Processo Penal: Resuminho de Inquérito Policial.
Persecução penal: Consiste na atividade estatal de investigar o crime.
INQUÉRITO + AÇÃO PENAL.
Inquérito:
Tem como finalidade conhecer dos fatos que circunstanciam o crime e da suposta autoria (justa causa). Servem de base para que a denúncia ou queixa possa ser oferecida e assim a ação penal ajuizada. É procedimento administrativo pré processual. Procedimento preparatório para a ação penal. Não há acusação formal.
Elementos de informação que podem servir para fundamentar a condenação, desde que conjugado com a prova produzida em juízo.
Trata-se de uma forma de cognição sumária. Nasce da possibilidade e almeja a probabilidade da ocorrência e autoria do crime.
Busca elementos de informação e não provas, possuindo valor probatório relativo.
O inquérito é presidido pela autoridade policial. O MP poderá participar ativamente, inclusive requerendo diligências que suponha necessário para formar seu opinio delicti.
A autoridade policial deverá realizar as diligências requisitadas pelo MP e pelo juiz. Não obedecendo, responde no âmbito administrativo-disciplinar. Não é crime de desobediência. Exceção: A autoridade policial pode se recusar a instaurar o inquérito solicitado pelo juiz ou MP caso note que se trata de uma exigência ilegal.
Delatio anônima: O inquérito não pode ser aberto somente com base em uma denúncia anônima, mas poderá a autoridade policial usar das informações e buscar provas para sustentar a abertura oficial do inquérito e descobrir eventual indiciamento do suspeito.
Delatio criminis postulatória é a representação do ofendido. Dá a notícia de ter sido ofendido por um crime e demonstra a intenção de que o Estado inicie a persecução penal.
Vícios no inquérito não invalidam a ação penal dele decorrente.
Quando o requerimento do ofendido (no caso de ação privada) para que seja instaurado o inquérito policial for negado, caberá recurso ao chefe de polícia, ao MP ou ao próprio juiz da comarca.
Princípio do contraditório no IP
Diferido ou Postergado:
Durante o inquérito poderão ser produzidas, de acordo com os requisitos de relevância e urgência, provas que estão sujeitas ao desaparecimento, que são as provas antecipadas. Também chamadas de migratórias porque serão utilizadas na fase processual por não ser possível a repetição das mesmas.
Aplica-se quando há necessidade de produção de provas urgentes. As provas são produzidas no IP, mas durante o processo as partes poderão se manifestar sobre essas provas produzidas. O contraditório somente será aberto no futuro, durante o processo.
Início do inquérito policial:
Formalmente, inicia-se com um ato administrativo do delegado de polícia, que determina a sua instauração através de uma portaria.
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Classificação de NOTITIA CRIMINIS:
1) Imediata, expontânea, direta ou inqualificada
Através de atividades rotineiras.
2) Mediata, provocada, Indireta ou qualificada
Pelo ofendido (faz representação ou requerimento) ou requisição do MP ou juiz.
3) Coercitiva
Auto de prisão em flagrante.
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1) De Ofício
A autoridade policial toma conhecimento de um crime de ação pública incondicionada e instaura o inquérito para avaliar a materialidade e autoria do crime. É expontâneo, a autoridade se depara com a ocorrência da infração.
2) Provocação do Ofendido (delitos de ação penal pública incondicionada)
Através do notitia criminis qualificada. O requerimento deve ser feito pela vítima ou pelo seu representante legal, na forma escrita e deve ser feito antes da prescrição pela pena abstratatamente cominada. No caso de ser negado pelo delegado caberá: mandado de segurança contra delegado, levar ao conhecimento do MP ou interpor recurso inominado para o chefe de polícia.
3) Por delação de terceiro
Qualquer pessoa leva a conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime de ação pública incondicionada. Pode ser oral, devendo ser levado a termo ou por escrito, anexando o documento escrito aos autos do IP. É o conhecido B.O ou termo de ocorrência. Pode ser realizado diretamente na autoridade policial, juiz ou no MP. Quando a comunicação é falsa --> art. 340 CP.
É a denominada delatio criminis.
Caso a autoridade perceba que a informação procede deverá instaurar o inquérito.
4) Por autoridade competente
Quando o MP exige legalmente que seja realizado o inquérito pela autoridade policial.
