Indenização por fim de namoro, casamento em regime de separação de bens para maiores de 70 e autoflagelo como não desculpa de agressão de companheiro

 

Já falamos em artigos anteriores nos regimes de casamento e de uma segurança em planejamento patrimonial, haja vista o grande número de divórcios em nossa sociedade atual. Também já comentamos sobre o dano moral, sobre indenização, mudança de nome por parte de homem no casamento, união estável, contrato de namoro, pensão pedida por pais, inventário e assuntos relacionados.

Mas fato paralelo a esses, é o de idoso que casa ou convive em união estável, e ainda o medo de familiares em razão de perder a herança para a nova ou o novo companheiro. Acontece que o Código Civil obriga o regime de separação de bens para maiores de 70 anos, o que parece ser uma menoridade senil. Antes essa idade estava em 60 anos, o que causa certo impacto, haja vista a perfeita compreensão que se ainda tem com a melhor idade. Parece que não se respeitou o direito do idoso, ao se elaborar redação do artigo 1641 do Código Civil. E enquanto a pessoa está viva e não interdita, pode sim fazer da vida o que bem entende, e herança apenas com o seu óbito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou uma causa onde mulher foi buscar direito a partilha de bens, sem ter colaborado, ou sequer provado a união estável, e assim perdendo a causa pelo companheiro ter mais de 70 anos.

Não menos raro é processar alguém pelo fim de namoro. A justiça em maioria de casos continua vendo a mera tristeza ou abalo emocional como não sujeito a danos morais. Acontece que as pessoas criaram uma verdadeira indústria do dano moral. E em nosso mundo atual, onde relacionamentos se envolvem de cada vez mais complexidade, ficaria impraticável punir alguém que não se adapta frente o costume da “fila anda”. Por outro lado, uma causa enigmática foi ganha em julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse caso em específico, a mulher foi enganada por um homem casado, ela auxiliar de escritório, que tinha 17 e ele fazendeiro de 35, sendo que ela deixou de estudar e investiu na vida de ambos. Ela fez essa descoberta em jornal, vendo que o seu companheiro possui mulher e filha. Também pelo fato de a mulher comprovar seu abalo com exames médicos, chegando a ser expulsa de casa, ser alvo de chacota na cidade e receber telefonemas ameaçadores da esposa do “Rei do Gado”. Para tanto, a Justiça mineira julgou ela vitoriosa e a mesma recebeu em torno de vinte mil reais por danos morais e em torno de quatro mil pelos gastos com enxoval e outros. Mas, em caso semelhante o Tribunal mineiro negou ganho de causa, de uma senhora que esperava o casamento e promessas de namorado por 39 anos, tendo após esse terminado a relação. Nesse segundo caso não viu a justiça qualquer finalidade de constituir família, uma vez que a mulher não queria ter filhos.

Vemos que as pessoas inventam desculpas para fugirem de sua responsabilidade. Nos casos anteriores o homem julgou a mulher de louca, e existiu uma defesa criminal onde o agressor doméstico disse que a mulher se autoflagelava. A não ser que ela siga procissões medievais, parece pouco provável que isso ocorria. Assim continuou a Justiça condenado o agressor e ex-companheiro desta. Percebemos que as transformações sociais levam muitos a negligenciarem as relações humanas. A Justiça vem tentando compensar isso, mas talvez o melhor seja se adaptar e desconfiar, porque existe muito perigo em alguns relacionamentos. Também se investir cegamente em grandes noivados e casamentos é bonito, mas pode render uma decepção sem tamanho. Mas o Judiciário tem de coibir abusos e condenar pessoas que ultrapassam o socialmente tolerado.