Sobre o título executivo
O título executivo é a base fundamental do processo executivo
Sendo a execução o conjunto de atos materiais destinados a assegurar a eficácia prática do título executivo que vem a concretizar o direito reconhecido ou restaurado em favor do credor, seja decorrente da sentença ou do título extrajudicial.
O título executivo é pois o ato jurisdicional ou ato jurídico que autoriza a promover a execução da onde se enxerga que como ato jurisdicional que corresponde a sentença, e o ato jurídico é o título extrajudicial (promissória, cheque, letra câmbio, contrato e, etc...).
O título executivo é a base fundamental do processo executivo, sem título não existe execução daí o brocardo nulla executio sine titulo que é princípio consagrado e estatuído no art. 583 do CPC.
A figura do título executivo é estreitamente ligada à criação legal. Daí porque alguns doutrinadores cogitam de ser o título executivo o pressuposto legal da execução.
Apesar de que tal expressão conduzir a uma pequena adequação pois todos os pressupostos e condições da ação e do processo executivo são taxativamente enunciados em lei e bem expressos no ordenamento jurídico brasileiro vigente.
A pura existência do título afasta a necessidade de qualquer investigação acerca da existência do direito. Assim é ato retratado documentalmente, sendo necessário e suficiente para ensejar a atuação executiva,sem nova ou prévia apreciação do mérito.
Ex positis, há no processo de execução, além do exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, também existe a mera análise formal da presença do título executivo.
O juiz só constata se o exeqüente juntou devidamente o documento representativo de alguns daqueles atos catalogados na lei como título executivo. Se juntou, é o que basta para que o juiz possa deferir a execução, ordenando o pagamento dentro do prazo legal ou a nomeação de bens à penhora, tanto quanto bastem para a suprir o quantum em execução.
Houve célebre polêmica sobre a natureza jurídica do título executivo entre os doutrinadores italianos. Para certa corrente doutrinária, seria o título executivo uma prova do crédito. E seria mais particularmente prova legal pois que estabelecida em lei, seria integral porque abrangeria não só os fatos como também o próprio direito de crédito, e seria absoluta porque não seria admitida outra prova em sentido contrário.
A censura crítica traçada pelos adversários à essa corrente, contradita veementemente alegando não se tratar de prova pois em execução não se cogita sobre a existência do crédito e não há julgamento acerca disto.
A teoria do título executivo como prova desvirtua completamente o conceito de prova, pois afinal, tal acepção jamais abrangeria satisfatoriamente tanto o fato como o direito, e, jamais seria absoluta nem mesmo por ficção jurídica.
A posição de consenso, e é a que mais parece ser coerente, é a que enxerga no título executivo como ato legitimador da execução e, por outro lado, é retratado como documento. Em suma, haverá sempre prova documental, mas não da existência do crédito, e, sim, apenas da presença física nos autos do título executivo em questão.
Ademais, título executivo corresponde a uma categoria processual, não se tratando de instituto de direito material. Há de se lembrar que são as leis processuais que estabelecem quais são os títulos executivos, e, ainda estas que fixam tal presença como requisito pra a existência do processo executivo.
Apenas a conveniência prática faz com que a lei processual considere certos atos como títulos executivos e hábeis a representar os valores jurídicos envolvidos.
Convém ressaltar que o atributo de titulo executivo não está incluso à relação jurídica material que está em sua base, também não lhe é inerente necessariamente.
Desta forma não se confunde alhures título executivo com título de crédito que é categoria de direito material, disciplinada no direito comercial.
É , pois, documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele representado. E corporificado num instrumento que passa a ter características próprias como a cartularidade, a autonomia, a literalidade. Enquanto que a representação de um direito como título executivo em nada interfere como a dinâmica de tal crédito na esfera substancial.
Bem na verdade, em sistema pátrio vivenciamos que os títulos de crédito são também estabelecidos como títulos executivos. Mas nem sempre essa identificação é recorrente.
Há uma rígida taxatividade sobre os títulos executivos, desta forma, as partes não podem pretender conferir tal qualidade a outros tantos atos que não os previamente estabelecidos pela lei.
Nesse sentido, a sistemática processual brasileira, ao criar a ação monitória salvaguardou créditos e direitos que não estariam respaldados pela taxatividade dos títulos executivos.
Os título executivos judiciais consistem em provimento jurisdicional ou equivalente (laudo ou sentença arbitral) que contenha determinação a uma das partes de prestar algo à outra. O ordenamento confere a esses provimentos, a eficácia de inexistindo prestação espontânea, autorizar o emprego dos atos executórios.
Aliás, nesse sentido é a sentença condenatória proferida no processo civil a espécie mais comum. Convém ressaltar que também as sentenças declaratórias e constitutivas portam igualmente eficácia condenatória, embora com algumas exceções, veiculam condenações ao vencido dos ônus sucumbenciais (custas processuais e dos honorários advocatícios). E, relativamente a tais verbas, as referidas sentenças funcionam mesmo como autêntico título executivo.
Em síntese, a parte condenatória de toda e qualquer sentença será sempre título executivo. No ordenamento jurídico brasileiro vigente, apenas as prestações de pagamento de quantia são objeto de “sentença condenatória”, de maneira a gerar um título autorizador a dar início a um processo executivo. Assim quanto a prestação pretendida se refere a dever fazer, de não fazer, ou à entrega de coisa, a sentença de procedência será efetivada dentro do próprio processo em que foi proferida. Ou seja, galgará eficácia mandamental e executiva lato sensu.
É a eficácia civil da sentença penal condenatória que vale como título executivo para a vítima ou seus familiares receberem indenização civil a ser arcada pelo condenado.
A sentença homologatória de transação prevista no art. 269, III do CPC e, ainda no art. 449(conciliação) Lei 9.099/95 e, novamente no art. 22, (parágrafo único) constitui um título executivo. Inclusive a sentença homologatória de conciliação de conciliação ou de transação, ainda que verse de matéria não discutida em juízo, conforme prevê o art. 584, III redação dada pela Lei 10.358/2001.
Não é apenas a transação entre as partes que pode vir a se transformar em título executivo, também o acordo extrajudicial conforme ao rt. 57 da Lei 9.099/95 de qualquer valor que for homologado no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título judicial. Assim podem os interessados podem requerer a instauração de procedimento judicial especificamente destinado a tal homologação.
Outrossim, também as sentenças que homologam o reconhecimento do pedido e a renúncia ao direito em que se funda a ação (art. 269, II e IV do CPC) , na parte que sejam condenatórias, constituirão título executivo judicial.
E até a sentença arbitral inerentemente a homologação judicial prevista pelo art. 41 da Lei 9.307/96. Assim alguns doutrinadores antes da reforma processual engendrada em 1994 negavam executividade a parcela de sentença homologatória que versasse sobre a questão alheia à colocada em juízo, sustentam que com a Lei 9.307 tal aprte de sentença deixaria de ser título executivo.
Para muitos, a referida lei 8953 só veio a esclarecer o que já jazia implícito no sistema processual, houve mero lapso da lei 9307, pode-se até instaurar procedimento judicial para a mera obtenção de homologação de acordo como força de título judicial.
A sentença estrangeira desde que homologada devidamente pelo Supremo Tribunal Federal conforme prevê o art. 584, IV CPC pode conter eficácia condenatória referente a sua parte condenatória. A matéria é disciplinada nos arts. 483 e 484 do CPC e no Regimento Interno do Supremo (art. 215 e seguintes). A necessidade da referida homologação é de natureza constitucional conforme prevê a Carta Magna em art. 102, I, h, assim uma vez homologada a sentença forasteira , compete à Justiça Federal de primeiro grau sua execução (CF, art. 109, XI).
Reveste-se o formal e a certidão de partilha (art. 584, V) que representam documentos capazes de retratar com legitimidade e idoneidade a adjudicação de quinhão sucessório, formalizando a transferência definitiva da titularidade de bens em virtude de sucessão causa mortis. Tais documentos só contém força executiva em relação ao inventariante, aos herdeiros, e aos sucessores a título singular ou universal.
A sentença arbitral também é título executivo e se constitui da decisão final em procedimento de arbitragem desde que provida por pessoas com capacidade de contratar e que submetem litígio que verse de direitos patrimoniais disponíveis. Será portanto, título executivo, quando contiver eficácia condenatória.
