nem sequer delineou no mesmo demonstrativo as fórmulas usadas para atingir-se aos valores lançados e, como dito já superiores aos convencionados, em data aos próprios vencimentos das parcelas em cobrança. Demonstrativo assim produzido, convenha, não atende os norteamentos jurídicos aplicáveis à hipótese, mostrando-se, pois, incompletos e, em decorrência, imprestáveis para os fins de conferência de liquidez ao crédito em cobrança.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA RELAÇÃO EXECUTIVA
Da mesma forma como acontece no processo de conhecimento, se sujeita a execução, à extinção por defeito formal, isto é, inexistência de pressupostos da existência e validade da própria relação processual. A idoneidade formal do título executivo, verifica-se por seus requisitos objetivos e subjetivos que deverão estar presentes. Além daqueles pressupostos gerais da existência e validade comuns ao processo de conhecimento, na execução existem pressupostos específicos, quais sejam: o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo.
Mais ainda que novado, falta ao débito executado, - a certeza e liquidez no contrato, em questão não fosse inexeqüível – certeza, liquidez e exigibilidade, isto é, os requisitos necessários para fundar qualquer cobrança de crédito pela via executiva, por força do artigo 586, do CPC.
“A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível”
A dívida cobrada não é nem certa quanto a sua existência, nem líquida quanto ao seu objeto, nem exigível quanto ao interesse necessidade de ser cobrada executivamente.
“Considera-se líquida a obrigação certa quanto a sua existência, e determinada quanto ao seu objeto”.
Se falta certeza ao débito, então não se tem título executivo, conforme já decidiu o Colendo STJ:
“Não basta para que o título possua força executiva que ele preencha as condições do art. 585, II – CPC. É indispensável que ele seja líquido, certo e exigível. In casu, constataram as instâncias ordinárias faltar certeza quanto à existência do crédito ( STJ, Ag. 45999, Rel. Min. Nilson Naves, j. 17.12.1993, DJU 4.2.1994 p. 986)
Título incerto, ilíquido ou inexigível, é título impróprio para sustentar o processo executivo, tornando obrigatório seu prévio acertamento pelas vias comuns do processo de conhecimento. Atenta, pois, contra o devido processo legal a abertura de execução com apoio em título que não apresenta todos os requisitos do art. 586 do CPC, e a sanção que o Código aplica in casu é a da nulidade do processo (art. 618).
A NULIDADE DA PRESENTE EXECUÇÃO
Inobstante nossas considerações sob vários aspectos da execução, é de concluir que a presente execução é nula, porque inexistente a liquidez e a exibilidade do título. Com efeito, foi aforada a presente execução quando a mesma já se encontra prescrita, em total desrespeito e afronte ao diploma legal que disciplina matéria.
Vê-se também que não se pode negar a NULIDADE VISCERAL já apontada anteriormente, principalmente pela prescrição do título que embasa a execução. Sendo prescrito o título não pode ser exigido no processamento executivo. Pois bem. É nula a execução, segundo o art. 618 do CPC, quando:
Art. 618. É nula a execução:
I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (artigo 586);
É requisito de toda a execução que ela tenha como base um título executivo. É a consagração do princípio romano “nula executio sine titulo”. O título executivo, por sua vez, há de ser líquido, certo e exigível, para ensejar a execução, não podendo haver erros ou até mesmo já está prescrito. E a execução quando se baseia em título não só ilíquido, mas inexigível, é nula.
No processo de execução, questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação e aos pressupostos de desenvolvimento do processo, são denominadas pela doutrina de objeções de pré-executividade ou exceções de pré-executividade. Como sustentado, o Embargado sem título é carecedor da ação por falta de interesse processual (inadequação da via jurisdicional executiva), extinguindo-se o processo por ausência de uma das condições da ação.
DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL
Faz-se necessária a produção de prova pericial na evolução do débito desde a sua origem., o que deve ser feita perícia para a apuração dos encargos e sua evolução incidente no débito principal desde sua origem. Devendo, finalmente, a perícia apurar o montante dos juros, a incidência de comissão de permanência, a evolução da correção monetária. O embargado acumula comissão de permanência com correção monetária, o. que restará demonstrado pela produção de prova pericial. Pois, a cumulação indevida da comissão de permanência com a correção monetária torna o serviço da dívida extremamente oneroso ao tomador do financiamento. Aditando-se os juros inconstitucionais e a capitalização mensal dos juros, o serviço da dívida assume várias vezes o valor do principal.