O órgão jurisdicional deverá enviar os autos para o MP para que esse decida se requere diligências, intaura o inquérito, ajuiza ação penal ou solicita arquivamento.
Nunca o juiz requere a instauração do inquérito, deve remeter autos para o MP para que esse decida.
5) Pela lavratura do auto de prisão em flagrante
Art. 302 CPP
Características:
Dispensável
Escrito
É possível que seja ainda gravado.
Sigilo
É direito do advogado, representando o indiciado, ter pleno acesso ao que já está documentado no inquérito. Caso seja negada vista aos autos caberá: mandado de segurança em nome próprio (no juízo de primeiro grau quando a negativa for da autoridade policial ou no tribunal, quando for do juiz), habeas corpus em nome do cliente ou reclamação direta ao STF.
Súmula 14: os advogados tem acesso somente ao que já foi documentado nos autos do inquérito, não tendo direito a verificar as diligências por fazer e nem as que estão em andamento. NÃO CABE NAS SINDICÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
No caso de sigilo (segredo de justiça: crimes contra a dignidade sexual, p.e.) imposto pela autoridade judiciária, o advogado permanecerá tendo acesso aos autos, juntamente com as partes. Entretanto, será necessário que o advogado tenha procuração.
1) Externo: para a população.
2) Interno: indiciado não tem acesso aos autos da investigação. Não vale para delegados, agentes e escrivãos de polícia. Ainda para juízes e servidores do poder judiciário, membros e servidores do MP, advogados e defensores públicos.
Indisponível
Somente o juiz, À REQUERIMENTO DO MP, pode determinar o arquivamento do inquérito.
Inquisitivo
Instrumental
Busca informações. Suporte da denúncia.
Discricionariedade
Presidido pela autoridade policial que determina, de acordo com seu juízo de oportunidade e conveniência, que diligências serão tomadas e sua ordem de realização. Art. 14. PORÉM, existem exceções:
1) Art. 158 CPP
Exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios [com exceção dos crimes de menor potencial ofensivo, no qual a prova pode se dar por BO ou atestado médico].
2) Atividades que necessitam de autorização judicial:
Interceptação telefônica
Busca domiciliar
Incidente de insanidade mental
Oficiosidade
Realizado por um membro do MP que exerce uma função estatal, é um órgão oficial.
Indiciamento
Quando se é suspeito significa que há somente a possibilidade de ser o autor do crime. Entretanto, quando a possibilidade torna-se provável, o suspeito transforma-se em indiciado, pois através do inquérito ficou demonstrado a probabilidade de ele ser o agente infrator. O sujeito deixará de ser indiciado quando houver o arquivamento do inquérito ou quando for ajuizada a ação penal com o recebimento da denúncia ou queixa, passando a ser acusado ou réu. O flagrante impõe o indiciamento, assim como a prisão preventiva.
O indiciado tem direito ao silêncio.
Contagem do prazo
O prazo da duração do inquérito policial tem por base a aplicação da lei penal material, ou seja, o prazo é penal. Inclui-se o primeiro dia e exclui-se o último.
10 dias - preso.
30 dias - podendo ser prorrogado a critério do juiz se verificado que o fato é de difícil elucidação e o indiciado esteja solto.
Competência
Matéria (polícia federal e civil) ou critério territorial (eventuais irregularidades do IP não contaminam o processo). Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade que preside o IP poderá ordenar diligências em circuncrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições.
Nos crimes eleitorais, o IP é realizado pela polícia federal, contando com o auxílio supletivo da polícia civil, quando não há policia federal na localidade.
Relatório Final
Ao término do inquérito, deverá a autoridade policial relatar tudo o que feito, de modo a apurar ou não a autoria e materialidade do fato. A falta do mesmo constitui mera irregularidade, tratando-se de falta disciplinar. Prossegue-se com ofício comunicativo à corregedoria da polícia.
Indeferimento de novas diligências requeridas pelo MP
Se for possível, quando o juiz indeferir as novas diligências e o retorno dos autos do inquérito à autoridade policial, o MP pode requisitar diretamente à autoridade policial. No caso da impossibilidade por os autos estarem no tribunal, cabe representação do promotor junto à corregedoria geral de justiça. Mas quando o juiz notar que essas diligências tem função protelatória deve comunicar ao Procurador Geral de Justiça.
