Duas ações, dois entendimentos. Afinal: a morte de crianças por afogamento em represas é indenizável?
Tudo depende das circunstâncias do caso concreto, do órgão julgador e dos fundamentos em que baseado o pedido de indenização. Afinal, cada caso é um caso, com suas peculiaridades; há advogados e advogados e, como se diz, "cada juiz uma sentença".
Trago dois exemplos de julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): o primeiro narra a condenação do município de São José do Rio Preto a pagar indenização a uma mulher que perdeu dois filhos por afogamento em represa que não teria sinalização de advertência, muros ou cercas, apesar da pública ocorrência de outros acidentes no local.
O segundo tem origem no município de Altinópolis: apesar de o advogado fundamentar seu pedido com os mesmos argumentos (sinalização e cercas), a mãe que perdeu o filho afogado perdeu também a causa.
O certo é que muros ou cercas não impedirão que crianças e adolescentes continuem a usufruir das represas. Também não servirão de impedimento placas com avisos. E se é "público e notório" o perigo que representa a represa, porque mortes houveram, os meninos - e seus pais - sabiam que era perigoso nadar em tais locais.
Assim também é certo que os pais, a quem cabe a vigilância de seus filhos, não se desincumbiram de tal missão.
A quem a razão?
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO É RESPONSABILIZADO POR MORTE DE GAROTOS EM REPRESA
A Prefeitura de São José do Rio Preto foi condenada pela 6ª Câmara de Direito Público do TJSP a indenizar uma mulher que perdeu dois filhos por afogamento em uma represa municipal em janeiro de 2013. Ela receberá R$ 100 mil por danos morais e pensão mensal desde a data em que cada vítima completaria 16 anos de idade até 25 anos.
A autora alegou que houve falha da municipalidade, pois não havia grades de proteção ou placas de sinalização em torno da represa. Em defesa, o Poder Público responsabilizou os garotos pelo acidente, assim como seus pais, que teriam falhado quanto à supervisão dos filhos.
O relator Decio Leme de Campos Júnior confirmou os fundamentos da condenação do município, porém reduziu os montantes das indenizações arbitradas em primeira instância. “O fato determinante da morte dos filhos da autora deve-se à falha no serviço público municipal, que, omitindo-se quanto ao seu dever legal de vigilância, conservação do patrimônio público e cuidado com os cidadãos, não tomou nenhuma providência como a construção de muros ou cercas, além de não providenciar qualquer sinalização de advertência no local, frise-se, onde é pública e notória a ocorrência de outros acidentes.”
Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
NEGADA INDENIZAÇÃO A MÃE QUE PERDEU FILHO EM AFOGAMENTO
O dano moral é uma indústria, no Brasil. Qualquer aborrecimento é motivo para o pleito. Muitos acordos não são feitos por conta da intransigência daqueles que, por mero capricho, sentem-se lesados quando, se muito, sofreram dissabor vivenciado no dia-a-dia.
Também imotivados são os pedidos que tentam responsabilizar o réu por conduta que deveria ter sido observada pelo autor da ação.
É o caso do Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, que confirmou decisão da Justiça de Altinópolis, ao indeferir pedido de indenização de uma mulher, cujo filho morreu afogado em lagoa de parque municipal, em fevereiro de 2012.
Segundo a mãe, o menino, de 11 anos à época, afogou-se em razão da ausência de sistema de segurança, cerca ou outro obstáculo que pudesse evitar o livre acesso de pessoas ao local. O município, na defesa, afirmou que havia placas com aviso de proibição de nadar e que a criança deveria estar sob a vigilância dos pais no momento do acidente.
Para a relatora da apelação da autora, Maria Laura Tavares, o conjunto de provas é insuficiente para comprovar a alegada omissão do município. “Tudo indica que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que decidiu nadar em local proibido, reforçada por culpa in vigilando de seus genitores.”
Meu pesar à mãe, mas era ela a responsável pela saúde e segurança de seu filho.
Fonte: Comunicação Social TJSP
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches