Princípio da Razoabilidade no Processo Administrativo Disciplinar Militar
1.Introdução
O Brasil possui sérios problemas que na verdade não estão relacionados com sua Constituição, que é um texto de excelente qualidade, e que resgatou a cidadania que a muito havia sido perdida, mas com questões de caráter estrutural, como o controle das contas públicas que ultimamente tem sido um mal igual ou superior à inflação, constituindo-se em verdadeiro óbice para a realização dos objetivos nacionais e permanentes da nação brasileira.
O Poder Legislativo também deve sofrer um controle mais efetivo no tocante as suas contas, com a criação de um órgão que seja constituído por integrantes da sociedade civil e das principais entidades de representação, para se evitar gastos desnecessários com as verbas para a manutenção dos gabinetes, contratação de assessoria, e inclusive com uma limitação das férias de julho, recesso dos parlamentares, que devem atuar de forma efetiva para a melhoria das condições estruturais do país.
A impunidade que hoje existe e que contribui para o aumento da violência é decorrente da falta de investimentos em estabelecimentos penitenciários, o que tem levado a eclosão de várias rebeliões em diversos Estados-membros da Federação, e a edição de leis que não contribuem para a diminuição da criminalidade, como a Lei de Penas Alternativas, que é recente, e a Lei 9099/95, Lei das Cestas Básicas. Afinal, quem for primário e condenado a uma pena de até quatro anos não permanecerá nenhum dia no estabelecimento penal, salvo se praticar algum crime com o emprego de violência.
Em razão destes fatos, a questão de segurança pública tem sido considerada pela população como sendo um dos problemas mais graves da atualidade, a ponto de levar a realização de estudos e manifestações por parte de setores especializados e leigos. A falta de segurança impede que a sociedade alcance o desenvolvimento pretendido para superar as diferenças sociais, e eliminar questões como doenças, que já deveriam estar erradicadas, desemprego, corrupção, analfabetismo entre outros.
A qualidade dos agentes policiais, que são voluntários na função que livremente escolheram, a cada ano vem sofrendo uma perda que tem levado ao envolvimento em atos capitulados como ilícitos pelo Código Penal, e nas Leis Especiais Penais. A população, que é a destinatário final do produto de segurança pública, e responsável pelo pagamento de seus agentes através dos impostos que recolhe para os cofres do Estado, sente conforme pesquisa realizada pela Folha de São Paulo medo da Força Policial, policiais civis ou militares, que tem a obrigação de zelar por sua segurança, inclusive com o tributo de sangue em atendimento ao art. 144, caput, da Constituição Federal.
O cometimento de atos ilícitos por parte dos policiais leva à adoção de procedimentos nas áreas do direito penal, administrativo e civil. O policial infrator que viola o seu juramento por meio de atos arbitrários e abusivos responderá na Justiça Penal pelo crime que cometeu, crime este que poderá estar capitulado no Código Penal, nas Leis Especiais, ou no Código Penal Militar (CPM), Decreto-lei 1001, de 1969. No âmbito interno da Corporação, responderá a um processo administrativo que poderá ter como consequência a exclusão dos quadros, sendo que no aspecto cível ainda poderá ser acionado juntamente com o Estado para indenizar os danos materiais, ou morais que tenham sido suportados pelo administrado, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal .
Deve-se observar, que na sua grande maioria os agentes policiais são profissionais de excelente qualidade, com probidade administrativa, e ao mesmo tempo divulgadores de cultura em seu meio, respeitando os direitos e garantias dos civis, que de forma mediata são os seus empregadores. Mas, infelizmente, esses verdadeiros agentes são obrigados a conviver com policiais que por falta de preparo, ou mesmo por deficiência em sua formação profissional, votam-se para o cometimento de ilícitos criminais.
Assim, como existem cidadãos que não respeitam a coletividade, as mínimas regras sociais, demonstrando falha em sua formação moral, encontramos agentes policiais que violam as normas que devem ser preservadas e respeitadas. Essas pessoas em atendimento ao Estado democrático de Direito devem ser punidas. Mas, em nenhum momento, à Administração Pública Policial na busca da aplicação da lei pode violar os direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, que assegura aos acusados de maneira geral, a ampla defesa e o contraditório.
