AUTOS: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - bloqueio fpm pela RFB
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM/PA.
AUTOS: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: MUNICIPIO DE JURUTI/PA
REU: UNIÃO FEDERAL – RECEITA FEDERAL DO BRASIL. – RFB.
MUNICIPIO DE JURUTI/PA, pessoa jurídica de direito publico, inscrita na CNPJ nº 05257555000137, com sua sede a Avenida Marechal Rondon, s/n, centro, CEP: 68170-000, Juruti/PA, neste ato representado por seu prefeito constitucional, senhor MARCO AURELIO DOLZANE DO COUTO, brasileiro, solteiro, Prefeito Municipal, portador da RG nº 342884384-SSP/SP, e do CIC/MF nº 109.251.042-72, com endereço funcional a Avenida Marechal Rondon, s/n, centro, CEP: 68170-000, Juruti/PA, por seu advogado e procurador, vem à ilustrada presença de V. Exa., com fundamento nos arts. 796 e segs., do CPC, para propor a presente
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
Em face da RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB,pessoa jurídica de direito publico, órgão integrante da UNIÃO FEDERAL, representada pela Superintendente Regional, com endereço a praça Monsenhor Jose Gregório, Centro, em Santarém/PA, tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito:
DOS FATOS
O Município de Juruti/PA, ente federativo, pessoa jurídica de direito público interno, aderiu ao parcelamento de suas dividas previdenciárias, junto a união federal, através dos pedidos de parcelamentosde débitos – PEPAR, modalidade simplificado, em 29/05/2013 e 20/02/2014, conforme termos em anexo.
Ocorre que a RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB usa como padrão norma “leoninas”, fundadas essas nas PORTARIAS CONJUNTAS 002 E 003 DO MINISTERIO DA FAZENDA ambas de 2013.
Dispõe o artigo 12 da portaria conjunta 003/2013, in litteris:
DA RETENÇÃO E DO REPASSE DAS OBRIGAÇÕES CORRENTES
Art. 12. A adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria implica autorização pelo ente político para a retenção no FPE ou no FPM e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
§ 1º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação corrente previdenciária não paga, com a incidência dos acréscimos legais devidos até a data da retenção.
§ 2º Na hipótese de não apresentação da GFIP no prazo legal, caso não ocorra a apuração de ofício dos valores devidos, o valor a ser retido nos termos do § 1º corresponderá à média das últimas 12 (doze) competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 3º A retenção no FPE ou no FPM e o repasse serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:
I - as obrigações correntes não pagas no vencimento;
II - as prestações do parcelamento de que trata esta Portaria; e
III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão.
§ 4º Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de GPS, com os devidos acréscimos legais a partir do vencimento da prestação.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 3º, havendo a necessidade de se efetivar a retenção das obrigações previdenciárias não pagas relativas a mais de uma competência, o valor a ser retido no mês será limitado às obrigações devidas em dois períodos de apuração. (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 7, de 5 de junho de 2014)
Esse dispositivo, da portaria conjunta, vem subtraindo da conta da municipalidade, que recebe os repasses constitucionais do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS – FPM, em 80% (oitenta por cento) o que vem inviabilizando a administração financeira do município, uma vez que a receita oriunda do FPM, é uma de suas maiores fontes de renda.
Da simples leitura dos dados abaixo, observa-se que os débitos ocorridos na conta do FPM, são de responsabilidade compulsória da RFB, verbis:
Fevereiro de 2014.
