CONSULTORIA É UM SERVIÇO QUE DEVE SER PAGO!

Prólogo

Todos nós temos um conhecido ou conhecida que seja advogado (a)... Não é verdade? Compreenda, todavia, um fato: Não solicite ao seu amigo ou amiga profissional para “dar uma olhadinha no seu processo”, “acompanhá-lo a uma delegacia ou Fórum” ou “analisar a ação que outro advogado ajuizou.”. Isso é uma demonstração de desconfiança no advogado que lhe representa ou, no mínimo, antiético.

Substituição de advogado em causas judiciais é algo corriqueiro. Se estiver insatisfeito com o advogado (a) contratado (a) renuncie e depois contrate outro profissional para representá-lo. Não é demais lembrar: Para destituir o advogado (a) o contratante deve enviar uma carta ao contratado (a) com Aviso de Recebimento (AR) comunicando a destituição e o motivo. Não destitua seu advogado por telefone, recado, bilhete etc.

Após a ciência do advogado destituído (retorno do AR) pode-se contratar outro advogado, juntando ao processo a nova procuração e a carta de destituição comprovando a ciência do destituído. Claro que o advogado anterior (destituído) tem o direito ao recebimento de honorários proporcionais aos trabalhos realizados.

Não existe (não deveria existir): “Vamos juntos à delegacia e/ou ao Fórum”, “Veja meu inquérito”, “tire minha dúvida”, “dê uma olhadinha no meu processo”, “você acha que tenho direito?”, “eu divido a metade do que eu receber com você”, ADVOGADOS SÉRIOS NÃO TRABALHAM ASSIM!

Processos, sejam de quais áreas jurídicas forem, exigem análises cuidadosas, dedicação e prestação de contas do (s) contratado (s) ao (s) contratante (s). Honorários são como os salários dos trabalhadores, isto é, essenciais para a sobrevivência! Tapinhas nas costas, promessas falaciosas, sorrisos matreiros NÃO SUBSTITUEM HONORÁRIOS DEVIDOS!

Nada deverá substituir a procuração, de preferência pública, o contrato de prestação de serviços advocatícios e a respectiva prestação de contas do contratado (Advogado) para o contratante (Cliente, jurisdicionado).

UM POUCO DE HISTÓRIA PARA EMBASAR O TEMA

Affonso Fraga, nos idos de 1940, em português contemporâneo resgata esta parte histórica, de quando a advocacia era desempenhada de forma graciosa (gratuita):

“É certo que, em sua origem e por sua natureza, o mandato era um contrato gratuito, ou, como dizem Javolenus (1286) e Ulpiano (1287), serviço de amigos;”.

Não. De maneira nenhuma sou um mercenário, mas, posso fazer uma inocente pergunta: Haveria ainda, nos dias atuais, influência desta antiga cultura? A resposta é sim, a julgar pelo posicionamento adotado em alguns julgamentos, felizmente em minoria, nos quais os honorários são fixados em valor irrisório, meramente “pro forma”, (por formalidade) como relatam profissionais da área:

“Têm sido fixados honorários de sucumbência em valores irrisórios. Há inúmeros casos em que o advogado, depois de trabalhar num processo por anos e anos, no final da causa, lhe são fixados por alguns juízes, valores irrisórios de honorários, casos em que não atingem sequer 1% do valor da condenação ou da causa.”. O leitor amigo entende um absurdo? Também entendo isto ser um disparate inominável.

“Sabemos que no anedotário jurídico consta a história de um advogado que, estupefato com os franciscanos honorários fixados na sentença, optou por doar a soma ao foro, destinando-a a aquisição de papel higiênico.”.

ANÁLISE DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Salvo outro juízo, entendo e acredito que o desequilíbrio de alguns juízes, no que diz respeito a fixação dos honorários, tenha por causa uma interpretação equivocada do § 4º do artigo 20 do CPC, quando esta, conduza à estipulação meramente perfunctória de seu valor, aquém do razoável, prescindindo do balizamento do § 3º deste artigo, transcrito abaixo:

“Art. 20.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior.”.

AS DESPESAS DO ADVOGADO

Ao lado das preocupações cotidianas que o advogado enfrenta nos dias atuais, a exemplo, da compra de livros para se manter atualizado da legislação, doutrina e jurisprudência, fontes de interpretação que nos últimos tempos mudam em velocidade e quantidade inigualável na história do direito, seguem inevitavelmente as concernentes aos honorários advocatícios, que lhe garantam a subsistência.

Quando consultamos um engenheiro para um parecer ou laudo técnico, um médico, psicólogo, nutricionista, odontólogo, psiquiatra, ou qualquer outro profissional liberal, sabemos que teremos que pagar a consulta previamente e que, posteriormente, o tratamento terá outros custos a depender das possibilidades cumulativas com as necessidades do consulente.

Já, com a advocacia, os amigos (nossos fraternos, amáveis, benquistos e consideráveis amigos) e demais pessoas mostram-se ofendidos quando o advogado, não amigo, mas, profissional informa que cobra pela consulta e que o ajuizamento de uma ação terá outro valor, acordado em contrato verbal ou escrito (preferencialmente), na conformidade do artigo 20 do Código de Processo Civil e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Quero deixar claro para os meus diletos leitores que advogados, iguais a quaisquer outros cidadãos, têm contas a pagar. Sem levar em conta a escorchante anuidade da OAB, o advogado precisa comprar livros, comer, vestir-se, manter sua família, pagar a prestação do carro, - Detalhe: nem todos têm automóvel -, do aluguel e todos os custos operacionais do escritório.

CONCLUSÃO

Ao se analisar com bom siso o artigo 20, § 4º, do CPC, observamos que a “apreciação equitativa”, não é fundamento para fixação simbólica dos honorários, porque sua parte final, não dispensa a consideração do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

Como esclarece Sérgio Bermudes, em todas as hipóteses contempladas no § 4º, os honorários são fixados na conformidade dos critérios das alíneas a, b e c do § 3º. Daí que, ao inverso da aparente possibilidade legal de uma fixação ínfima, mesmo em causas de pequeno valor - em atenção a estes critérios da responsabilidade e trabalho profissional desempenhado - a recomendação que se extrai dos recentes arestos do Superior Tribunal de Justiça, para justa remuneração do advogado, é que a fixação se dê, mesmo acima do valor atribuído à causa:

“Nas causas de pequeno valor, os honorários podem ser fixados acima do valor atribuído a elas (STJ Pet. 604-1-GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 15.8..94, v.u., DJU 12.9.94 p 23.720; JTJ 260/241), especialmente quando este não corresponder à realidade (RJTJESP 48/147).” - (BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Código de Processo Civil – Editora: Livraria Freitas Bastos S.A. – 1995.).

Noutro entendimento, o § 4º do art. 20 do CPC, tem recebido críticas contundentes da doutrina, por incluir ressalva em favor de uma parte em especial, a Fazenda Pública; pois quando é esta a parte sucumbente, possui o privilégio de não se submeter aos critérios do § 3º deste artigo, podendo assim, merecer condenação em percentual inferior a 10% da condenação:

UMA DÚVIDA QUE CONSIDERO PERTINENTE

Por que poderia haver condenação em percentual inferior ao legal, se vencida na mesma causa, a Fazenda Pública? Se for legar é imoral! Estão sendo tratados desigualmente litigantes que se encontram em pé de igualdade relativamente ao pagamento dos honorários de seus advogados.

O antigo paradigma cultural, do trabalho não remunerado, exercido por ideal, era possível quando não se vivia numa era de capitalismo exacerbado, mas tende a mudar também a partir do plausível reconhecimento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na apreciação de uma situação de fato, concludente que, honorários advocatícios, possuem natureza alimentar. Ora, isto é óbvio e, no mínimo, justo.

No julgamento do Recurso Extraordinário de nº. 470407, em que foi relator o Ministro Marco Aurélio, ao decidir sobre a natureza dos honorários dos advogados – para situá-los na ordem de preferência de pagamento dos créditos junto às Fazendas Públicas, conforme art. 100 da Constituição Federal – concluiu-se que, "(...) estes têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência dos advogados e de suas respectivas famílias.".

Portanto, pelo acima exposto, e em defesa dos eminentes colegas advogados neófitos e calejados, escrevo e, sempre que posso, verbalizo sem receio de estar cometendo um erro crasso: CONSULTORIA É UM SERVIÇO QUE DEVE SER PAGO!

RESUMO DA CONCLUSÃO

Uma dúvida muito frequente para os advogados é: quanto cobrar pelo serviço prestado? Fatores relacionados à tabela OAB, quantidade por processo, cobrança mensal/partido (sempre por contrato), por êxito, além da especialidade, a complexidade do assunto, os custos diretos e indiretos envolvidos, o proveito econômico para o cliente, a urgência, o tempo de duração do processo, o potencial econômico do contratante, a margem de lucro que se pretende obter, lembrando que [Lucro = Receita - Despesas], entre outros... influenciam na definição do preço do produto (consultoria, ajuizamento, acompanhamento, outros).

De uma coisa não se deve abrir mão: Uma prestação de serviço que deixe o cliente satisfeito e capaz de indicar os serviços do profissional para seus afins! Caso contrário de duas uma, ou o advogado fica conhecido na praça como "careiro", ou com o passar do tempo percebe que está "pagando para trabalhar" e se aborrecer com os descalabros das causas assumidas.

Buscar uma remuneração justa é o grande desafio, mas sem esquecer que o artigo 20, do CPC, é interpretado, por algumas insignes excelências, que nunca advogaram, quase sempre na contramão da equanimidade de julgamento.

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NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

1) Constituição Federal de 5 de outubro de 1988;

2) FRAGA, Affonso. Instituições do Processo Civil do Brasil – Editora: Saraiva & CIA. São Paulo. Tomo II – 1940;

3) SOUZA, Edras Dantas de. Dos Honorários Advocatícios. Prática Jurídica – Editora: Consulex. Ano V – nº. 51 de 30/06/2006;

4) http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=6300 (29/12/2006);

5) BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Código de Processo Civil – Editora: Livraria Freitas Bastos S.A. – 1995;

6) NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor – Editora: Saraiva. 37ª edição – 2005;

7) JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Editora: Forense. 18ª edição – 1996;

8) JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal – Editora: RT. 8ª edição – 2004. Vol. 21;

9) Notas de Aulas do Autor sobre Direito Civil e Direito Processual Civil - Pós-Graduação. Afirmações enaltecidas do autor que devem ser consideradas circunstâncias e imparciais.