BACHAREL EM DIREITO ATUA EM PROCESSO CÍVEL COMO AMICUS CURIAE, OU AMIGO DA CORTE
BACHAREL EM DIREITO ATUA EM PROCESSO CÍVEL COMO AMICUS CURIAE, OU AMIGO DA CORTE
ILUSTRÍSSIM(O/A)S SENHOR(E/A)S SERVENTUÁRI(O/A)S DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE – RONDÔNIA
Processo número 0001039-72.2012.8.22.0018
ELIOZANI MIRANDA COSTA, brasileiro, divorciado, estudante, licenciado em Normal Superior e bacharel em Direito, pós graduando em Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Processual Civil, inscrito na OAB sob o nº (xxxx/xx), portador da Cédula de Identidade RG nº 466.045 SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 408.025.742-20, residente e domiciliado na casa nº 2.406, que se localiza junto à Rua José de Almeida e Silva, no Bairro Centro, da cidade denominada Santa Luzia d’Oeste, no Estado de Rondônia, neste ato representando legalmente (cópia do instrumento procuratório de origem voluntária em anexo), em conjunto, os Senhores ELIAS PONTES, ELOINA DA SILVA PONTES e EDIVALDO DA SILVA PONTES, ambos devidamente qualificados no mandato, vem respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, apresentar
CARTA DE COMUNICAÇAO DE PROCURAÇÃO VOLUNTÁRIA
comunicando que, no feriado de quinta-feira, na data de 1º de maio de 2.014, quando estava almoçando, juntamente com sua prima GLEICIANE MIRANDA, na praça de alimentação da ASSOCIAÇÃO ESTRIBO DE OURO, local da chegada da cavalgada que ocorre anualmente neste município de Santa Luzia d’Oeste -RO, localizada na margem Norte da Linha 45, ou seja, da RO 491, aproximadamente no km 3.660 (três quilômetros e seiscentos e sessenta metros), – medidos em linha reta a partir do eixo central da cidade, ou seja, do entroncamento da RO 491 com a RO 383 - no sentido Leste, foi procurado pelo munícipe Senhor ELIAS PONTES, que manifestou a necessidade de um diálogo em particular, mas que não precisava ser exatamente naquele momento, que poderia ser noutra ocasião, e assim se despediram sem fazer menção de qual assunto seria tratado.
Novamente, por acaso, na segunda-feira, data de 12 de maio de 2.014, este comunicante - ora procurador voluntário -, encontrou com o Senhor ELIAS PONTES, próximo ao restaurante do Senhor BENÍCIO, onde expos o que pretendia - e ainda pretende -, conforme comunica adiante.
I - DOS FATOS
ELIAS PONTES afirmou possuir, desde o ano de 2.003, um imóvel rural no município de Parecis, RO, que atualmente, se encontra confinado Norte e Sul entre os imóveis rurais do Fazendeiro Senhor DAMIR ÂNGELO DALLA COSTA, e que por conta de erro de balizamento, que se deu em razão de trabalhadores inexperientes que não conseguiram por meio de topografia rústica, detectar o correto rumo entre os marcos 824 e 773 (fls. nº 015) lá existentes, as cercas que ele mesmo – ELIAS PONTES - construiu, com recursos 100% próprios, ficaram adentrando muitos metros em seu próprio imóvel, pelo que ficou certo, apenas nos pontos de partida, onde se tinha os marcos antigos, que foram, em 2.010, substituídos por marcos novos, e que a fim de evitar maiores despesas, deixou que as cercas ali continuassem pelo tempo em que não necessitasse reforma ou substituição, já que o seu antigo vizinho ALMAR LEITE DE SOUZA – MAZINHO -, é pessoa de boa fé, pelo que até permitira ao mesmo, poder usufruir das pastagens remanescentes, sem onerosidade, dispensando assim, provisoriamente, a exigência de construção de cerca junto a exata linha divisória, convencionando por meio de acordo verbal, que essa atividade fosse realizada futuramente, mediante topografia por meio de teodolito, visto que devido a distância 3km (três quilômetros) de divisa, não seria possível, precisar a correta delineação retilínea sem lançar mão daquele aparelho de demarcações prediais.