20/06/2014 SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil 08:47:17
JURUTI - PA
FPM - FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS
DATA PARCELA VALOR DISTRIBUIDO
10.02.2014 PARCELA DE IPI 143.667,16 C
PARCELA DE IR 1.476.804,32 C
RETENCAO PASEP 16.204,71 D
RFB-PREV-OB COR 999.478,01 D
RFB-PREV-OB DEV 37.623,76 D
DEDUCAO SAUDE 243.070,71 D
DEDUCAO FUNDEB 324.094,29 D
TOTAL: 0,00 C
20.02.2014 PARCELA DE IPI 32.727,69 C
PARCELA DE IR 79.093,64 C
RFB-PREV-PARC53 29.930,84 D
RETENCAO PASEP 1.118,20 D
RFB-PREV-OB DEV 41.634,85 D
DEDUCAO SAUDE 16.773,19 D
DEDUCAO FUNDEB 22.364,25 D
TOTAL: 0,00 C
28.02.2014 PARCELA DE IPI 29.868,83 C
PARCELA DE IR 452.589,38 C
RFB-PREV-PARC53 6.027,04 D
RETENCAO PASEP 4.824,57 D
DEDUCAO SAUDE 72.368,72 D
DEDUCAO FUNDEB 96.491,63 D
TOTAL: 302.746,25 C
TOTAIS PARCELA DE IPI 206.263,68 C
PARCELA DE IR 2.008.487,34 C
RFB-PREV-PARC53 35.957,88 D
RETENCAO PASEP 22.147,48 D
RFB-PREV-OB COR 999.478,01 D
RFB-PREV-OB DEV 79.258,61 D
DEDUCAO SAUDE 332.212,62 D
DEDUCAO FUNDEB 442.950,17 D
DEBITO FUNDO 1.912.004,77 D
CREDITO FUNDO 2.214.751,02 C
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
DEBITO BENEF. 1.912.004,77 D
CREDITO BENEF. 2.214.751,02 C
MARÇO DE 2014
20/06/2014 SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil 08:54:50
JURUTI - PA
FPM - FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS
DATA PARCELA VALOR DISTRIBUIDO
10.03.2014 PARCELA DE IPI 137.252,75 C
PARCELA DE IR 523.204,83 C
RFB-PREV-PARC53 35.957,88 D
RETENCAO PASEP 6.604,56 D
RFB-PREV-OB COR 222.209,16 D
RFB-PREV-OB DEV 15.421,32 D
RFB-PREV-PARC60 36.065,87 D
DEDUCAO SAUDE 99.068,63 D
DEDUCAO FUNDEB 132.091,51 D
TOTAL: 113.038,65 C
20.03.2014 PARCELA DE IPI 30.444,83 C
PARCELA DE IR 64.396,74 C
RETENCAO PASEP 948,40 D
DEDUCAO SAUDE 14.226,23 D
DEDUCAO FUNDEB 18.968,30 D
TOTAL: 60.698,64 C
28.03.2014 PARCELA DE IPI 33.848,64 C
PARCELA DE IR 524.631,57 C
RETENCAO PASEP 5.584,79 D
DEDUCAO SAUDE 83.772,02 D
DEDUCAO FUNDEB 111.696,03 D
TOTAL: 357.427,37 C
TOTAIS PARCELA DE IPI 201.546,22 C
PARCELA DE IR 1.112.233,14 C
RFB-PREV-PARC53 35.957,88 D
RETENCAO PASEP 13.137,75 D
RFB-PREV-OB COR 222.209,16 D
RFB-PREV-OB DEV 15.421,32 D
RFB-PREV-PARC60 36.065,87 D
DEDUCAO SAUDE 197.066,88 D
DEDUCAO FUNDEB 262.755,84 D
DEBITO FUNDO 782.614,70 D
CREDITO FUNDO 1.313.779,36 C
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
DEBITO BENEF. 782.614,70 D
CREDITO BENEF. 1.313.779,36 C
ABRIL/2014
20/06/2014 SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil 08:58:29
JURUTI - PA
FPM - FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS
DATA PARCELA VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2014 PARCELA DE IPI 151.606,10 C
PARCELA DE IR 645.971,47 C
RFB-PREV-PARC53 14.860,28 D
RETENCAO PASEP 7.975,77 D
RFB-PREV-OB COR 459.176,67 D
RFB-PREV-OB DEV 36.412,71 D
DEDUCAO SAUDE 119.636,63 D
DEDUCAO FUNDEB 159.515,51 D
TOTAL: 0,00 C
17.04.2014 PARCELA DE IPI 50.021,30 C
PARCELA DE IR 111.770,20 C
RFB-PREV-PARC53 23.847,91 D
RETENCAO PASEP 1.617,91 D
RFB-PREV-PARC60 36.340,84 D
DEDUCAO SAUDE 24.268,72 D
DEDUCAO FUNDEB 32.358,30 D
TOTAL: 43.357,82 C
