IMPUGNACAO À JUSTIFICATIVA PENSÃO ALIMENTÍCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CIDADE E COMARCA DE JARDINÓPOLIS-SP.

Processo n. 0000000.00.2014.8.26.0300

Pequenino de Jesus, intermediado por seu advogado dativo, ao final subscrito – nomeação e procuração acostado aos autos, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, neste ato representado por sua genitora (CPC - art. 8º), ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, com o objetivo de IMPUGNAR a justificativa apresentada ás fls., 25/27, pelos motivos de fato e de direito que doravante expõe:

MM. Juiz

Como bem dito o executado, na sua réplica, o que torna incontroverso a obrigação alimentar perquirida em execução, melhor sorte não pode lhe assistir o judiciário, senão vejamos:

O fato de o executado estar desempregado não é motivo para suspensão ou lhe confira direito de eximir-se da obrigação alimentar em favor de seu filho impúbere, o executado é jovem, tem força de trabalho efetiva e pode fazer “bicos” ou executar qualquer trabalho que lhe aufira rendimentos para cumprir sua obrigação legal e moral.

Quanto ao desemprego, o executado falta com a verdade, pois, trabalha de forma informal, como confessado, provavelmente para evitar uma revisional alimentar e justificar-se no cumprimento da obrigação, contudo, a lei não lhe assiste.

Sequer-se juntou aos autos qualquer prova de seu desemprego, não se desincumbindo de possível análise do pedido.

O fato de o executado depositar parcialmente o débito, não retira a punição da prisão por descumprimento da obrigação alimentar determinado pelo juízo, ademais, como disse alhures, o fato de estar desempregado não justifica a ausência de pagamento.

Por outro lado, o valor que deveria ter sido pago, não são mais os R$ 824,00, pois, deixou o executado de pagar as pensões vencidas após o ajuizamento da ação, ou seja, não pagou o débito alimentar vencido em 10/05/ e 10/06/2014, o que lhe acresce a importância de R$ 546,00, totalizando R$ 958,00(Novecentos e cinquenta e oito reais), já descontados os R$ 412,00 depositados.

Claro que se o executado não pagar o valor ora cobrado, de R$ 958,00, a cada mês haverá aumento em face das prestações vincendas, conforme requerimento no tópico final de fls.04.

Noutro entendimento, o parcelamento não constitui um direito do Executado, mas faculdade do Exequente, o qual tem o direito público subjetivo de promover a execução dos alimentos devidos na forma do art. 733 do CPC.

Ademais, cabe aqui observar que a via executória evidentemente não se presta para buscar o redimensionamento da obrigação alimentar, senão para aferir o montante do crédito devido, examinar eventuais pagamentos ou a impossibilidade circunstancial, absoluta e involuntária do devedor de cumprir com a obrigação.

Descabe questionar aqui, o binômio possibilidade necessidade em sede de EXECUÇÃO, fato este que não ficou provado em momento algum nas alegações do Executado, além disso, mesmo que o Executado estivesse passando por dificuldades “QUE NÃO É O CASO”, não afasta o dever do genitor de prover o sustento da prole. Sendo a dívida alimentar líquida, certa e exigível, e restando INDEMONSTRADA PELO EXECUTADO, a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil, que não constitui medida de exceção, senão providência prevista na lei para tornar efetiva a execução de alimentos que tramita na forma procedimental do art. 733 do CPC.

Importante ressaltar que o Executado traz questões absolutamente descabidas, como por exemplo, estar passando dificuldades financeiras.

Ora, a via executória não se destina ao exame da adequação do encargo alimentar, nem para questionar a possibilidade de transação, senão para aferir o valor do crédito reclamado, os eventuais pagamentos ou a impossibilidade circunstancial, absoluta e involuntária do devedor de cumprir com a obrigação.

No caso em tela, vê-se que a dívida alimentar é líquida, certa e exigível, e que a justificativa do Executado, ora devedor mostrou-se rigorosamente inconsistente, motivo pelo qual é cabível a imposição da prisão civil.

Consoante lição de AMÍLCAR DE CASTRO, comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, página 379, citando Bellot: "a prisão civil é meio de experimentar a solvalidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui.".

No entendimento de JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA CRUZ, A nova Ação de Alimentos, 2ª edição, página 68, lembra que a prisão: "é medida violenta, mas que se justifica em face das graves consequências resultantes da recusa de pagamento de obrigação de alimentar."- PIOR DO QUE A PRISÃO DO DEVEDOR É A NECESSIDADE OU FOME DO ALIMENTADO.”.

Cumpre ressatar:

"Alimentos - Execução - Art. 733 do CPC - Deferido o parcelamento do débito alimentar não obstante rejeitado pelos credores - Inadmissibilidade - Execução que deve obedecer o rito do art. 733 do CPC - Recurso provido" (Agravo de Instrumento n° 321.135.4/1-00 - Bariri - 9ª Câmara de Direito Privado - Rei. Ruiter Oliva - j . 8.6.04 - v.u.).

"Alimentos. Execução. Impossibilidade de impor ao credor o parcelamento do débito. Montante já delimitado em decisão preclusa. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido". (Agravo de Instrumento n° 424.777.4/1-00 - São Paulo - 5a Câmara de Direito Privado - Rei. Oscarlino Moeller - j . 22.3.06 - v.u.).

Por derradeiro, não se vislumbra que o executado esteja sendo assistido por advogado conveniado para dar assistência jurídica ao executado, o que vale dizer que o nobre advogado é particular, portanto, desqualifica as dificuldades alegadas pelo executado, pois, com certeza o nobre advogado não está trabalhando gratuitamente(documentos de fls., 29) Contudo, mesmo que estivesse, não lhe daria qualquer direito em não pagar integralmente os alimentos.

Assim, não satisfeito a obrigação alimentar na sua integralidade, requer-se a expedição de mandado de prisão, exceto se novamente intimado a manifestar-se, quedar-se inerte e não quite todo o débito.

Pelo fio do exposto, diante de tudo o que foi sopesado na presente IMPUGNAÇAO Á JUSTFICATIVA apresentada, é que se requer a DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO EXECUTADO até o pagamento total dos valores atrasados;

Termos em que,

P. Deferimento.

Jardinópolis, 17 de junho de 2014.

Sócrates Di Lima

OAB-SP128....

Observação, deverá ser adaptada(adequada) ao caso concreto a nova sistematica do Novo Código de processo civil.