Na ocasião ficou também convencionado entre os antigos vizinhos e amigos, que, como forma de retribuição pelos pastos cedidos gratuitamente por ELIAS a MAZINHO, o segundo permitiu que o primeiro pudesse construir, quando quisesse, um corredor de 10m.00cm (dez metros) de largura, partindo da divisa em comum até a fonte natural mais próxima, que, provavelmente não daria mais que uns 30m.00cm (trinta metros) de extensão, isso na parte dos fundos do imóvel, visto que na parte da frente, tem água corrente, bem próximo a margem da Linha P-14. Lembrando que esta Linha, se trata de estrada de chão, não é estrada de ferro como se refere as folhas nº 65, item VI, o qual deve conter, acompanhando as plantas, as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo (fls. nº 64).
Prosseguiu afirmando ELIAS que, em 2.008 tomou conhecimento de que o Senhor MAZINHO, havia vendido seu imóvel rural ao Senhor DAMIR, e que, apesar de não estar expresso em contrato escrito, MAZINHO havia esclarecido ao novo possuidor as condições do contrato verbal realizado com ELIAS, referente à ausência de cerca na divisa dos imóveis confinantes, bem como da tiragem viva de água no imóvel em negócio, e que o mesmo deveria honrar a segunda parte do acordo, estendendo-a ao novo possuidor, visto que havia lucrado por ter seu gado pastado no terreno de ELIAS todo esse tempo de forma gratuita, alertando que, segundo ELIAS PONTES, o privilégio da primeira parte do acordo, não seria estendido a terceiros, por entender, não ser mais conveniente, nem oportuno, e, tampouco necessário.
Afirmou ainda que ao procurar o Senhor DAMIR para que lhe autorizasse a construção do referido corredor para tiragem viva de água no imóvel dele, conforme acordado com o antigo possuidor, o mesmo consentiu, no entanto, quando iniciaram a construção, o Senhor DAMIR mandou recado para que parasse o serviço, bem como, retirasse a cerca que já estivesse lá fixado, a menos que o Senhor ELIAS PONTES abrisse mão da parte de terras compreendida entre as cercas irregulares e a exata linha divisória, pelo que ELIAS preferiu parar aquele serviço, já que havia construído um bebedouro artificial que, apesar de secar quando diminuem as chuvas, já supre, parcialmente, a necessidade do gado.
Que DAMIR nunca construiu cerca junto à divisa e mesmo assim colocou gado em seu imóvel, que pastaram – e ainda pasta - em terras de ELIAS, sem consentimento do mesmo, desde 2.008 até os dias de hoje.
Que a partir de agosto de 2.012, o filho de DAMIR, o Senhor Advogado Doutor JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA (OAB/RO nº 6074 – fls. nº 62, ou OAB/RO nº “4502” – fls. nº 33), passou a lhe constranger em juízo, por meio de seu Advogado Doutor PAULO CESAR FARIAS (OAB/RO nº 4502 – fls. nº 007) lhe acusando de usurpador de terras particulares, exigindo, inclusive, a nomeação de perito e de árbitros para medir as posses de ambos, a fim de verificar a quantidade, conferindo se condiz ou não com as medidas meramente anotadas nos antigos Contratos de Compra e Venda, com intuito de mudar os marcos lá colocados pelo INCRA na época em que o Fazendeiro ANTONIO FERREIRA SOARES - FERREIRINHA loteou a Fazenda Ferreira, isso nos anos 90.
ELIAS PONTES reclama que foi judicialmente obrigado a constituir advogado para fazer a contestação tempestiva, sob pena de ser julgado, pelo Estado Juiz, como verdadeiros todos os fatos trazidos pelo seu opressor, mesmo sem ter juntado documentos probantes da suposta usurpação com a respectiva data.
Reclamou ainda que, apesar de perceber todo o esforço do advogado Doutor TORQUATO FERNANDES COTA (OAB/RO nº 558-A), que vem lhe representando judicialmente desde 29 de outubro de 2012, ou seja, há quase 02 (dois) anos, está temeroso de que possa vir a perder parte de suas terras, haja vista que o Senhor JEFFERSON, ora Requerente na ação em trâmite, é Advogado recém-aprovado no dificílimo Exame da OAB, sócio de grande Escritório de Advocacia na cidade de Cacoal – RO, e que possivelmente isso possa influenciar o resultado da demanda, visto que, o patrono de sua causa é inscrito na OAB antes da exigência de tal Exame, pelo qual se define quem são verdadeiramente, aptos para se fazer as melhores defesas, e pelo visto, não parece ser, o patrono de sua causa, o mais indicado para a defesa dessa ação de demarcação de natureza simples, mas que, por falta de especialização profissional, está a cada dia tornando-se mais complexa e de difícil julgamento.
II - DO SUBSTABELECIMENTO DA PROCURAÇÃO DO PATRONO
Após toda a explanação dos fatos, o Senhor ELIAS PONTES, confessou que, apesar de já ter pagado os honorários do seu Advogado, estava interessado em constituir outro Advogado para lhe representar nessa causa, e afirmou ter tomado ciência de que este comunicante havia se formado Advogado recentemente e que era o mais indicado para administrar a justiça nessa causa.
Este comunicante agradeceu pela preferência, no entanto declarou não poder advogar nessa causa, em razão de não ter registro na OAB ainda, mas que, havia compreendido perfeitamente o seu direito que merece ser protegido, inclusive por via judicial por ser a única via de se alcançar um resultado positivo, diante da previsível manobra dos outros advogados, que são mais qualificados, espertos e atualizados, já demonstrando estas qualidades suspeitas, desde quando um, usou o número de registro da OAB do outro, tentando inclusive, se passar por advogado devidamente registrado (fls. nº 33 e 62), antes mesmo, de concluir a Graduação no Curso de Direito.
Bem como compreendeu a preocupação de ELIAS PONTES, que entende ser possível sofrer prejuízos em razão de haver constituído advogado que tenha se formado antes de 1.994, visto que na época não se exigia qualidade de defesa para se inscrever junto a OAB, pelo que bastava provar ter colado Grau no Curso de Direito para obter-se a Carteira de Advogado, que é o único documento que autoriza peticionar em juízo quando se trata de peça exclusiva de advogado.
Na época a OAB tinha como principal atribuição a de fiscalizar se o Advogado era ou não habilitado para exercer a profissão, e se estava agindo ou não dentro das normalidades atinentes. O exame da Ordem dos Advogados do Brasil foi criado em 1.963, por meio da Lei nº 4.215, e tornou-se obrigatório a partir de 1.994, quando passou a vigorar o Estatuto da OAB, pela Lei nº 8.906/94. Hoje, excetuando-se os bacharéis em direito que optam pela carreira pública, todos os recém-formados têm de prestar o exame para obter o registro profissional.
No entanto este comunicante assumiu o compromisso de lhe representar por Instrumento de Procuração Pública com poderes de constituir advogado para lhe proporcionar uma defesa justa e plausível, deixando claro, que, para se ter um julgamento justo, depende muito mais do Juízo da causa, pois que, infelizmente há advogados que inverte a verdade dos fatos, podendo até mesmo ludibriar o julgador, por isso, nenhum procurador voluntário ou judicial, é aconselhado dar garantia de sucesso, e que dependeria fazer vista ao processo para se ter melhor ideia sobre a linha de defesa a ser apontada ao advogado que fosse então, para a causa, constituído posteriormente.
Portanto, dependeria que ele próprio – ELIAS -, se entendesse com o patrono da causa, e pegasse a Carta de Substabelecimento da Procuração outorgada em 2.012, pelo que, no mesmo dia, assim foi feito, conforme cópia em anexo.
Na terça-feira, data de 13 de maio de 2.014, o Outorgado/Procurador Senhor ELIOZANI MIRANDA COSTA, apesar de ainda não havido instrumentalizado a outorga dos poderes, já conferidos verbalmente, se dirigiu, juntamente com o seu outorgante ELIAS PONTES, até o Fórum desta Comarca, munido da Procuração Substabelecida pelo Doutor TORQUATO, onde obtiveram cópia do Processo em tela, a expensas do Requerido/Outorgante.
III – DA OUTORGA DE PODERES PARA CONSTITUIR OUTRO ADVOGADO
Na quarta-feira, data de 14 de maio de 2.014, já ciente do que teria que exigir do posterior patrono da causa, para que o direito dos outorgantes seja nitidamente demonstrado em juízo, a fim de não permitir que o caso seja julgado com dúvidas, ambos se dirigiram ao Cartório Arruda, para instrumentalizar as outorgas que já haviam conferido verbalmente, conforme convenção bilateral.
