AS CHAMADAS TAXAS DE RESERVA, CONTRATO, IDONEIDADE, ETC., SÃO DE OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO?

A Lei do Inquilinato é clara em seu Artigo 22, “O locador é obrigado a:... Parágrafo VII: pagar as taxas da administração imobiliária se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;”. Portanto, esses valores deverão, obrigatoriamente, ser arcados pelas empresas administradoras. Os serviços prestados pelas imobiliárias, consistentes nos atos de intermediação e administração vão desde o serviço inicial de aproximação dos interessados até a final elaboração do contrato de locação e recebimento dos aluguéis. Destarte, não há como atribuir ao locatário o pagamento da referida "taxa de contrato", posto que o locador é quem deve arcar com tais encargos. Mas, caso o locatário tenha pagado, basta pedir a sua restituição via judicial. Por outro lado, tal cobrança é crime previsto na Lei do Inquilinato:

"Art. 43 – Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favos do locatário:

I – exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos"

Confira o que diz o Professor Gilberto Caldas em sua obra LEI DO INQUILINATO COMENTADA, Ediprax Jurídica, 6ª ed., 1.997, em comentários ao dispositivo em exame, com pena de ouro, escreveu:

"Também a taxa de administração que é cobrada pelas administradoras de bens, que, na vigência da lei anterior era desavergonhadamente paga pelo inquilino, agora, com inteira justiça, embora tardia, foi atribuída ao locador.

A taxa cobrada a título de colher informações sobre a idoneidade do pretendente à locação, com uma providencial emenda de última hora (pois tanto o anteprojeto, quanto na tramitação continuavam a atribuir o pagamento da taxa ao locatário), por fim foi transferida para o seu real responsável, o proprietário.

Se o locador duvida da idoneidade do pretendente à locação, que pague o preço de sua incredulidade no ser humano. O seu direito de nutrir ceticismo não pode chegar ao ponto de criar ônus ao candidato à locação. Exigir que o locatário pague a despesa provocada por quem duvida de sua honestidade é, no mínimo, constrangedor" (obra citada,105-106).

Estêvão Zizzi
Enviado por Estêvão Zizzi em 20/06/2014
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