Também outros dispositivos esparsos podem igualmente gerar título executivo, como por exemplo, o procedimento monitório. É bem verdade, que in casu, não há autêntico título executivo mas sim de um ato que possibilita o início da fase executiva no próprio processo pendente.
Cândido Dinamarco observa que nos países europeus, de um modo geral, pelo zelo na proteção da integridade patrimonial do devedor, o rol de títulos executivos é acentuadamente menor que no Brasil.
Assim, o título executivo é um dos temas mais controvertidos de toda ciência processual que não ouso nem de longe esgotar. Assim parte da doutrina o define como prova legal, é a chamada teoria documental de Francesco Carnelutti e, defendida entre outros por Paulo d’Onofrio, Pádua, Nicola Jaeger, Prieto-Castro y Ferrándiz.
Tal documento representativo seria uma prova do crédito, cuja eficácia seria uma prova do crédito, cuja eficácia estaria estabelecida em lei, daí ser prova legal. Contrária a essa teoria, ergue-se a teoria do título executivo como ato jurídico criada por Liebman e, sustentada por outros doutrinadores consagrados como Machado Guimarães, Dinamarco ( que ora sustenta como ato jurídico ou mero fato jurídico).
Tal teoria enxerga no título executivo o ato capaz de tornar adequada a via executiva como meio de atuação concreta da vontade da lei, através da imposição de sanção processual consistente na responsabilidade patrimonial.
Há ainda a teoria mista, onde é visto simultaneamente como ato e documento, é a teoria de Chiovenda.
Já Mandrioli afirmava ser o título executivo uma to de acertamento do direito. E houve, doutrinador que renunciasse à tentativa de se fixar um conceito exato, chegando mesmo a afirmar que existem, em verdade, vários títulos executivos (Ferdinando Mazzarella citado por Dinamarco).
Já os títulos extrajudiciais são aqueles atos abstratamente indicados por lei que indicam alta probabilidade de violação de norma ensejadora de sanção, e, por essa razão, recebem força executiva.
Mas ainda é indispensável que contenha liquidez, certeza e exigibilidade que representam indispensáveis atributos à apresentação do direito no título.
Por certeza se entende que corresponde apenas à exata definição de seus elementos, configurando obrigação certa, estampada a natureza da prestação, seu objeto, e seus sujeitos (ativo e passivo). Assim o título terá de deixar evidente quem é o credor, quem é o devedor, se a obrigação é de fazer, não fazer, dar , seu vencimento, sua forma de pagamento, e, assim por diante.
Existirá liquidez quando o título permite inerentemente de prova nos outros de outros fatos, deduzir a exata e precisa definição da quantidade de bens devidos, quer porque a traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes públicas e objetivamente conhecidas.
Assim a liquidez consiste na determinação direta ou por meio cálculo simples de quantidade de bens objeto da prestação devida, e, conseqüentemente da execução. O problema surge se a obrigação é fungível e tão somente determinável pelo gênero e quantidade. Note-se que os títulos arrolados em lei processual exige desde de logo que se refira a uma obrigação líquida, sob pena de carecerem de força executiva pois inexiste a liquidação de título executivo extrajudicial.
Luiz Wambier destaca inclusive em rápido exame que o contrato de abertura de conta corrente não é título executivo nem mesmo quando acompanhado de extrato pormenorizado de débito (STJ, Súmula 233), portanto, é desprovido de eficácia executiva.
Mesmo problema ocorre em relação aos contratos em moeda estrangeira, se não estiver fixado a quantia em dinheiro, deixam de ser líquidos e podem ser considerados nulos se não se enquadrarem na legislação específica que disciplina o pagamento em moeda estrangeira no Brasil.
Assim Vicente Greco Filho preleciona que a certeza é ausência de dúvida quanto à existência do crédito; a liquidez é a definição certa do valor.
Por exigibilidade atribui-se ser o caráter da obrigação ser imediatamente reclamada em juízo, desde que vencida e não prescrita. Aliás, o título extrajudicial prescrito enseja tão somente a ação ordinária de cobrança.
Somente persiste a executoriedade prevista no art. 586 do CPC se o título cumpre os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, caso contrário, deve-se entende-lo como revogado.