A escrevente notarial, por falta de informação profissional, não lavrou a Procuração e passou o caso para a Oficial/Tabeliã Substituta, e mesmo assim quase não foi possível ocorrer a lavratura das referidas outorgas, no entanto, por fim se conseguiram, apesar da dificuldade na instrumentalização das mesmas em conjunto, por conta de que uma terceira advogada - vinculada àquele órgão - interviu, tentando obstaculizar a lavratura das outorgas, por deduzir que não teria cabimento figurar mais que uma pessoa como outorgantes em um mesmo instrumento procuratório, afirmando ser preciso, lavrar uma para cada Outorgante, momento em que este Procurador apresentou cópia de uma Procuração lavrada naquele mesmo Cartório, pela qual a outorga se deu pelos cônjuges em conjunto.
Diante disso, aquela advogada, Doutora ANGÉLICA ALVES DA SILVA ARRUDA (OAB/RO nº 6061) disse que só era possível tal outorga conjunta em se tratando de marido e mulher, pelo que mais uma vez, o Procurador/Outorgado argumentou que, neste caso, se tratava de casal e filho, bem como se tratava de um mesmo caso, ou seja, de um negócio cujo objeto era de interesse comum dos 03 (três) outorgantes, e assim, ela determinou que a Oficial/Tabeliã Substituta Senhora GUIOMAR RODRIGUES ANDRADE, lavrasse duas escrituras, uma para o casal e outra para o filho, mas nunca uma única para os três por haver uma vedação legal por parte da Corregedoria Geral dos Cartórios.
Depois de várias explicações convincentes, sempre com referência ao Código Civil, aquela Advogada, recém-formada, determinou que a Tabeliã, então pudesse inserir os 03 (três) outorgantes em um mesmo instrumento procuratório, desde que fosse pagos 03 (três) selos, por serem atos que podem ser lavrados em separado, pelo que mais uma vez, este Procurador não concordou por entender que aquela Advogada estava equivocada, e, portanto lhe gerando despesas desnecessárias, triplicando a tolerada para o ato.
Por fim a Advogada determinou que a Tabeliã lavrasse uma única Procuração, incluindo os 03 (três) Outorgantes, desde que fossem inseridos e cobrados pelo menos 02 (dois) selos, e se o Outorgado não aceitasse esta última proposta, que fosse então procurar outro Cartório, dizendo ainda que, este Mandatário nem tem registro na OAB e estava pegando causa, momento em que este Mandatário/Outorgado recebeu aquilo como afronta e perguntou o que é que ela estava fazendo lá, já que ela é advogada e tem escritório próprio? Se ela estava lá na condição de advogada do Cartório?
Ela respondeu que estava lá, porque respondia pelo dono na falta do mesmo, e que, bem por esse motivo, é que o escritório de Advocacia Arruda se localiza bem em frente ao Cartório Arruda, ou seja, à 20m.00cm (vinte metros) de distância, pelo que, na condição de advogada, e esposa do Oficial/Tabelião, é que poderia dar ordens naquela casa, e que, assim que tivesse oportunidade, iria mandar que JOSÉ OSVALDO ARRUDA o processasse, por querer mudar as normas daquele Cartório, pelo que, este Outorgado/Procurador/Mandatário, retrucou dizendo que ela fizesse bem feito, pois poderia perder.
A Advogada intrusa continuou por ali falando alto, dizendo: onde já se viu um Bacharel pegando causa que é exclusiva de advogado? Que isso configura captação de clientes e o Bacharel poderia até responder sobre isso perante a OAB. Pelo que este Procurador contestou dizendo: Não existe causa exclusiva de advogado. Existe sim peça exclusiva de advogado, causa não, até mesmo porque, ele apenas assume a responsabilidade de analisar criteriosamente todos os atos do processo, para depois então constituir o advogado que ele mesmo entender ser mais conveniente e competente para o caso.
Prosseguiu ainda dizendo, que não se trata de captação de clientes, visto que, foram os Outorgantes que o procuraram em público, pedindo que fizesse alguma coisa por eles. Que isso é resultado de credibilidade e confiança. E, ainda mesmo que fosse tal procura pelo contrário, não caracterizaria captação de clientes passível de punição pela OAB, haja vista que somente os registrados naquele órgão regulador, é que estão sujeitos às suas vedações legais, bem como que, o fato de ser bacharel em Direito, não lhe tira o direito de exercer o papel de procurador voluntário, e sim, melhora sua condição e competência representativa, podendo, inclusive, contratar honorários procuratórios.
