BIGAMIA E POLIGAMIA COM CERTIDÃO DE NASCIMENTO

* Nadir Silveira Dias

É de todo necessário que a lei que considera crime tanto a bigamia quanto a poligamia seja banida do ordenamento jurídico pátrio. Imediatamente, pois a bigamia e a poligamia foram reconhecidas pela Justiça e esta, a Justiça, parece-me, não admite que as suas decisões não sejam cumpridas. E creio mesmo que não exista quem duvide disso!

Aliás, admitido que fosse o descumprimento das decisões da Justiça seria o mesmo que afirmar que o terceiro pilar sobre o qual se assenta todo o primado constitucional escorre por nossos dedos, vai por água abaixo!

Sim, porque você sabe o que é bigamia; você sabe o que é poligamia. E caso ainda não saiba, a definição do dicionário não permite que não se saiba por mais tempo. Veja lá como estão definidas. Bigamia é o estado de bígamo. Bígamo, por sua vez, é aquele que tem dois cônjuges ao mesmo tempo.

Poligamia é o matrimônio de um com muitos ou é o estado de polígamo. Polígamo, por sua vez, é o designativo do indivíduo que tem mais de um cônjuge ao mesmo tempo.

E foi exatamente isso que a Justiça de Santa Maria, Rio Grande do Sul, reconheceu ao dar procedência para a ação ajuizada por duas mulheres e um homem para obter o registro de nascimento da filha dos três, filha que foi concebida pelo homem em uma delas, companheira da outra que, de comum acordo entre os três, objetivavam tornar jurídica, legítima e publicamente reconhecida a real e efetiva relação existente entre os quatro. Vale dizer: As duas mulheres, o homem e a filha concebida em uma delas pelo homem, com a efetiva decisão, ajuste, combinação ou conluio, ou, como disse o Julgador da ação, “que a gestação foi concertada pelos três, com concepção natural”.

Portanto, com plena, absoluta ciência, concordância e assentimento dos três e sob a condição de que ele, pai, tivesse a condição de genitor registrada no assento de nascimento. Daí ingressarem os três em juízo com a ação para salvaguardar a efetiva decisão dos três sobre a filha assim concebida.

E essa ocorrência, salvo melhor juízo, é o que explicita o título deste trabalho. O reconhecimento judicial da bigamia, o reconhecimento judicial da poligamia. E com certidão de nascimento em que nela constam, tanto o pai, quanto as duas mães, bem como os três pares de avós.

E se Justiça assim reconheceu, parece-me certo crer que a lei não pode mais considerar crime tanto a bigamia quanto a poligamia.

De notar-se que as duas mulheres são casadas entre si e o homem não é casado com nenhuma delas, o que refoge da estrita capitulação penal, mas não da definição factual, da concretude dos fatos. De resto, aliás, há muito admitido como convivência múltipla, até sob o mesmo teto, com o rótulo de conviventes ou companheiros, que, sendo de fato e de direito acabam se tornando e também reconhecidos pela Justiça, embora sem o instituto do casamento civil com duas ou mais mulheres, porque legalmente vedado.

03.10.2014 - 18h00min

* Jurista, Escritor e Jornalista – nadirsdias@yahoo.com.br

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 18/10/2014
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