Direito Administrativo - Administração Pública
Eficiência: Agências executivas do artigo 37 da Constituição Federal
§8§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
O poder público pode firmar contrato com agencias executivas, ou até mesmo outros órgãos, para estabelecer metas a serem atingidas pela entidade esse tipo de contrato de gestão por sua vez tem previsão constitucional como já mostrado anteriormente. A partir deste dispositivo é verificado que a constituição quer instituir uma modalidade contratual que aumente a eficiência do órgão, porque quando estabeleço metas me equiparo a empresas privadas.
Concentração e desconcentração ( Na administração Pública )
COncentração: É a execução de determinado serviço feita pela administração pública feita por um órgão, onde este, por sua vez, tem função específica concentrada e executa a atividade.
DescOncentração: Quando a administração reparte sua competência em órgãos públicos. E vale lembrar que, os órgãos públicos não tem personalidade jurídica, são meras repartições de atividades, cumpre função, mas não são titulares do direito (diferente da descentralização).
- Lembrete : ‘O’ de órgão público.
A administração direta e a administração indireta pode fazer.
Quem é a administração direta?
A administração Direta é os entes da federação: União, Estados, Municípios e DF.
A União pode criar órgãos, para atingir determinada função, o Estado também, o município, mas no momento que faz, não transfere a titularidade do direito como acontece na administração pública indireta. Portanto, são criados os órgãos sem personalidade jurídica para repartir as ações da administração. Exemplo: Delegacias são órgãos ligados ao Estado (administração direta) e desempenham função estatal que é a segurança pública. Secretarias, secretaria da educação, é um órgão público e não entidade (porque a entidade tem personalidade e o órgão, não) Presidência da República é um órgão, não tem personalidade jurídica.
Já na administração indireta, esta por sua vez transfere a titularidade da atividade do direito sobre esta, para uma determinada pessoa jurídica, sendo público ou privada. Exemplo: Educação é serviço público, a União transferiu a titularidade de prestação educacional para as Universidades Federais, sendo autarquia da administração indireta, porque a administração indireta transferiu a unidade de serviço educacional para ela, não é órgão, mas ela pode criar órgãos (repartições) para cuidar, repartir as competências de determinados serviços.
Então tanto os entes podem criar órgãos, como as entidades da administração indireta podem criar órgãos – Sendo um processo de descOncentração.
Portanto, a administração direta e indireta desconcentra criando órgãos. E a concentração: A atividade que ele (o próprio órgão) pode executar, ele executa, ele mesmo faz, concentra a atividade.
Órgãos públicos, não tem personalidade jurídica. Mas, se um agente público de um órgão gera um dano a um cidadão, vai ajuizar ação contra quem?
Não pode ser contra o diretor do órgão, nem contra órgão, nem contra a secretaria que o administra porque nenhum destes possuem personalidade jurídica, mas tem que citar todos eles, mostrando o prejuízo de fato para mostrar que houve dano, ajuíza a ação contra pessoa jurídica ao qual aquele órgão está vinculado que é o Estado, ele apenas exerce um serviço de ordem emanada pela secretaria que por sua vez é dominada pelo o Estado. Então o fato de não ter personalidade jurídica não quer dizer que posso agir arbitrariamente sem ser responsabilizado.
Podem existir órgãos vinculados tanto aos entes federativos (administração direta) e as entidades frutos da descentralização (da administração indireta).
Personalidade judiciária
Existem órgãos que possuem esta personalidade. Órgãos que podem responder judicialmente mesmo sem personalidade jurídica, porque tem esta capacidade processual judiciária, são eles :
Presidência da República (órgão da União, onde a União é a pessoa jurídica e esta responde, mas há casos que a presidência responderá, por exemplo, um funcionário da presidência da república comete atos gerando um dano, onde nas condições não precisa entrar contra a união entra diretamente contra a presidência pública, porque tem capacidade processual) , mesa da câmara e do senado, Ministério público e Defensoria pública, não tem personalidade jurídica, são órgãos públicos, mas tem personalidade judiciária, capacidade processual, isto é, podem figurar em um dos polos da ação, exercendo sua atividade, pela sua própria natureza.
- Lembrete: Entes da federação tem personalidade jurídica.
Desconcentração territorial: Cria vários órgãos com a mesma função, mas com restrição territorial. Delegacia tem delegacia em cada município, todas exercem a mesma função, mas não é uma só que a exerce, cada município tem a sua.
Material: Pela própria atividade. Secretarias: Da educação, saúde, Segurança púbica, crio um órgão para cada área, cada matéria. Ministérios, secretarias
Hierárquica ou funcional: O judiciário tem a vara que está ligada a um tribunal, onde ambos são órgãos, mas há hierarquia entre eles, tendo assim uma relação hierárquica, a delegacia e a SSP, por exemplo, também.