A punição administrativa deve ser eficaz desde que comprovada a culpabilidade do agente, para evitar o cometimento de novas infrações, possuindo o seu aspecto educativo. A resposta da Administração Pública deve ser proporcional à falta cometida, e ao mesmo tempo assegurar a ampla defesa e contraditório, com todos os recursos a ela inerentes.
2. O policial infrator
A sociedade não mais aceita a impunidade, e quer reconstruir o país, as Instituições, inclusive o Poder Legislativo, com o voto distrital, o controle das contas, a fidelidade partidária, o fim da impunidade daqueles que não atuam com decoro parlamentar, na busca de uma sociedade livre e fraterna, marcada pelo respeito à Lei, possibilitando o desenvolvimento, a geração de novos empregos, tendo como consequência a tranquilidade e a paz social.
O policial infrator, ou seja, àquele que desobedece o regulamento ao qual se encontra sujeito, e viola o seu juramento, deve ser julgado, e comprovada a acusação deve ser punido, e se for o caso demitido dos quadros da Corporação, a qual ingressou de forma voluntária. Mas, a busca de uma punição ao policial infrator não pode ser marcada pelo abuso, pela intolerância, acompanhada da parcialidade dos julgamentos, onde alguns aplicam uma interpretação diversa ao princípio da inocência, ou seja, na dúvida o réu é culpado.
O princípio constitucional da inocência é perfeitamente aplicável ao direito administrativo , que possui as mesmas formalidades e garantias previstas para o processo judicial, em atendimento ao texto constitucional. Esse entendimento é compartilhado por Eliezer Pereira Martins que entende que a Constituição Federal trouxe para o direito administrativos princípios até então inexistentes .
Alguns julgadores que integram a Administração Pública Militar ainda não conseguiram se adaptar ao novo texto constitucional, e ao invés de julgarem com base nas provas, de forma objetiva e imparcial, realizam um julgamento subjetivo fundado em suas convicções pessoais, que poderá levar ao abuso, a arbitrariedade .
A segurança pública é uma atividade séria que deve ser exercida por profissionais de qualidade, que não vejam no cidadão um inimigo, um mero paisano, mas uma pessoa que possui direitos e garantias asseguradas pela Constituição Federal. O profissional de segurança pública que se afasta dos princípios das Corporações Policiais, que a décadas vêm servindo os Estados-membros da Federação, devem ser punidos, mas em conformidade com a lei, com julgamentos razoáveis.
O emprego da força, coação administrativa é legítimo, uma vez que o Estado não pode ser omissão no exercício de suas funções constitucionais, mas isso não autoriza a prática de atos abusivos, que são incompatíveis com o Estado de Direito.
Ao contrário do que vem sendo sustentado por alguns doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles e Diogo de Figueiredo Neto, o Poder Judiciário possui legitimidade e competência para analisar o mérito do ato administrativo, seja através da análise da razoabilidade da decisão como defendido por Celso Antônio Bandeira de Melo, ou mesmo diretamente em relação ao mérito administrativo.
3. Análise do Mérito Administrativo pelo Poder Judiciário.
O processo administrativo disciplinar militar que se aplica tanto aos integrantes das Forças Armadas como aos integrantes das Forças Auxiliares, aos poucos vem ganhando sistematização técnico-científica, o que lhe confere características de um ramo autônomo do direito, e que sofreu profundas modificações com a Constituição Federal de 1988.
Os militares que exercem uma função especial relacionada com a manutenção da segurança nacional, Forças Armadas, e da segurança pública, Forças Auxiliares, são cidadãos que também possuem direitos e garantias fundamentais, que devem ser observadas e respeitadas tanto pela sociedade com pelas autoridades militares.
Ao contrário dos civis, mas de uma forma não muito diversa, os militares encontram-se sujeitos a dois princípios fundamentais que são: a hierarquia e a disciplina. Mas, isso não significa que em decorrência desses princípios os julgamentos administrativos disciplinares possam se afastar do razoável, e dos cânones constitucionais, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, entre outros.