30.04.2014 PARCELA DE IPI 18.141,33 C
PARCELA DE IR 521.947,55 C
RETENCAO PASEP 5.400,88 D
DEDUCAO SAUDE 81.013,32 D
DEDUCAO FUNDEB 108.017,77 D
TOTAL: 345.656,91 C
TOTAIS PARCELA DE IPI 219.768,73 C
PARCELA DE IR 1.279.689,22 C
RFB-PREV-PARC53 38.708,19 D
RETENCAO PASEP 14.994,56 D
RFB-PREV-OB COR 459.176,67 D
RFB-PREV-OB DEV 36.412,71 D
RFB-PREV-PARC60 36.340,84 D
DEDUCAO SAUDE 224.918,67 D
DEDUCAO FUNDEB 299.891,58 D
DEBITO FUNDO 1.110.443,22 D
CREDITO FUNDO 1.499.457,95 C
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
DEBITO BENEF. 1.110.443,22 D
CREDITO BENEF. 1.499.457,95 C
MAIO/2014
20/06/2014 SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil 09:00:53
JURUTI - PA
FPM - FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS
DATA PARCELA VALOR DISTRIBUIDO
09.05.2014 PARCELA DE IPI 154.920,39 C
PARCELA DE IR 1.200.385,14 C
RETENCAO PASEP 13.553,05 D
RFB-PREV-OB COR 865.310,04 D
RFB-PREV-OB DEV 2.085,53 D
DEDUCAO SAUDE 203.295,82 D
DEDUCAO FUNDEB 271.061,09 D
TOTAL: 0,00 C
20.05.2014 PARCELA DE IPI 49.742,39 C
PARCELA DE IR 92.767,31 C
RETENCAO PASEP 1.425,09 D
RFB-PREV-OB COR 91.206,24 D
DEDUCAO SAUDE 21.376,44 D
DEDUCAO FUNDEB 28.501,93 D
TOTAL: 0,00 C
30.05.2014 PARCELA DE IPI 34.371,74 C
PARCELA DE IR 466.025,10 C
RFB-PREV-PARC53 38.708,19 D
RETENCAO PASEP 5.003,96 D
RFB-PREV-OB COR 132.730,25 D
RFB-PREV-OB DEV 69.913,67 D
RFB-PREV-PARC60 36.633,64 D
DEDUCAO SAUDE 75.059,52 D
DEDUCAO FUNDEB 100.079,36 D
TOTAL: 42.268,25 C
TOTAIS PARCELA DE IPI 239.034,52 C
PARCELA DE IR 1.759.177,55 C
RFB-PREV-PARC53 38.708,19 D
RETENCAO PASEP 19.982,10 D
RFB-PREV-OB COR 1.089.246,53 D
RFB-PREV-OB DEV 71.999,20 D
RFB-PREV-PARC60 36.633,64 D
DEDUCAO SAUDE 299.731,78 D
DEDUCAO FUNDEB 399.642,38 D
DEBITO FUNDO 1.955.943,82 D
CREDITO FUNDO 1.998.212,07 C
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
DEBITO BENEF. 1.955.943,82 D
CREDITO BENEF. 1.998.212,07 C
JUNHO/2014
20/06/2014 SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil 09:02:46
JURUTI - PA
FPM - FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS
DATA PARCELA VALOR DISTRIBUIDO
10.06.2014 PARCELA DE IPI 152.984,43 C
PARCELA DE IR 642.494,82 C
RFB-PREV-PARC53 38.708,19 D
RETENCAO PASEP 7.954,78 D
RFB-PREV-OB COR 357.250,20 D
RFB-PREV-OB DEV 28.329,94 D
RFB-PREV-PARC60 36.944,31 D
DEDUCAO SAUDE 119.321,88 D
DEDUCAO FUNDEB 159.095,84 D
TOTAL: 47.874,11 C
20.06.2014 PARCELA DE IPI 50.775,70 C
PARCELA DE IR 290.028,64 C
RETENCAO PASEP 3.408,03 D
DEDUCAO SAUDE 51.120,64 D
DEDUCAO FUNDEB 68.160,86 D
TOTAL: 218.114,81 C
TOTAIS PARCELA DE IPI 203.760,13 C
PARCELA DE IR 932.523,46 C
RFB-PREV-PARC53 38.708,19 D
RETENCAO PASEP 11.362,81 D
RFB-PREV-OB COR 357.250,20 D
RFB-PREV-OB DEV 28.329,94 D
RFB-PREV-PARC60 36.944,31 D
DEDUCAO SAUDE 170.442,52 D
DEDUCAO FUNDEB 227.256,70 D
DEBITO FUNDO 870.294,67 D
CREDITO FUNDO 1.136.283,59 C
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
DEBITO BENEF. 870.294,67 D
CREDITO BENEF. 1.136.283,59 C
A proporção matemática dos valores retidos, em relação aos valores creditados ao município autor, é equacionada, na simples regra de três, onde.
