Dr. FRANCISCO MELLO, (66)96892292 ADVOGADO CRIMINALISTA, RONDONÓPOLIS, ÁREA PENAL, CRIMINAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, MATO GROSSO, CENTRO OESTE. (BRASIL) ARTIGO: NÃO GOSTEI

O crime, de quadrilha ou bando foi modificado para associação criminosa. Bastam três agentes para sua tipificação. A Lei 12.850, entrou em vigor no dia 16 de setembro. A nova lei aumenta a pena até a metade se houver a participação de menor de idade ou associação armada. A redação anterior do artigo 288 do Código Penal dobrava a pena.

Aqui pra nós os assaltantes de bancos devem está felizes. Se forem espertos, e são, verão logo que a coisa melhorou para eles, a pena diminuiu para essa conduta.

Diferenças do artigo 288 do Código Penal - Redação antiga: Quadrilha ou bando; Redação nova: Associação Criminosa.

ANTES: Art. 288 - Associarem-se MAIS de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.

DEPOIS: Art. 288. Associarem-se TRÊS ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.

ANTES: Parágrafo único - A pena aplica-se EM DOBRO, se a quadrilha ou bando é armado.

DEPOIS: Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Antes a pena iria de 2 a 6 anos caso a quadrilha ou bando utilizasse arma, e de 1 a 3 se não utilizasse. Pela nova redação o juiz só poderá aplicar 1 ano e 6 meses até 4 anos e 6 meses, para crimes praticados por associação criminosa com causa especial de aumento de pena.

É Bom lembrar que o artigo 2ª da Lei 12.580 prevê pena de 3 a 8 anos para quem integrar ou constituir organização criminosa, podendo ser aumentada até a metade caso haja emprego de arma de fogo. Ora, pode-se chegar até 12 anos se aplicada a dosagem mais severa. A forma e de composição e existência dessa associação no caso concreto indicará qual dos artigos se aplicará levando em conta a espécie.

A colaboração premiada assume o lugar da delação premiada, é feita extrajudicialmente e dá garantia ao réu. Na antiga delação tinha Magistrados que não considerava, agora terá que considerar sempre que o réu confessar crime próprio ou de terceiro. A colaboração premiada pode ser aplicada em favor do réu em processos que não dizem respeito a organização criminosa. Pode o promotor, imagina-se, notificar o réu antes de denunciar, e este, assistido por advogado confessar o crime. O MP então oferece a denúncia e já apresenta o acordo com pena alternativa, evitando a instrução, agilizando o processo penal, além de reduzir a quantidade de prisões.

Dr. Francisco Mello. Advogado Criminalista e professor de carreira. OAB-MT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br (66)96892292 – (66)81192825.