A respeito da aplicação do princípio da razoabilidade no processo administrativo militar, Fernão Borba Franco, preleciona que , "Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da razoabilidade, previsto no art. 111 da Constituição do Estado, é limite imposto ao legislador e ao administrado, devendo ser por ambos observado.
Maria Sylvia prossegue, dizendo que em princípio a irrazoabilidade "corresponde à falta de proporcionalidade, de correlação ou de adequação entre os meios e os fins, diante dos fatos (motivos) ensejadores da decisão administrativa". Prossegue, citando exemplos de falta de proporcionalidade, de razoabilidade ou de adequação, concluindo que no exame do caso concreto muitas vezes a discrição conferida ao legislador deixa de existir, pela redução das opções abertas ao arbítrio do administrador (Discricionariedade administrativa na constituição de 1998, Atlas, São Paulo, 1991, pp 146/151. O trecho transcrito está na p. 147)”.
O Estado deve sob pena de responsabilidade na forma prevista no art. 37, § 6º,da Constituição Federal, punir o militar, federal ou estadual, mas isso não significa que as decisões administrativas possam ter um caráter pessoal, sujeitando o funcionário à vontade do julgador, que decide em alguns casos sem qualquer critério técnico-científico, fundamentando o ato na chamada discricionariedade, que na lição de Hely Lopes Meirelles não se confunde com arbitrariedade .
As decisões administrativas que se afastam do razoável, como por exemplo, a punição que melhor se aplicava no caso seria uma detenção de 10 dias, e não a exclusão dos quadros da Corporação, pode e deve ser revista pelo Poder Judiciário, que é o guardião dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
O art. 5º, inciso XXXV, da CF, preceitua que, "nenhuma ameaça ou lesão a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário", instituindo desta forma o princípio da jurisdição una, que já era consagrado na Constituição de 1967, e na Constituição de 1946, ao contrário do que ocorre na França onde existe uma jurisdição administrativa e outra judicial, denominado de sistema dúplice.
O Poder Judiciário é o guardião das garantias assegurados aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, e tem competência para conhecer as ações que tenham por objetivo questionar uma decisão administrativa. Por força da PEC que tramita no Congresso Nacional, no caso dos militares esta competência quanto a legalidade dos atos disciplinares será transferida para a Justiça Militar, Estadual ou Federal.
4. Conclusão
O agente policial infrator deve ser punido pela Administração Pública, mas isso não autoriza a prática de atos abusivos, ou a realização de julgamentos que se afastem do princípio da imparcialidade, o que é incompatível com as garantias constitucionais.
Nos processos administrativos disciplinares, a busca da punição ao transgressor não pode e não deve se afastar das garantias constitucionais, uma vez que a Constituição de 1988 instituiu os mesmos direitos que são assegurados aos acusados em processo judicial, e aos litigantes em geral.
O art. 5.o, inciso XXXV, da CF, permite que o Poder Judiciário analise a razoabilidade da decisão administrativa, ou seja, se esta não é abusiva, e se o julgamento não se encontra desprovido do caráter de imparcialidade, que deve acompanhar as decisão proferidas pela Administração Pública. Existem estudiosos que defendem inclusive que o Judiciário possui competência para analisar o mérito do ato administrativo, em decorrência do princípio da jurisdição uma previsto expressamente no vigente texto constitucional.
A sociedade não mais aceita a existência de policiais infratores que não respeitem os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, que podem e devem ser cerceados quando necessário, sem que isso signifique a prática do abuso de autoridade. Mas, a busca da punição não pode cercear direitos que são assegurados aos acusados, entre eles a aplicação do princípio da inocência.
A construção de um Estado democrático de Direito tem como fundamento o respeito aos direitos previstos e disciplinados na Constituição Federal, que é a norma fundamental de uma nação. Desrespeitar a Constituição é negar o próprio Estado de Direito, e se afastar da Justiça. Os infratores devem ser punidos, para se evitar o sentimento de impunidade, mas a busca do exercício do "jus puniendi" deve ocorrer em conformidade com a Lei
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