Depois destas oratórias, a Doutora deixou um alerta, proferindo uma pequena frase de teor até um pouco preocupante, ou seja, ela disse: “Me aguarde!”. Isso até soou, ao ver deste Procurador, como uma ameaça. Os Outorgantes presenciaram, calados, a discussão exaltada do Bacharel e a Advogada.
Em seguida, a Doutora se retirou sem dizer mais nada, e a Procuração foi lavrada, incluindo os 03 (três) Outorgantes na mesma, tendo sido cobrado 02 (dois) selos, conforme se verifica na cópia anexa.
IV – DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, vem perante Vossas Senhorias, comunicar que já tem advogados estudando o caso, e que em breve se manifestarão no processo, fazendo juntar as cópias das Procurações e de outros documentos atinentes, bem como vem assumir em juízo todas as responsabilidades inerentes às partes Requeridas, por força de Procuração Pública Voluntária, que se junta, junto a esta Carta.
Requer seja informado, se possível, ao juízo dessa causa, tudo quanto este Procurador veio comunicar, a fim de, desde já, ir esclarecendo alguma obscuridade passível de ser sanada desde então, pois que, o único objetivo deste Outorgado/Procurador/Mandatário, não é outro, senão o de se ver feita justiça em favor dos Requeridos, motivo pelo qual, declara que deseja pugnar pela total improcedência dos pedidos do Requerente, conforme vem em breve os Advogados que serão constituídos por intermédio deste Outorgado/Procurador/Mandatário, efetivar perante o/a Magistrad(o/a), neste Fórum, tudo o quanto este Procurador, a eles exigir por meio de contrato advocatício.
Requer aos serventuários da Justiça deste Fórum, que lhe intime sobre todos os atos praticados neste Processo, a partir de 12 de maio, data da revogação da procuração do Doutor TORQUATO FERNANDES COTA, em virtude do substabelecimento da mesma que se deu SEM reserva de poderes.
Considerando que o prazo fixado para a realização dos trabalhos de campo – topografia – (fls. nº 63), ser de 90 (noventa dias) a ser contados a partir da confirmação do depósito total dos honorários do topógrafo, e que diante da ausência de prazo fixado para os respectivos depósitos (fls. nº 63 a 65, 73, 78), bem como ausente a designação de data e horário para o início dos trabalhos de campo – sob incumbência do Topógrafo – a fim de resguardar o direito das partes de serem intimadas para, se querendo, acompanhar a demarcação da correta delineação retilínea da linha divisória entre os marcos que orientam a verdadeira divisão entre os imóveis confinantes, local do litígio, logo não se sabe qual o prazo final para que possam ocorrer as audiências pertinentes.
Assim, consequentemente, não há de se falar, em necessidade, de querer intimar o Advogado que saiu do caso, por atos processuais praticados no interstício de 10 (dez) dias contados após 12 de maio, data do substabelecimento da procuração do referido advogado, que se retirou sem reserva, só por obediência à lei processual, que nem sempre deve prevalecer sobre a vontade das partes.
Dito isto, acredita ter exposto de forma bem clara, a necessidade de ser este Procurador Voluntário, notificado por intimação, de todos os atos processuais deste específico processo de ação cível, praticados, a partir das folhas 78, para evitar prejuízos ao Requerido, pelo tempo, em que o processo correr sem advogado.
Informa que, para fins de comunicação rápida, o número de seu telefone móvel, é (69) 8404 – 5056, e o residencial, é (69) 3434 – 2609, podendo fazer contato, em qualquer dia ou horário, inclusive nos fins de semana e feriado, e que atende pelo apelido de Doutor Miranda Werneck, por ser apelido notório há muitos anos, inclusive, é um apelido que confere assinatura, por meio de firma reconhecida em Cartório. Lembrando que, o sobrenome “Werneck” é em consideração e objetivo de preservar o sobrenome de origem alemã, oriundo de sua bisavó paterna, qual seja, saudosa Senhora ROSA DE SOUZA WERNECK.
NESTES TERMOS PEDE
E ESPERA POR PROVIDÊNCIAS
Santa Luzia d’Oeste, 19 de maio de 2.014.
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ELIOZANI MIRANDA COSTA
Comunicante/Outorgado/Procurador/Mandatário