Termo circunstanciado
Substitituto do inquérito policial, realizado pela polícia, no caso de infrações de menor potencial ofensivo. Tomando conhecimento do fato criminoso, a autoridade policial elabora um termo contendo os dados para identificar a ocorrência e, encaminhando para o JEC sem necessidade de maiores investigações. Se o indivíduo se negar a assinar, faz o auto da prisão em flagrante.
Ex: contravenção de vias de fato.
Cabe nos crimes de menor potencial ofensivo, com pena máxima de 2 anos. Nos crimes de violência doméstica NÃO SE APLICA.
Possibilidades do MP
Encerrado o inquérito e remetido seus autos ao MP, podem ser tomadas as seguintes providências: oferecer a denúncia, requerer a extinção da punibilidade (ocorrência da prescrição, p.e), requerer o retorno dos autos à autoridade policial para a realização de mais diligências e arquivamento (deve ser fundamentado).
Arquivamento do inquérito: caso o juiz discorde poderá fazer a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça. Se o PGJ optar pelo arquivamento do inquérito, remessará os autos ao juiz que não terá única escolha senão fazê-lo. Já se o PGJ discordar do arquivamento, poderá nomear outro procurador para oferecer a denúncia ou oferecer ele mesmo. Antes do optar pelo arquivamento ou pela denúncia, pode o PGJ dirigir mais diligências à autoridade policial.
Quando o MP quiser prosseguir com o inquérito somente para prejudicar alguém é possível a concessão de habeas corpus para findar o inquérito por falta de justa causa (nesse caso ocorre o trancamento do IP).
Arquivamento
O IP que foi arquivado por falta de provas suficientes poderá ser reaberto caso novas provas surjam. Exceto no caso de arquivamento com base na atipicidade, que faz coisa julgada material.
1) Arquivamento implícito ou tácito
Ocorre quando o MP silencia sobre algum acusado ou determinado fato. Não é permitido, devendo se manifestar claramente em relação a cada acusado e sobre os fatos ocorridos, não podendo o silêncio ser considerado como forma de arquivamento.
2) Arquivamento direto
Quando o juiz concorda com o que o MP está pleiteando.
3) Arquivamento indireto
O promotor deixa de oferecer a denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal. O correto seria que solicitasse a remessa dos autos ao magistrado competente. Caso o juiz se considere sim competente pode invocar o PGJ para que se manifeste. Entendendo o PGJ que o juízo é competente designará outro promotor para oferecer a denúncia. Caso contrário, insiste na remessa.
Arquivamento requerido pelo MPF
Cabe à um órgão colegiado a análise do pedido de arquivamento feito por procurador da república e rejeitado por juiz federal.
Polícias
Polícia judiciária
Polícia que investiga as infrações penais. Realiza o IP. Natureza repressiva. Atua após a infração penal.
Estados: Polícia Civil
Âmbito federal: Polícia Federal
Polícia de Segurança ou preventiva ou ostensiva
Previne a prática de infrações penais. Natureza preventiva.
Polícia Militar
Polícia administrativa
Atua na fiscalização. Polícia rodoviária, aduaneira, p.e.
Alguns prazos de inquérito
Âmbito Federal:
15 dias, podendo prorrogar mais 15 (com pedido fundamentado pela autoridade policial e deferimento pelo juiz) - no caso de réu preso.
Lei de drogas:
30 dias - preso
90 dias - solto
Ambos prazos podem ser duplicados. Ouvindo-se o MP e a pedido do policial, o juiz pode deferir.
Crimes contra a economia popular:
10 dias para réu solto e preso e 2 dias para MP oferecer denúncia.
Militar:
20 dias -preso
40 dias -solto, prorrogável por mais 20 dias.
Informações extras
Gravação clandestina feita por terceiro sem autorização judicial é inconstitucional, MAS poderá ser aceita no caso de justa causa, para a preservação de direitos preponderantes.
Teoria do encontro fortuito de provas: Informativo 361 de 2004 STF. Pode ocorrer quando houver conexão de outros crimes cometidos por uma mesma pessoa. Admissão de provas de outros crimes quando há conexão entre eles.