VCR é 100%, e, VDE, é X, logo, temos a seguinte equação matemática.
R$ - 8.162.483,99 – valor dos créditos recebidos. VCR
R$ - 6.631.301,18 – valor dos débitos efetuados. VDE
A proporção matemática é igual a 81.24% (oitenta e hum inteiro e vinte e quatro pontos percentuais).
O comprometimento de 81.24% (oitenta e hum inteiro e vinte e quatro pontos percentuais), das receitas oriundas do FPM, estrangulam o funcionamento regular do município, que deixa de contar com uma de suas principais fontes de recursos.
O pacto firmado, entre a municipalidade e a RFB, foi decorrente da situação de inadimplência que o município autor, estava diante da inercia dos ex-gestores, que deixaram acumular dividas superiores a R$ - 33.000.000.00 (trinta e três milhões de reais).
O município, reconhece a divida, mantem seus termos confessados, assume seus compromissos financeiros, mas, encontra-se tolhido na sua programação financeira, com os débitos sistemáticos da RFB, nas receitas oriundas do FPM, o que diminui sua capacidade de pagamento e de planejamento financeiro.
O PEPAR, já impôs ao município autor, a autorização para retenção das parcelas devidas ao INSS/RFB, dos valores do parcelamento, o que é inquestionável, e a retenção dos valores devidos pela municipalidade do INSS mês de competência, conforme informações da GFIP. Esse é o ponto do questionamento.
A um, que a RFB, não retém no mês de competência, retendo sempre no mês seguinte, já acrescido de juros e correção monetária, o que causa prejuízos ao munícipio, uma vez que além dos valores da competência, tem de pagar juros e multa.
A dois, que ao agir desta forma, a RFB, além de tolhi o planejamento administrativo financeiro do município, impõe sanção administrativa ao município, mesmo que não haja inadimplência. O regime dos repasses são de competência, divididos entre os dias 10, 20 e 30, o que faz com o município quite os compromissos do mês anterior na competência seguinte, e, ao reter sistematicamente da receita do município, o munícipio autor, deixa de dispor da sua prerrogativa de auto gerenciamento de seus recursos, havendo ai, uma invasão de competência da receita federal do Brasil, na gestão Municipal.
A norma federal que regula o comprometimento da receita vinculada ao FPM, esta prevista no artigo 1º da lei federal 9639/98, em seu artigo 1º, que assim dispõe,verbis:
Art. 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Data Vênia, esse limite vem sendo extrapolado, sistematicamente pela RFB, uma vez que o bloqueio sistemático atinge valores superiores ao legal.
Trago entendimento jurisprudencial, verbis:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MEDIDA CAUTELAR. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. CARACTERIZAÇÃO. - Em se tratando de retenção de FPM, veio ao ordenamento jurídico a Lei nº 9.639/98, a dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao INSS. - A Constituição da República, no seu art. 160, parágrafo único, autoriza o condicionamento de repasse de verbas dos Municípios ao pagamento de crédito da União e suas autarquias. - Legitimidade da retenção das cotas do FPM, observados os limites legais contidos no artigo 1º da Lei nº 9.639/98. - Presença, em parte, do fumus boni iuris, razão pela qual reputa-se legal a retenção das verbas do FPM devidas ao Município requerente, desde que observados os limites legais. - No que concerne ao periculum in mora, resta indiscutível a sua caracterização, ante as conseqüências prejudiciais que podem advir ao requerente, acaso o bloqueio do repasse do FPM se dê em sua totalidade, o que poderia comprometer o funcionamento regular dos serviços públicos. - Manutenção da r. sentença recorrida, que considerou legítimo o bloqueio das cotas do FPM, respeitando-se o limite de 9% (nove por cento), previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.639/98. - Apelação e remessa obrigatória a que se nega provimento. (TRF-5 - AC: 362747 PE 2002.83.00.004470-0, Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 12/07/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 740 - Nº: 167 - Ano: 2007)
É de se ressaltar, ainda, ter a Constituição Federal, no seu art. 160, parágrafo único, autorizado o condicionamento de repasse de verbas dos Municípios ao pagamento de crédito da União e suas autarquias, assim dispondo:
"Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I- ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II- ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, II e III."
faço referência a essas disposições normativas como supedâneo ao convencimento de que se pode atender ao comando constitucional que permite a retenção do FPM sem, contudo, agravar a situação sócio-econômica do Município, cuja sobrevivência, por muitas vezes, não pode prescindir desses recursos.