“São inacumuláveis comissão de permanência e correção monetária, esta contratada ou concedida, por força do art. 115 do CCB e súmula 30 STJ...."(Ap. Cível 195092473 - Trib. Alçada - Câm. Civ. Rel. Dr. João Alberto Medeiros Fernandes ).
Como bem acentuada a jurisprudência abaixo:
JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
A capitalização dos juros é anual, tendo em vista que nenhum dispositivo posterior modificou o art. 4o. da Lei de Usura e o Poder Constituinte de 1988, no parágrafo terceiro do art.. 192, empregou a expressão doze por cento ao ano ao invés de um por cento ao mês. (Apelação provida em parte." (Apelação Cível n0 196005581 Trib. de Alçada - 3a. Câm.Cíve1. Rel. Dr. Gaspar Marques Batista - Apte.: Banco do Brasil S/A - Apdo.: Alberto Furian e outro).
Confira-se, a propósito, o Resp 3571 - MS, relator o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, de cuja ementa se colhe:
Juros. Anatocismo
A capitalização de juros é vedada pelo artigo 4o.do Decreto no. 22626 e a proibição aplica-se também aos mútuos contratados com as instituições financeiras, não atingido aquele dispositivo pela Lei 4595/64” (DJ de 19.11.9O)”.
DA ONEROSIDADE EXCESSIVA
O montante do débito cobrado, imposto ao autor exorbita o equilíbrio que deve ser mantido entre as partes o que provoca com os juros elevados e o anatocismo uma onerosidade excessiva como podemos provar com a Jurisprudência dominante abaixo:
“CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DO CONTRATO. EXCESSO DE ONEROSIDADE. 2. REVISÃO DO CONTRATO. – HIPÓTESES DE CABIMENTO. – JUROS. 3. MUTUO. JUROS. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. SÚMULA STF-596. INTERPRETAÇÃO. 4. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. – INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA DE DECAIMENTO. – NULIDADE. CONTROLE JUDICIAL. 5. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. – CONTRATOS BANCÁRIOS – JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO – REVISÃO. Cabe a revisão de contratos bancários, mesmo liquidados, que contem cláusulas abusivas, contrárias ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive cobrança de juros ilegais e capitalização vedada em lei. Aplicação do Decreto nº º 22626.33, Lei nº 4595.64. Art-1062 do Código Civil, art-25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 4 8, inc - XIII da Constituição e Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. apelo provido. (TARS – APC 195.167.176 – 4ª CCiv. – Rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser – J. 07.03.1996)
DO PEDIDO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO
Conforme o exposto, confia em que, recebido os presentes embargos, autuados em apenso e processados devidamente, sejam os mesmos julgados procedentes e improcedente a execução, condenando o embargado a pagar as custas processuais e honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da causa dado à Execução.
OBS: Embargos à Execução em andamento:
Erasmo José Lopes Costa
advogado, consultor e assessor empresarial.
Prezado Colega,
RESPOSTA AO COMENTÁRIO
Caro Colega
Luis Casa
Assunto: Prescrição
É aplausível receber seu honroso comentário quanto ao assunto prescrição.
Na verdade, o novo código civil, estabeleceu a prescrição em seu artigo 206, §5º.inciso I.No entanto, não cobrada a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma.
Penso, que o novo Código Civil ao definir o prazo prescricional em 5 anos, (mesmo prazo anterior) o fez para os títulos de crédito novos ou seja, os que forem criados a partir de 11 de janeiro de 2003, na medida em que, a lei nova não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, princípios constitucionais inserido no art. 5º, XXXVI, que se aplicam ao caso concreto.
Então, vale ainda dizer que, se a operação contratual teve o seu vencimento da última parcela em 2000, ocorrendo o lapso antes do dia 11-01-03, os seus efeitos estão garantidos pelos princípios acima citados, não podendo dar sua vigência com o NCC..
Por força de conseqüência lógica, os títulos de crédito emitidos também após 11 de janeiro de 2.003 e dentro dos parâmetros da lei anterior que os criou, leis especiais, do (cheque, Nota Promissória, duplicata etc.) continuam com as suas prescrições devidamente definidas por estas leis, que, repita-se não foram revogadas.
