3- SOBRE OS PRINCÍPIOS DA PENALIZAÇÃO, SEGUNDO BECCARIA.
III - Consequências desses Princípios
O autor enumera três consequências, citando o fato de que apenas a lei penal fixará a pena de acordo com cada inflação e que o fazimento destas leis penais cabe apenas ao legislador que representa a vontade do povo numa sociedade regida por um contrato social preexistente.
O magistrado, parte integrante da sociedade, portanto, representado, infringir a outro membro desta mesma sociedade uma pena mais severa do que o especificado em lei para cada caso, não pode arbitrariamente levado por suas convicções aumentar o sofrimento do apenado. A segunda consequência é que ao soberano é incumbida a tarefa de criar leis gerais.
Ao julgar, o soberano afirmará que a lei foi infringida, nacarado está o contrato social. O acusado não revela que tenha descumprido o trato social e o magistrado, não atendendo a qualquer apelação, dirá se houve ou não o delito. Em terceiro lugar, a crueldade das penas é reprovada pela filosofia que o autor chama de “mãe das virtudes benéficas”, afora esta reprovação, é mais interessante para o soberano governar homens livres e felizes que a um conjunto de escravos, imputando-se-lhes castigos desumanos independentemente de o bem público ter sido ameaçado, cuja finalidade é provar que odiosa e contrária à natureza do contrato social e à justiça que a sociedade contratou.