Entendo, pois, que o permissivo legal da retenção de 9% (nove por cento) do repasse, para fins de amortização de débito para com o INSS, em sintonia com o comando constitucional do parágrafo único do art. 160 da CF/88, corporifica a presunção de razoabilidade da atividade legiferante, perfeitamente invocável no deslinde de situações jurídicas assemelhadas, como a hipótese vertente.
No mesmo sentido ainda:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO.PARCELAMENTO DE DÍVIDA. RETENÇÃO DO FUNDO DEPARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. LIMITEPERCENTUAL. LEI 9639/98. MP 2.187-13/2001.
I – Autorizada a Constituição Federal, em seu artigo 160,parágrafo único, o condicionamento de repasse verbas dosmunicípios ao pagamento de crédito junto à União e suasautarquias.
II – A jurisprudência desta Corte já vem adotando oentendimento de que, as retenções mensais do FPM não podemsuperar o limite de 9%, ou até 15 % da receita corrente líquidado município, nos termos do art.1¹º da Lei 9639/98, com redaçãodada pela MP 2.187-13, de 24/08/2001. (TRF 5ª Região, REOMS97660/CE, rel.Desembargador Federal LAZARO GUIMARÃES,DJ 24/10/2007)” (fl. 133).
Resta claro, o limite fixado pela lei, que vem sendo, mesmo que autorizado pelo município autor, desrespeitado pela RFB.
DOS FUNDAMENTOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Para a concessão da tutela cautelar, faz-se necessária a ocorrência simultânea dos dois requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ante a evidência desses precedentes, verifica-se presente, o fumus boni iuris, razão pela qual reputa-se justa a retenção das verbas do FPM devidas ao Município requerente, desde que observados os limites legais.
Quanto ao periculum in mora, resta indiscutível a sua caracterização, ante as consequências prejudiciais que podem advir ao requerente, acaso o bloqueio do repasse do FPM se dê em sua totalidade, o que poderia comprometer o funcionamento regular dos serviços públicos, o que já vem causando sérios prejuízos as combalidas finanças municipais.
Resta pois presentes, os elementos ensejadores da antecipação da tutela, razão pela qual, requer, seja concedido a antecipação para, determinar a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, - RFB,o bloqueio das verbas previdenciárias, decorrentes do parcelamento firmado com a RFB, no montante integral, e as parcelas mensais do repasse ao INSS, até o montante de 9%, como preceituado no artigo 1º da lei federal 9639/98.
DO PEDIDO
5.1 Estando presente o fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado pelas consequências prejudiciais que podem advir ao requerente, acaso o bloqueio do repasse do FPM se dê em sua totalidade, o que poderia comprometer o funcionamento regular dos serviços públicos, o que já vem causando sérios prejuízos as combalidas finanças municipais, o que implicará na penalização do ente federativo, bem como – e principalmente – na retenção do Fundo de Participação dos Municípios, que lhe é ex vi legis outorgado, ensejando o descumprimento de suas obrigações constitucionais, como a prestação do ensino fundamental, da saúde, da cultura e até mesmo do pagamento de seus servidores e justificando-se o fumus boni iuris pela plausibilidade do direito constitucional invocado.
5.2 Diante do exposto, o Suplicante requer inaudita altera pars:
a) requer, seja concedido a antecipação para, determinar a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, - RFB,o bloqueio das verbas previdenciárias, decorrentes do parcelamento firmado com a RFB, no montante integral, e as parcelas mensais do repasse ao INSS, até o montante de 9%, como preceituado no artigo 1º da lei federal 9639/98.
b) a citação da RFB, na pessoa do seu representante legal em Santarém/PA, para todos os termos da presente ação;
c) deferida ou não a liminar, a intimação do Ministério Público Federal;
d) após o cumprimento das formalidades processuais seja o presente procedimento cautelar julgado procedente, com as cominações legais.
Dar-se a causa o Valor de R$ - 10.000.00 (dez mil reais).
Termos em que Pede deferimento.
Juruti/PA, em 20 de junho de 2014.