Entendo que, no caso do título de crédito com vencimento da última parcela no ano 2000, a regra geral não se aplica, visto o próprio código na recepção da lei especial e não existir, no caso de títulos de crédito, qualquer expectativa da ocorrência do direito, este já ocorreu e está garantido pela lei anterior e pelo próprio direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Assim, por sua vez, a prescrição quinquenária está amplamente bem definida quanto ao caso. Ressaltando, comentários de outros colegas, que sinalizaram quanto ao peticionamento da via Exceção pré executividade. Também, não foi o meu objetivo, vez que neste aparato, não há sucumbência honorária. E por isto, estamos neste encalço, aguardando o julgamento com a consequente condenação (HONORÁRIOS) sobre o valor da causa.
Muito grato por seu comentário.
Erasmo Shallkytton.
COMENTÁRIO DE LEITORES
Prezado Colega,
Em primeiro muito obrigado pelo retorno.
Segundo, tenho um caso de CONFISSÃO DE DÍVIDA bancária celebrada em outubro de 1996 com vencimento da última parcela em outubro de 1.997.
Questiona-se a prescrição anterior era vintenária? Assim, não tendo decorrido mais do que a metade do prazo, passa a vigir pela nova lei, e por esta qual seria a contagem do prazo, pois, tem entendimento que conta-se a partir de 11.01.03, correto? Ou tem divergência no assunto, já que estou em busca da prescrição.
Sds.
Luis Casa
RESPOSTA AO LEITOR
Caro Colega
Luis Casa
Conforme dados informado no email. O instrumento de Confissão de Dívida celebrado em 1996, com vencimento da última parcela em outubro de 1997.
O assunto tem divergimento conforme o aspecto de cada caso.
A seguir temos alguns dos prazos que sofreram modificação:
Sim, o art. 177, CC/1916 fazia previsão de três prazos prescricionais:
a) 20 anos para as ações pessoas, b) 10 anos para as ações reais e c) 15 anos para os ausentes.
Com o NCC/2002 no art. 205, este fixou um limite de 10 anos para a propositura das ações cabíveis quando a lei não tiver fixado tempo menor. Desta forma, no atual CC se houver omissão quanto à fixação do prazo prescricional, o limite será de 10 anos;
É um dos problemas de grande complexidade a ser resolvido, pois, com a conciliatória dos prazos prescricionais, que devem estar tramitando normalmente e atual com os prazos sofreram redução com a entrada do atual NCC.
É uma grande premissa a ser bem estudada. O que fazer com uma relação jurídica que tinha uma dilação temporal de 20 anos para o detentor exercitar seu direito como determina no CC anterior, se com o Novo Código Civil atual este prazo tiver sido reduzido à sua metade? Uma boa pergunta. Na vontade de expressar tal argumento textual e numa melhor explicativa na resolução, o legislador elaborou uma regra chamada de mudança outros o chama de trajeto ou transição.
De igual modo, pode aplicar para se determinar qual o prazo a ser aplicado em face de determinada relação jurídica se iniciada na vigência do Código Civil passado, e, assim, ainda reduzida tal prazo com o NCC para a mesma situação fática.
O CC no seu art. 2.028, CC: reza o seguinte:
“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Importante ressaltar, que o Instrumento de Confissão de Dívida é um documento de título de crédito, caso a analisar se fora impetrado ação de cobrança (esta fora substituída pela monitória), Execução ou Monitória.
Vários posicionamentos vêm se firmando nos Tribunais com várias correntes jurisprudenciais, não se sabendo até quando chegará o rebate final.
Há jurisconsultos que afirmam, se o contrato de confissão de dívida, é apenas título de crédito já prescrito oriundo de uma ação de cobrança, e não está regrado na lei especial, este correrá com a interpretação do artigo 2028 CC.
Outros, que por sua vez, refinam o estudo complexo na prescrição qüinqüenária .
Realizando pesquisa do seu caso, encontrei as seguintes preposições.
1)Naquelas hipóteses em que a lei tenha diminuído os prazos; nas hipóteses em que no momento da vigência do novo Código (janeiro de 2003) o transcurso do lapso temporal já tenha decorrido mais da metade do tempo;
2)Nas hipóteses em que haja o concurso dos seguintes requisitos: que o prazo tenha sido diminuído e tenha decorrido mais da metade do lapso temporal.