Centralização x Descentralização
Ambas envolvem personalidade jurídica.
Centralização: É o desempenho da atividade pelo próprio ente ou entidade. Quando estes próprios desenvolvem uma atividade, sendo uma pessoa jurídica, que desempenha a atividade por si, não possuem órgãos ou ‘entidades’.
Descentralização: É quando o ente cria entidades para as quais transfere a titularidade o exercício do serviço público e esta possui personalidade jurídica.
O-> Desconcentração e concentração: Envolvem órgão publico.
Concentração: O órgão desempenha atividade, a atividade desempenhada pelo órgão é concentrada.
A desconcentração é quando uma pessoa jurídica cria órgãos para repartir suas atividades, podendo ser o próprio órgão federativo ou uma entidade, o que é uma entidade? Outra pessoa jurídica que foi criada pelo ente – União, estado, município ou Df- cria a entidade para o exercício de uma determinada atividade.
E qual a diferença de quando o ente cria uma entidade e quando o ente cria um órgão, este órgão não tem personalidade jurídica é meramente repartição de trabalho e função, quando é a entidade quem cria, esta tem personalidade jurídica própria e neste momento, o ente federado transfere titularidade do serviço, educação é com a Universidade, os entes não respondem mais, não executa mais essa modalidade de serviço, mas sim uma entidade que tem personalidade jurídica própria. Esta pode ter órgãos fazendo o processo de desconcentração, descOncentrando sua personalização.
Quando o ente cria uma entidade ele está DESCENTRALIZANDO, quando o ente desempenha a própria atividade: CENTRALIZANDO e quando é a própria entidade: CENTRALIZANDO, tem personalidade jurídica e desempenha a própria função. E quando o órgão desempenha sua própria função: CONCENTRAÇÃO.
A União tem órgãos, mas também criou entidades :
Órgão vinculado a União : Presidência da republica, ministério da educação. Só que esta, pode criar outras pessoas jurídicas para transferir a titularidade do serviço.
Quando ela cria essa pessoa com personalidade jurídica, ela faz a descentralização porque E de ente, O de órgão.
Cria uma entidade para transferir a titularidade do serviço, criando uma pessoa jurídica.
Quando cria órgão: Desconcentrando. Quando cria uma entidade: Descentralizando.
E quando a própria União executa o serviço? Centralizando, porque o ente quem está fazendo, a União própria faz, quando transfere para outra pessoa jurídica ela está descentralizando.
Quando cria um órgão está descOncentrando.
Quando o próprio órgão executa a atividade ele está cOncentrando.
O órgão não tem personalidade jurídica, está vinculado a outra pessoa jurídica e entre esta existe uma hierarquia, mas entre o ente e a entidade, não há hierarquia, há tutela ou controle, onde muitas vezes quem faz este controle é um órgão.
Um órgão está vinculado a um ente central para fazer o controle de uma entidade (mas se o órgão não tem personalidade jurídica, como é que vai controlar a entidade que possui? Porque o órgão atua no nome do ente, atua em nome da pessoa jurídica o qual está vinculado, quem fiscaliza a Universidade o MEC, órgão, sem personalidade jurídica, mas é um órgão porque executa uma atividade desconcentrada que é uma atividade do ente, da União, sendo apenas uma repartição de atividades, como se fosse a própria União estivesse executando a atividade, por isso que o órgão não pode ser responsabilizado, mas quem responde é a pessoa jurídica o qual o órgão está vinculado) Entre o ente e a entidade não há hierarquia, mas tutela e controle.
O que se verifica é um controle administrativo, é uma fiscalização, porque o ente central encontra limites para sua função, limites que estão na lei, porque quando eu transfiro titularidade, transfiro direitos, podendo apenas fiscalizar, na hierarquia não, o ente ou as entidades o qual o órgão está vinculado poderá revogar o ato, e a ente ou a entidade tem poder geral de mando sobre o órgão. Conceito de entidade: Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria.
Administração Indireta: Envolvem as entidades, a administração descentralização é formada pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mistas e empresas públicas, este é o entendimento majoritário.
Concentração ou desconcentração está ligada ao órgão, concentração só existe um o órgão desempenhando a atividade e concentrou;
Desconcentração o ente ou entidade cria órgãos para desconcentrar a atividade.
Centralização ou descentralização é o ente ou entidade
Centralização o próprio ente ou entidade desempenha a atividade. Descentralização: o ente cria entidades para executar atividades transferindo a titularidade para prestação de serviços