Ressalta-se que é conflitante o caso. E alguns juristas têm afirmado que pelas considerações acima, entendemos que houve equívoco por parte do legislador ao influir negativamente quanto aos prazos prescricionais já em trâmite, pois impor os novos prazos reduzidos pelo atual CC às situações iniciadas sob vigência do prazo pretérito importa em uma explícita afronta aos direitos daqueles que ainda não os exercitaram no prazo assegurado pela lei. É inadmissível impor de uma hora para outra que alguém seja obrigado ou ainda impedido defender o direito que lhe assiste.
Tal fato consiste em uma brusca imposição de um prejuízo ao titular do direito que, preferindo esperar o transcurso do lapso temporal assegurado no CC em que se iniciou o prazo prescricional, vê-se agora coagido a seguir o prazo presente reduzido e excepcionalmente já ter extinguido a faculdade lhe assegurada de resguardar o seu direito.
É uma faca de dois gumes, favorece uns e prejudicam outros numa demanda.
Esta problemática ainda será aperfeiçoada pela jurisprudência e pela doutrina.
Vejamos algumas jurisprudências que pesquisei para o colega.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PELO NOVO CÓDIGO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. COBRANÇA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. Reduzido o prazo prescricional pelo Código Civil vigente e ainda não alcançada a metade do prazo estabelecido na Lei revogada, conta-se integralmente o prazo da Lei nova, desde a data de vigência da norma.A cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência é ilegal, porquanto esse índice não retrata com fidelidade a deterioração da moeda, permitindo ao credor embutir, arbitrariamente, de forma potestativa, valores indevidos.Sentença reformada em reexame, prejudicado o recurso de apelação. (TJMG - AC 1.0313.05.156725-0/001(1) - 3ª C.Cív. - Rel. Desemb. Albergaria Costa - DJ 22.03.2007)
Sem demora, vejamos outra decisão do TJ mineiro.
AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - NOVO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2028. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança que ainda não atingiu a metade do tempo previsto no Código Civil anterior, será de cinco anos (art. 206, § 5º, I), contados a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, por força do disposto no artigo 2.028. (TJMG - AC/RN 1.0313.05.157236-7/001(1) - 6ª C.Cív. - Rel. Desemb. Edilson Fernandes - DJ 20.04.2007)
(esta se refere a dívida tributária) não é o seu caso)
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. MAIS DE CINCO ANOS DECORRIDOS ENTRE VENCIMENTO DA DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM ACORDO ENTABULADO POR INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO. Quando, na data de entrada em vigor do Novo Código, não tiver havido o transcurso de mais da metade do prazo prescricional fixado pelo Código Beviláqua, aplica-se o prazo reduzido da lei nova, seguindo o expresso comando da disposição encartada no art.2028 do Novo Código Civil. Não fosse por isso, segundo disposição encartada no art.1º do Decreto 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Então, com assento no princípio constitucional da isonomia, em especial no trato de questões que atingem a pretensão das partes demandantes, deve-se adotar a regra transcrita no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 também no que se refere à prescrição das pretensões de cobrança de dívida a serem exercidas pela Fazenda Pública. Nesse sentido, tem entendido o egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - PROC. 1.0313.05.156729-2/001(1) - 1ª C.Dir.Púb. - Rel. Des. Geraldo Augusto - DJ 06.03.2007)
Já, esta jurisprudência, determina a contagem pelo prazo qüinqüenal.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177) E QÜINQÜENAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (INCISO I DO §5º DO ART. 206). A cobrança de dívida oriunda de contrato particular de confissão de dívidas obedece à prescrição vintenária sob a égide do Código Civil de 1916, nos termos de seu art. 177. Já sob a ótica do Código Civil de 2002, ante a incorporação de novas hipóteses de prescrição ao Diploma, a prescrição passa a ser qüinqüenal e regulada pelo inciso I do §5º do art. 206 daquele Código. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, se não transcorrido metade do prazo prescricional contado na fórmula do Código derrogado, conta-se a prescrição pelas disposições do novo Digesto Civil, com termo inicial no início de sua vigência (11/01/2003), consoante melhor exegese do referido dispositivo legal. Prejudicial de prescrição rejeitada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS - AC 70018741660 - 18ª C.Cív. - Rel. Desemb. Pedro Celso Dal Prá - J. 15.03.2007)
Espero ter contribuído de alguma forma para o seu caso. Informando que o seu caso tem dois aspectos a serem analisado como demonstram as jurisprudências.
Um abraço do colega
Erasmo